Empresa precisa provar falta de dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode ter o benefício da justiça gratuita apenas declarando que não tem condições de pagar as custas do processo. É preciso comprovar de forma clara e inquestionável sua dificuldade financeira. Como a empresa não apresentou essa prova, seu recurso não foi analisado, pois foi considerado "deserto" por falta de pagamento das despesas processuais.
⚖️ Tese Jurídica
É indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais
📖 O que diz a lei
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d…
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica que busca o benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma inequívoca sua insuficiência econômica, não bastando mera declaração. A ausência dessa prova resulta na deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo, inviabilizando a análise do mérito recursal. O TST mantém esse entendimento conforme a Súmula nº 463, II, e a OJ 269 da SDI-I.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/ELS/NF/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 94, afetando a matéria: " b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896- C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO FAIR PLAY , são AGRAVADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, e 98 do CPC, contrariedade à Súmula n° 463 do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que o “ balanço, os contratos de gestão e os termos de colaboração já anexados aos autos demonstram que a recorrente apenas recebe custeio de projetos firmados em parcerias com órgãos públicos e privados e todos os valores são destinados, única e exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes os próprios projetos. ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou: Preliminar de admissibilidade Quanto ao recurso interposto pela primeira ré, não há como ser conhecido, ante a deserção. No caso, não foi demonstrado nos autos que a recorrente, pessoa jurídica, encontra-se em insuficiência de recursos, não havendo, assim, comprovação acerca do merecimento da procedência do pedido de gratuidade de justiça. Neste sentido, o item II da Súmula 463, do C. TST, bem como a Súmula 481 do STJ, in verbis: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - [g.n.] Tal entendimento é consubstanciado pela jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstram as decisões abaixo, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." - (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1173003520135130003, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Terceira Turma, DEJT 26/09/2014) - [g.n.] "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO INVIABILIZADORA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a pessoa jurídica, para solicitar a assistência judiciária gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." - (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI-AgR 667523 RJ - Ministro Relator Eros Grau, Segunda Turma, DJ 11.4.2008) - [g.n.] "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1.905-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, [EMPRESA], DJ 20.9.2002) - [g.n.] Neste sentido, não basta a ré apenas afirmar que "O balanço, os contratos de gestão e os termos de colaboração anexados à contestação, demonstram que a recorrente apenas recebe custeio de projetos firmados em parcerias com órgãos públicos e privados e todos os valores são destinados, única e exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes os próprios projetos. Contra a recorrente já pendem inúmeras reclamações trabalhista versando sobre os mesmos fatos, conforme se depreende da Certidão de Feitos Trabalhista anexados à defesa". Isso porque a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, bem como a juntada dos documentos IDs 356815f e ss, não lhe favorece, uma vez que esta é restrita à pessoa natural, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC - "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Sendo assim, a pessoa jurídica deve comprovar a situação de insuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, trazendo aos autos documentação contábil ou fiscal, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, conforme se depreende do teor da OJ 140, do C. TST, a insuficiência do recolhimento de custas e/ou depósito recursal no prazo da interposição de recurso é vício sanável. No entanto, a recorrente deixou de juntar a comprovação de qualquer pagamento relativo a custas e/ou depósito recursal. Sendo assim, não se trata de insuficiência do pagamento de custas e/ou depósito recursal, e sim de não comprovação nos autos de recolhimento de qualquer importância relativa a custas e/ou depósito recursal. Alerto ainda que inaplicável à ré em questão o constante no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que tal dispositivo alcança apenas o recolhimento de depósito recursal, não se tratando, assim, de recolhimento de custas. Ademais, intimada a comprovar, de forma cabal, por documentação exaustiva e atualizada, situação financeira que lhe impeça de arcar com as despesas do processo, de modo a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e a pretendida isenção do depósito recursal e das custas (art. 899, §10, CLT), a primeira ré não se manifestou. Sendo assim, não conheço do recurso da primeira ré, por deserto, conhecendo do recurso do Estado por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não houve interposição de embargos de declaração. Conforme se verifica, a autoridade local concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, não o fez. Pois bem. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 94, afetando a matéria: " b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0100972- 32.2022.5.01.0073), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Na mesma direção, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 94, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: " b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ". Ocorre que o Relator do incidente (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica, nos termos do item II da Súmula 463, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/11/2025). RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica .
2. Ocorre, contudo, que nos casos de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposição contida no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-10914-48.2020.5.15.0045, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Reitera a reclamada sua alegação de que não poderia o [EMPRESA] ter considerado deserto o seu recurso ordinário, uma vez que comprovada a alegada insuficiência econômica que lhe deixaria apta ao pretendido benefício da justiça gratuita. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o [EMPRESA] manteve decisão monocrática que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas e da efetivação do depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: "A ré insurge-se contra o despacho deste Relator que a intimou para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (...). Reitera-se que o benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Como decidido, não restou evidenciado estado de insolvência ou absoluta impossibilidade de continuação da atividade empresarial, a ponto de impedir o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Embora possua dívidas elevadas, o patrimônio da ré é significativo, o que lhe permite manter a continuidade da atividade empresarial após superado o pior período da pandemia do coronavírus . Não foi demonstrado que o recolhimento do depósito recursal e de custas no valor de R$ 400,00 inviabilizem a existência da empresa". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20366-51.2020.5.04.0122, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 1.7.2019). "I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREPARO EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL 1. Quanto ao aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, o Recurso de Revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT.
2. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícita ao se referir apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas .
3. Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista não conhecido. (...)." (ARR-1027-03.2016.5.06.0022, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.11.2019). Por oportuno, transcrevo o seguinte precedente da SBDI-1, desta Corte: (destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Na hipótese, a reclamada interpôs embargos a esta Subseção contra o acórdão da Turma pelo qual se reconheceu a natureza salarial do vale-alimentação. No recurso de embargos, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, a qual foi negada pela Presidência da Turma, que não admitiu os embargos, porque desertos. Neste agravo, a reclamada pretende lhe seja concedida a gratuidade de Justiça. Entretanto, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador depende de prova de dificuldades financeiras. Como se observa, a agravante não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, limitando-se a alegar, genericamente, sua dificuldade financeira, sem colacionar elementos suficientes que a demonstrassem. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão agravada, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita . Por outro lado, o benefício da Justiça gratuita não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de garantidor do Juízo executório, e não de despesa processual. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da Turma, ao entender que o benefício da Justiça gratuita não isenta do pagamento do depósito recursal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR-554-43.2013.5.03.0139, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 24/11/2017). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua insuficiência econômica.
- A ausência de comprovação indubitável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais leva à deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo.
- A deserção do recurso ordinário inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada.
- O entendimento da Súmula nº 463, II, e da OJ 269 da SDI-I do TST permanece aplicável.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade à Súmula nº 463 do TST e a súmulas do STJ não foi suficiente para o trânsito do recurso.
- A alegação de violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 790, §4º da CLT e artigo 98 do CPC não foi evidenciada.
- A alegação de divergência jurisprudencial não demonstrou afronta à jurisprudência reiterada da Corte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que uma empresa não tem direito à justiça gratuita se não comprovar de forma clara sua incapacidade de pagar as despesas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a agravante) e o Estado do Rio de Janeiro, além de um trabalhador (agravados), com participação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não comprovou sua insuficiência econômica para ter a justiça gratuita, o que levou à deserção do recurso por falta de preparo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 269 da SDI-I do TST, que tratam da necessidade de comprovação da insuficiência econômica para pessoas jurídicas. Também foram mencionados os artigos 896-C, § 5º, e 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar de forma inequívoca que não tinha condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o benefício da justiça gratuita e recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira, e não apenas uma declaração, para que seus recursos sejam analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação inequívoca da insuficiência econômica foi o ponto crucial. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e a documentação necessária.
