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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Limpeza de Banheiros de Escola com Grande Circulação Garante Insalubridade Máxima, Decide TST

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de escolas com grande movimento (centenas de usuários diários) têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na Súmula 448, II, do próprio TST, que trata de atividades em instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação. A empresa tentou recorrer, mas o TST considerou que o caso já estava de acordo com a jurisprudência e não havia motivos para reanalisar.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades de higienização e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação, como banheiros de escola com centenas de usuários diários, conforme Súmula 448, II, do TST

Temas

Dispositivos

Súmula 448, II, do TSTart. 93, IX, da Constituição Federalart. 489 do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros de escola com grande circulação, aplicando a Súmula 448, II. Afastou-se a preliminar de nulidade por prestação jurisdicional e não se reconheceu a transcendência para o Recurso de Revista.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. uida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que, “ as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST” 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) ão demonstrada a transcendência política a causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) ão se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) ão identificada a transcendência social a causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. onfigurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. gravo Interno não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/fbe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da restação urisdicional, afasta-se a arguição de ulidade. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. uida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que, “ as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST” 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) ão demonstrada a transcendência política a causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) ão se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) ão identificada a transcendência social a causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. onfigurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. gravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COLEGIO DAS NEVES e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática de lavra do Ministro Presidente Aloysio Silva Côrrea da Veiga, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I –CONHECIMENTO O apelo é tempestivo (despacho de admissibilidade publicado em 14/04/2025, Id. 6e17325, e razões recursais protocolizadas em 30/04/2025) e a representação processual da parte agravante é regular (Id. 6fc681e). Preparo satisfeito (Id. bc8337d, Id. 9528069 e Id. 6264266). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II –MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 25/09/2024, consoante certidão de ID.6d5d0bf; e recurso interposto em 08/10/2024. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Estadual dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu em 03/10/2024. Representação processual regular (ID. 6fc681e). Preparo comprovado (ID. bc8337d, ID.9528069, ID. 6264266), em conformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação aos arts. 897-A da CLT; 7º, 489, II, III e §1º, III, IV e V,507, 1.009, §§1º e 2º, 1.013, 1.022, I e II, e 1.023, §3º, III, do CPC. - contrariedade à Súmula 08 do TST. Sustenta a recorrente que a sentença e acórdão recorrido padecem de nulidade. Afirma que a condenação em diferenças de adicional de insalubridade. Alega que não foram apreciadas as razões de impugnação ao laudo pericial apresentadas a tempo e modo e reiteradas nas alegações finais. Ressalta que não fora valorado o Parecer Técnico da Assistente Pericial de Impugnação e seus anexos, onde foram apontadas falhas técnicas graves no laudo do perito nomeado pelo Juízo, sinalizando inclusive ausência de isenção do perito. Afirma que a Corte Regional lastreou sua solução no laudo pericial que havia sido impugnado a tempo e modo, com base em laudo pericial de impugnação e anexos que não foram valorados no primeiro grau de jurisdição e que continuaram sem apreciação efetiva em segundo grau. Acentua que as provas não apreciadas permitiriam a compreensão do distinguinshing entre a situação concreta da recorrida e o item II da Súmula 448 do TST. Argumenta que deve ser admitida a prova técnica colacionada sob ID 606a5ff, uma vez que se trata de documento que somente veio ao mundo jurídico depois de encerrada a instrução deste feito e depois da sentença, mas antes do julgamento do recurso ordinário. Consta do acórdão (ID. 245ac30): “...) Preliminar de não conhecimento de documentos juntados apenas na fase recursal, suscitada "ex officio" Este Relator observa que, muito após ser encerrada a instrução processual aos 16.05.2024 e apenas depois de proferida a sentença de mérito em 03.06.2024, o empregador opôs embargos de declaração aos 11.06.2024 e com eles trouxe aos autos um documento novo, qual seja, o "laudo técnico pericial" de ID 16a112c, datado em08.02.2024 (fls. 789). Ora, como é cediço, a juntada de provas em sede de recurso deve observar o disposto na Súmula nº 08 do Col. TST, que assim dispõe: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Ora, de se rememorar que o processo é caracterizado por uma sucessão de atos orientados pelo princípio da preclusão, que decorre da sua própria lógica e do princípio dispositivo consagrado nos arts. 278 e 507 do CPC e no art. 795 da CLT. Nesse lamiré, a marcha processual não deve prestigiar o retrocesso a momentos processuais já ultrapassados, devendo as partes se manifestar oportunamente, nos prazos que lhes são assegurados, sob pena de não mais poderem fazê-lo em momento posterior. A fase recursal não é o momento para o litigante suprir sua inércia durante a instrução do feito e, nesse passo, admitir o pretendido pelo retardatário implica eternizar a fase de cognição, o que é inviável, porquanto vai de encontro à própria noção de processo como atos encadeados em sequência objetivando um fim. O documento carreado aos autos à toda evidência não se enquadra nas hipóteses versadas no verbete de súmula e não foram objeto de cognição em primeira instância. Assim, não se pode conhecer de qualquer dos documentos juntados após a prolação da sentença. Pelo dito, não conheço do novo documento, pois juntado a destempo pela empregadora recorrente. Embargos de Declaração. Negativa de prestação jurisdicional Em seu apelo, o reclamado aventa nulidade por negativa de prestação jurisdicional aduzindo que "remanesceram sem solução quadro de omissão e obscuridade em torno de questões que não eram acessórias ou cujo exame seria dispensável" (IDa4d3a77 - fls. 802). Explica que a "sentença recorrida permaneceu absolutamente omissa não só sobre o contundente Parecer Técnico da Assistente Pericialde Impugnação de ID 7a1d663, mas também sobre o Laudo de Perícia Judicial juntado como prova emprestada na contestação [...] colhida da RT0000015- 53.2023.5.21.0001 e juntada nestes autos sob ID f4c544b" (fls. 802). Sem razão. As eventuais omissões perpetradas em primeiro grau poderão ser corrigidas facilmente por ocasião do julgamento deste recurso, sobretudo considerando-se o efeito devolutivo em amplitude e em profundidade atribuído ao recurso ordinário. Nesse sentido é a disciplina o art. 1.013 do CPC, que além de dispor sobre o efeito devolutivo, determina ao segundo grau o imediato julgamento dos processos que já se encontrem em condições de serem decididos, independentemente de erros ocorridos no primeiro grau. Por fim, o §3º, III, do mesmo art. 1.013 do CPC, determina que as omissões, se verificadas, não impedem o prosseguimento do trâmite processual, devendo ser decididas pelo tribunal: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...]§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Desta feita, as omissões havidas, se objeto de insurgência no atual recurso, como de fato o foram, serão supridas a contento pela presente decisão colegiada que, na forma do art. 6º do CPC, seguirá a trilha da primazia do mérito. Rejeito.” Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou o órgão julgador (ID. 1c68382): “...) No caso em disceptação, contudo, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, completa e fundamentada sobre as supostas nulidades e as QUESTÕES FÁTICAS trazidas a juízo, sendo certo que eventual inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada. Com efeito, primeiro, no que se refere à aventada nulidade da decisão de primeiro grau em razão de supostas "omissões" do julgador monocrático, o v. acórdão claramente assinalou que: (...) Assim, para dizer o menos, no ponto, o que verifica é mero inconformismo do embargante que, ao que parece, para atender aos seus interesses particulares, intenta que o Poder Judiciário, em sede de embargos, negue vigência ao disposto no art.1.013, § 3º, III, do CPC. Doutra vereda, relativamente aos ASPECTOSFÁTICOS que envolveram o reconhecimento da insalubridade (e para cujo exame é soberana esta Instância Recursal Ordinária, frise-se) - tais como o número de alunos e à existência ou não de controles de acesso aos banheiros da escola, citados nas razões de embargos - destaca-se que esses elementos foram apreciados na forma em que assentados nos autos no momento processual próprio, isto é, durante a instrução processual desta reclamatória que, ao contrário do que parece crer o embargante, foi há muito encerrada e, sob pena de ofensa do devido processo legal, não pode ser retomada ao bel-prazer de quaisquer dos litigantes. Com efeito, o encerramento instrução processual constitui um marco intransponível na marcha processual pois, nos dizeres de Candido Rangel Dinamarco, há um ponto no processo em "que retroagir seria tumultuar; como o processo não é um negócio em família e a jurisdição é uma função pública, o poder de disposição das partes não pode chegar ao ponto de permitir que elas prejudiquem o bom exercício desta" (DINAMARCO, [NOME]. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, vol. II, n. 414, p. 68). In casu, no que concerne ao documento de ID16a112c - fls. 782-792, como já expressamente destacado no acórdão embargado, trata-se de laudo produzido, sob contratação do empregador, aos08.02.2024, o qual tão somente foi juntado a este caderno processual aos 11.06.2024, muito a destempo, pois, àquele momento, não só a instrução já estava encerrada desde 16.05.2024, como também já havia sido prolatada a sentença de mérito aos03.06.2024. A mesma extemporaneidade macula o documento de ID 606a5ff - fls. 894-910, que se cuida de laudo pericial produzido aos 26.07.2024 no bojo da ACC nº 0000324- 17.2024.5.21.0041 (em diligência que não foi acompanhada pela parte autora daqueles autos, adiante-se), o qual apenas foi juntado a este processo em 14.08.2024, mesma data de juntada do documento de ID 15b9ec1 - fls. 912-931, um parecer técnico produzido pela assistente técnica da reclamada por ocasião da mesma vistoria in loco. Esses dois últimos documentos (produzidos ACC nº [nº do processo suprimido]) foram insistemente invocados pelo causídico na tribuna, cabendo duas considerações a seu respeito. Primeiro, sua juntada nos autos ocorreu às12h42min do dia 14.08.2024, portanto, 18 (dezoito)minutos antes da sessão de julgamento do recurso ordinário, iniciada às 13h daquele mesmo dia14.08.2024, restando ululante que sua consideração implicaria clarividente ofensa ao art. 10 do CPC(principio da vedação da decisão supresa). Segundo, repetindo o que já foi dito por este Relator durante a sessão de julgamento do recurso patronal, a apresentação dos aludidos documentos nestes autos fora deveras extemporânea, ocorrida minutos antes da sessão de julgamento do recurso ordinário, quando já prolatada a sentença de mérito e há muito encerrada a instrução processual, descabendo sua consideração para, "em efeito lazarista", destrinchara controvérsia destes autos - que, ademais, já contou com produção de prova pericial própria, que considerou as idiossincráticas condições de trabalho do laborista destes autos e foi regularmente produzida. Para dizer o óbvio, a prosperar desideratos como o aviado pelo embargante, nenhum processo judicial teria fim e nenhuma pacificação social seria possível por meio da atuação do Poder Judiciário, pois o jurisdicionado sucumbente cuidaria de eternizar seu inconformismo com a juntada sucessivos elementos de prova produzidos a posteriori (renove-se: alguns produzidos sob encomenda, como o parecer técnico de ID 15b9ec1),pedindo reexame do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. Outrossim, ainda no terreno da obviedade, consigna-se que neste caderno processual foi empreendida diligência pericial tratando especificamente das atividades do reclamante destes autos, a qual incontroversamente contou com acompanhamento do embargante a quem foi regularmente franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse cenário, não há motivos para fazer prevalecer sobre o laudo produzido para as idiossincráticas condições de trabalho do reclamante uma prova emprestada supervenientemente produzida noutro processo e, repita-se, em diligência que nem mesmo foi acompanhada pelo autor daquela ação (isto é, o laudo foi produzido naqueles autos a partir de informações prestadas unilateralmente pelo empregador, diferentemente do que ocorreu na presente reclamatória) . Assim, longe de omissão ou contradição, o que se constata é o uso dos embargos de declaração coma finalidade promover a reforma do acórdão que julgou o recurso ordinário, o que não se pode admitir. Advirto o litigante quanto às sanções pelo manejo de embargos protelatórios, previstas nos parágrafos do art. 1.026 do CPC. Por outro lado, não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, em vigor, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Ainda assim, considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Destaque-se que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta Corte já tem sedimentado entendimento deque, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.” De início, insta esclarecer que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, não serve a impulsionar o seguimento do apelo a indicação de violação aos arts. 897-A da CLT; 7º, 489, II, III e §1º, III, IV e V, 507, 1.009,§§1º e 2º, 1.013, 1.022, I e II, e 1.023, §3º, III, do CPC. No mais, observa-se que a decisão recorrida apresenta as razões pelas quais não há nulidade a ser declarada . Com efeito, diante do efeito devolutivo em profundidade, poderá o órgão colegiado apreciar todos os fundamentos jurídicos e provas produzidas nos autos, ainda que não tenham sido objeto da decisão de primeiro grau, na forma do art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC. Assim, não há qualquer prejuízo à parte em razão de eventual omissão do Juízo de primeiro grau na análise das provas por ocasião da sentença, posto que a questão é suscetível de ser apreciada e adequadamente decidida em sede recursal, o que obsta a declaração de nulidade, na forma do art. 794 da CLT c/c o art.1.013, §§1º e 2º, do CPC. De outro lado, como bem enfatizado no acórdão recorrido , o documento de ID 16a112c, datado de 08.02.2024, é claramente extemporâneo, uma vez que anterior ao encerramento da instrução processual (16.05.2024) e da prolação da sentença (03.06.2024), inexistindo causa que justifique a sua apresentação tardia, oque afasta a possibilidade de enquadramento nas exceções admitidas na Súmula nº 08do TST. Por fim, os documentos originados da ACC nº [nº do processo suprimido] não foram produzidos sob o contraditório de ambas as partes, tampouco analisou a situação concreta e específica do autor , razão pela qual não se mostram hábeis a infirmar o laudo produzido neste processo, em que se aprecia as funções e condições de trabalho do próprio reclamante, conforme bem destacado pela Turma Julgadora, o que atrai a inteligência dos arts. 765 da CLT c/c o art. 370 do CPC/15. A mesma ilação incide ao documento proveniente da Reclamação nº 0000015- 53.2023.5.21.0001. Portanto, a decisão recorrida, quanto ao presente tópico, amolda-se à legislação vigente, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos arts. 5º,XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula 08 do TST. Por tais razões, nego seguimento. (...) Em relação ao tema ‘nulidade por negativa de prestação jurisdicional’ , tem-se que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Renova a preliminar de nulidade do acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, incorreu em omissão no exame da “ imprestabilidade do laudo pericial de ID 70125c6” e “as razões de ordem técnica contidas no laudo técnico de impugnação de ID 7a1d663 e seus anexos ” Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, II e III, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não alicerça validamente a prefacial em tela a alegação de violação dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho 1.022, I e II , do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição da República. A recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, trecho do acórdão por meio do qual se negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional, ao examinar a questão preliminar, referente ao pedido de desconsideração do laudo pericial e valoração do parecer produzido unilateralmente pela parte reclamada, se manifestou nos seguintes termos (grifos acrescidos), Id. 245ac30: PRELIMINARES Preliminar de não conhecimento de documentos juntados apenas na fase recursal, suscitada "ex officio" Este Relator observa que, muito após ser encerrada a instrução processual aos 16.05.2024 e apenas depois de proferida a sentença de mérito em 03.06.2024, o empregador opôs embargos de declaração aos 11.06.2024 e com eles trouxe aos autos um documento novo, qual seja, o "laudo técnico pericial" de ID 16a112c, datado em08.02.2024 (fls. 789). Ora, como é cediço, a juntada de provas em sede de recurso deve observar o disposto na Súmula nº 08 do Col. TST , que assim dispõe: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Ora, de se rememorar que o processo é caracterizado por uma sucessão de atos orientados pelo princípio da preclusão, que decorre da sua própria lógica e do princípio dispositivo consagrado nos arts. 278 e 507 do CPC e no art. 795 da CLT. Nesse lamiré, a marcha processual não deve prestigiar o retrocesso a momentos processuais já ultrapassados, devendo as partes se manifestar oportunamente, nos prazos que lhes são assegurados, sob pena de não mais poderem fazê-lo em momento posterior. A fase recursal não é o momento para o litigante suprir sua inércia durante a instrução do feito e, nesse passo, admitir o pretendido pelo retardatário implica eternizar a fase de cognição, o que é inviável, porquanto vai de encontro à própria noção de processo como atos encadeados em sequência objetivando um fim. O documento carreado aos autos à toda evidência não se enquadra nas hipóteses versadas no verbete de súmula e não foram objeto de cognição em primeira instância. Assim, não se pode conhecer de qualquer dos documentos juntados após a prolação da sentença. Pelo dito, não conheço do novo documento, pois juntado a destempo pela empregadora recorrente. Embargos de Declaração. Negativa de prestação jurisdicional Em seu apelo, o reclamado aventa nulidade por negativa de prestação jurisdicional aduzindo que "remanesceram sem solução quadro de omissão e obscuridade em torno de questões que não eram acessórias ou cujo exame seria dispensável" (IDa4d3a77 - fls. 802). Explica que a "sentença recorrida permaneceu absolutamente omissa não só sobre o contundente Parecer Técnico da Assistente Pericialde Impugnação de ID 7a1d663, mas também sobre o Laudo de Perícia Judicial juntado como prova emprestada na contestação [...] colhida da RT0000015- 53.2023.5.21.0001 e juntada nestes autos sob ID f4c544b " (fls. 802). Sem razão. As eventuais omissões perpetradas em primeiro grau poderão ser corrigidas facilmente por ocasião do julgamento deste recurso, sobretudo considerando-se o efeito devolutivo em amplitude e em profundidade atribuído ao recurso ordinário. Nesse sentido é a disciplina o art. 1.013 do CPC, que além de dispor sobre o efeito devolutivo, determina ao segundo grau o imediato julgamento dos processos que já se encontrem em condições de serem decididos, independentemente de erros ocorridos no primeiro grau. Por fim, o §3º, III, do mesmo art. 1.013 do CPC, determina que as omissões, se verificadas, não impedem o prosseguimento do trâmite processual, devendo ser decididas pelo tribunal: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo ; Desta feita, as omissões havidas, se objeto de insurgência no atual recurso, como de fato o foram, serão supridas a contento pela presente decisão colegiada que, na forma do art. 6º do CPC, seguirá a trilha da primazia do mérito. Rejeito. (...) Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (Id. 1c68382): (...) Das alegadas omissões e contradições (...) No caso em disceptação, contudo , inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, completa e fundamentada sobre as supostas nulidades e as QUESTÕES FÁTICAS trazidas a juízo, sendo certo que eventual inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada . Com efeito, primeiro, no que se refere à aventada nulidade da decisão de primeiro grau em razão de supostas "omissões" do julgador monocrático, o v. acórdão claramente assinalou que: (...) Assim, para dizer o menos, no ponto, o que verifica é mero inconformismo do embargante que, ao que parece, para atender aos seus interesses particulares, intenta que o Poder Judiciário, em sede de embargos, negue vigência ao disposto no art.1.013, § 3º, III, do CPC. Doutra vereda, relativamente aos ASPECTOS FÁTICOS que envolveram o reconhecimento da insalubridade (e para cujo exame é soberana esta Instância Recursal Ordinária , frise-se) - tais como o número de alunos e à existência ou não de controles de acesso aos banheiros da escola, citados nas razões de embargos - destaca-se que esses elementos foram apreciados na forma em que assentados nos autos no momento processual próprio, isto é, durante a instrução processual desta reclamatória que, ao contrário do que parece crer o embargante, foi há muito encerrada e, sob pena de ofensa do devido processo legal, não pode ser retomada ao bel-prazer de quaisquer dos litigantes . Com efeito, o encerramento instrução processual constitui um marco intransponível na marcha processual pois, nos dizeres de Candido Rangel Dinamarco, há um ponto no processo em "que retroagir seria tumultuar; como o processo não é um negócio em família e a jurisdição é uma função pública, o poder de disposição das partes não pode chegar ao ponto de permitir que elas prejudiquem o bom exercício desta " (DINAMARCO, [NOME]. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, vol. II, n. 414, p. 68). In casu , no que concerne ao documento de ID16a112c - fls. 782-792, como já expressamente destacado no acórdão embargado, trata-se de laudo produzido, sob contratação do empregador, aos 08.02.2024, o qual tão somente foi juntado a este caderno processual aos 11.06.2024, muito a destempo, pois, àquele momento, não só a instrução já estava encerrada desde 16.05.2024, como também já havia sido prolatada a sentença de mérito aos 03.06.2024. A mesma extemporaneidade macula o documento de ID 606a5ff - fls. 894-910, que se cuida de laudo pericial produzido aos 26.07.2024 no bojo da ACC nº 0000324- 17.2024.5.21.0041 (em diligência que não foi acompanhada pela parte autora daqueles autos, adiante-se), o qual apenas foi juntado a este processo em 14.08.2024, mesma data de juntada do documento de ID 15b9ec1 - fls. 912-931, um parecer técnico produzido pela assistente técnica da reclamada por ocasião da mesma vistoria in loco. Esses dois últimos documentos (produzidos ACC nº [nº do processo suprimido]) foram insistemente invocados pelo causídico na tribuna , cabendo duas considerações a seu respeito. Primeiro, sua juntada nos autos ocorreu às 12h42min do dia 14.08.2024, portanto, 18 (dezoito) minutos antes da sessão de julgamento do recurso ordinário , iniciada às 13h daquele mesmo dia 14.08.2024, restando ululante que sua consideração implicaria clarividadente ofensa ao art. 10 do CPC (principio da vedação da decisão supresa) . Segundo, repetindo o que já foi dito por este Relator durante a sessão de julgamento do recurso patronal, a apresentação dos aludidos documentos nestes autos fora deveras extemporânea, ocorrida minutos antes da sessão de julgamento do recurso ordinário, quando já prolatada a sentença de mérito e há muito encerrada a instrução processual, descabendo sua consideração para, "em efeito lazarista", destrinchara controvérsia destes autos - que, ademais, já contou com produção de prova pericial própria, que considerou as idiossincráticas condições de trabalho do laborista destes autos e foi regularmente produzida. Para dizer o óbvio, a prosperar desideratos como o aviado pelo embargante, nenhum processo judicial teria fim e nenhuma pacificação social seria possível por meio da atuação do Poder Judiciário, pois o jurisdicionado sucumbente cuidaria de eternizar seu inconformismo com a juntada sucessivos elementos de prova produzidos a posteriori (renove-se: alguns produzidos sob encomenda, como o parecer técnico de ID 15b9ec1),pedindo reexame do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. Outrossim, ainda no terreno da obviedade, consigna-se que neste caderno processual foi empreendida diligência pericial tratando especificamente das atividades do reclamante destes autos , a qual incontroversamente contou com acompanhamento do embargante a quem foi regularmente franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse cenário , não há motivos para fazer prevalecer sobre o laudo produzido para as idiossincráticas condições de trabalho do reclamante uma prova emprestada supervenientemente produzida noutro processo e, repita-se, em diligência que nem mesmo foi acompanhada pelo autor daquela ação (isto é, o laudo foi produzido naqueles autos a partir de informações prestadas unilateralmente pelo empregador, diferentemente do que ocorreu na presente reclamatória). Assim, longe de omissão ou contradição, o que se constata é o uso dos embargos de declaração coma finalidade promover a reforma do acórdão que julgou o recurso ordinário, o que não se pode admitir. Advirto o litigante quanto às sanções pelo manejo de embargos protelatórios, previstas nos parágrafos do art. 1.026 do CPC. Por outro lado, não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, em vigor, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Ainda assim, considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas , nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Destaque-se que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta Corte já tem sedimentado entendimento deque, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração . Consoante se infere do excerto transcrito, constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se, especificamente, sobre os documentos apresentados pela parte reclamada, sob Id’ 16a112c (pp. 782-792) e 606a5ff (pp. 894-910), enfrentando as impugnações quanto à suposta invalidade do laudo pericial acostado sob o Id 70125c6. Ademais, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, concluiu estarem configuradas as condições insalubres no labor desempenhado pelo reclamante. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que “ neste caderno processual foi empreendida diligência pericial tratando especificamente das atividades do reclamante destes autos, a qual incontroversamente contou com acompanhamento do embargante a quem foi regularmente franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse cenário, não há motivos para fazer prevalecer sobre o laudo produzido para as idiossincráticas condições de trabalho do reclamante uma prova emprestada supervenientemente produzida noutro processo e, repita-se, em diligência que nem mesmo foi acompanhada pelo autor daquela ação (isto é, o laudo foi produzido naqueles autos a partir de informações prestadas unilateralmente pelo empregador, diferentemente do que ocorreu na presente reclamatória)” A discordância com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões pela reclamada na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ESCOLA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “dicional de insalubridade” sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade em grau máximo. Relata que os banheiros da escola possuem controle de acesso e consistem em um grande quantitativo de banheiros de pequenadimensão e baixo fluxo, razão pela qual não se tratam de banheiros públicos, nem degrande circulação. Defende que as noções conceituais de “so público”e “rande circulação”precisam ser valoradas no plano real, concreto, aferido de modo técnico enão por ilações genéricas como assentadas no laudo pericial que foi impugnado atempo e modo. Assevera que deve ser considerado o perfil dos usuários, que eracontrolado, restrito, e preponderantemente de alunos/crianças, em nada seassemelhando aos espaços públicos/coletivos de grande circulação que o laudo pericialsugere em suas ilações genéricas e presunções abstratamente consideradas, dissociadas da realidade concreta. Defende que a prova técnica de ID 7a1d663apresentou os preceitos normativos com base nas quais a limpeza e retirada de lixo debanheiros da escola em que atuava o recorrido não poderia ser caracterizada comoinsalubre, bem como realçando o quantitativo de auxiliares de serviços gerais noâmbito da escola como fator igualmente relevante, mas que sequer sopesado no laudooportunamente impugnado e invocado na r. sentença recorrida como norte dejulgamento, embora tenha sido um dos fundamentos do Laudo Pericial de ID f4c544bao reconhecer a ausência de insalubridade em idênticas condições. Consta do acórdão (ID. 245ac30): “...) Conclui-se, pois, que a higienização desanitários enseja a percepção do adicional deinsalubridade, em grau máximo, quando se fazempresentes uma destas condições: (a) a limpeza e acoleta do lixo se dão em instalações sanitárias de usopúblico, onde há a acentuada circulação de pessoas,de diversas origens, como ocorre em aeroportos,rodoviárias, repartições públicas e centro decompras, ou; (b) o saneamento e a coleta são realizadas em banheiros coletivos que, apesar de ter seu uso restrito a um grupo determinado depessoas, destacam-se pelo grande número deusuários. Em ambos os casos, o que justifica ainsalubridade é o afastamento da noção de lixodoméstico ou de escritório, uma vez que o volume dacoleta intensifica o contato com agentes biológicosinsalubres, equiparando-se este empregado aotrabalhador de coleta de lixo urbano, mormenteporque o lixo oriundo de banheiros, representadopor papéis higiênicos usados e outros dejetoshumanos, é o primeiro segmento do lixo urbanocontido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, não há controvérsiaquanto ao fato de que o reclamante, como auxiliarde serviços gerais, dentre outros misteres, tinhacomo atividade diária a realização da limpeza e acoleta de lixo dos banheiros do reclamado. Nesse sentido, percebe-se que o réu, umaconhecida instituição de ensino da cidade do Natal,declara na contestação que "os banheiros que areclamante limpava era utilizado somente pelosalunos da instituição" (fls. 80) e, nessa direção,apurou o perito na vistoria in loco que: O reclamante no período de janeiro de 2019 a18 de março de 2020, desenvolveu atividades no setor CENIC, no setor central e na área dos esportes do colégio das neves, sendo responsável pela higienização e coleta de lixos dos banheiros queeram utilizados, diariamente, por CENTENAS dealunos, professores, funcionários e visitantes, bemcomo realizava o transporte e limpeza da casa dolixo. (ID 70125c6 - fls. 687, destaques deste Relator) A controvérsia reside em determinar, pois, seos banheiros coletivos que eram asseados pelo autor, apesar de ter seu uso restrito a um grupo determinado de pessoas (alunos, funcionários evisitantes do colégio), destacavam-se pelo grande número de usuários, situação que incrementaria sobremaneira o volume da coleta e, por conseguinte, intensificaria o contato do trabalhador com agentesbiológicos insalubres, na forma preconizada naSúmula nº 448 do Col. TST. Segundo se observa no laudo produzido nestes autos, quando questionado quanto ao número de alunos, o auxiliar do juízo informou queno "CENIC era em média de 200 a 300 alunos" (ID70125c6 - fls. 693) e, segundo e se verifica nos demais elementos dos autos, tal dado não foi informado pelo empregador. Essa circunstância fático-probatória, no entender deste Relator, denota que as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por umacoletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai aincidência do item II da supracitada Súmula nº 448do Col. TST. Não é relevante, para a finalidade, determinar quanto tempo exatamente era despendido, a cada dia, na atividade de limpeza dos sanitários, pois mesmo que o contato como agente insalubre não ocorra durante toda a jornada, se houver exposição habitual será devido o adicional de insalubridade deforma integral, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 47 do Col. TST, que assim dispõe: Súmula nº 47 - Insalubridade(RA 41/1973, DJ14.06.1973) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Aliás, percebe-se que tratando especificamente de escolas, esse tem sido o posicionamento da jurisprudência, como ilustram os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DESANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA. O TSTvem firmando posicionamento de que a limpeza e higienização de banheiros em escolas, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adminículo em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano,nos termos da Súmula 448, II, do TST. Precedentes.Agravo não provido. (AgR-AIRR - 1077-03.2016.5.12.0009 , Relator Ministro: BrenoMedeiros, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Turma,Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROCOLETIVO. ESCOLA. Segundo entendimentoconsubstanciado na Súmula n.º 448, II, desta Corte,faz jus ao adicional de insalubridade em graumáximo o empregado que executa a limpeza e coletade lixo em banheiros coletivos, de grande circulação,tais como escolas, universidades, aeroportos,agências bancárias, entre outros. Demonstrado quea Autora desempenhava atividades de limpeza ehigienização de banheiros coletivos de grandecirculação em ambiente escolar, devido é o adicionalde insalubridade, nos termos da referidajurisprudência. Agravo de Instrumento conhecido enão provido. (AIRR - 1548-19.2016.5.12.0009 ,Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data deJulgamento: 11/04/2018, 4ª Turma, Data dePublicação: DEJT 13/04/2018) Registre-se que a conclusão alcançada nolaudo pericial produzido no bojo da reclamatória nº[nº do processo suprimido] (insistemente invocadopelo réu como prova emprestada) não vincula aconclusão destes autos e não tem o condão deafastá-la, sobretudo porque naquela sede o vistorjudicial deixou claro que suas conclusões foramassentadas "considerando as peculiaridades ecaracterísticas típicas das atividades desenvolvidaspela Reclamante" daqueles autos(ID f4c544b - fls.111). E, segundo se nota, naquele cadernoprocessual as tarefas da obreira eram maisabrangentes, abarcando a limpeza de vestiários, salade professores e setores distintos daqueles objetode limpeza pelo reclamante destes autos. Tampouco se pode presumir que, pelo fato deo reclamado ter outros empregados contratadoscomo ASG, o autor não empreendia a limpeza dossanitários na forma declarada na petição inicial eque, repise-se, foi constatada em vistoria in loco peloperito nomeado pelo magistrado de base. Ora, seintentava convencer o juízo de que o "contingente deASG's da reclamada propiciava boa distribuição detarefas entre os integrantes do contingente defuncionários do setor de serviços gerais" (ID 70125c6- fls. 696), o recorrente deveria ter produzido provasrobustas de que, efetivamente, havia uma divisãoexata de tarefas que excluísse o reclamante destesautos da limpeza diária dos banheiros. Não severifica, todavia, prova deste estirpe no acervoprobatório. Outrossim, registre-se que as disposiçõesnormativas invocadas pelo réu não se aplicam aocaso em disceptação, pois, o reclamante vindicaadicional de insalubridade do interregno de janeirode 2019 e março de 2020 e, lado outro, se observaque o réu coligiu aos autos uma CCT que, além deser de categoria notoriamente diversa daquela à qualpertencia o autor (TRCT em ID ffa6235 - fls. 100), tiveram vigência circunscrita de 01º de janeiro de2021 a 31 de dezembro de 2022 (ID 2d12cd0 - fls.290). Por todo o dito, resulta clara, na espécie, aaplicabilidade do disposto na Súmula 448, II, do Col.TST ao reclamante, segundo corroborado pelaconclusão do laudo pericial. Nesse lamiré, por fazer frente ao arcabouçoprobatório produzido no caderno processual, derigor que se mantenha a condenação erigida naorigem. Recurso desprovido, no item.”Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local de trabalho e funções desenvolvidas, concluiu que “ as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST ”(grifo acrescido). Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela empresa de que os banheiros higienizados nãose enquadram como de grande circulação, em descompasso com as premissas fáticasestabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos eprovas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Afirma a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a contrariedade à Súmula n.o 448, II, do TST. No que se refere ao mérito da controvérsia, alega que o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que as instalações sanitárias eram de reduzido fluxo e dimensões, e, notadamente, com um perfil de usuários controlado, restrito e predominantemente infantil . Afirma, assim, que os banheiros da instituição de ensino não se enquadram no conceito de " banheiros públicos ", tampouco na definição de " grande circulação ". Esgrime com contrariedade às Súmulas de n.o 448, II, do TST. Ao exame . O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Adicional de insalubridade. Auxiliar de limpeza. Higienização e recolhimento de lixo de banheiros de escola A magistrada de primeiro grau, escudada em conclusão de laudo pericial produzido nestes autos, acolheu a pretensão autoral de adicional de insalubridade e reflexos. Eis os fundamentos esposados: [... ] Tendo sido designada perícia para apuração da existência de ambiente insalubre que possa ensejar o pagamento do adicional correlato ao demandante, concluiu o expert nomeado que o mesmo laborou em contato com agentes biológicos sem que houvesse a devida neutralização, fato que a tornaria insalubre em grau máximo. É preciso que se registre que o laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por prova contrária. No mais, a conclusão se encontra em consonância com o disposto na súmula 448, II do TST, levando-se em conta que houve limpeza, coleta e transporte de lixo em banheiros de grande circulação. Assim, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo nacional. Os acessórios seguem o principal: devidos também os reflexos destes valores em FGTS , décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço. A condenação se limita ao período de janeiro de 2019 a março de 2020. (ID a6d90a5 - fls. 755-756). No recurso, o empregador combate a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos argumentando, em suma, que o laudo pericial produzido nestes autos é genérico, motivo pelo qual não se prestaria a concluir pela existência de insalubridade. Defende, de outra banda, que deve prevalecer a conclusão alcançada no laudo emprestado coligido em ID f4c544b, produzido no bojo da reclamatória nº [nº do processo suprimido] e que se debruçou sobre as peculiaridades fáticas da atuação dos ASGs no âmbito da instituição de ensino empregadora. Afirma, ainda, que deve haver consideração da " prova técnica adicionalmente colacionada sob ID 16a112c, por consubstanciar 3º (terceiro) laudo técnico contrário às generalistas e infundadas ilações do laudo pericial de ID 70125c6" (fls. 802). Passo ao exame. O Texto Consolidado trata do adicional de insalubridade nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Regulamentando o assunto, a NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. Nesse sentido, o seu Anexo 14 considera insalubre em grau máximo "trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) lixo urbano (coleta e industrialização)". Em se tratando da higienização de banheiros, há na jurisprudência consolidada do Col. TST um verbete de súmula a dispor exatamente no sentido de que o adicional pode ser deferido, se restarem presentes certas condições. Veja-se: Súmula nº 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destaques deste Relator) Por elucidar pedagogicamente as razões que levaram à consolidação do sobredito entendimento, merece aqui transcrição a ementa de aresto do Col. TST: I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que o reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo . Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17472820155170012, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Conclui-se, pois, que a higienização de sanitários enseja a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, quando se fazem presentes uma destas condições: (a) a limpeza e a coleta do lixo se dão em instalações sanitárias de uso público, onde há a acentuada circulação de pessoas, de diversas origens, como ocorre em aeroportos, rodoviárias, repartições públicas e centro de compras, ou; (b) o saneamento e a coleta são realizadas em banheiros coletivos que, apesar de ter seu uso restrito a um grupo determinado de pessoas, destacam-se pelo grande número de usuários. Em ambos os casos, o que justifica a insalubridade é o afastamento da noção de lixo doméstico ou de escritório , uma vez que o volume da coleta intensifica o contato com agentes biológicos insalubres , equiparando-se este empregado ao trabalhador de coleta de lixo urbano, mormente porque o lixo oriundo de banheiros, representado por papéis higiênicos usados e outros dejetos humanos, é o primeiro segmento do lixo urbano contido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, dentre outros misteres, tinha como atividade diária a realização da limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do reclamado. Nesse sentido, percebe-se que o réu, uma conhecida instituição de ensino da cidade do Natal, declara na contestação que "os banheiros que a reclamante limpava era utilizado somente pelos alunos da instituição" (fls. 80) e, nessa direção, apurou o perito na vistoria in loco que: O reclamante no período de janeiro de 2019 a 18 de março de 2020, desenvolveu atividades no setor CENIC, no setor central e na área dos esportes do colégio das neves, sendo responsável pela higienização e coleta de lixos dos banheiros que eram utilizados, diariamente, por CENTENAS de alunos, professores, funcionários e visitantes, bem como realizava o transporte e limpeza da casa do lixo. (ID 70125c6 - fls. 687, destaques deste Relator) A controvérsia reside em determinar, pois, se os banheiros coletivos que eram asseados pelo autor, apesar de ter seu uso restrito a um grupo determinado de pessoas (alunos, funcionários e visitantes do colégio), destacavam-se pelo grande número de usuários, situação que incrementaria sobremaneira o volume da coleta e, por conseguinte, intensificaria o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres, na forma preconizada na Súmula nº 448 do Col. TST. Segundo se observa no laudo produzido nestes autos, quando questionado quanto ao número de alunos, o auxiliar do juízo informou que no " CENIC era em média de 200 a 300 alunos " (ID 70125c6 - fls. 693) e, segundo e se verifica nos demais elementos dos autos, tal dado não foi informado pelo empregador. Essa circunstância fático-probatória, no entender deste Relator, denota que as atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST. Não é relevante, para a finalidade, determinar quanto tempo exatamente era despendido, a cada dia, na atividade de limpeza dos sanitários, pois mesmo que o contato como agente insalubre não ocorra durante toda a jornada, se houver exposição habitual será devido o adicional de insalubridade de forma integral, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 47 do Col. TST, que assim dispõe: Súmula nº 47 - Insalubridade(RA 41/1973, DJ 14.06.1973) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Aliás, percebe-se que tratando especificamente de escolas, esse tem sido o posicionamento da jurisprudência, como ilustram os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA. O TST vem firmando posicionamento de que a limpeza e higienização de banheiros em escolas, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adminículo em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo não provido. (AgR-AIRR - 1077-03.2016.5.12.0009 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO COLETIVO. ESCOLA. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que executa a limpeza e coleta de lixo em banheiros coletivos, de grande circulação, tais como escolas, universidades, aeroportos, agências bancárias, entre outros. Demonstrado que a Autora desempenhava atividades de limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação em ambiente escolar, devido é o adicional de insalubridade, nos termos da referida jurisprudência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1548-19.2016.5.12.0009 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) Registre-se que a conclusão alcançada no laudo pericial produzido no bojo da reclamatória nº [nº do processo suprimido] (insistemente invocado pelo réu como prova emprestada) não vincula a conclusão destes autos e não tem o condão de afastá-la, sobretudo porque naquela sede o vistor judicial deixou claro que suas conclusões foram assentadas "considerando as peculiaridades e características típicas das atividades desenvolvidas pela Reclamante" daqueles autos(ID f4c544b - fls. 111). E, segundo se nota, naquele caderno processual as tarefas da obreira eram mais abrangentes, abarcando a limpeza de vestiários, sala de professores e setores distintos daqueles objeto de limpeza pelo reclamante destes autos. Tampouco se pode presumir que, pelo fato de o reclamado ter outros empregados contratados como ASG, o autor não empreendia a limpeza dos sanitários na forma declarada na petição inicial e que, repise-se, foi constatada em vistoria in loco pelo perito nomeado pelo magistrado de base. Ora, se intentava convencer o juízo de que o " contingente de ASG's da reclamada propiciava boa distribuição de tarefas entre os integrantes do contingente de funcionários do setor de serviços gerais" (ID 70125c6 - fls. 696), o recorrente deveria ter produzido provas robustas de que, efetivamente, havia uma divisão exata de tarefas que excluísse o reclamante destes autos da limpeza diária dos banheiros. Não se verifica, todavia, prova deste estirpe no acervo probatório. Outrossim, registre-se que as disposições normativas invocadas pelo réu não se aplicam ao caso em disceptação, pois, o reclamante vindica adicional de insalubridade do interregno de janeiro de 2019 e março de 2020 e, lado outro, se observa que o réu coligiu aos autos uma CCT que, além de ser de categoria notoriamente diversa daquela à qual pertencia o autor (TRCT em ID ffa6235 - fls. 100), tiveram vigência circunscrita de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 (ID 2d12cd0 - fls. 290). Por todo o dito, resulta clara, na espécie, a aplicabilidade do disposto na Súmula 448, II, do Col. TST ao reclamante, segundo corroborado pela conclusão do laudo pericial. Nesse lamiré, por fazer frente ao arcabouço probatório produzido no caderno processual, de rigor que se mantenha a condenação erigida na origem. Recurso desprovido, no item. Interpostos Embargos de Declaração, a eles foi negado provimento, consoante os fundamentos transcritos no tópico anterior. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de escola, com média de 200 a 300 usuários diários. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, que “s atividades do autor abrangiam sim, em caráter habitual, a limpeza de banheiros que eram utilizados por uma coletividade (300 pessoas eram potenciais usuários diários, lembre-se), inclusive com a realização da coleta de lixo proveniente do local, o que atrai a incidência do item II da supracitada Súmula nº 448 do Col. TST”. Destacou a Corte regional, nesse sentido, que “ o recorrente deveria ter produzido provas robustas de que, efetivamente, havia uma divisão exata de tarefas que excluísse o reclamante destes autos da limpeza diária dos banheiros. Não se verifica, todavia, prova deste estirpe no acervo probatório ” Assim, fixadas tais premissas fáticas, insusceptíveis de revisão na instância extraordinária, passa-se ao exame do apelo. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Cumpre destacar que, em situações semelhantes à controvertida nos autos, esta egrégia 3ª Turma já se posicionou no sentido de que que a limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias, no âmbito de instituição de ensino, devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo. Nesse sentido, orientam-se os seguintes precedentes: " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST.

1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".

2. Seguindo essa premissa, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escolas consistem em atividades que se enquadram na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação.

3. O e. TRT entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, na medida em que “ reclamante realizava limpeza dos banheiros de escola pública municipal com grande movimento público e intensa circulação de pessoas (cerca de 700 alunos, além de funcionários e público externo)”4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). " RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM ESCOLA. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST assim preconiza: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" .

3. Desta forma, considerando que o Regional entendeu que as funções desenvolvidas pelo reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, pois não se estava diante de local com grande circulação de pessoas, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). " Ementa. Direito do trabalho. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. grau máximo. Limpeza de sanitários coletivos em escola. Súmula nº 448, II, do TST. Transcendência Política reconhecida. Recurso provido .

I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão que, ao manter a decisão de 1º grau, não concedeu o adicional de insalubridade à reclamante, que exerce atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola com 300 (trezentas) crianças.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as atividades de limpeza de sanitários de uso coletivo em uma escola, bem como a respectiva coleta de lixo, configuram insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) .

III. Razões de Decidir 3. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes.

4. No caso, o Tribunal Regional registrou que as atividades da reclamante envolviam a lavagem de banheiros e o respectivo recolhimento de lixo, de forma habitual e permanente, em ambiente escolar com trezentas crianças, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula nº 448, II, do TST.

IV. Dispositivo 5. Recurso de revista provido. Concedido à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. __________ Legislação e jurisprudência relevantes citadas : NR-15, Anexo 14, Portaria MTE nº 3.214/78; Súmula nº 448, II, do TST; Constituição Federal, art. 7º, XXIII" (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, afastando a transcendência da causa em relação ao tema “dicional de insalubridade” negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As razões de decidir do acórdão anterior foram fundamentadamente reveladas, afastando a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • As atividades do trabalhador abrangiam habitualmente a limpeza de banheiros de escola com grande circulação (200 a 300 usuários diários) e coleta de lixo, o que atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST para o adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Não foi reconhecida a transcendência (política, jurídica, social ou econômica) do Recurso de Revista da empresa, tornando inviável seu processamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
  • A empresa sustentou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os pressupostos de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de escolas com grande circulação de pessoas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o adicional de insalubridade e uma empresa (reclamada) que contestava esse pagamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento do adicional, pois as atividades de limpeza de banheiros de escola com grande circulação se enquadram na Súmula 448, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST (que trata de insalubridade em grau máximo para limpeza de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação), e mencionados os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, relacionados à fundamentação das decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a atividade de limpeza de banheiros de escola com 200 a 300 usuários diários, incluindo coleta de lixo, se enquadra perfeitamente na Súmula 448, II, do TST, que garante o adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de locais com grande fluxo de pessoas, como escolas, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a jurisprudência do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova pericial foi fundamental para comprovar que as atividades do trabalhador envolviam a limpeza de banheiros de grande circulação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Neste caso específico, o TST não reconheceu a 'transcendência' do recurso da empresa, o que significa que o recurso não seria analisado em seu mérito. Em geral, decisões do TST em Agravo Interno que negam provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista tendem a ser a última instância para a discussão dos fatos e da aplicação da súmula.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da função e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.