Justiça Gratuita: TST Mantém Condenação em Honorários, Mas Suspende Cobrança por Dois Anos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que mesmo quem tem direito à Justiça Gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado da parte contrária. No entanto, a cobrança desses valores fica suspensa por dois anos. Se a pessoa continuar sem condições financeiras após esse período, a dívida é extinta, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade é suspensa por dois anos, nos termos da ADI-5766/DF que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é válida. Sua exigibilidade, contudo, permanece suspensa por dois anos, conforme entendimento do STF na ADI-5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT apenas em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10777-37.2020.5.03.0098 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS e SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpõe o demandante o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, em relação ao tema “contrato individual de trabalho”, determinando o processamento do apelo em relação à pretensão envolvendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. O reclamante interpôs agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que denegou seguimento ao seu recurso. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “contrato individual de trabalho”, sob os seguintes fundamentos: Contrato Individual de Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto ao tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que diz respeito à nulidade de contratação de empregado sem concurso público diretamente pela Administração Pública, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 363 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que houve indevida contratação de empregados públicos no contrato de gestão da UPA Padre Roberto, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados e divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, incumbe a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o recurso de revista do reclamante, no particular, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, no particular. A parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o capítulo impugnado do acórdão regional, sem delimitar o trecho exato da controvérsia e, principalmente, sem demonstrar, de forma analítica, o confronto entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações e divergências que fundamentam o seu recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Cumpre ressaltar, que o destaque em negrito, além de constar do próprio acórdão recorrido, refere-se aos fundamentos adotados pela sentença e não aos consignados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA Insiste o reclamante na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, porque beneficiário da justiça gratuita. Indica afronta aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e 791, § 4º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Reconheço a transcendência política da questão devolvida a exame no recurso de revista. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o Recte que, considerando sua condição de beneficiário da assistência judiciária, não pode arcar com os honorários advocatícios. Pede, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Sem razão, contudo. Assim foi decida a questão na r. sentença: "Devidos honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, nos termos do art. 791-A, par. 4º, da CLT, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, nos termos da súmula 14, do STJ. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incide, na hipótese, a condição suspensiva do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, no sentido de que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Proposta esta ação após o início de vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cabe a condenação em honorários advocatícios, inclusive do empregado beneficiado pela concessão da assistência judiciária, devendo apenas ser suspensa a respectiva exigibilidade, caso venham a ser constatadas, na fase de execução, as hipóteses previstas no parágrafo 4º artigo 791-A CLT. O acesso à Justiça está garantido, devendo ser imposta à parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial, inexistindo amparo legal para a concessão de isenção dos honorários advocatícios. Cabe ainda registrar que a concessão da assistência judiciária depende das condições a serem aferidas na época do seu requerimento, tendo validade temporária e condicionada pelas circunstâncias de fato. Por outro lado, o parágrafo 4º artigo 791-A CLT prevê a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária, que não tiverem obtido em ação judicial, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, o que deverá ser verificado pelo MM Juízo a quo, na fase de execução de sentença. Prevalece neste Regional o entendimento favorável à constitucionalidade do dispositivo. O Tribunal Pleno deste Regional rejeitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do referido dispositivo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. A regra do artigo 791-A, §4º, da CLT é constitucional, porque editada com o atendimento dos requisitos formais do processo legislativo, não violando diretamente nenhum dispositivo da Constituição" (ArgIncCiv XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, DEJT 02/10/2019). Vale lembrar que os honorários advocatícios também são créditos de natureza alimentar, não havendo que se cogitar na aplicação da tese da impenhorabilidade dos salários com o objetivo de afastar a condenação. Noutro giro, quanto à alteração do percentual dos honorários advocatícios, como previsto no artigo 85 CPC, para sua fixação devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços profissionais, porque o artigo 791-A CLT determina o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência entre os percentuais de 5% e 15% do valor da condenação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." No caso deste processo, em razão dessas premissas, considerando a baixa complexidade da causa, entendo ser razoável reduzir de 10% para 5% o percentual a título de honorários advocatícios devidos pelo autor. Provimento parcial. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso dos autos, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, desde que não tenha “ obtido em ação judicial, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, o que deverá ser verificado pelo MM Juízo a quo, na fase de execução de sentença ”. Tal decisão não se coaduna com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dessa parte do §4º do artigo 791-A da CLT. Diante desse contexto, evidenciada ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, conheço do recurso de revista do reclamante. b) Mérito HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA Conhecido do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou pro v imento ao recurso de revista do reclamante para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento do trabalhador não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impedindo sua análise de mérito.
- A condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida, mas sua exigibilidade deve ser suspensa por dois anos, conforme a decisão do STF na ADI-5766/DF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu agravo de instrumento deveria ser provido para discutir o contrato de trabalho, pois o TST considerou que não foram atendidos os requisitos processuais e que a decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência consolidada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que beneficiários da Justiça Gratuita podem ser condenados a pagar honorários de advogado, mas a cobrança desses valores fica suspensa por dois anos, conforme entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra um município e uma Santa Casa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento do trabalhador por questões processuais, mas deu provimento ao recurso de revista dele sobre honorários. Isso porque aplicou a decisão do STF que suspende a exigibilidade dos honorários para quem tem Justiça Gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 791-A, §4º, da CLT (com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF), o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a ADI-5766/DF do STF. Também foram mencionadas as Súmulas 363, 333 e 126 do TST em relação ao agravo de instrumento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI-5766/DF), que permite a condenação em honorários para beneficiários da Justiça Gratuita, mas suspende a exigibilidade da cobrança por dois anos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador. Embora seu agravo de instrumento tenha sido negado, o recurso de revista sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários foi provido, garantindo esse direito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for beneficiário da Justiça Gratuita e for condenado a pagar honorários, essa dívida não poderá ser cobrada imediatamente e ficará suspensa por dois anos. Se sua situação financeira não melhorar nesse período, a dívida será extinta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos probatórios dos autos, e que reexaminar fatos e provas é vedado em recurso de revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
