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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reafirma Regras para Justiça Gratuita e Horas Extras em Banco de Horas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões anteriores em um caso que envolveu horas extras e justiça gratuita. A Corte reforçou que a empresa tem a responsabilidade de provar a compensação de horas em banco de horas. Além disso, o TST reafirmou que a justiça gratuita pode ser concedida a quem comprovar que não tem condições de pagar as custas, mesmo sem pedido formal, seguindo o Tema 21.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão da justiça gratuita a quem comprovar hipossuficiência econômica, independentemente de pedido, e a reclamada possui o ônus de comprovar a compensação de horas extras em banco de horas.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, c da CLTart. 896, § 1º-A, I da CLTSúmula 126 do TSTart. 818 da CLTart. 373 do CPCSúmula 463 do TSTTema 21 do TSTLei 7.115/83art. 299 do Código Penalart. 99, § 2º do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 463 — TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade d

📖 Resumo técnico

A Corte manteve decisões anteriores negando provimento a agravos. Não se constatou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por ausência de prequestionamento e nem a comprovação da compensação de horas extras via banco de horas, ônus da reclamada. Além disso, reafirmou-se a possibilidade de concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, conforme Tema 21 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, não sendo possível constatar a existência de prejuízo que enseje a anulação do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Não basta, para o cumprimento do referido dispositivo, o mero resumo da fundamentação adotada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional consignou expressamente que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a compensação do labor extraordinário registrado no banco de horas. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ao atribuir à reclamada o ônus probatório, o acórdão recorrido observou corretamente os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, não sendo possível constatar a existência de prejuízo que enseje a anulação do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Não basta, para o cumprimento do referido dispositivo, o mero resumo da fundamentação adotada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional consignou expressamente que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a compensação do labor extraordinário registrado no banco de horas. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ao atribuir à reclamada o ônus probatório, o acórdão recorrido observou corretamente os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 719-20.2020.5.22.0106 , em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e [NOME] . A primeira reclamada interpõe agravo (fls. 1.971/1.979) contra a decisão monocrática (fls. 1.952/1.969) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.982/1.986. Os autos vieram a mim redistribuídos por sucessão.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual (fls. 1.948) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 4/10/2022 e interposição do agravo em 17/10/2022). 2 - MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento apresentado pela primeira reclamada sob a seguinte fundamentação: “Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ‘ ...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ’, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.”. A primeira reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste no provimento de seu agravo de instrumento para determinar o processamento de seu recurso de revista, onde argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sustentando que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional deixou de se manifestar quanto ao período em que o reclamante se encontrava afastado, percebendo auxílio doença, não fazendo jus, nesse período, a horas extras. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Vejamos os fundamentos da sentença, em relação a esta matéria: ‘ DAS HORAS EXTRAS Alegou o autor que, como eletricista motorista, trabalhava das 7h /7h30min às 19h30min/20hs, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta, bem como durante 02 sábados e 02 domingo por mês, alem dos feriados nacionais e estaduais, porem de 8hs as 22hs, com 30 minutos de intervalo. Pontuou que foi impedido de marcar sua real jornada de labor, razão porque não recebeu o pagamento das horas extras laboradas. Requereu o pagamento das horas extras trabalhadas, das horas intervalares suprimidas e das ilegalmente compensadas em razão de banco de horas formatado a margem das orientações da súmula 85, C.TST, todas acrescidas do adicionais previstos nas negociações coletivas vigentes durante o pacto, assim como os reflexos salariais da parcela. A primeira reclamada contestou os pedidos afirmando que o autor cumpria a jornada de 7h30min diárias, estabelecida na cláusula 34ª do ACT e que eventuais horas extras laboradas pagas ou compensadas. Trouxe algumas folhas de ponto, afirmando que através delas é possível verificar que o reclamante alem de laborar a jornada convencionada, gozou folgas compensatórias e teve pagas as horas extras não compensadas. Pediu a improcedência do pedido. Inicialmente, necessário enfatizar que a 1ª reclamada não apresentou os controles de jornada do autor na integralidade. Diante da parca prova documental, necessário analisar, em conjunto com as mesmas, o conteúdo dos depoimentos colhidos. A começar pelo autor, observo que o mesmo confessou que durante todo o contrato foi lotado em Floriano, sendo que, quando exercia suas atividades em tal cidade, registrava os horários trabalhados através de ponto eletrônico. Não deixou dúvidas de que ele próprio registrava sua jornada, afastando a alegação contida na inicial de que foi impedido de anotar seus horários de trabalho. Em seguida, o reclamante disse que trabalhava de 8h às 19h, normalmente, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta e que executava boa parte de suas atividade em outras cidades, na Centro-Sul do Piauí, passando, em média, duas semanas viajando. Fez saber o autor que, durante as viagens, não registrava os horários de trabalho porque não havia ponto eletrônico, de maneira que ele anotava, manualmente, o horário de saída e retorno da equipe, sendo que o documento de controle de jornada manual era deixado na portaria da empresa. Confessou que chegou a trabalhar 02 sábados e 02 domingos por mês, quando escalado, ocasião em que também cumpria o horário de 8h às 19h, com intervalo de duas horas, podendo chegar as 21h/22h. Por fim, confessou que era possível registrar horários de trabalho no momento da execução dos mesmos, durante os plantões, no tablet ou nas ordens de serviço e que não cumpria sobreaviso no turno da noite porque a reclamada já tinha outra equipe escalada para tanto, da qual não fazia parte. Já a preposta da 1ª reclamada, empregada da empresa há 10 anos, como assistente no setor de Recursos Humanos, confessou que autor é lotado em Floriano e responsável pelo atendimento de cidades circunvizinhas, locais onde poderia não haver relógio de ponto. Disse que nessas situações, cabia ao reclamante fazer as anotações dos horários trabalhados no CIF - Controle Individual de Frequência e que tais documentos encontram-se na posse do 1ª reclamada, inclusive por conter as anotações dos horários de trabalho, sendo validados pelos funcionários através de suas assinaturas. Confessou a preposta que os horários de trabalho do reclamante são repassados para o sistema da empresa, por terceiros, podendo o autor conferi-los, independentemente de solicitação, o espelho de ponto. Por fim, a preposta confessou que não havia limite para pagamento de horas extras. Contudo tal pagamento era efetuado após relatadas em documento à parte, enviadas para o RH e autorizadas pelo gerente local. Veja-se que a preposta contrariou a defesa e, confessando o método de colhida dos horários de trabalho do autor, afastou a veracidade e credibilidade dos controles eletrônicos apresentados nos autos pela 1ª reclamada, que já só fazia menção a parte do contrato laboral. Diante da alegação contida na inicial, de que a jornada laboral do autor não era corretamente anotada, somada à apresentação de provas documentais relativas à jornada, coube ao reclamante afastar a validade dos registros, ônus do qual se desincumbiu no momento da oitiva do preposto. Ora, na forma do artigo 74, CLT e da cláusula 39º do AT 2018 /2019, cabia ao 1º reclamado fazer o registro dos horários de trabalho do autor, de modo eletrônico, o que não fez, dada a invalidade da prova documental trazida aos autos. Contudo, como bem pontuou a preposta, o controle de jornada do autor era feito por ele, no documento chamado CIF, que está na posse da 1ª reclamada, porém foi por ela omitido já que não foram juntados aos autos. Dada a relevância da prova documental somado ao fato de que as anotações do autor, relativas aos seus horários de trabalho, eram registradas no sistema por terceiros, sem dúvida que a acareação entre os dados contidos no CIF e os registros eletrônicos seriam essências para afastar qualquer suspeita de fraude por ocasião da apuração das horas extras laboradas ou compensadas pelo obreiro. Especialmente porque, ao contrário do que afirmou a preposta, a 1ª reclamada, sócia da 2ª reclamada, possuía sim limite de pagamento de horas extras, no importe mensal máximo de 30 horas ou 360 anuais e que exigiam autorização de diversas patentes para pagamento das horas, desde o gerente de departamento até o diretor-presidente. Observe-se o documento de id nº be4289e, fls. 459 do pdf dos autos. A propósito, tais normas internas também previram o registro dos horários de trabalho através de CIF. Por certo que o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições da lei. Mas aqui, alem do questionamento sobre o modo como as horas extras eram anotadas, prevalece a dúvida sobre se as anotações do autor foram repassadas fielmente para os seus espelhos de ponto. Tendo a 1ª reclamada se omitido na obrigação de apresentar a prova, aplico a caso o posicionamento súmula nº 338, I, C. T.S.T. Porém, não há como reconhecer, na integralidade, a jornada laboral apontada na inicial. É que autor confessou que trabalhava de 8hs as 19hs, de segunda a sexta, com 02 horas de intervalo, sendo essa a regra geral. Disse que não cumpria sobreaviso no turno da noite e que somente quando escalado, laborava nos sábados e domingos. Com base nesse depoimento, já é possível julgar improcedentes os pedidos de pagamento de sobreaviso, já que na inicial, limitou-se a jornada cumprida no turno da noite, entre 22hs e 5hs, assim como o de adicional noturno. A improcedência do pedido de pagamento do adicional noturno se deve tanto a ausência de continuidade do labor no turno da noite como também ao fato de que nos contracheques é possível visualizar o pagamento da parcela, não tendo sido pleiteada qualquer diferença, por ocasião da manifestação dos documentos. Com base nessa mesma esteira de raciocínio, é possível concluir também pela improcedência do pedido de pagamento de horas extras realizadas nos sábados, domingos ou feriados trabalhados. Primeiro porque o autor afirmou que o labor executado nesses dias não era constante, ocorrendo apenas quando escalado; segundo porque consta nos autos o pagamento dessas horas com adicional de 100% ’ . Repiso que cabia ao reclamante apontar as diferenças que entendia devidos, uma vez que o dever da 1ª reclamada, ao afirmar que quitou a parcela, era apresentar os comprovantes de pagamento. E assim, ela fez. Diferentemente da jornada extra executada de segunda a sexta, o próprio autor afastou a regularidade de sobrejornada executada nos sábados, domingos e feriados e acabou conferindo quitação do pagamento das mesmas quando, diante dos recibos, silenciou, anuindo ao argumento da 1ª reclamada. Considerando a omissão da 1ª reclamada bem como a sua confissão, fixo a jornada laboral em 8hs a 19hs, de segunda a sexta e em 02 sábados e 02 domingos por mês, conforme escala, com 02 horas de intervalo diária. Vale registrar, nesse ponto, que a 1ª reclamada não comprovou a compensação do labor extraordinário consignado no banco de horas. Aliás, sequer existem nos autos elementos para se verificar o controle do acúmulo das horas extras e da sua compensação, como previsto no anexo I, ACT 2019/2021. Devido, portanto, o pagamento das horas extras decorrentes da jornada fixada. Contudo o reclamante não faz jus ao adicional requerido de 70% em relação às horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, pois não há previsão do referido direito, já que os acordos coletivos apresentados pelo obreiro não regeram sua relação de trabalho porque não foi firmado por sua entidade representativa. E os acordos apresentados pela 1ª reclamada, vigentes de 30/04/2018 a 30/04/2021, também não fizeram tal referência. De acordo com tais regramentos normativos todas as horas extras laboradas, com exceção daquela ocorridas nos domingos e feriados e nos sábados, de 30/04/2018 a 30/04/2019, serão pagas com acréscimo de adicional de 50%. Observe as cláusulas 28 do ACT 2018/2019 e 1ª do Termo de compromisso atrelado ao acordo, vigente de 01/05/2018 a 30/04/2019 e as cláusulas 34, d ACT 2019/2021 e 3.1.24 do Anexo I, deste acordo. E mais: ainda que não haja norma coletiva, possível concluir que a jornada laboral ordinária do autor era de 7h30min por dia e de 37h30min por semana vez que a cláusula 34 do ACT 19/2021 afirmou que os funcionários admitidos a partir de 01/05/2019 teriam jornada laboral de 8 horas diárias e 44 horas semanais garantindo-se à 1ª reclamada aumentar a jornada para tais patamares daqueles empregados admitidos anteriormente a 01/05/2019, mediante indenização ajustada entre as partes, condição esta de que nãos e tem notícia nos autos(cláusula 34.2). Ante a análise do regramento normativo e demais provas válidas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no período de 21/07/2016 a 15/10/2020, considerando a jornada laboral ordinária de 37,5 horas, divisor de 187,50(proporcional) e 04 semanas de labor por mês: 1) 30 horas extras com adicional de 50%, obtidas no labor executado de segunda a sexta;

2) Reflexos das horas extras no DSR, nas férias + gratificação de 75%, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Improcedem os demais pedidos, especialmente o de pagamento de horas intervalares, já que o autor usufruía 1 hora para o repouso durante sua jornada. Para os cálculos da parcela, observe-se a evolução salarial apontada nos contracheques, a remuneração composta por salário base e adicional de periculosidade. O cálculo deverá considerar o período efetivamente trabalhado, excluindo-se as férias, faltas, afastamentos legais . Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos a título de horas extras com adicional de 50%. ’ Conforme destacado na sentença o reclamante não deixou dúvidas de que ele próprio registrava sua jornada, afastando a alegação contida na inicial de que foi impedido de anotar seus horários de trabalho. A reclamada juntou aos autos o controle individual de frequência relativo ao reclamante (ID. f2d8ada), porém, não trouxe os controles referentes a todo o período laborado. Desse modo, não há prova que demonstre a jornada praticada nos controles nos meses que não foram acostados aos autos. Diante da escassa prova documental, necessário analisar, em conjunto, o conteúdo dos depoimentos colhidos. Vejamos o inteiro teor do depoimento do autor (ata de audiência - ID. d6c8ad2): ‘ Depoimento pessoal da parte reclamante (o preposto aguarda fora da sala virtual de audiência - lobby): ‘ que durante todo o contrato foi lotado em Floriano, sendo que, quando exercia suas atividades em tal cidade, registrava os horários trabalhados através de ponto eletrônico; que era o próprio autor que registrava seus horários laborais; que, normalmente, trabalhava de 8h às 19h, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta; que costumava viajar para atender a região Centro-Sul do Piauí e em média passava duas semanas no mês viajando; que durante as viagens não registrava os horários de trabalho porque não havia ponto eletrônico; que o autor anotava o horário de saída da equipe e de retorno em documento que ficava na portaria, quando viajava; que, conforme escala, trabalhava dois sábados e dois domingos por mês, atendendo serviços anotados no tablet ou em O.S., sendo que também costumava trabalhar de 8h às 19h, com intervalo de duas horas; que, a depender da necessidade, tais plantões poderiam ser estendidos até 21h/22h; que havia possibilidade de registrar horários de trabalho no momento da execução dos mesmos, durante os plantões, no tablet ou nas ordens de serviço; que não estava disponível para trabalhar para a 1ª reclamada em regime de sobreaviso, no turno da noite, uma vez que a reclamada já tinha suas equipes de plantão escaladas, de modo que o autor poderia ser acionado no seu plantão; que houve algumas vezes em que não tirou o horário de almoço. ’ Sem mais perguntas pelo Juízo e pelas reclamadas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado . ’ grifei Observa-se que o reclamante confessou que durante todo o contrato foi lotado em Floriano, sendo que, quando exercia suas atividades em tal cidade, registrava os horários trabalhados através de ponto eletrônico. Não deixou dúvidas de que ele próprio registrava sua jornada, afastando a alegação contida na inicial de que foi impedido de anotar seus horários de trabalho. Em seguida, o reclamante disse que trabalhava de 8h às 19h, normalmente, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta e que executava boa parte de suas atividades em outras cidades, passando, em média, duas semanas viajando. Afirmou que, durante as viagens, não registrava os horários de trabalho porque não havia ponto eletrônico, de maneira que anotava, manualmente, o horário de saída e retorno da equipe, sendo que o documento de controle de jornada manual era deixado na portaria da empresa. Confessou que chegou a trabalhar 02 sábados e 02 domingos por mês, quando escalado, ocasião em que também cumpria o horário de 8h às 19h, com intervalo de duas horas, podendo chegar as 21h/22h. Por fim, confessou que era possível registrar horários de trabalho no momento da execução dos mesmos, durante os plantões, no tablet ou nas ordens de serviço e que não cumpria sobreaviso no turno da noite porque a reclamada já tinha outra equipe escalada para tanto, da qual não fazia parte. A preposta da 1ª reclamada, assistente no setor de Recursos Humanos há 10 anos, confirmou que autor é lotado em Floriano e responsável pelo atendimento de cidades circunvizinhas, locais onde poderia não haver relógio de ponto. Disse que nessas situações, cabia ao reclamante fazer as anotações dos horários trabalhados no CIF - Controle Individual de Frequência e que tais documentos encontram-se na posse da 1ª reclamada, inclusive por conter as anotações dos horários de trabalho, sendo validados pelos funcionários através de suas assinaturas. Esclareceu que os horários de trabalho do reclamante são repassados para o sistema da empresa, por terceiros, podendo o autor conferi-los, independentemente de solicitação, o espelho de ponto. Por fim, a preposta indicou que não havia limite para pagamento de horas extras. Contudo tal pagamento era efetuado após relatadas em documento à parte, enviadas para o RH e autorizadas pelo gerente local. Vejamos o inteiro teor do seu depoimento: ‘ Depoimento pessoal da 1ª reclamada: ‘ que trabalha como assistente de RH, sendo empregado da reclamada desde abril/2011; que começou exercendo suas funções em São João do Piauí; que atualmente trabalha em Teresina; que tem conhecimento de que o autor é eletricista / motorista, lotado em Floriano e responsável pelo atendimento de cidades circunvizinhas; que, nas cidades onde o autor trabalhava e não havia relógio de ponto, cabia ao reclamante fazer as anotações dos horários trabalhados no CIF - Controle Individual de Frequência; que os CIFs poderiam ser impressos no início do mês pelo próprio empregado e entregues, para registro no sistema, para qualquer funcionário do setor administrativo da reclamada; que a grande maioria dos CIFs ainda está arquivado na reclamada e além de conter o registro do funcionário tem também a sua assinatura; que tais informações, após repassadas para o sistema, podem ser conferidas pelo colaborador, independentemente de solicitação; que os registros feitos eletronicamente através de relógio o eram de forma biométrica; que os registros repassados para o sistema conforme anotações no CIF não continham assinatura do autor, a exemplo das folhas de cartão de ponto impressas e ‘ . Sem mais perguntas pelo Juízo. Ao reclamante constantes nos autos respondeu: ‘ que não tem subsídios para informar com que frequência o autor fazia atendimentos fora de Floriano; que durante todo o período trabalhado o autor teve sua jornada controlada e anotada; que não havia limite para pagamento de horas extras, que por sua vez era feito conforme aquelas anotadas, relatadas em documento à parte, enviadas para o RH e autorizadas pelo gerente local; que o autor teria possibilidade de compensar a jornada no mês subsequente, conforme as horas acumuladas no banco de horas; que, através da matrícula, o empregado tem acesso ao seu espelho de ponto para fins de conferência, dentre outras, das horas compensadas ou para compensar ’ . Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ’ grifei Não há como reconhecer, na integralidade, a jornada laboral apontada na inicial, tendo em vista que autor confessou em depoimento que trabalhava de 8hs as 19hs, de segunda a sexta, com 02 horas de intervalo, sendo essa a regra geral. Disse que não cumpria sobreaviso no turno da noite e que somente quando escalado, laborava nos sábados e domingos. Com base nesse depoimento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de sobreaviso, assim como o de adicional noturno já que na inicial limitou-se a jornada cumprida no turno da noite, entre 22hs e 5hs. Ademais, como bem pontuou a preposta e confirmou o reclamante, o controle de jornada do autor era feito por ele, era o próprio autor que registrava seus horários laborais. Com base na prova dos autos, não há como reconhecer integralmente a jornada laboral apontada na inicial tendo em vista que o autor confessou que trabalhava de 8 às 19h, de segunda a sexta, com 02 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo essa a regra geral. Disse, ainda, o autor, em audiência, que não trabalhava de sobreaviso no turno da noite e que somente quando escalado, duas vezes por mês, laborava aos sábados e domingos. Dessa forma, a sentença acertadamente julgou improcedentes os pedidos de pagamento de sobreaviso e de adicional noturno. A improcedência do pedido de pagamento do adicional noturno se deve à ausência de continuidade do labor no turno da noite, bem como ao fato de que nos contracheques é possível visualizar o pagamento da parcela, não tendo sido pleiteada qualquer diferença, por ocasião da manifestação dos documentos. Considerando todo o arcabouço probatório contido nos autos, confirma-se a sentença que fixou a jornada de trabalho de 8hs a 19h, de segunda a sexta e em 02 sábados e 02 domingos por mês, conforme escala, com 02 horas de intervalo. Porém, limitando-se aos períodos em que não foram juntados os cartões de frequência. Em relação aos períodos em que existem controles de frequência já juntados aos autos deve ser observada a jornada ali contida. Registra-se, que a 1ª reclamada não comprovou a alegação de compensação do labor extraordinário consignado no banco de horas . Contudo o reclamante não faz jus ao adicional de 70% em relação às horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, pois não há previsão do referido direito, já que os acordos coletivos apresentados pelo obreiro não regeram sua relação de trabalho porque não foram firmados por sua entidade representativa. Os ACT's juntados aos autos (ID. f55d8f4 - Pág. 2, ID. 0928b72 - Pág. 1, ID. 0928b72 - Pág. 2), referem-se exclusivamente aos empregados de entidades sindicais não se aplicando, portanto, à relação mantida entre as partes. Assim, reforma-se a sentença para limitar a jornada de trabalho fixada na sentença aos períodos em que não há controles de frequência juntados nos autos. Assegurada a compensação das horas extras comprovadamente pagas com adicional de 50%. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante e dá-se parcial provimento ao recurso da empresa para limitar a jornada de trabalho fixada na sentença aos períodos em que não há controles de frequência juntados nos autos e para assegurar a compensação das horas extras comprovadamente pagas com adicional de 50%. ” (destaques acrescidos) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimos relevantes. Inicialmente, impende destacar que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Ademais, dispõe o artigo 794 da CLT que “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, reformando a sentença apenas para limitar a jornada de trabalho arbitrada aos períodos em que não foram juntados os controles de frequência, devendo prevalecer os registros documentais nos meses em que estes constam nos autos. Quanto aos demais aspectos, prevaleceu os termos ali consignados, de onde se extrai que “O cálculo deverá considerar o período efetivamente trabalhado, excluindo-se as férias, faltas, afastamentos legais .”. (destaques acrescidos). Assim, ainda que não haja menção expressa no acórdão à existência de período de afastamento e percepção de auxílio-saúde, a sentença já excetuou da condenação os períodos de afastamentos legais, de forma que não se visualiza prejuízo à parte. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento no particular. Nego provimento , pois, ao presente apelo, neste particular. 2.2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Quanto ao tópico, a primeira reclamada defende que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao se fixar uma jornada arbitrária para o período em que não foram apresentados cartões de ponto, deixando-se de analisar o afastamento do reclamante (licença médica), fato que teria sido comprovado pela Ficha de Registro. Subsidiariamente, alega que, caso fosse devido algum pagamento, a apuração deveria ter sido feita pela média dos cartões juntados. Em seu recurso de revista alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Todavia, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada, em relação ao tópico em julgamento, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu, no tópico próprio (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO), qualquer excerto que consubstancie a controvérsia, não bastando para o cumprimento do referido dispositivo legal o mero resumo das fundamentações do acórdão recorrido. Nesse sentido, são precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1 , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1 , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA No particular, a agravante defende a validade do Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecia a jornada de 7h30 e o regime de banco de horas. Afirma que o banco de horas era regular e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, conforme demonstrariam os contracheques, cabendo ao reclamante o ônus de provar diferenças. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Considerando todo o arcabouço probatório contido nos autos, confirma-se a sentença que fixou a jornada de trabalho de 8hs a 19h, de segunda a sexta e em 02 sábados e 02 domingos por mês, conforme escala, com 02 horas de intervalo. Porém, limitando-se aos períodos em que não foram juntados os cartões de frequência. Em relação aos períodos em que existem controles de frequência já juntados aos autos deve ser observada a jornada ali contida. Registra-se, que a 1ª reclamada não comprovou a alegação de compensação do labor extraordinário consignado no banco de horas . Contudo o reclamante não faz jus ao adicional de 70% em relação às horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, pois não há previsão do referido direito, já que os acordos coletivos apresentados pelo obreiro não regeram sua relação de trabalho porque não foram firmados por sua entidade representativa. Os ACT's juntados aos autos (ID. f55d8f4 - Pág. 2, ID. 0928b72 - Pág. 1, ID. 0928b72 - Pág. 2), referem-se exclusivamente aos empregados de entidades sindicais não se aplicando, portanto, à relação mantida entre as partes”. (destaques acrescidos) Como se observa, o Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou a alegação de compensação do trabalho extraordinário registrado no banco de horas. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a compensação das horas registradas em sistema de compensação de jornada, não incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de fato extintivo do direito reivindicado. Não merece, portanto, reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada no particular. Nego provimento. 2.4 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No particular, a reclamada se insurge contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante ante a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Todavia, com ressalva deste Relator , prevalece neste Tribunal o entendimento de que, mesmo no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, continua aplicável a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, no sentido de considerar a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural suficiente para o fim de comprovar a existência de direito aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘ a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ’. Precedentes desta Corte superior.

3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST.

4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022). Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, citam-se julgados da SbDI-I e de Turmas do TST nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I / TST (‘ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ’) .

2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.

3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante da provável violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-149-13.2020.5.12.0009, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 26/5/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da fazenda pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Ante possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixou as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela incidência dos ‘juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997’, como índice de correção monetária, em se tratando de pessoa jurídica que detém os privilégios da Fazenda Pública, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 26/05/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, e que os valores constantes na ficha financeira do embargante indicam a percepção de salário superior ao teto da previdência social. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que o reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-352-23.2021.5.13.0005, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 26/5/2023 - destaques acrescidos). Acrescenta-se que por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Não merece, portanto, reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada no particular. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prestação jurisdicional foi devidamente realizada pelo tribunal de origem, não havendo nulidade.
  • A parte recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido.
  • A empresa não conseguiu comprovar a compensação das horas extras via banco de horas, sendo dela o ônus da prova.
  • A concessão da justiça gratuita é devida com base na declaração de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 21 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
  • Alegação de cerceamento de defesa por ausência de prequestionamento.
  • Alegação de que a compensação de horas extras via banco de horas foi comprovada.
  • Questionamento sobre a concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve as conclusões anteriores, negando recursos da empresa e reafirmando que a justiça gratuita pode ser concedida por hipossuficiência e que a empresa deve provar a compensação de horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e um trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos agravos da empresa, ou seja, manteve as decisões anteriores. Isso ocorreu porque não houve nulidade, a empresa não cumpriu requisitos processuais e não provou a compensação de horas extras, além de a justiça gratuita ter sido concedida corretamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 818 da CLT e o Art. 373 do CPC (sobre ônus da prova), a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas) e o Tema 21 do TST (sobre justiça gratuita).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Um dos argumentos centrais foi que a empresa não conseguiu comprovar que as horas extras foram devidamente compensadas em banco de horas, sendo dela a responsabilidade de apresentar essa prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seus agravos foram negados, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que comprovem dificuldade financeira podem ter direito à justiça gratuita, e empresas precisam ter provas claras da compensação de horas extras em banco de horas para evitar condenações.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A comprovação da hipossuficiência econômica (geralmente por declaração) foi importante para a justiça gratuita. Para as horas extras, a ausência de provas da empresa sobre a compensação em banco de horas foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.