Justiça Gratuita: TST Aceita Declaração de Pobreza Mesmo com Salário Acima do Limite do INSS
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para conseguir a justiça gratuita, mesmo que ela receba um salário acima de 40% do teto do INSS. Em outro ponto, o tribunal negou o pedido de adicional de periculosidade para o trabalhador, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
O pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por declaração de hipossuficiência, mesmo para quem percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
📖 Resumo técnico
O TST negou o adicional de periculosidade para o autor por ausência de transcendência, mantendo a decisão regional. Contudo, deu provimento ao recurso do réu, reafirmando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo para quem recebe mais de 40% do limite do RGPS.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. PORTARIA 595/2015. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU – LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), oportunidade em que fixou tese no sentido de que " O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 21244-77.2018.5.04.0014 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravante(s) e Recorrido(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. . O recurso de revista do réu foi recebido. O autor interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. PORTARIA 595/2015. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, da CLT. O autor insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a condenação no processo principal deve se limitar a entrada em vigor da Portaria 595/2015. Alega violação dos artigos 5º, II e 7º, XXIII, da Constituição, 193, 196 e 201, VI, da CLT, 927, III, 932, IV, “b” e “c”, e 985, I, do CPC. Ao exame. O Regional consignou: “Trata-se de decisão revisional, e não de ação rescisória. Nos termos do artigo 505 do NCPC: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."(grifei) De acordo com o que foi apurado pela perícia técnica, de acordo com as informações do próprio trabalhador, ele não trabalha mais no bloco cirúrgico há aproximadamente oito anos, estando atualmente lotado no setor neurocirúrgico, e nesse setor "não existe aparelho de raio-X móvel". Mesmo analisando todos os setores em que trabalhou o réu desde 1997 (entre os quais a UTI e o centro cirúrgico), o perito concluiu que: "Em vista das evidências constatadas na perícia e dos resultados das análises efetuadas em confronto com os dispositivos legais, conclui-se que a atividade do local do Centro cirúrgico órteses e próteses não é classificada como periculosa, conforme letra "a" do item 7 do laudo, desde 08 de maio de 2015, conforme Portaria nº 595/2015 que incluiu nota explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003. E, ainda, no setor neurocirúrgico , não há caracterização de periculosidade." (ID. ea7d094 - Pág.
6) Assim, houve inequívoca alteração da situação de fato que deu azo à condenação nos autos do processo n XXXXXXX-XX.2004.X.XX.XXXX. Isso, independentemente de qualquer alteração de direito. E essa alteração de fato, segundo o argumento da petição inicial da ação revisional, teria ocorrido a contar de 01.9.2018. Com relação à alteração de direito, a ação revisional também prospera, mas não com a finalidade pretendida pelo recorrente, qual seja, de retirar qualquer efeito da decisão anterior, transitada em julgado. Para tanto, não se presta a ação revisional, e sim a ação rescisória. Afinal, a ação revisional não se ajusta a alterar questões já analisadas na ação anterior, mas sim para revisar o efeitos futuros da sentença transitada em julgado a partir do ajuizamento da ação revisional, no que diz respeito a alterações de fato ou de direito. A sentença merece integral confirmação quando pondera que a condenação oriunda do processo nº XXXXXXX-XX.2004.X.XX.XXXX está baseada em fundamento legal que sofreu alteração substancial, tendo em vista que a Portaria nº 595/2015 deixou claro que não enseja periculosidade circular na área onde há operação de Raio-X móvel e que, sobre o tema, a questão está uniformizada. No julgamento do IRR nº 1325-18.2012.5.04.0013 , ocorrido em 01.08.2019 sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 896-C da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese jurídica: "I - A Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação" (grifei). Nesse contexto, aprovada a nova tese jurídica, cuja observância é imperativa, considerando que no presente caso o hospital autor busca a revisão da situação de auxiliar de enfermagem que, pelo menos a partir de 01.9.2018, nem mais trabalha em bloco cirúrgico, ou em local em que o aparelho de raio-X móvel seja utilizado, a conclusão, exatamente na linha da sentença, é de que é indevido o pagamento do adicional. A sentença revisional, contudo, ao contrário do que pretende o Hospital, é dotada de inegável natureza constitutiva negativa, pois busca a modificação de sentença transitada em julgada proferida em ação que analisa relação jurídica continuativa. E para não colidir com a decisão judicial transitada em julgado, sem afrontar o instituto da coisa julgada, tem-se que a alteração dessa relação jurídica de trato sucessivo somente ocorre com efeitos ex nunc , não assistindo razão ao Hospital, portanto, ao insistir na tese de que indevido o pagamento do adicional de periculosidade mesmo no período anterior à publicação da Portaria MTE nº 595/2018. Assim, confirmo a sentença que declarou indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao réu a partir de 20.12.2018 (data do ajuizamento da presente ação). Nego provimento ao recurso do autor”. Com a edição da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, determinou-se que " não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico ". Diante dessa mudança no estado de direito aplicado na ação anterior, o Hospital ajuizou ação revisional. Ao analisar o recurso ordinário do Hospital, o Regional estabeleceu que o marco a ser considerado é a data do ajuizamento da ação revisional. A jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se fundamentou a decisão transitada em julgado, torna-se possível a revisão da condenação (artigo 505, I, do CPC), de forma que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, para que não haja ofensa à coisa julgada. Seguem julgados: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZANTE - [NOME]-X - AÇÃO REVISIONAL - EFEITO EX NUNC A decisão regional está conforme ao entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que a ação revisional somente tem efeitos a partir do seu ajuizamento. Julgados. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-20156-44.2017.5.04.0012, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/8/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . PRECEDENTES. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Demonstrada omissão no acórdão embargado.
II. De fato, a Embargante apresentou impugnação ao acórdão regional no que diz com os efeitos da decisão desta Corte no IRR 1325-18.2012.5.04.0013.
III. Esta Corte Superior firmou posição de que a modificação no estado de direito alegada em ação revisional, com base no art. 505, I, do CPC, só produz efeitos a partir da propositura da demanda. Assim, não é possível atribuir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, em respeito à coisa julgada formada na ação judicial anterior.
IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Decisão mantida por fundamento diverso.
V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado" (TST-ED-Ag-ED-AIRR-20249-05.2016.5.04.0024, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 26/4/2024 - destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. PORTARIA 595/2015 DO MTE. AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA. A Portaria nº 595/2015 do MTE excluiu das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade a utilização de equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. A produção de efeitos se dá a partir de sua publicação, de forma ex nunc , não havendo possibilidade de aplicação retroativa sobre situações acobertadas pela coisa julgada, a qual foi constituída sob a égide das normas anteriores. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional. Julgados. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-21494-24.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 26/2/2024) Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. a) Conhecimento BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS O réu argumenta que “ basta a declaração de pobreza para que seja firmada presunção favorável ao trabalhador ”, sendo imperiosa, no caso dos autos, a concessão do benefício da justiça gratuita . Pede, ainda, que seja considerada a sua isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. Alega violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição, 98, caput , § 1º, VI, e 99, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Trata-se, em primeiro lugar, de regra de cunho processual, que incide sobre as ações ajuizadas a partir da sua vigência, como a presente, iniciada em 2018. O fato de o contrato de trabalho ter iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é irrelevante para a determinação das normas de direito processual. A distinção defendida pelo recorrente tem pertinência em relação às normas de direito material, por se tratar de pacto laboral de trato sucessivo, no qual os deveres e obrigações continuamente se renovam, pelo que não há falar em direito adquirido, mas sim de expectativa de direito para as obrigações futuras. O mesmo não ocorre com as regras de cunho processual, que se aplicam, com relação à sucumbência recíproca e ao benefício da justiça gratuita, aos processos ajuizados a partir de 11.11.2017. Não há vedação de acesso à justiça em decorrência das disposições introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. Os trabalhadores que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social têm a sua hipossuficiência econômica presumida. Os demais, podem prová-la, como dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT (" O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. "). O réu-reconvinte queixa-se de não ter sido intimado para comprovar a sua condição econômica, mas sequer juntou com a sua defesa e a reconvenção qualquer comprovação nesse sentido, tal como deferia proceder, de forma que não restou comprovada a sua alegada hipossuficiência econômica. De acordo com o recibo salarial de setembro de 2018, trazido com a petição inicial, o réu recebia, de "salário básico com DSR" o valor de R$ 3.452,40, como base para o INSS o valor de R$ 10.439,71, e como salário líquido R$ 5.487,85. Tomando por base, como quer o recorrente, o seu salario líquido, ele ganhava valor muito acima do limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência (R$ 5.645,80 x 40% = R$ 2.258,32). A aplicação do disposto no artigo 790, § 3º, da CLT não fere o direito de acesso à justiça, não havendo falar em violação das garantias constitucionais invocadas no recurso (artigo 5º, LV e LXXIV). Logo, confirmo a condenação do réu/reconvinte ao pagamento dos honorários da perícia técnica e nos honorários sucumbenciais aos procuradores da parte adversa. Nego provimento ao recurso”. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99 do CPC e do artigo 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física (fls. 164), desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Além disso, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-1 nesse sentido: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’).
2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.
3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018) Registre-se que esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), oportunidade em que fixou tese no sentido de que " O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Conheço do recurso de revista, por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição. b) Mérito BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Conhecido o recurso de revista por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição , dou-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao réu/trabalhador. Determina-se, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas e dos honorários periciais, sendo que estes ficarão a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST, e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II) conhecer do recurso de revista do demandado por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição , e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao réu da presente ação revisional. Determina-se, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas e dos honorários periciais, sendo que estes ficarão a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST, e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo para quem recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
- Não foi demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista do trabalhador sobre adicional de periculosidade, por ausência de transcendência.
- Houve alteração da situação de fato do trabalhador, que não atua mais em setor com aparelho de raio-X móvel, justificando a revisão da periculosidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a condenação no processo principal deveria se limitar à entrada em vigor da Portaria 595/2015 foi rejeitado, pois a ação revisional não se presta a retirar qualquer efeito da decisão anterior transitada em julgado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão principal do TST foi que a declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder a justiça gratuita, mesmo para quem ganha mais de 40% do limite máximo dos benefícios do INSS. Também negou um pedido de adicional de periculosidade para o trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador sobre adicional de periculosidade por não reconhecer a transcendência do tema. Já o recurso da empresa sobre justiça gratuita foi aceito, pois o TST reafirmou sua jurisprudência de que a declaração de hipossuficiência é válida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 505 do NCPC (sobre ação revisional), a Lei nº 7.115/83 (sobre declaração de hipossuficiência) e o Art. 299 do Código Penal (sobre falsidade). A Súmula 333 do TST e o Art. 896, § 1º-A, da CLT foram citados em relação ao recurso do trabalhador.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a justiça gratuita, o argumento que mais pesou foi a reafirmação da jurisprudência do TST (Tema 21) de que a declaração de hipossuficiência é suficiente, independentemente do valor do salário. Para o adicional de periculosidade, pesou a ausência de transcendência e a alteração da situação de fato do trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável à empresa no que tange à justiça gratuita e contrária ao trabalhador no pedido de adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a justiça gratuita, a simples declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do teto do INSS.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência foi o documento chave para a justiça gratuita. Para o adicional de periculosidade, a perícia técnica e as informações sobre a mudança de setor do trabalhador foram importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos para instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
