Justiça Gratuita: TST Garante Benefício com Regras Anteriores à Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu pedido de justiça gratuita negado nas instâncias inferiores, mas o TST reverteu a decisão. O tribunal entendeu que, como o processo foi iniciado antes das mudanças na lei de 2017, as regras para conseguir o benefício eram mais flexíveis. Bastava a declaração de que não tinha condições de pagar as custas, sem necessidade de poderes especiais para o advogado.
⚖️ Tese Jurídica
Para reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 26/06/2017, a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita não exige poderes especiais na procuração do advogado para firmar tal declaração, sendo suficiente a manifestação da parte ou a outorga de poderes gerais ao patrono
📖 O que diz a lei
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d…
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita foi concedida à reclamante, pois a ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 e da Súmula 463 do TST. Para casos anteriores a 26/06/2017, a simples declaração de hipossuficiência na petição inicial ou na procuração que confira poderes gerais ao advogado é suficiente, sem necessidade de poderes especiais para firmar a declaração de pobreza.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a reclamante alega que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (fl. 31/33) e que a procuração outorgada ao seu advogado confere poderes para o ato (fl. 34). No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. A Súmula 463, I, do TST, por sua vez, previu que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” . No presente caso, todavia, a ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente à 26/06/20217, data em que o TST modulou os efeitos da referida súmula, razão pela qual, não deve ser aplicável o entendimento sedimentado pela Súmula. Em exame mais detido, portanto, constata-se a necessidade de dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, dada a peculiaridade do caso, e seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. O entendimento consagrado no âmbito do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (23/02/2017), era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST, decorrente da conversão da OJ 304 da SBDI-1/TST e em face da vigência do novo Código de Processo Civil, passou a prever que " a partir de 26.06.2017 , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Com efeito, tendo em vista que ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente a data em que esta Corte modulou os efeitos da Súmula 463, inciso I (26.06.2017), o entendimento sedimentado na referida Súmula não deve ser aplicável ao caso dos autos. Dessa forma, há de se concluir que, para concessão do benefício da justiça gratuita nos presentes autos (reclamação trabalhista ajuizada em 23/02/2017), não se exige poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, na forma prevista na Súmula 463, I, do TST c/c art. 105 do CPC, bastando apenas simples afirmação do advogado na petição inicial (OJ 304 da SBDI-1 do TST). No mesmo sentido, a OJ 331 da SBDI-1 do TST, aplicável à época, determina ser “Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita". A procuração de fl. 34 outorga poderes ao patrono da reclamante para “requerer o benefício da assistência judiciária” , e há na petição inicial pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 3º, da Lei nº 7.115/83, com a declaração de que a reclamante “não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família ” (fl. 31). A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf/lmx I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a reclamante alega que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (fl. 31/33) e que a procuração outorgada ao seu advogado confere poderes para o ato (fl. 34). No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. A Súmula 463, I, do TST, por sua vez, previu que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” . No presente caso, todavia, a ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente à 26/06/20217, data em que o TST modulou os efeitos da referida súmula, razão pela qual, não deve ser aplicável o entendimento sedimentado pela Súmula. Em exame mais detido, portanto, constata-se a necessidade de dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, dada a peculiaridade do caso, e seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. O entendimento consagrado no âmbito do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (23/02/2017), era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST, decorrente da conversão da OJ 304 da SBDI-1/TST e em face da vigência do novo Código de Processo Civil, passou a prever que " a partir de 26.06.2017 , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Com efeito, tendo em vista que ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente a data em que esta Corte modulou os efeitos da Súmula 463, inciso I (26.06.2017), o entendimento sedimentado na referida Súmula não deve ser aplicável ao caso dos autos. Dessa forma, há de se concluir que, para concessão do benefício da justiça gratuita nos presentes autos (reclamação trabalhista ajuizada em 23/02/2017), não se exige poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, na forma prevista na Súmula 463, I, do TST c/c art. 105 do CPC, bastando apenas simples afirmação do advogado na petição inicial (OJ 304 da SBDI-1 do TST). No mesmo sentido, a OJ 331 da SBDI-1 do TST, aplicável à época, determina ser “Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita". A procuração de fl. 34 outorga poderes ao patrono da reclamante para “requerer o benefício da assistência judiciária” , e há na petição inicial pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 3º, da Lei nº 7.115/83, com a declaração de que a reclamante “não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família ” (fl. 31). A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente(s) [NOME] e é Recorrido(s) GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos temas remanescentes. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: (...) Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/11/2022 - id. 7b1abd6). Regular a representação processual, id. 64dc48b. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do v. acórdão que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos e a procuração outorgada não confere poderes especiais ao advogado para firmar referida declaração. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Em face dos elementos probatórios, a Turma fixou a jornada de trabalho da autora de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 21h, em 3 (três) dias da semana, e das 7h30 às 17h, em 2 dias da semana, sempre com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação. Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à Súmula 338 do TST. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. O Regional entendeu que é devido o pagamento da integralidade das horas que foram suprimidas do intervalo previsto no art. 66 da CLT e não a integralidade do intervalo.A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST.DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do v. acórdão que a autora não demonstrou a alegada promessa de pagamento do curso de inglês.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica:"São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970." (DEJT 01/10/2021) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial.DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. Em suas razões de agravo, a parte alega que “em sua inicial, no item “DOS REQUERIMENTOS”, requereu expressamente os benefícios da Justiça Gratuita, sendo que a procuração outorgada possui poderes para tanto, o que foi reiterado nas razões de recurso ordinário”. E que “na procuração da reclamante juntada aos autos (ID n. 64dc48b) consta poderes para tal pedido, além da inicial constar esse requerimento, nos termos da Súmula 463 do TST”. Defende que “ante o expresso requerimento da reclamante em sua inicial, houve o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da redação da Súmula 463 do TST”. E que “de acordo com o disposto no artigo 99 do CPC, basta a simples formulação do pleito na petição inicial. Veja-se que a lei em vigor a data do ajuizamento da presente reclamatória exige apenas que o requerimento de tal benesse seja formulado na exordial”. Assevera que “imputar ao trabalhador uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, além de restringir o acesso ao judiciário, seria uma afronta ao princípio da isonomia previsto na CF, não havendo que se falar, no presente caso, em indeferimento da Justiça Gratuita, pois a reclamada nada comprovou acerca das condições financeiras da reclamante”. Apontou violação dos artigos 5º, LXXIV, da CF/88; e 99, do CPC. Colacionou julgados. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fl. 666): “[...]. Nos termos do art. § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. No entanto, como bem salientado pela r. sentença, a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, sendo que a procuração outorgada (ID. 64dc48b), não confere poderes especiais ao advogado para firmar referida declaração. Mantém-se, portanto, a r. sentença. [...]”. A parte transcreveu ainda, às fls. 666/667, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “[...] A procuração outorgada pela reclamante (ID. 64dc48b), de fato, não confere poderes especiais ao advogado nomeado para firmar declaração de pobreza . Apenas foram outorgados poderes para requerer os benefícios da justiça gratuita, o que é coisa distinta. [...]”. Ao exame . Na decisão monocrática, na fração objeto de insurgência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo a reclamante alega que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (fl. 31/33) e que a procuração outorgada ao seu advogado confere poderes para o ato. No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. A Súmula 463, I, do TST, por sua vez, previu que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” . No presente caso, todavia, a ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente à 26/06/20217, data em que o TST modulou os efeitos da referida súmula, razão pela qual, não deve ser aplicável o entendimento sedimentado pela Súmula. Em exame mais detido, portanto, constata-se a necessidade de dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, dada a peculiaridade do caso, e seguir no exame do agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Consta do v. acórdão que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos e a procuração outorgada não confere poderes especiais ao advogado para firmar referida declaração. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fl. 666): “[...]. Nos termos do art. § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. No entanto, como bem salientado pela r. sentença, a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, sendo que a procuração outorgada (ID. 64dc48b), não confere poderes especiais ao advogado para firmar referida declaração. Mantém-se, portanto, a r. sentença. [...]”. A parte transcreveu ainda, às fls. 666/667, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “[...] A procuração outorgada pela reclamante (ID. 64dc48b), de fato, não confere poderes especiais ao advogado nomeado para firmar declaração de pobreza . Apenas foram outorgados poderes para requerer os benefícios da justiça gratuita, o que é coisa distinta. [...]”. Nas razões recurso de revista, renovadas no recurso de revista, a parte reclamante sustenta que basta a simples formulação na inicial para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Aponta violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. À análise . Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. O entendimento consagrado no âmbito do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (23/02/2017), era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST, decorrente da conversão da OJ 304 da SBDI-1/TST e em face da vigência do novo Código de Processo Civil, passou a prever que " a partir de 26.06.2017 , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Com efeito, tendo em vista que ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente a data em que esta Corte modulou os efeitos da Súmula 463, inciso I (26.06.2017), o entendimento sedimentado na referida Súmula não deve ser aplicável ao caso dos autos. Dessa forma, há de se concluir que, para concessão do benefício da justiça gratuita nos presentes autos (reclamação trabalhista ajuizada em 23/02/2017), não se exige poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, na forma prevista na Súmula 463, I, do TST c/c art. 105 do CPC, bastando apenas simples afirmação do advogado na petição inicial (OJ 304 da SBDI-1 do TST). No mesmo sentido, a OJ 331 da SBDI-1 do TST, aplicável à época, determina ser “Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita". A procuração de fl. 34 outorga poderes ao patrono da reclamante para “requerer o benefício da assistência judiciária” , e há na petição inicial pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 3º, da Lei nº 7.115/83, com a declaração de que a reclamante “não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família ” (fl. 31). A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar a alegada ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Dou provimento ao agravo de instrumento . III – RECURSO DE REVISTA [NOME]. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista , por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. MÉRITO RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE” e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema “RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE”; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A reclamação trabalhista foi ajuizada antes de 26/06/2017, data de modulação dos efeitos da Súmula 463 do TST.
- À época do ajuizamento da ação, bastava a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte ou por seu advogado com poderes gerais para a concessão da justiça gratuita, conforme a OJ 304 da SBDI-1/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação da Súmula 463 do TST e do art. 105 do CPC para exigir declaração específica de insuficiência de recursos ou poderes especiais na procuração para firmar declaração de pobreza em casos anteriores a 26/06/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão concedeu o benefício da justiça gratuita a um trabalhador, revertendo as decisões anteriores que haviam negado o pedido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador porque a ação foi ajuizada antes de 26/06/2017, data em que novas regras para a justiça gratuita entraram em vigor, tornando as exigências mais simples para o caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Súmula 463 do TST, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1/TST, o artigo 105 do CPC e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes de 26/06/2017, data de modulação dos efeitos da Súmula 463 do TST, o que significava que as regras anteriores, mais brandas, deveriam ser aplicadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se o seu processo trabalhista foi iniciado antes de 26 de junho de 2017, as regras para conseguir a justiça gratuita eram diferentes e mais simples, podendo ser concedida com uma declaração de que não tinha condições de pagar as custas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A petição inicial, onde o trabalhador requereu a justiça gratuita, e a procuração outorgada ao advogado foram documentos importantes para a análise do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, a decisão já foi proferida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de mudanças na legislação.
