Justiça Gratuita e Honorários: TST decide que coisa julgada prevalece sobre ADI do STF
📌 Em resumo
O TST decidiu que, se a condenação de um trabalhador em honorários advocatícios já foi confirmada por uma decisão final e não cabe mais recurso, ela não pode ser alterada. Isso vale mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha mudado o entendimento sobre a cobrança desses valores de quem tem direito à justiça gratuita. A corte superior entendeu que a decisão anterior, já definitiva, deve ser respeitada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível afastar a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência quando a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado, não sendo aplicável retroativamente o entendimento da ADI 5766 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa trata da impossibilidade de revisão de condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência quando a questão já foi acobertada pela coisa julgada. A decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º da CLT, não retroage para alterar situações já transitadas em julgado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/ALRD/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, caberia à parte demonstrar eventual alteração de sua situação financeira na fase de execução, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz qualquer impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada, como no caso. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA . A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO CONHECIMENTO Anoto que não será apreciado o tema “Adicional de Risco Portuário – Tema 222 do STF”, por se tratar de inovação recursal, uma vez que veiculado tão somente nas razões da minuta de agravo. Quanto ao tema “Benefício da justiça gratuita”, CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 21/05/2024. Publicado em 23/05/2024.) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA FASE CONHECIMENTO. Quando indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte interessada deve comprovar a alteração da situação financeira na fase de execução, não sendo razoável deferir o benefício com fundamento apenas na declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial. Não se observando neste momento processual, a alteração da situação financeira do autor em relação à fase de conhecimento, razão pela qual indefere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 21/05/2024. Publicado em 27/05/2024.) ...". Assim, nada a prover. (...). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, caberia à parte demonstrar eventual alteração de sua situação financeira na fase de execução, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial. Assinalou, ademais, que não se verificou, neste momento processual, qualquer modificação na condição econômica do autor em relação à fase de conhecimento, motivo pelo qual não se mostra adequado adotar a declaração de hipossuficiência datada de 06/03/2019 (fl. 31) como fundamento para concessão do benefício na fase de execução. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz qualquer impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada, como no caso. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "( omissis ). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado na fase de conhecimento em 20/04/2021, portanto, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, que ocorreu em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Evidencia-se que, a partir da referida decisão pelo STF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para fins de pagamento da referida verba. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-11512-69.2018.5.15.0110, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata- se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada. O Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10284-18.2020.5.03.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE ([NOME]).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral em relação ao Tema 360, fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" .
II. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). III . Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Plenário do STF firmou a tese no sentido de que " É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário " .
IV. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
V. No presente caso , contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 16/11/2020 (documento sequencial eletrônico nº 08), isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal , razão pela qual não há se falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. VI . Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, sem observar que , na hipótese , o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão proferida no controle de concentrado de constitucionalidade, violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Demonstrada a transcendência jurídica da causa.
VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10575-53.2016.5.15.0070, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. É incontroverso nos autos que a parte não se insurgiu contra o pagamento de honorários decorrente de sucumbência, e que houve o trânsito em julgado da matéria, em qualquer hipótese, antes do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Ademais, eventual controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, sendo imprescindível para atingir a discussão sobre coisa julgada e direito adquirido a aplicabilidade dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 525, §12, do CPC, cuja hipótese não enseja a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, diante das limitações impostas pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Registre-se, ademais, que em que pese o presente feito tenha transitado em julgado em 24/05/2023 (certidão à fl. 2029), ou seja, após a decisão proferida na referida ADI (que, por sua vez, transitou em julgado em 07/08/2022), a parte Agravante não traz qualquer argumentação recursal relacionada à eventual formação de coisa julgada inconstitucional, ou de inexigibilidade do título executivo. A parte pretende, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita com vistas afastar-se de obrigação reconhecida na fase de conhecimento, em patente afronta à coisa julgada. Assim, em observância ao princípio da adstrição, efetivamente não há como se admitir o recurso de revista que se visa a destrancar. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência não pode ser revista, pois já estava acobertada pela coisa julgada.
- O julgamento da ADI 5766 do STF não tem impacto em processos judiciais onde a coisa julgada já operou.
- O Tribunal Regional manteve a condenação porque o benefício da justiça gratuita foi indeferido na fase de conhecimento e não houve demonstração de alteração da situação financeira na execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tema 'Adicional de Risco Portuário – Tema 222 do STF' não foi apreciado por se tratar de inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um trabalhador em honorários advocatícios, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita, porque a questão já havia sido decidida de forma definitiva (coisa julgada).
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma organização de gestão de mão de obra portuária (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a condenação. O principal motivo foi que a decisão anterior já estava protegida pela coisa julgada, e o novo entendimento do STF sobre justiça gratuita não pode retroagir para alterar casos já finalizados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Lei 13.467/2017, que rege o recurso, e a ADI 5766 do STF, que tratou da inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A, § 4º da CLT sobre honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita. Também foram citados os artigos 896, § 2º e 896-A, § 6º da CLT e 932 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão de condenar o trabalhador em honorários já havia se tornado definitiva (coisa julgada), e o novo entendimento do STF não pode mudar o que já foi julgado e transitado em julgado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois sua condenação em honorários foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a condenação em honorários de sucumbência para um beneficiário da justiça gratuita já foi confirmada por uma decisão final antes da ADI 5766 do STF, essa condenação não poderá ser revista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a 'declaração de hipossuficiência' apresentada pelo trabalhador, mas o tribunal regional entendeu que ela não era suficiente para alterar a situação financeira na fase de execução, já que o benefício foi indeferido na fase de conhecimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que é uma fase avançada. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
