Empresa perde recurso no TST por não comprovar que não podia pagar as custas do processo
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. O tribunal entendeu que a empresa não demonstrou de forma clara sua impossibilidade financeira, mesmo após ser intimada para fazer o pagamento. Por isso, o recurso foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo lícita a intimação para recolhimento do preparo e a consequente decretação de deserção em caso de inércia
📖 O que diz a lei
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d…
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo negado por deserção, pois o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita e, após intimação para recolher o preparo, a parte não o fez. Para pessoa jurídica, a Súmula 463 do TST exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado. A suspensão do Tema 94 do TST não afeta o caso, e a OJ 269 do TST foi aplicada corretamente ao fixar prazo para preparo após o indeferimento do benefício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] KA/pg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO [EMPRESA] NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista houve o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual era admissível porque não havia sido decidido na sentença e no acórdão recorrido. Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O juízo primeiro de admissibilidade no TRT, no despacho denegatório do recurso de revista, ao examinar os documentos colacionados pela recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o fundamento de que: “No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque os documentos juntados com o recurso não constituem prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao processo no presente momento. Embora os balanços patrimoniais apresentados pelo agravante indiquem a existência de um déficit, os mesmos documentos aparentam demonstrar que há disponibilidade de caixa para a garantia do Juízo”. Foi intimada a reclamada para regularizar o preparo, o que não o ocorreu. O despacho denegatório do recurso de revista está conforme a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME]-SEGURANCA PRIVADA LTDA . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Vistos, etc. Transcorrido o prazo deferido ao recorrente para in albis comprovar a efetivação do preparo (ID. 8fa82b2), forçoso reconhecer a deserção do recurso, inviabilizando o seu seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRT NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. Nas razões do agravo , a parte afirma que está “economicamente deficitária, de forma que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com esteio no entendimento sumulado nº. 463 e 481 do STJ e art. 5º, LXXIV da CF”. Observa que “fez constar amplamente demonstrado tanto em sede de Recurso de Revista quanto em Agravo de Instrumento, por meio das demonstrações financeiras referentes ao período que compreende os anos de 2021 a 2023, que inclui os balanços patrimoniais, de modo que é possível verificar que, em 2023, a Companhia chegou em déficit de R$ 1.750,010 (um milhão, setecentos e cinquenta reais e dez centavos)” e que “qualquer entendimento contrário a concessão da justiça gratuita à Companhia, figura evidente violação ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal”. Registra que “ao longo de toda a instrução processual, restou exaustivamente demonstrada a impossibilidade da Companhia, ora agravante, em arcar com as custas processuais, sendo assente o entendimento da concessão aos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais”. Transcreve arestos. À análise. No recurso de revista houve o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual era admissível porque não havia sido decidido na sentença e no acórdão recorrido. Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O juízo primeiro de admissibilidade no TRT, no despacho denegatório do recurso de revista, ao examinar os documentos colacionados pela recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o fundamento de que: “No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque os documentos juntados com o recurso não constituem prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao processo no presente momento. Embora os balanços patrimoniais apresentados pelo agravante indiquem a existência de um déficit, os mesmos documentos aparentam demonstrar que há disponibilidade de caixa para a garantia do Juízo”. Foi intimada a reclamada para regularizar o preparo, o que não o ocorreu. O despacho denegatório do recurso de revista está conforme a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
- A intimação para recolhimento do preparo foi lícita após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
- A inércia da empresa em recolher o preparo após a intimação resultou na deserção do recurso.
- A Súmula 463 do TST exige prova inequívoca da insuficiência econômica para pessoa jurídica.
- A OJ 269 da SBDI-1 do TST permite a fixação de prazo para preparo quando a justiça gratuita é indeferida em fase recursal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que os balanços patrimoniais eram prova suficiente de sua insuficiência econômica foi recusada.
- A tese de que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a deserção de um recurso de uma empresa, pois ela não comprovou sua impossibilidade de pagar as custas processuais para ter direito à justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com um recurso, e a parte contrária era um trabalhador e outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou provas suficientes de que não podia arcar com as despesas do processo, o que levou à deserção do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463 do TST, que exige prova cabal para pessoa jurídica, e a OJ 269 da SBDI-1 do TST, que trata do prazo para recolher o preparo após o indeferimento da justiça gratuita. O Tema 94 da Tabela de IRR também foi mencionado, mas sua suspensão não afetou o caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu demonstrar de forma inequívoca sua insuficiência econômica para pagar as custas do processo, conforme exigido pela jurisprudência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e tentou recorrer.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas concretas e cabais de sua real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, e não apenas uma declaração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Balanços patrimoniais foram apresentados pela empresa, mas não foram considerados suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas, pois aparentavam demonstrar disponibilidade de caixa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
