Limpeza de banheiros de grande circulação garante insalubridade máxima, reafirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que quem limpa banheiros de uso público ou coletivo com grande movimento tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento já consolidado do próprio TST sobre o tema. Isso significa que a empresa não conseguiu reverter a condenação, pois o caso já estava de acordo com a lei e as provas.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para empregados que realizam a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza de banheiros de grande circulação, conforme Súmula 448, II, do TST. O TST não conheceu o recurso da empresa devido à consonância com a jurisprudência pacífica e ao óbice de reexame fático-probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST.
ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia ao adicional de insalubridade.
3. O acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula n. 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
4. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST 5. Ademais, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RESOLV HOSPITALAR LTDA e são AGRAVADOS [AUTOR] [AUTOR] e FRANCO JR CLINICA MEDICA LTDA . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo . MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundament os. (grifou-se) Cinge-se a controvérsia ao adicional de insalubridade. A parte agravante sustenta que o banheiro não era de uso público ou coletivo, mas de uso restrito, motivo pelo qual deve ser afastada a insalubridade reconhecida. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: Recorre a reclamante, insistindo que tem direito ao adicional de insalubridade de grau máximo, em razão da exposição aos agentes químicos do anexo 11 da NR 15, conforme conclusão pericial, bem como pela exposição aos agentes biológicos decorrente da higienização de banheiros de grande circulação. Tem razão. Com efeito, ao realizar a limpeza dos banheiros da reclamada, recolhendo o lixo existente, a reclamante ficava exposta a detritos que podem ser equiparados ao lixo urbano, desenvolvendo, com isso, atividade insalubre em grau máximo, nos exatos termos do Anexo 14 da NR15 da Portaria MTE 3.214/1978, por se tratar de local de grande circulação de pessoas . (...) Se não bastasse, conforme conclusão pericial (fl. 388), a reclamante utilizava produto químico (hipoclorito de sódio - cloro), que não era diluído, e não houve a comprovação de fornecimento de EPIs pela empregadora. Estava exposta, portanto, à insalubridade do anexo 11 da NR 15 . (grifou-se) Como visto, o acórdão regional reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, pois a agravada realizava atividade de recolhimento de lixo, higienização e limpeza de instalações sanitárias de grande circulação. Pontuou que a conclusão foi embasada pelo laudo pericial, bem assim pelas demais provas produzidas no processo. A decisão regional está em plena consonância com a previsão da Súmula n. 448, II, do TST, in verbis : II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifou-se) O acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ademais, solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Considerando os referidos óbices, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST.
- A decisão regional estava em plena sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, o que impede o conhecimento do recurso de revista da empresa.
- A decisão regional se fundamentou nas provas produzidas no processo, e o reexame fático-probatório é vedado em recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o banheiro não era de uso público ou coletivo, mas de uso restrito, foi recusado, pois a decisão regional confirmou ser um local de grande circulação de pessoas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não proviu o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava em sintonia com a Súmula 448, II, do TST e porque o recurso da empresa exigiria reexaminar provas, o que é vedado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade em limpeza de banheiros de grande circulação; a Súmula 333 do TST, sobre a consonância com a jurisprudência pacífica; e a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a limpeza de banheiros de grande circulação gera insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST, e que a decisão regional já estava de acordo com essa regra e com as provas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que limpam banheiros de uso público ou coletivo com grande fluxo de pessoas têm um forte precedente para pleitear o adicional de insalubridade em grau máximo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional se fundamentou nas provas produzidas no processo, incluindo uma perícia que concluiu pela exposição a agentes biológicos e químicos (hipoclorito de sódio não diluído, sem EPIs).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não conhece o recurso por consonância com súmula ou vedação de reexame de provas, as possibilidades de recurso são muito limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
