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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Justiça Gratuita no Trabalho: TST decide que basta declarar que não pode pagar as custas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo após a Reforma Trabalhista, o trabalhador que declara não ter condições de pagar as custas do processo tem direito à justiça gratuita. Essa decisão segue o entendimento do Tema 21 de recursos repetitivos, que busca uniformizar a jurisprudência. Assim, a simples declaração de pobreza é suficiente para garantir o acesso à justiça sem custos.

⚖️ Tese Jurídica

É suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita em ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento do Tema 21 de recursos repetitivos do TST

Temas

Justiça GratuitaDeclaração de HipossuficiênciaRequisitos para BenefícioReforma Trabalhista

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 790, § 3º e § 4º, da CLTTema 21 de Recursos Repetitivos do TSTart. 926 do CPC

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que, mesmo após a Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho, conforme tese do Tema 21 de recursos repetitivos. A decisão reforça a uniformidade jurisprudencial e o acesso à justiça.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- E-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . O Reclamante interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, que não entendeu suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de miserabilidade jurídica. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST assim decidiu, na fração de interesse: Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Pois bem, cabe ao juiz, livremente, aferir o real valor do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade de justiça, diante da situação fática apresentada nos autos. No presente caso, temos que o reclamante trabalha há quase vinte anos na reclamada e recebe salário de R$2.702,58, ou seja, valor superior à quarenta por cento do limite máximo do RGPS, o que, em face ao princípio da primazia da realidade, sobrepõe-se à declaração de hipossuficiência juntada ao feito. Entendo, pois, que não estão preenchendo os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, pois considerando a realidade socioeconômica de nosso país, não há como considerar o reclamante juridicamente pobre, sob pena de prejudicar aqueles que verdadeiramente o são, devendo a estes ser reservado o acesso à justiça gratuita. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado em recurso ordinário. Mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em cumprimento ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-I, do C. TST, intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento do preparo devido na espécie. (...) 1 - DO CONHECIMENTO Não conheço da presente medida recursal interposta pelo reclamante, por deserto. Conforme decisão proferida anteriormente, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, pelos seguintes motivos: (...) Em cumprimento ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-I, do C. TST, foi concedido prazo à parte para efetuar o recolhimento do preparo devido na espécie. Contudo, o recorrente quedou-se inerte. Diante de todo exposto, o recurso ordinário interposto pelo reclamante não passa pelo crivo da admissibilidade¿ A parte recorrente pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento constitucional na assistência jurídica integral e gratuita. Indica violação dos arts. 5º, XXXV , XXXVI e LXXIV e 6º, §1º, da Constituição Federal. Transcreve arestos. À análise. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem , sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista , portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica , ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo , fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da novel disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que " comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação ". Em idêntica direção, leciona [NOME], em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): [...] Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da " verba cum effectu sunt accipienda " (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, presumivelmente verdadeira, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário " (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica [NOME] a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos acrescidos), além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de [NOME] (op.cit, p. 146): Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito . [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem ¿ e não apenas declararem ¿ a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos.¿ (Sem destaques no original). Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 99, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Nesse sentido recente decisão da 5ª Turma desta Corte: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC/15, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT , ônus do qual não se desincumbiu a parte reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido." (TST-RRAg-11597-68.2018.5.03.0052; 5ª Turma; Relator Ministro Breno Medeiros; DEJT 10/6/2022). Sublinhei Ocorre que, no caso concreto, revela a decisão recorrida que o reclamante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Resta configurada a hipótese para indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, com esteio no art. 932 do CPC. A parte insiste que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que comprovou a insuficiência de recursos, além de ter acostado declaração no mesmo sentido. Aduz que, embora sua renda seja superior a 40% do limite máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social, não o coloca em patamar que lhe permita arcar com as despesas do processo sem lhe comprometer o sustento próprio e da sua família, haja vista a diferença ínfima. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, e 6º, §1º, da CF . Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Cinge-se a questão em definir se a autodeclaração de pobreza constitui prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, na medida em que comprovada a percepção de renda em patamar superior ao estabelecido pelo art. § 3º do art. 790 da CLT. Conforme decisão agravada, " a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário ". Com efeito, trata-se de legislação superveniente, específica e que atende ao critério da especialidade, o que impõe superar a compreensão sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade. Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes recentes de Turmas do TST: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS.

1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.¿, representa ¿questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista¿, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.

2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿.

3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.

4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a ¿a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência¿.

5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que ¿o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo¿, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II . Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. Nas razões de recurso, a Parte alega que o acórdão embargado diverge das demais Turmas deste TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Nesse passo, verifica-se que o aresto de fls. 620/621, oriundo da 6ª Turma, ostenta a tese divergente, no sentido de que: O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, com ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator.

Ante o exposto, configurado o dissenso, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos ( IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes , decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, fixada a premissa de que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, fixada a premissa de que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Tema 21 de recursos repetitivos do TST.
  • É dever dos Tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, seguindo o art. 926 do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o juiz deve aferir o real valor do termo de pobreza com base no salário e tempo de serviço do trabalhador, sobrepondo-se à declaração de hipossuficiência, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para conceder a justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo os embargos, porque o entendimento do Tema 21 de recursos repetitivos do próprio TST estabelece que a mera declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 790, § 3º e § 4º, da CLT (mencionado no contexto da discussão), e o art. 926 do CPC (sobre uniformização da jurisprudência). O Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST foi o principal fundamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento já firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 21 de recursos repetitivos, que garante a justiça gratuita pela simples declaração de insuficiência de recursos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for um trabalhador e declarar que não tem condições de pagar as custas do processo, terá direito à justiça gratuita, facilitando seu acesso à justiça sem precisar comprovar sua pobreza por outros meios.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência (ou de insuficiência de recursos) foi o documento central e suficiente para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente em temas repetitivos, tendem a ser definitivas para a questão jurídica em si, mas cada caso concreto pode ter suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado para analisar seu caso específico e orientá-lo sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.