Justiça do Trabalho pode julgar casos de FGTS previstos na Constituição, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de recolhimento do FGTS quando o direito está previsto na Constituição Federal. A decisão esclarece que esses casos são diferentes daqueles em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a competência da Justiça do Trabalho, pois estes últimos se referiam a normas administrativas. Assim, o TST reforça que o FGTS é um direito trabalhista fundamental e sua cobrança pode ser feita na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar pedidos de recolhimento de FGTS fundados no artigo 7º, III, da Constituição Federal, não se aplicando o Tema 1143 do STF, que se refere a normas administrativas
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de recolhimento de FGTS que tenham fundamento no artigo 7º, III, da Constituição Federal, por se tratar de um direito trabalhista. Distingue-se do Tema 1143 do STF, que trata de contribuições sociais com lastro em norma administrativa, não se aplicando ao caso concreto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Tribunal Regional, afastando a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça do Trabalho.
2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no rol dos direitos trabalhistas assegurado na Constituição da República, uma vez que o pedido formulado pela reclamante consiste na obrigação de realizar os depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS da empregada, com fundamento no artigo 7º, III, da Constituição da República.
4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAPITAO [NOME] , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município reclamado, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Inobservância do Tema 1143, RE 1288440/STF. O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1288440 (Tema 1.143). Sustenta que o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, ainda que celetistas, quando se tratar de verba administrativa. Aponta arestos para o confronto de teses. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, anulando-se o processo. Consta do acórdão (Id 5d26ece): [...] Os requisitos para que o servidor público se enquadre como estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico administrativo. Entretanto, não há prova de edição da norma específica tratando do tema no âmbito da municipalidade recorrente. No caso, a reclamante alegou, na petição inicial, que se submeteu a certame público, afirmação essa que não foi impugnada na defesa, além de ter sido comprovada por CTPS assinada pelo ente público e pelo Termo de Compromisso e Posse (id. 7174f8e -fls. 8 e 9), tendo iniciado a prestação de serviço em 17/01 /2006, como auxiliar de serviços gerais . Logo, a contratação é válida e posterior à atual Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para a admissão em cargo ou emprego público. Dessa forma, emerge do feito que a recorrida está submetida necessariamente ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide, nos termos do art. 114, I, da CF.
Ante o exposto, rejeita-se a arguição. [...] No caso, restou comprovado nos autos que a parte reclamante ingressou nos quadros do Município reclamado após a CF de 1988 mediante aprovação em concurso público, tendo o vínculo regido pela CLT . (Relator: Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7 /2023, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, no caso dos autos, a Turma registrou que a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista (CTPS assinada pelo ente público), mediante concurso público, haja vista que o município não apontou sequer a existência de lei instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito municipal. Nesse sentido, tem-se que a matéria cinge-se à condenação da reclamada ao pagamento de verba derivada da relação de emprego (FGTS) e não de parcela de natureza administrativa , atraindo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação, portanto, não se vislumbrando a aplicação do Tema 1143 do STF. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, ALÍNEA "C" E §§ 1º-A, INCISOS II E III, E 8º, DA CLT E SÚMULAS 221 E 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega- se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10400-38.2021.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16 /04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria.
2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito.
3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso de revista uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, incidindo o impedimento do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquele Tribunal.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista. Sustenta o reclamado, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o caso em tela atrai a competência da Justiça Comum, por ser tratar de lide proposta por servidor público regido pela CLT, em face do Poder Público, por meio da qual se objetiva o pagamento de parcela de natureza administrativa, no caso, depósito do FGTS. Esgrime com afronta aos artigos 114, I, da Constituição da República, 64, § 3º e 927, III, do Código de Processo Civil, assim como indicou contrariedade à tese de repercussão geral firmada no Tema n.º 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se de controvérsia acerca da competência para o exame de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Tribunal Regional, afastando a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência desta especializada. Conforme constou do acórdão recorrido, o pedido formulado pela reclamante consiste na condenação do reclamado a recolher os depósitos do FGTS, tendo o reclamado insistido, no mérito, que “ a autora não tem direito aos depósitos de FGTS, por ser servidora pública que detém estabilidade ”. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No item 2 da ementa do precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal explicita a norma que serviu de elemento determinante à fixação da referida tese, conforme se observa a seguir (grifo acrescido): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR [NOME] CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. A norma estatutária, objeto do leading case , consiste na Lei Estadual nº 10.261/1968, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, de natureza eminentemente administrativa. No caso em apreço, a pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no rol dos direitos trabalhistas assegurado na Constituição da República, uma vez que o pedido formulado pela reclamante consiste na obrigação de realizar os depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS da empregada. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido pela Lei nº 8.036/90, possui natureza jurídica que exsurge de um vínculo jurídico trabalhista, com característica de poupança do trabalhador e de fonte de financiamento para investimentos sociais. Sua definição e existência pressupõem conexão direta com a seara trabalhista. Com a promulgação da Constituição da República, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi incluído no rol dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, III, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedido fundado em norma de natureza constitucional trabalhista, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho. Tem-se, portanto, que a parcela pleiteada na presente reclamatória não se lastreia em norma de natureza administrativa, mas trabalhista, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1143 da tabela de Repercussão Geral. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com o artigo 114, I, da Constituição da República. Por fim, o aresto transcrito à p. 103 é inespecífico, pois não retrata controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. Não atende, portanto, a exigência contida na Súmula n.º 296, I, desta Corte superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de recolhimento de FGTS fundados no artigo 7º, III, da Constituição Federal.
- A pretensão do trabalhador possui lastro em direito trabalhista assegurado na Constituição da República, e não em norma administrativa.
- O Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois trata de contribuições sociais com lastro em norma administrativa, e não de direitos trabalhistas constitucionais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Município alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa, invocando o Tema 1143 do STF e o artigo 114, I, da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de recolhimento de FGTS que têm fundamento no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, não se aplicando o Tema 1143 do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) que buscava o recolhimento do FGTS e um Município (reclamado). O Ministério Público do Trabalho atuou como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento do Município, mantendo a decisão do Tribunal Regional. O tribunal decidiu que o pedido do trabalhador se baseia em um direito trabalhista constitucional, e não em norma administrativa, o que diferencia o caso do Tema 1143 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal (que assegura o FGTS) e o Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que foi distinguido e considerado não aplicável ao caso concreto. O artigo 114, I, da CF foi alegado pelo Município, mas a competência da JT foi mantida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido de FGTS do trabalhador tem lastro em um direito trabalhista assegurado diretamente pela Constituição Federal (artigo 7º, III), e não em uma norma administrativa, o que impede a aplicação do Tema 1143 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava o recolhimento dos depósitos do FGTS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam o recolhimento do FGTS com base em direitos constitucionais podem ter seus casos julgados pela Justiça do Trabalho, mesmo que sejam empregados públicos celetistas, pois o TST reconhece a competência para esses pedidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada pelo ente público e o Termo de Compromisso e Posse foram documentos importantes para comprovar a contratação e o vínculo celetista do trabalhador. A ausência de prova de norma específica de regime jurídico administrativo também foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.
