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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

Justiça Gratuita: Quem Paga os Honorários do Perito no Processo Trabalhista?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que quem tem direito à justiça gratuita não precisa pagar os honorários do perito judicial, sendo a União a responsável por esse custo. A decisão também reforçou a necessidade de indicar claramente no recurso o trecho da decisão anterior que aborda o tema questionado, sob pena de não ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É inconstitucional a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, sendo a União a responsável por tal encargo, e o recurso de revista não será conhecido se não houver indicação precisa e pontual do trecho do acórdão que prequestiona a matéria.

Temas

Honorários PericiaisJustiça GratuitaRecurso de RevistaPrequestionamento

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017ADI 5766art. 790-B da CLTSúmula 457 do TSTart. 1º da Resolução n.º 66/2010 do CSJTart. 2º da Resolução n.º 66/2010 do CSJTart. 5º da Resolução n.º 66/2010 do CSJTart. 896, §1º-A, I, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 457 — TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.

IRR nº 188. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, conforme ADI 5766, com a responsabilidade recaindo sobre a União. Também aborda a não admissibilidade de recurso de revista por descumprimento do requisito de indicação precisa do prequestionamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B da CLT. Diante desse contexto, remanesce aplicável a diretriz constante da Súmula 457 do TST, segundo a qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT” . Portanto, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, é inviável sua condenação ao pagamento de honorários periciais, remanescendo com a União Federal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . COISA JULGADA. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES APLICADAS ADMINISTRATIVAMENTE - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 890-57.2019.5.13.0010 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mediante a decisão às fls. 2381/2385, admitiu o recurso de revista do exequente (fls. 2319/2380). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O exequente, mediante as razões às fls. 2327/2339, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários periciais de sucumbência, afetos à perícia contábil na fase de execução. Afirma, para tanto, que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não lhe compete o pagamento dessa verba. Invoca a decisão do STF na ADI 5766. Aponta violação dos arts. 1º, I, II, e III, 5º, XXXV, LV, LXXIV, 97, 102, §2º, da Constituição da República, 790-B, §4º, 791-B, da CLT, 98, §1º, 833, IV, e 927 do CPC, traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência política. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “(...) O agravante ataca ainda o rateio do pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, a condenação deve ser arcada por quem for sucumbente na perícia, não sendo, por certo, o exequente, haja vista tratar-se de uma ação de cumprimento de sentença, onde foi encontrado valor credor ao exequente, embora não na integralidade requerida. Nesse aspecto, endosso integralmente o entendimento do Juízo de origem: Quanto ao ônus do pagamento este deve ser dividido igualmente (50%) para cada parte, haja vista que não há que se falar em sucumbência quanto à perícia, pois se trata de perícia contábil indispensável para a solução da lide, o que atende a interesse de ambas as partes. Não custa lembrar que o princípio da colaboração, previsto no Art. 6º do CPC, não pode se restringir a exercício retórico destituído de aplicação prática. Ao mesmo tempo, destaco que a perícia não se deu por requerimento de uma das partes, mas por determinação do juízo, em razão de o Contador do Juízo não ter capacitação técnica suficiente para a realização dos cálculos. Irretocável, a decisão.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante os seguintes fundamentos: “MÉRITO Inicialmente, o reclamante afirma que esta Turma deixou de apreciar o pedido para que não houvesse compensação do seu crédito com os honorários periciais, diante da sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Afirma que entendimento em outro sentido contraria a decisão recente do STF que, em sede de ADIn 5766, por maioria, proferiu tese de inconstitucionalidade do art. 790-B, 8 4º, e 791-A, 3 4º, da CLT. Requer que seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 791-B da CLT, o que pode ser feito, inclusive, de oficio, tudo conforme o art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF. Não se vê no acórdão a omissão alegada. Vejamos o teor do acórdão a esse respeito: (...) Não há qualquer vício a macular o Acórdão.” É incontroversa a concessão ao exequente dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de que essa condição tenha sido alterada no curso da execução do julgado. A questão trazida à apreciação circunscreve, portanto, à possibilidade do o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento de honorários periciais. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B da CLT. Diante desse contexto, remanesce aplicável a diretriz constante da Súmula 457 do TST, segundo a qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT” . Portanto, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, é inviável sua condenação ao pagamento de honorários periciais, remanescendo com a União Federal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito. Citam-se os seguintes julgados:

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição da República ou contrariedade à súmula desta Corte, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Ainda que se reconheça a natureza salarial das parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas nos normativos internos da reclamada, não há como acolher a pretensão recursal. Isso porque o Tribunal Regional foi claro ao consignar que tais rubricas não foram pagas ao reclamante durante o período imprescrito, o que inviabiliza qualquer repercussão sobre o cálculo do ATS. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Constatada possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

III. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a [EMPRESA] arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.

8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (RR-11296-46.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT , DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput , da CLT, sob pena de afronta do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST ( “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT” ), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/11/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que não ficou comprovada a subordinação jurídica com o banco, sob o fundamento de que “O fato de atuar para empresa que desenvolve suas atividades em regime colaborativo com o banco não é suficiente para tornar bancário o trabalhador” (pág.2071). O acórdão regional registrou que “considerando que o autor não compõe categoria diferenciada, está correto o seu enquadramento na categoria dos financiários quanto ao período controvertido” (pág.2072). No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da existência de subordinação jurídica com o banco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 188), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A [EMPRESA] é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n. º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST). A Corte Regional, ao condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de até 10% do crédito que vier a receber nesta ação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e provido. (RRAg-1977-21.2017.5.09.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, I E III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n° 437.

2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma dos honorários periciais, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-20148-97.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). “(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora na sentença, à fl. 662 dos autos eletrônicos. Desse modo, mesmo na hipótese de o reclamante obter em juízo créditos capazes de suportar a despesa, é incabível sua condenação ao pagamento de honorários periciais, porquanto beneficiário de justiça gratuita. Em casos como o presente, o pagamento dos honorários periciais fica a cargo da União, conforme diretriz da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10010-55.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/11/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 5º consigna que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ".

2. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos dos arts. 790-B da CLT (na redação anterior à Reforma Trabalhista) e 3º, V, da Lei nº 1.050/1960 e da Súmula nº 457 do TST, a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.

3. O art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na atual redação advinda pela Lei nº 13.467/2017, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do E. STF, nos autos da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE de 3/5/2022). Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-11761-37.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/11/2025). “(...) II - RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do exequente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, aparentemente violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. COISA JULGADA. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES APLICADAS ADMINISTRATIVAMENTE Mediante as razões de revista às fls. 2339/2351 o exequente insurge-se contra o acórdão às fls. 2288/2294, complementado pela decisão de embargos de declaração (fls. 2312/2315), o qual negou provimento ao agravo de petição por ele interposto. Afirma, para tanto, que o momento correto para proceder à compensação das progressões aplicadas administrativamente é ao final, nos termos definidos pela coisa julgada formada na ação coletiva. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, o exequente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu integralmente o acórdão regional no tópico de insurgência, em relação à matéria controvertida, sem efetuar os destaques necessários para a delimitação do prequestionamento da controvérsia, objeto da insurgência da parte. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Ademais, conforme já explicitado, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à Súmula indicada e arestos trazidos a confronto de teses, o que não foi efetuado pela parte, não se prestando a esse fim a indicação dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais e de forma dissociada do tema. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. b) Mérito HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reconhecida a transcendência política da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para isentar o exequente do pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União Federal, nos termos da Súmula 457 desta Corte. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema “honorários periciais/beneficiário da justiça gratuita”, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o exequente do pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União Federal, nos termos da Súmula 457 desta Corte. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, conforme decisão do STF na ADI 5766.
  • A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 457 do TST.
  • A ausência de indicação precisa e pontual do trecho do acórdão regional que prequestiona a matéria impede o conhecimento do recurso de revista, conforme art. 896, §1º-A, I, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que os honorários periciais deveriam ser divididos igualmente entre as partes, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, foi recusado pelo TST.
  • A forma como o trabalhador apresentou o recurso de revista sobre o tema 'Coisa Julgada', sem a indicação precisa do trecho prequestionado, foi recusada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que beneficiários da justiça gratuita não pagam honorários periciais, sendo a União a responsável por tal encargo, e que recursos de revista devem indicar precisamente o trecho prequestionado para serem conhecidos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador. Decidiu que o trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, não deveria pagar honorários periciais, conforme entendimento do STF. No entanto, não analisou outro ponto do recurso por falta de indicação precisa do trecho questionado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 790-B da CLT (com a inconstitucionalidade declarada), a Súmula 457 do TST e o art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais de quem tem justiça gratuita, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que conseguiu se livrar do pagamento dos honorários periciais, mas teve outro ponto do seu recurso não conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você tem justiça gratuita, não deve ser cobrado pelos honorários do perito em um processo. Além disso, é crucial que seu advogado indique com exatidão os trechos das decisões anteriores ao recorrer para que seu recurso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a perícia contábil e a condição de beneficiário da justiça gratuita do trabalhador como elementos importantes para a discussão dos honorários.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos específicos para questões constitucionais ou de uniformização da jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.