Súmula
Súmula 463 — TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
Texto da súmula Documento oficial
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Fonte oficial: TST
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam esta súmula
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
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