Empresa perde recurso no TST por não comprovar justiça gratuita e falhar em requisito técnico
📌 Em resumo
Uma empresa que estava em recuperação judicial tentou recorrer de uma decisão, mas não conseguiu o benefício da justiça gratuita. Por isso, seu recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não foi aceito por falta de pagamento das custas. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a empresa não cumpriu os requisitos técnicos para que seu recurso fosse analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não se concede o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que pode levar à deserção do recurso ordinário.
📖 O que diz a lei
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d…
📖 Resumo técnico
A empresa não conseguiu demonstrar a viabilidade de seu recurso de revista, uma vez que não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional negou o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, resultando na deserção do recurso ordinário, e o TST manteve essa decisão.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE HOSPITAL ALVORADA DE MACEIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADA [NOME] . O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT O reclamado requer a reforma do acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Afirma que faz jus ao beneficio da justiça gratuita, pois comprovou sua insuficiência financeira. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Destaca-se que os trechos apresentados às fls. 210 e 215 não pertencem ao acordão regional, não se prestando ao cumprimento da exigência legal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não transcrever o trecho da decisão regional.
- A mera indicação ou resumo do tópico impugnado não é suficiente para cumprir a exigência legal de transcrição.
- A falta de cumprimento dos requisitos técnicos do recurso de revista impede sua análise e leva à manutenção da decisão de deserção do recurso ordinário.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa de reforma da decisão regional com base na justiça gratuita não foi analisado no mérito devido à falha técnica no recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o benefício da justiça gratuita a uma empresa e, consequentemente, não aceitou seu recurso por falta de preparo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa porque ela não cumpriu um requisito técnico essencial para o recurso de revista, que é transcrever o trecho exato da decisão anterior que queria contestar.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida. A decisão também menciona a Lei nº 13.467/2017 e a Lei nº 13.015/2014.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o trecho específico da decisão regional que queria contestar, o que é uma exigência legal para o recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam justiça gratuita precisam comprovar de forma muito clara sua incapacidade financeira e, ao recorrer, devem seguir rigorosamente os requisitos técnicos, como a transcrição exata de trechos da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas sobre a insuficiência financeira, mas a ausência da transcrição do trecho do acórdão regional foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e os requisitos processuais.
