Justiça Gratuita no TST: Basta Declarar que Não Pode Pagar, Mesmo com Salário Maior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para conseguir a justiça gratuita, basta o trabalhador declarar que não tem condições de pagar as custas do processo, mesmo depois da Reforma Trabalhista de 2017. Essa declaração é presumida como verdadeira e vale independentemente do valor do salário recebido. A decisão segue um entendimento já pacificado pelo próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
É suficiente a declaração de insuficiência econômica do trabalhador para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017 e independentemente do salário, conforme a presunção de veracidade e o Tema 21 do TST
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma que, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração de insuficiência financeira do trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira. O TST pacificou essa questão no Tema 21, independentemente do salário recebido pelo autor, aplicando-se a Súmula 463, I do TST. Dessa forma, o agravo da ré foi negado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ no caso presente, havendo declaração de hipossuficiência não desbaratada pela reclamada, a parte autora presumidamente não está em condições de prover as custas do processo, motivo pelo qual se lhe concedem os benefícios da justiça gratuita, ficando, pois, isenta de todas as custas processuais”.
4 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST.
5. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o trânsito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo apósa vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixadono art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaraçãode não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo dosustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorridaestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR -11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma,DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada:Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016,Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza AgraBelmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, RelatorMinistro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante reitera argumentos de mérito, relativos à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, defendendo que o acórdão regional violou, entre outros, “ os artigos 5º, inciso LXXIV, artigo 14, da LEI 5.584/70, artigo 4º, § 1º, da LEI 1.060/50, artigos 790, §3º, §4º e artigo 789, §10, da CLT ”. Não lhe assiste razão. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ no caso presente, havendo declaração de hipossuficiência não desbaratada pela reclamada, a parte autora presumidamente não está em condições de prover as custas do processo, motivo pelo qual se lhe concedem os benefícios da justiça gratuita, ficando, pois, isenta de todas as custas processuais”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o trânsito do recurso de revista. Depreende-se que a agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual acompanha o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de insuficiência financeira do trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira.
- O Tema 21 da Tabela de Precedentes do TST pacificou a matéria, aplicando-se a Súmula n.º 463, I do TST.
- A interpretação conferida pela decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão regional violou diversos artigos de lei e súmulas foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a declaração de insuficiência financeira do trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista e independentemente do salário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (autor) e uma empresa (ré).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que concedeu a justiça gratuita ao trabalhador. O motivo foi que a matéria já está pacificada no TST, conforme o Tema 21 e a Súmula 463, I.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 21 da Tabela de Precedentes do TST, a Súmula n.º 463, I do TST, o art. 790, § 3º da CLT, o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula n. 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a declaração de insuficiência econômica do trabalhador é presumida como verdadeira e é suficiente para a justiça gratuita, conforme o Tema 21 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a justiça gratuita mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador e precisar da justiça gratuita, sua declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais é, em princípio, suficiente para obtê-la, mesmo que seu salário seja superior ao limite legal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência (insuficiência financeira) apresentada pelo trabalhador foi o documento principal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
