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Parcialmente ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Justiça Gratuita: TST Define Regras para Suspensão de Honorários Advocatícios de Quem Não Pode Pagar

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu duas questões importantes sobre a justiça gratuita. Primeiro, para ter direito ao benefício, basta uma simples declaração de que não se tem condições de pagar as custas do processo. Segundo, os honorários do advogado da parte vencedora, que seriam pagos por quem perdeu e tem justiça gratuita, ficam suspensos por dois anos. Se nesse período a situação financeira da pessoa não melhorar, a dívida é automaticamente extinta.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, somente podendo ser executados se o credor comprovar o fim da hipossuficiência em até dois anos após o trânsito em julgado, sob pena de extinção da obrigação

Temas

Justiça GratuitaHonorários AdvocatíciosSuspensão da ExigibilidadeEmbargos de Declaração

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 463 — TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d

📖 Resumo técnico

A SBDI-1 do TST, ao julgar embargos de declaração, reconheceu que a hipossuficiência para justiça gratuita se prova por mera declaração. Contudo, corrigiu omissão para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário, conforme CPC, CLT e ADI 5766, extinguindo a obrigação após dois anos sem comprovação de alteração da condição econômica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 – No tocante à alegação de omissão acerca da comprovação da insuficiência de recursos, não existe omissão a ser sanada, pois sobre a questão esta SBDI-1 se manifestou de forma expressa, deixando claro - ao citar a jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) e no item I da Súmula 463 – que a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça pode ser demonstrada mediante a simples juntada de documento em que conste declaração nesse sentido. 2 - Porém, com relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária , observa-se que esta SBDI-1 realmente não se manifestou a respeito, embora essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). Ne sse aspecto, portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar o vício existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 24415-80.2019.5.24.0004 , em que é Embargante CX MS PUBLICIDADE LTDA e são Embargados [AUTOR]. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA , [NOME][RÉ] e [RÉ] . A primeira reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SDBI-1 conheceu e proveu os embargos do reclamante, a fim de deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Após intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO Esta Subseção conheceu e deu provimento o recurso de embargos do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Eis os termos do acórdão: Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma “sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração” que é “pobre no sentido jurídico do termo”, pois não possui “condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios”. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: (...) Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe: (...) Diante disso, conclui-se que a decisão do Colegiado de origem - no sentido de a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. (...) Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nas razões dos embargos de declaração, a primeira reclamada sustenta, inicialmente, que o acórdão não se manifestou quanto ao argumento de que o reclamante, detentor de renda mensal superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não comprovou insuficiência de recursos, ignorando a previsão contida no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Em seguida, assevera que o Colegiado foi omisso quanto à tese de que a justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, não isentando o seu beneficiário do pagamento da verba. À análise. No tocante à alegação de omissão acerca da comprovação da insuficiência de recursos , não existe omissão a ser sanada, pois sobre a questão esta SBDI-1 se manifestou de forma expressa, deixando claro - ao citar a jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) e no item I da Súmula 463 – que a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça pode ser demonstrada mediante a simples juntada de documento em que conste declaração nesse sentido. Porém, com relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária , observa-se que esta SBDI-1 realmente não se manifestou a respeito, embora essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão existente no acórdão recorrido, DETEMINAR que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanado a omissão existente no acórdão embargado, determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita pode ser demonstrada por simples declaração do interessado.
  • A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é uma consequência automática da concessão da justiça gratuita, conforme a legislação e a decisão do STF.
  • A obrigação de pagar honorários sucumbenciais se extingue após dois anos do trânsito em julgado, caso o credor não comprove a melhora da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão era omisso quanto à comprovação da insuficiência de recursos para a justiça gratuita foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que a justiça gratuita é concedida por simples declaração de hipossuficiência e determinou que os honorários advocatícios de quem tem o benefício ficam suspensos por dois anos, podendo ser extintos após esse prazo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a justiça gratuita e uma empresa que opôs embargos de declaração para esclarecimentos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a justiça gratuita é concedida por simples declaração e que os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário ficam suspensos. A decisão foi tomada para sanar uma omissão anterior e alinhar-se à legislação e ao entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula 463, I, do TST e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. Essas normas tratam da concessão da justiça gratuita e da suspensão da cobrança de honorários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que a concessão da justiça gratuita pode ser feita por simples declaração de insuficiência de recursos e que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é uma consequência automática desse benefício, conforme a lei e o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois confirmou seu direito à justiça gratuita por simples declaração e garantiu a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você precisa da justiça gratuita, basta declarar que não tem condições de pagar as custas. Além disso, se você for condenado a pagar honorários de advogado, mas tiver o benefício, essa dívida ficará suspensa por dois anos e poderá ser extinta se sua situação financeira não melhorar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante mencionado foi a simples declaração do interessado afirmando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como recursos extraordinários ao STF. No entanto, para saber sobre a possibilidade de recurso em um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre seus direitos e deveres, e auxiliar em todas as etapas do processo, garantindo a melhor defesa dos seus interesses.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.