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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Justiça Gratuita: TST Mantém Condenação em Honorários com Exigibilidade Suspensa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que, mesmo quem tem direito à justiça gratuita, pode ser condenado a pagar honorários de advogado da parte contrária. No entanto, essa cobrança fica suspensa por dois anos. Se nesse período a pessoa não melhorar de vida, a dívida é extinta. A decisão também negou outros pedidos relacionados a horas extras e intervalo.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766/DF

Temas

Honorários Advocatícios de SucumbênciaJustiça GratuitaHoras ExtrasIntervalo Intrajornada

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017ADI 5766/DFart. 791-A, § 4º da CLTart. 927, I do CPC/2015art. 896, § 7º da CLTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não provimento de agravo de instrumento referente a horas extras e intervalo intrajornada, e lavagem de uniforme. No tocante aos honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, o STF declarou inconstitucional parte do art. 791-A, § 4º da CLT, mas manteve a suspensão da exigibilidade por 2 anos, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13467/2017 – LAVAGEM DIFERENCIADA DO UNIFORME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são [NOME] e [NOME] , são [NOME] e [NOME] e é [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante a decisão às fls. 557/560, admitiu parcialmente o recurso de revista patronal, apenas quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, por verificar possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Em relação aos temas não admitidos, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 571/583), requerendo o processamento da revista. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13467/2017 O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal com fulcro no art. 896, §1º-A, I e III e §9º da CLT e na Súmula 126 do TST Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que a decisão regional, da forma como posta, viola os arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 22, I, da Constituição da República, 71, §3º, e 611-A, da CLT. Segundo entende, a partir da vigência da Lei 13467/2017, o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a lei, em relação ao intervalo intrajornada, razão pela qual entende que a decisão regional negou vigência à norma coletiva da categoria. Ao exame. A parte efetuou a transcrição do trecho da decisão regional, nos termos determinados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “CONSIDERAÇÕES INICIAIS. LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 impôs alterações drásticas na legislação trabalhista, no âmbito do direito material e processual, porém, sua aplicação encontra limites no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 14 do CPC, respectivamente. Considerando-se a necessidade de conferir segurança jurídica às partes e a garantia de não surpresa das decisões (art. 10 do CPC), as normas processuais advindas com a Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas somente às ações ajuizadas a partir da sua vigência, em 11.11.2017 (vide IN nº 41/2018 do TST), com algumas exceções, que serão objeto de exame, quando cabível, nos itens específicos, assim como no que concerne aos prazos processuais (art. 775 da CLT) e preparo recursal (art. 899, §10º, da CLT). Em relação ao direito material, as novas disposições da referida Lei somente são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados a partir da sua vigência (em 11.11.2017), também em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho vigeu de 07.03.2016 a 27.07.2019, não são aplicáveis as alterações introduzidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017, quanto ao direito material.” Conforme se observa da decisão transcrita, não houve análise específica da questão afeta às horas extras ou ao intervalo intrajornada à luz de eventual norma coletiva, tendo o Tribunal de origem se limitado a analisar a aplicação da Lei 13467/2017 no tempo. Logo, carece do necessário prequestionamento a insurgência recursal, o que obsta o exame das alegações trazidas pela parte, inclusive em relação aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência da Súmula 297 do TST. Ademais, observa-se que o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação recursal de violação dos arts. 71, §3º, e 611-A, da CLT não impulsionam o conhecimento da revista. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Nego provimento. 2.2 – LAVAGEM DE UNIFORME O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal com fulcro no art. 896, §1º-A, I e III e §9º da CLT e na Súmula 126 do TST Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que não há respaldo jurídico para a manutenção da condenação patronal ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme em especial porque não houve demonstração da necessidade de lavagem diferenciada do uniforme. Aponta violação dos arts. 5º, II e 93, IX, da Constituição da República e traz aresto a confronto de teses. Ao exame. A parte efetuou a transcrição do trecho da decisão regional, nos termos determinados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “2. LAVAGEM DE UNIFORME. O autor requer a reforma da sentença que rejeitou o seu pedido quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente dos gastos com a lavagem de uniforme. Afirma que a documentação carreada aos autos, demonstra que era obrigatório o uso de uniforme e que ele tinha interação com diversos tipos de sujeira, o que exigia uma lavagem diferenciada. Incide na hipótese, o entendimento vertido na Súmula 98 deste Regional, in verbis: LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. Assim, observado que havia uniforme e que a lavagem ficava a cargo do empregado, entende-se que as atividades desempenhadas são caracerísticas do chamado "chão de fábrica", às quais se presume gerem maior sujidade no uniforme, necessitando de procedimentos diferenciados na lavagem, em relação às roupas de uso comum . Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de R$ 30,00 mensais, a título de indenização em face da lavagem de uniforme.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. A ré opõe embargos de declaração indicando a existência de contradição no acórdão em relação aos seguintes aspectos: condenação ao pagamento de indenização pela higienização do uniforme do trabalhador e absolvição deste do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pretende o prequestionamento da matéria. De plano, vale referir que, ante o contido no art. 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos Tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões, ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não, responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais referidos. Constaram no aresto todos os fundamentos pelos quais esta Turma Julgadora entendeu devida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização em decorrência da limpeza do uniforme pelo trabalhador (ID. 9dfa6ab - Pág. 5). Assim, constata-se que as razões dos embargos referem-se à valoração da prova e, por conseguinte, não são suscetíveis de serem sanadas em sede de embargos de declaração, pois demandam reexame do mérito da matéria que já foi enfrentada no aresto. Não há contradição. Se o acórdão não está em conformidade com a prova dos autos, ocorre error in judicando, o que é inviável de ser corrigido pela via adotada. (...) Com relação ao prequestionamento, em que pese a necessidade de oposição da presente medida, conforme reza a Súmula 297 do TST, os embargos de declaração não constituem remédio processual com características recursais. É de se ressaltar, também, que o prequestionamento não se confunde com a interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte. Cabe ao julgador aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando o julgado, de modo a conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Logo, não há confundir omissão com insatisfação em face da decisão proferida, ainda que essa comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte. Sendo assim, tem-se por prequestionados os dispositivos e entendimentos jurisprudenciais mencionados pela embargante, na forma da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, in verbis: (...) Desse modo, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada.” Segundo consta do acórdão regional, as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizavam-se como “chão de fábrica” e, pela sua própria natureza geravam maior sujeidade no uniforme a demandar procedimento diferenciado na lavagem. Não há premissa no acórdão regional de que não fosse obrigatório o uso de uniformes. Esta Corte tem jurisprudência firme de que é devido o ressarcimento pela lavagem de uniforme ao empregado apenas e tão somente nas situações em que o procedimento exigir higienização diferenciada das demais roupas ou se tratar de procedimento que demanda gastos excepcionais: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes. No presente caso, a Egrégia Turma registrou que ‘O Regional concluiu ser indevida a aventada indenização, sob o fundamento de que o uniforme utilizado pelo autor, na função de agente de segurança, não necessitava de procedimento diferenciado para sua lavagem em relação às roupas de uso comum ‘. Não evidenciado, portanto, que a lavagem do uniforme demandava tratamento diferenciado daquele dispensado aos trajes comuns do autor, indevido o ressarcimento das despesas. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 13/12/2019). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. [...].

2. LAVAGEM DE UNIFORMES. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme, ao fundamento de que " Mesmo que comprovado o procedimento de higienização das peças de uniforme pelo empregado, seria similar ao realizado nas suas roupas de uso diário, não sendo plausível a condenação da empresa pelas despesas neste ponto.". Registrou que embora fosse necessário lavar o uniforme separadamente em razão da fuligem, tais roupas não exigem processo especial de lavação. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as despesas realizadas para a conservação e a limpeza do uniforme devem ser impostas ao empregador apenas quando a referida manutenção implicar a utilização de cuidados especiais e gastos adicionais, o que não se trata da hipótese dos autos. Julgados. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST, restando ultrapassadas as divergências jurisprudenciais colacionadas. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1596-85.2016.5.12.0038, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/12/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem registrou premissa de que, em decorrência de as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante caracterizarem-se como “chão de fábrica”, demandava lavagem diferenciada dos uniformes, a impor o ressarcimento ao empregado das despesas com essa higienização dos uniformes. Assim, a decisão regional, além de amparada no exame e na valoração dos fatos e das provas produzidas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o prosseguimento da revista em face dos dispositivos indicados. Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. A alegação genérica de violação do art. 93, IX, da Constituição da República não viabiliza o prosseguimento da revista. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista em feitos submetidos ao rito sumaríssimo não se viabilizam por divergência jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A reclamada, mediante as razões de recurso de revista às fls. 552/555, insurge-se contra o acórdão regional que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Segundo entende, “ o legislador não impôs patamar mínimo para a exigibilidade da verba, de modo que, tendo o Reclamante percebido qualquer quantia em juízo que configure crédito capaz de suportar a despesa, são exigíveis os honorários sucumbenciais” (fl. 553). Aponta violação dos arts. 5º, I, e 22, I, da Constituição da República e 791-A, §4º, da CLT. Ao exame. A reclamada observou o art. 896, §1º-A, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. A Magistrada condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de 5% (R$ 675,00) sobre o valor indicado aos pleitos indeferidos (R$ 13.500,00), determinando a suspensão da exigibilidade da referida condenação em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao trabalhador (ID. bbaf333 - Pág. 13). Ainda, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerada a complexidade e particularidades do trabalho, suspendendo também a exigibilidade dos horários periciais. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do demandante, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. O reclamante recorre buscando a absolvição das condenações referidas. Afirma que a decisão viola o disposto no art. 5º, inciso LXXV e XXV da Constituição Federal, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 790, § 4º da CLT. Por outro lado, a ré pretende a redução do percentual dos honorários devidos ao procurador do autor para 5%, alegando inexistir justificativa para a diferenciação existente. Ainda, requer seja afastada a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador, autorizando-se a dedução dos valores mencionados dos créditos dele. Inicialmente, convém ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 27.08.2019, portanto, quando já vigente a Lei 13.467/2017 que alterou e acresceu diversos dispositivos na CLT. Nesse sentido, o art. 791-A consolidado passou a prever a condenação das partes em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. Ressalta-se, também, que o art. 790-B da CLT, com a redação da pela legislação referida, é aplicável a presente ação. Dessa forma, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais está em conformidade com a lei, tendo em vista a sua sucumbência parcial na presente ação. De outra parte, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, devem ser observadas as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno desta Corte, de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 790-B, caput e §4º, como seguem: (...) Com efeito, conforme decisão mencionada, fica vedada expressamente a compensação dos valores devidos pelo empregado, a título de honorários advocatícios, com os direitos da presente reclamatória trabalhista ou de outro processo judicial. Ademais, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (sentença - ID. bbaf333 - Pág. 12), correta a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da condenação do demandante em honorários. Em atenção às razões recursais da ré, esclarece-se que a diferença existente entre os percentuais fixados aos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado (5%) e por ela (15%) decorre da condição de hipossuficiência reconhecida ao autor. Por fim, com base na decisão referida, e, tendo em vista que foi deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, merece provimento o seu recurso para absolvê-la do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser requisitados na forma do Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 01/2017.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo do autor para vedar expressamente a compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré com os direitos oriundos da presente reclamatória trabalhista ou de outro processo judicial e para absolvê-lo do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser requisitados na forma do Provimento Conjunto 15/2016 da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 01/2017. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “(...) Além disso, não se constata a alegada contradição no julgado quanto à absolvição do autor do pagamento dos honorários advocatícios. Ao contrário, observa-se que foi mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré. Contudo, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, e, em observância à decisão proferida por este Tribunal Pleno, foi desautorizada expressamente a compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré com os direitos oriundos da presente reclamatória trabalhista ou de outro processo judicial. Logo, à evidência, pretende a embargante nova manifestação e análise desta Turma Julgadora acerca do tema citado, com o propósito de reapreciação do julgado, incabível pelo meio adotado. (...)” Conforme se observa, o Tribunal de origem determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante e vedou a compensação dos valores devidos àquele título com direitos oriundos dessa reclamatória. Os honorários advocatícios são espécie de direito bifronte, com natureza híbrida, de forma que as alterações legislativas que sobre ele disponham, somente atingem as ações ajuizadas após a respectiva vigência da lei. No caso, conforme se verifica, a ação foi ajuizada em 2019, sob a égide da Lei 13467/2017, de forma que a ela se aplica as inovações trazidas pelo esse imperativo legal. Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios , com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria. Não conheço da revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre honorários de sucumbência está em conformidade com a ADI 5766/DF do STF, que manteve a suspensão da exigibilidade por dois anos para beneficiários da justiça gratuita.
  • O agravo de instrumento não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão denegatória anterior, e a matéria não detém transcendência.
  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve ser aplicada somente às ações ajuizadas a partir de sua vigência, em 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a decisão regional violou artigos da Constituição e da CLT ao não aplicar a prevalência do acordo coletivo sobre a lei em relação ao intervalo intrajornada foi rejeitado por falta de transcendência e por não desconstituir os fundamentos anteriores.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários de sucumbência, mas a cobrança fica suspensa por dois anos. Também negou o processamento de recursos sobre horas extras, intervalo e lavagem de uniforme.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e não conheceu o recurso de revista da empresa sobre honorários. A decisão sobre honorários se baseou na conformidade com a ADI 5766 do STF, que manteve a suspensão da exigibilidade por dois anos. Os outros temas não foram conhecidos por falta de transcendência e por não desconstituir os fundamentos anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 791-A, § 4º da CLT, o artigo 927, I, do CPC/2015, o artigo 896, § 7º da CLT, a Súmula 333 do TST, e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A decisão do STF na ADI 5766/DF foi fundamental.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, mas manteve a regra da suspensão da exigibilidade dos honorários por dois anos para quem tem justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista, pois ambos não foram providos ou conhecidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com justiça gratuita, você pode ser condenado a pagar honorários de advogado da parte contrária, mas essa cobrança só poderá ser feita se sua situação financeira melhorar em até dois anos após o fim do processo. Caso contrário, a dívida é extinta.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, em processos trabalhistas, provas como cartões de ponto, holerites, testemunhas e acordos coletivos são importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.