Justiça Gratuita: TST Mantém Condenação em Honorários e Reconhece Horas Extras por Minutos Residuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador que recebeu justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas essa cobrança fica suspensa por dois anos. Além disso, atividades rápidas como pegar uniforme ou ir ao refeitório, que não ultrapassem certo tempo, podem contar como horas extras para fatos anteriores à reforma trabalhista. O pedido de indenização por dano moral não foi analisado novamente por exigir revisão de provas.
⚖️ Tese Jurídica
O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, e o tempo gasto em atividades preparatórias que não exceda o limite legal não configura tempo à disposição do empregador para fins de horas extras residuais.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de dano moral por inviabilidade de reexame de provas (Súmula 126 TST). Confirmou a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, conforme ADI 5766. Afastou a condenação por minutos residuais, considerando as atividades não como tempo à disposição do empregador e desconsiderando a Súmula 366 TST para fatos anteriores à Lei 13.467/17.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Recorrente, oriundos de TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela parte reclamante em juízo. O Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 – No caso em análise foi afastada a condenação imposta, a saber: pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários mais reflexos. O fundamento da decisão parte da premissa que as atividades exercidas pelo Reclamante totalizavam a média de 20 (vinte) minutos diários, em atos como fila do refeitório, pegar e devolver uniforme, entre outros, não caracterizando tempo a disposição do empregador. 2 – O teor do enunciado da Súmula n. 366 – TST, com incidência aos fatos acontecidos antes do vigor da Lei 13.467/17, ditava que eventual tempo utilizado pelo empregado em atos como descritos acima, caso ultrapasse 10 (dez) minutos, é visto com tempo a disposição do empregador. Referido enunciado de súmula foi cancelado por decisão do Pleno do TST, na sessão realizada na data de 30/06/2025. Entretanto, o entendimento do TST é que o fato de um enunciado de súmula ser cancelado não pressupõe que passe a existir orientação de julgamento contrário ao que era apregoado, passa a existir, simplesmente, a possibilidade de discussão em cada caso concreto, aplicando as normas jurídicas próprias para a situação litigiosa. 3 – Desta forma, em razão da prevalência da tese do IRR 23, o acórdão recorrido está contrário ao entendimento jurisprudencial do TST, notadamente da aplicabilidade do enunciado da súmula 366 a fatos anteriores ao vigor da lei 13.467/2017, como é o caso dos autos. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 10610-71.2018.5.03.0039 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A. . Ab initio , torno sem efeito o despacho de fl. 586, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa à Arguição de Inconstitucionalidade. Trata-se de Recurso de Revista com Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conquanto tenha recebido o apelo obreiro quanto ao tema “Minutos residuais”, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante quanto aos temas “Dano moral” e “Honorários de sucumbência”. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C. TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. Inviável o seguimento do recurso quanto à indenização por danos morais, tendo em vista a conclusão da Turma julgadora, no sentido de que ... o autor não logrou êxito em provar que trabalhou em pé por tempo excessivo, ou carregando peso, em prejuízo de sua saúde. E exigir da empregadora a comprovação de que o autor não trabalhava carregando peso ou não laborava por tempo excessivo em pé configuraria atribuir à empresa o ônus de provar fato negativo. Demais disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. No tocante aos honorários advocatícios, não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício da garantia constitucional da assistência jurídica gratuita não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional que trata dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Assim, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. O despacho denegatório considerou haver óbice da Súmula n° 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, bem como violação constitucional reflexa. Em Agravo de Instrumento, o Reclamante sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896 da CLT. Preliminarmente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos, não será objeto de exame pelo relator. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nas razões da Revista, entende o Reclamante, no tema “ Dano moral ”, que a decisão desconsiderou que foi contratado para trabalhar sentado e carimbando embalagens, sendo transferido para setor que exigia trabalho em pé e carregando peso, em atividades incompatíveis com sua condição de pessoa com deficiência. Aponta violação dos arts. 89 da Lei nº 8.213/1991; 8º e 34 a 37 da Lei nº 13.146/2018; e 5º, caput , da CF/1988 c/c 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Traz aresto ao cotejo de teses. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: DANO MORAL . O reclamante afirmou que trabalhou "sentado, carimbando embalagens" apenas no primeiro mês de labor, já que transferido para "outro setor da reclamada, trabalhando em pé, pesando frangos" (inicial, id. b935c92 - Pág. 4) sendo que, a partir de abril/2018, teria sido novamente transferido, dessa vez para o "setor de carregamento" (depoimento pessoal, id. 394a39f - Pág. 1). Na ficha de registro do empregado consta que o reclamante foi admitido para trabalhar no setor "Embalagem Primária" e, a partir de 03/04/2017, laborou no setor "Embalagem Secundária" (campo "locais", id. 061c9d8 - Pág. 2). Segundo a tese defensiva, "as atividades consistem no transporte de tampas e envio de tampa para a produção via calha transportadora, onde o colaborador fica 70% do tempo sentado colocando as tampas uma a uma na calha. Atividades estas devidamente compatíveis com a deficiência do reclamante, e amplamente aprovadas pelo médico do trabalho, conforme laudo de restrição carreado aos autos" - defesa, id. a7890a6 - Pág.
13. Já foi amplamente explicitado, quando da análise do tema "tempo à disposição", os motivos pelos quais os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor devem ser apreciados com cautela. Acrescento que [AUTOR] disse que "o reclamante carregou caixa no período de 04 a 05 meses, não sabendo especificar datas desse período" (id. 394a39f - Pág. 2). Além de genérico, o depoimento contradiz o que foi dito pelo reclamante. Cabe frisar que o encarregado do setor de carregamento, testemunha [NOME], arrolada pela empresa, foi categórico ao dizer que "é encarregado do setor de carregamento e o reclamante não trabalhou em referido local" (id. 394a39f - Pág. 3). Nesse contexto, em que pesem os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da recorrente não terem convencido o d. juízo primeiro (id. f4ac53a - Pág. 5), entendo que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo empregado não merecem melhor sorte. [AUTOR] disse que presenciava o autor passando tampas para os setores ou montando as caixas, às vezes em pé, às vezes sentado em cadeira ergonômica. Suas afirmações foram corroboradas por [AUTOR], que passou a trabalhar diretamente com o reclamante a partir de abril de 2018, no setor de embalagem secundária, afirmando que ele não trabalhou no setor de pesagem de frango. O que se tem é que a prova oral restou dividida, resolvendo-se a questão em desfavor de quem detinha o encargo probatório: o autor. De acordo com o já salientado na sentença, a mídia apresentada pela reclamada contém imagens do autor "sentado apenas empurrando caixas que parecem ser de papelão, vazias, e uma outra pessoa transportava as caixas de determinado ponto a outro local perto, caixas vazias que, segundo a filmagem, pesam de 160 a 200 gramas" (id. f4ac53a - Pág. 4), o que só corrobora os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada, bem como a tese defensiva. Com a devida vênia, o autor não logrou êxito em provar que trabalhou em pé por tempo excessivo, ou carregando peso, em prejuízo de sua saúde. E exigir da empregadora a comprovação de que o autor não trabalhava carregando peso ou não laborava por tempo excessivo em pé configuraria atribuir à empresa o ônus de provar fato negativo.
Pelo exposto, afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, é categórico ao concluir que as provas documental e testemunhal corroboram o entendimento de que “o autor não logrou êxito em provar que trabalhou em pé por tempo excessivo, ou carregando peso, em prejuízo de sua saúde”. Nesse sentido, salienta que: [...] a mídia apresentada pela reclamada contém imagens do autor "sentado apenas empurrando caixas que parecem ser de papelão, vazias, e uma outra pessoa transportava as caixas de determinado ponto a outro local perto, caixas vazias que, segundo a filmagem, pesam de 160 a 200 gramas" (id. f4ac53a - Pág. 4), o que só corrobora os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada, bem como a tese defensiva. Assim, o afastamento do direito à indenização por dano moral fundamentou-se na constatação de ausência dos elementos ensejadores da condenação, isto é, na análise dos fatos e provas contidos nos autos, tendo sido corretamente distribuído o ônus subjetivo da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Acolher pretensão em contrário exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Deve, portanto, ser confirmada a decisão monocrática agravada. Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema “Honorários de sucumbência”, discorda o Reclamante de sua condenação, sustentando que a assistência judiciária gratuita deve ser integral, abrangendo custas, despesas e honorários. Alega inconstitucionalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B e da CLT e violação do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, decidiu que: [...] considerando a sucumbência reciproca, o reclamante também pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada; tal condenação se impõe, ainda que seja ele beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT), e é arbitrada na base de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes (art. 791-A da CLT, caput e § 3º), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT caso os créditos obtidos não seja capazes de suportar a despesa; A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. O debate a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766. Inclusive, a inconstitucionalidade dos dispositivos consolidados supramencionados fora objeto dessa ação declaratória. No julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada, todavia, a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Depreende-se da decisão da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º, também da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: [...] considerando a sucumbência recíproca, o reclamante também pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada; tal condenação se impõe, ainda que seja ele beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT), e é arbitrada na base de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes (art. 791-A da CLT, caput e § 3º), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT caso os créditos obtidos não seja capazes de suportar a despesa; Assim, considerando que o acórdão regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791-A da CLT, o fez em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Não há se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 791-A, § 4º, e790-B e da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da manutenção do cartão alimentação-convênio durante o curso da aposentadoria por invalidez, possui transcendência política. Colacionada aparente divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação. Excepcionalmente, a jurisprudência admite duas hipóteses de manutenção do pagamento. A primeira, em caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais. E a segunda nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu. Nos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a sentença para determinar o restabelecimento do cartão alimentação do reclamante, com efeitos retroativos a março de 2015, com base na violação do art. 1º, III, da CF e em norma coletiva sobre plano de saúde a quem está aposentado por invalidez, e extensivo ao cônjuge. Logo, o entendimento do Regional diverge da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (RR-185-88.2020.5.08.0131, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025); [...] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do 791-A, § 4º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT.
1. A Corte Regional asseverou que sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.
3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato . Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).
4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR-20640-97.2020.5.04.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a prescrição bienal aplicada na sentença sob o fundamento de que, ao contrário do que sustenta o reclamante, a presente reclamação trabalhista não apresenta os mesmos pedidos deduzidos nos autos da ação nº 0000170- 17.2017.5.06.0023. O TRT consignou que no caso se aplica o art. 11, § 3º, da CLT, uma vez que, conforme já destacado na sentença, na presente ação os pedidos foram: pagamento de diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT, vale alimentação, salários retidos e férias, e, multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACT, enquanto naqueles autos o pedido foi pelo "deferimento do pedido de tutela antecipada, para que seja determinado o imediato bloqueio de crédito nas contas da Reclamada , objetivando o recebimento de forma antecipada das verbas pactuadas no Acordo Coletivo que restou descumprido, mais a multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACT, que soma a quantia de R$ 40.580,22, mais a multa de 20% R$ 8.116,04, total R$ 48.696,26" (destaques acrescidos), que foi julgado improcedente. Não há contrariedade à Súmula 268 do TST porque, com efeito, não se tratam de pedidos idênticos. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais não viabiliza o recurso de revista no rito sumaríssimo, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Incólume os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O [EMPRESA] entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-416-42.2019.5.06.0023, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .
1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF.
DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA TANTO À JURISPRUDÊNCIA DO C. TST QUANTO À DO C. STF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assim concluiu: "(...) em sentido diverso do que até então vinha interpretando a maioria desta D. Oitava Turma, verifica-se que o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...) Diante disso, passa a posicionar-se este Colegiado no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do texto contido no § 4º do art. 791-A da CLT, cuja constitucionalidade permanece. No caso em exame, a r. sentença está alinhada ao posicionamento firmado no âmbito deste Órgão Fracionário , de modo que não comporta reforma no aspecto (...)". Assim, correta a Corte Regional, ao manter a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais outrora fixados pela sentença, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Por oportuno, registre-se que a sentença (confirmada, no ponto, pelo juízo a quo) determinou expressamente que o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 seja observado no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, ancorada na tese firmada pelo c. STF em sede de repercussão geral. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R.
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Como se nota, a parte agravante não impugna o fundamento do r. despacho denegatório, quanto ao tema proposto, para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, que o apelo esbarra no óbice processual descrito na Súmula 126/TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025); [...] III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . No caso, o Regional não consignou a suspensão de exigibilidade da verba, de modo que há desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, presumindo-se a ocorrência do dano in re ipsa. No caso dos autos, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal Regional violou o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo –, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 - CONHECIMENTO A Corte de Origem, quanto à discussão relativa ao tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos: TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não se caracterizou, na espécie, o alegado tempo à disposição patronal, o que afasta a incidência da TJP nº 15 deste TRT da 3ª Região. A testemunha [AUTOR], arrolada pelo autor, afirmou que "na maioria das vezes que chegava o reclamante estava tomando café; que a única coisa que presenciou o reclamante fazendo antes de bater o ponto era tomar café" (id. 394a39f - Pág. 1). Ora. O tempo gasto pelo empregado em lanche ou café da manhã fornecido pela empresa ou para qualquer atividade relativa a comodidades disponibilizadas no pátio fabril não deve ser considerado à disposição do empregador. Eventual condenação nesse sentido acarreta inevitável desestímulo ao empregador, que age de modo a conceder ao empregado o benefício de alimentação e outras comodidades, sem custo. Cabe ressaltar que, embora fosse obrigatória a colocação de uniforme no local de trabalho, não podendo o empregado vir uniformizado de casa, a atividade não demorava mais do que 5 minutos: "demorava 05 min para vestir uniforme; que usava uma blusa, uma touca e uma calça; (...) gastava 05 min para tirar uniforme" (depoimento do reclamante, id. 394a39f - Pág. 1). De toda forma, a prova oral deve ser analisada com extrema cautela, uma vez que os depoimentos das testemunhas acabaram desmentindo o do reclamante. Enquanto o autor disse que chegava na empresa às 16h, [AUTOR] afirmou que ele, testemunha, "chegava na empresa às 15h50 e o reclamante já estava no local". [AUTOR], de sua vez, disse que ele, depoente, "chegava na empresa às 15h50; (...) os mesmos horários já declinados aplicam-se ao reclamante". Há ainda outras incongruências entre os depoimentos: segundo [NOME], o "uniforme pode ser colocado por cima da roupa; que protetor auricular e luvas eram colocados depois de bater o ponto" (id. 394a39f - Pág. 2), mas [NOME] afirmou que "é proibido colocar uniforme em cima a roupa mas tem gente que coloca" (id. 394a39f - Pág. 2). A declaração de id. aaf4f96 - Pág. 1 dirime a questão, no sentido de a prática não ser proibida pelo setor de qualidade da empresa. Assim, entendo que o autor não se desvencilhou do seu encargo probatório, de forma que eventuais filas e a colocação/retirada de uniformes não ultrapassavam 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída, tudo em consonância com o disposto no §1º do art. 58 da CLT. Para que não restem mais dúvidas, a testemunha [AUTOR] afirmou que o autor despendia 5 a 10 minutos em fila no refeitório e outros 10 minutos fazendo refeição, todas atividades facultativas e que não constituem tempo à disposição do empregador, o que, somado aos 5 minutos gastos em fila para pegar uniforme e na sua colocação/retirada, totalizam os 20 minutos de antecedência noticiados na exordial. Raciocínio idêntico vale para o alegado tempo à disposição na saída: a retirada do uniforme, devolução e saída do empregado da empresa não ultrapassavam 5 minutos. Não se tem na espécie, situação que autorize concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto no qual o reclamante estivesse recebendo ou aguardando ordens do empregador, de modo a caracterizá-lo como à disposição da reclamada. Provejo o apelo para afastar a condenação ao pagamento 30 minutos extras diários e reflexos. Nas razões da Revista, o Reclamante discorda da decisão que afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 (trintas) minutos extras diários e reflexos, sob o fundamento de que não se caracterizou tempo à disposição. Argumenta que o tempo gasto com lanche, café da manhã e colocação/retirada de uniforme, que somam 20 (vinte) minutos, deveriam ser considerados como tempo à disposição do empregador e, como tal, devem ser remunerados. Aponta contrariedade às Súmulas nos 366 e 429 do TST e violação dos arts. 373, I e II, do CPC, 4º e 818 da CLT. Ao exame. Registre-se, inicialmente, tratar-se de contrato iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 e vigente após. No caso concreto, o acórdão regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários e reflexos, sobre o entendimento de que, em suma, as atividades realizadas pelo Reclamante, como estar na fila do refeitório para refeição, pegar e devolver uniforme, etc. totalizavam a média de 20 (vinte) minutos de antecedência, sem caracterizar tempo à disposição da empresa. Pois bem. A Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Eis o teor da referida súmula: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Na sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a mencionada Súmula nº 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT, de seguinte teor: § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 esta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Nesse ponto é preciso contextualizar o seguinte: conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta, na referida sessão de 30/6/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula nº 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei nº 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento de súmulas e orientação jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa, não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Feitas tais considerações, tem-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 366. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal (grifos acrescidos) [...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI nº 5766 do STF.
- O reexame de provas em instância recursal superior é vedado pela Súmula nº 126 do TST, impedindo a análise do pedido de dano moral.
- Para fatos anteriores à Lei 13.467/17, o tempo gasto em atividades preparatórias que ultrapasse 10 minutos diários configura tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula nº 366 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que não deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi rejeitado.
- O argumento do trabalhador de que o dano moral deveria ser reconhecido foi rejeitado por inviabilidade de reexame de provas.
- O argumento da empresa (implícito na decisão regional) de que as atividades preparatórias não configuravam tempo à disposição do empregador para fins de horas extras residuais foi rejeitado pelo TST para fatos anteriores à Lei 13.467/17.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, com a cobrança suspensa. Também condenou a empresa ao pagamento de horas extras por minutos residuais e manteve o indeferimento de dano moral.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o trabalhador tinha direito a horas extras por minutos residuais para fatos anteriores à Lei 13.467/17, mas manteve a condenação em honorários com exigibilidade suspensa, conforme a ADI 5766. O pedido de dano moral não foi reexaminado por envolver provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 791-A da CLT e a decisão da ADI nº 5766 do STF sobre honorários. Para o dano moral, foi citada a Súmula nº 126 do TST. Para os minutos residuais, o TST aplicou a Súmula 366 para fatos anteriores à Lei 13.467/17.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os honorários, pesou a decisão do STF na ADI 5766. Para os minutos residuais, o TST considerou a aplicabilidade da Súmula 366 para fatos anteriores à reforma trabalhista. Para o dano moral, a impossibilidade de reexaminar provas foi determinante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que conseguiu o reconhecimento dos minutos residuais. No entanto, foi desfavorável quanto ao dano moral e à condenação em honorários de sucumbência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com justiça gratuita, pode haver condenação em honorários, mas a cobrança é suspensa. Além disso, atividades curtas antes e depois da jornada podem ser consideradas horas extras se ocorreram antes da Lei 13.467/17 e ultrapassarem 10 minutos diários.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional valorou o conjunto fático-probatório para o dano moral. Para os minutos residuais, foi mencionada a média de 20 minutos diários em atividades como fila do refeitório e pegar/devolver uniforme.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, é possível recorrer de decisões judiciais, dependendo da fase do processo e das regras específicas do tribunal. No entanto, cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
