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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Mandado de Segurança contra prova antecipada perde o sentido após decisão final no processo principal

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um Mandado de Segurança que questionava uma decisão sobre produção antecipada de provas perdeu sua finalidade. Isso aconteceu porque o processo principal, onde a prova seria usada, já teve uma sentença. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou uma regra parecida com a Súmula 414, entendendo que não havia mais o que ser julgado no Mandado de Segurança.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a perda de objeto do Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória de produção antecipada de prova, com a prolação de sentença no processo matriz, aplicando-se analogicamente o item III da Súmula 414 do TST

Temas

Mandado de SegurançaPerda de ObjetoProdução Antecipada de ProvasSúmula 414 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 414 — TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029,

📖 Resumo técnico

O Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou produção antecipada de prova perdeu o objeto com a prolação de sentença no processo principal (Reclamação Trabalhista). A Súmula 414, III, do TST é aplicada analogicamente para fundamentar a perda de objeto, mantendo a decisão recorrida.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DE OBJETO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A

DECISÃO RECORRIDA.

1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a produção antecipada de prova, nos autos de processo de classe própria (PAP). Nesse diapasão, sendo proferida sentença no feito de origem, é plena a aplicação analógica do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST, consoante decidido pelo Tribunal Regional.

2. Note-se que o fato de o ora litisconsorte passivo ter ajuizado reclamação trabalhista tendente ao reconhecimento do vínculo empregatício que demandava análise de prova - esta requerida no processo de Produção Antecipada de Prova – PAP -, bem como a efetiva prolação de sentença naquela reclamação trabalhista e a superveniente perda de objeto do processo de Produção Antecipada de Prova, não são da alçada desta Corte em Mandado de Segurança, mas do juízo de origem nos autos daquele processo de Produção Antecipada de Prova - PAP.

3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/ls RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DE OBJETO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A

DECISÃO RECORRIDA.

1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a produção antecipada de prova, nos autos de processo de classe própria (PAP). Nesse diapasão, sendo proferida sentença no feito de origem, é plena a aplicação analógica do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST, consoante decidido pelo Tribunal Regional.

2. Note-se que o fato de o ora litisconsorte passivo ter ajuizado reclamação trabalhista tendente ao reconhecimento do vínculo empregatício que demandava análise de prova - esta requerida no processo de Produção Antecipada de Prova – PAP -, bem como a efetiva prolação de sentença naquela reclamação trabalhista e a superveniente perda de objeto do processo de Produção Antecipada de Prova, não são da alçada desta Corte em Mandado de Segurança, mas do juízo de origem nos autos daquele processo de Produção Antecipada de Prova - PAP.

3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RECORRIDO [NOME] , CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AUTORIDADE COATORA JUIZ DA 39.ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE .

RELATÓRIO Uber do Brasil Tecnologia Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 1.ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do processo n.º PAP [nº do processo suprimido], que deferiu o processamento do feito de produção antecipada de prova, formulado pelo ora litisconsorte passivo. O Tribunal Regional julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em acórdão assim fundamentado, in verbis : “Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., contra decisão da lavra do Exm.º Juiz Márcio Roberto Tostes Franco, nos autos do processo n. [nº do processo suprimido], em trâmite perante a 39.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu o processamento da produção antecipada de prova, nos termos artigo 381, III, do CPC, e determinou a citação da parte para juntada dos documentos elencados na inicial. O mandamus foi extinto sem resolução do mérito (id. ec55af0), nestes termos: ‘(...) É certo que de acordo com o art. 382, § 4.º do CPC, não se admitirá recurso na produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir o pedido formulado. No entanto, a teor do art. 7.º, incisos II e III da Lei n. 12.016/09 são pressupostos da concessão de liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida a final (fumus boni iuris e periculum in mora). Mas não vislumbro, in casu, qualquer ilegalidade no processamento da ação subjacente nos moldes dos arts. 381 a 383 do CPC, tampouco abusividade na determinação originária (id. 6757a7b), in verbis : ‘Vistos. Reconheço a dependência em face do processo [nº do processo suprimido], considerando que foi extinto a pedido do autor por este ter indicado a classe errada no referido processo. Considerando que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Defiro o processamento da produção antecipada de prova, tendo em vista o disposto no artigo 381, III, do CPC. Não se admitirá defesa ou recurso neste procedimento, consoante estabelece o artigo 382, §4.º, do CPC. Cite-se a empresa requerida, por Oficial de Justiça, para juntar aos autos os documentos elencados na peça inicial, prazo de 05 dias.’ Elucido que pacífico na doutrina e jurisprudência que a partir de 2015 a legislação processual civil passou a admitir a exibição de documento ou coisa por meio da ação de produção antecipada de provas, de qualquer natureza (art. 382, §3.º do CPC). Neste sentido a jurisprudência do STJ: ‘No Código de Processo Civil anterior, a exibição de documentos era veiculada por meio de medida cautelar, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a providência almejada pelo apelante deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 de referido diploma legal. De fato, o Código de Processo Civil aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973). Porém, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015. O art. 381, III, desse diploma permite a produção 396 a 404, todos do CPC/2015. O art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (...).’ (STJ, Decisão Monocrática, Ag. em RESP 1.287.279, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 15/5/2018). A propósito, considerando que o CPC de 2015 aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC de 1973), é plenamente possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC de 2015. Inviável cogitar, noutro giro, em incompetência da Justiça do Trabalho para processamento da lide, inequívoca à luz da relação de trabalho havida entre as partes, fato incontroverso. Também não há que se falar em direito líquido e certo da empresa, quando o ajuizamento está fundamentado no art. 381, inciso III do CPC, afigurando-se razoável que o prévio conhecimento dos documentos pleiteados justifique ou evite o ajuizamento de reclamação trabalhista . Saliento, ainda, que a vedação de apresentação de defesa naquele procedimento se refere apenas à impossibilidade de apresentação de argumentos para indeferimento da pretensão do requerente no plano do direito material, mesmo porque nele não se admite valoração da prova por parte do julgador (CPC, §2.º do art. 382). Observo, outrossim, que a impetrante se limita a afirmar que sempre procede à entrega de documentos como os postulados, nos mais diversos feitos movidos em seu desfavor, o que de forma alguma representa óbice ao regular prosseguimento da ação originária, muito pelo contrário, até porque o conhecimento prévio pode evitar a propositura, um dos escopos da produção antecipada de provas. Por fim, também não diviso prejuízo algum à parte, tratando-se de documentos que estavam, ou estão, de posse da empresa, relativos à relação havida entre os litigantes . Conclui-se, assim, que não é cabível o mandado de segurança, ausente direito líquido e certo a ser tutelado e, no mais, não haveria mesmo que se falar em extinção da ação principal, o que implicaria uma usurpação da competência do Juízo da ação principal. Em reforço confira-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal: ‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DA IMPETRANTE. Conforme previsão contida no artigo 381/CPC, a produção antecipada de prova constitui um procedimento probatório autônomo e preparatório, que é justificável quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento de fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, no caso dos autos, a ação coletiva. Assim, determinada em 1.º grau a exibição de documentos em hipótese contemplada pela legislação, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo da Impetrante a amparar a utilização do mandado de segurança para ver-se liberada da referida obrigação. Ademais, não há cogitar de prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, que bem decidiu a questão à luz da legislação aplicável, sendo denegada a segurança.’ ([nº do processo suprimido] MS, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, DEJT 3/12/2020). E ainda: ‘Pela regra do inciso LXXVIII artigo 5.º da Constituição Federal fica assegurado a todos o direito a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade na sua tramitação. Por essa razão, deve ser prestigiada a produção antecipada de provas, na hipótese específica em análise, porque pode resultar em benefícios para os litigantes, evitando eventual propositura de ação improcedente. (...) Além disso, a ação principal não viola direito líquido e certo do Requerido (Impetrante), porque está expressamente prevista na regra do artigo 381 CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 CLT). Portanto, não havendo violação de direito liquido e certo do Impetrante, não pode ser concedida a segurança vindicada no pedido. (...).’ (AgR-MS e MS [nº do processo suprimido], Redator Desembargador Jales Valadão Cardoso, DEJT 7/2/2019). Incidem, no contexto, os termos do art. 1.º da Lei 12.016/2009: ‘Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’. Em compasso com a diretriz da OJ n. 4 desta 1.ª SDI: (...) Ausente ameaça ou violação a direito líquido e certo, e inexistente ato abusivo ou ilegal, indefiro o processamento da petição inicial e extingo o mandado de segurança, nos termos do art. 485, I, do CPC.’ Em face do decidido a impetrante opôs agravo regimental que, todavia, está prejudicado. Com efeito, em consulta ao processo PAP [nº do processo suprimido], verifiquei que foi proferida sentença pela d. autoridade apontada como coatora, in verbis : ‘(...) Ante a análise dos autos, é evidente que a presente ação trata-se de ação autônoma, de caráter satisfativo, para exibição de documentos, visando documentar posterior propositura de ação. Nesse sentido, dispõe o art. 381, III do CPC:’ ‘Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.’’ O pedido formulado foi realizado por meio de requerimento de produção antecipada de provas. Logo, o requerente cumpriu os requisitos do art. 381 do CPC, supramencionado, bem como apresentou razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, tendo mencionado os fatos sobre os quais a prova há de recair. Assim, o meio processual utilizado pela reclamante demonstra-se adequado, haja vista ser útil e necessário ao seu intento, na medida em que diz respeito à vida profissional do autor. Nesse sentido:’ ‘EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSAI LEGÍTIMA - A teor dos artigos 303 e 396 do CPC/2015, a exibição de documentos poderá ser determinada como medida cautelar, tendo por objetivo assegurar o acesso a documento que está em poder da parte contrária, desde que impossível a exibição por outro meio. [...] (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (AP); Disponibilização: 16/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 215; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)’’. Assim, o ordenamento jurídico autoriza a propositura de ação autônoma para obtenção de documentos que, porventura, possam embasar futuro exercício de direito de ação . Nessa perspectiva: ’AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Tem lugar, como procedimento preparatório, a pretensão de exibição, pelo empregador, de documento comum ao empregado requerente. Aplicação do art. 844, II, do CPC, que deveria ser mesmo incentiva, como meio de se evitar o ajuizamento leviano ou temerário de reclamações trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (RO); Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 108;Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe LopesBoson)’. Não há falar-se em perda do objeto da presente ação pelo ajuizamento da ação principal . De par com o exposto, determino que a requerida apresente todos os documentos constantes no rol dos pedidos da inicial, no prazo de 5 (cinco)dias, sob as penas do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, já que não pode o trabalhador sair prejudicado por condição que competia ao reclamado apresentar. Assim, no caso de descumprimento da presente determinação judicial, serão reconhecidos os efeitos estipulados no artigo 400, I, do Código de Processo Civil (‘Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 398’), aplicado subsidiariamente, conforme o artigo 769 da CLT, naquilo que a ré deixar de apresentar ao Juízo. Logo é procedente o pleito quanto à exibição antecipada dos documentos que são objeto da presente ação . Não há falar-se em multa por descumprimento, haja vista que a consequência em razão da omissão será, conforme mencionado, aquela prevista em lei (art. 400, I, CPC), de índole processual, e será analisada e aplicada, se for o caso, no processo principal a ser ajuizado pela parte requerente. Procede, nesses termos. (...). IV - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, no que dispuserem, julgo a demanda trabalhista aforada por [NOME] em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCEDENTE para : I) REJEITAR as preliminares arguidas; II) JULGAR PROCEDENTE a demanda para: III) DETERMINAR a intimação da requerida para que providencie a entrega dos documentos constantes no rol dos pedidos da inicial (Id 2fe2e71, de fls. 9), no prazo de 05 dias, sob pena de serem reconhecidos os efeitos estipulados no artigo 400,I, do Código de Processo Civil ; IV) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10%s obre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita’. (grifei). Assim sendo, proferida sentença o mandado de segurança proposto perde o seu objeto, consoante item III da Súmula 414 do TST, por analogia, que estabelece: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (...) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5.º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória’. (grifo acrescido). Para ilustrar, a jurisprudência desta Seção Especializada: ‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. Proferida sentença de mérito que declarou a nulidade da transferência e determinou a recondução da impetrante para a sua cidade de origem, perdem objeto o mandado de segurança impetrado e o agravo regimental que a ele se seguiu. Aplica-se ao caso o item III da Súmula 414 do TST, segundo a qual A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.’ ([nº do processo suprimido] MS, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, DEJT 27/2 /2024). ‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. A prolação de sentença no processo principal resulta na possibilidade de apresentação do recurso apropriado, previsto na legislação processual (agravo de petição), perdendo objeto o mandado de segurança. Súmula 414, III, TST.’ ([nº do processo suprimido] MS, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, DEJT 30/11/2023). No mesmo esteio o parecer do d. Parquet , ainda que na lide subjacente não se trate de antecipação de tutela: ‘Não bastasse isso, através de simples consulta aos autos da ação subjacente (PAP [nº do processo suprimido]), verifica-se que vou a prolação de sentença (Id e2ecfbb) em 09/07/2024, julgando-se procedente a demanda para: ‘III) DETERMINAR a intimação da requerida para que providencie a entrega dos documentos constantes no rol dos pedidos da inicial (Id 2fe2e71, fls. 9), no prazo de 05 dias, sob pena de serem reconhecidos os efeitos estipulados no artigo 400, I, do Código de Processo Civil’. Outrossim, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante naqueles autos (Id 9f831bf, decisão proferida em 29/07/2024). Desta forma, houve a perda do objeto do presente writ, o que se espera seja declarado por essa E. 1.ª SDI e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC e item III da Súmula 414 do TST, aqui aplicado analogicamente ).’ Destarte, ainda que não discutida na ação originária, propriamente, a antecipação dos efeitos da tutela almejada, em se tratando de ação de produção antecipada de provas, que não admite recurso ou defesa, por si só a determinada exibição da prova tem o mesmo escopo da tutela de urgência, nos moldes dos artigos 300 e 303, do CPC, determinação que confirmada em decisão definitiva enseja a perda de objeto do mandamus , em aplicação analógica do item III da Súmula 414 do TST. Finalmente esclareço, acerca da noticiada propositura de reclamação trabalhista pelo litisconsorte, conforme petição de id. 76e8dbb, que no processo ATSum 0011157- 36.2024.5.03.0093 - ajuizado no mês de junho do corrente ano - já foi também proferida sentença, pela improcedência do postulado reconhecimento de liame empregatício entre as partes. A circunstância de modo algum sedimenta a suscitada perda de objeto da ação de produção antecipada de provas, mas sim do presente mandado de segurança, e torna inclusive questionável o interesse processual da impetrante. Portanto, em face da superveniência de sentença nos autos subjacentes, declaro de ofício a perda de objeto da presente ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do agravo regimental.” A recorrente sustenta, em suma, não ser aplicável a Súmula n.º 414, III, desta Corte porque o feito matriz não teria transitado em julgado, visto que fora interposto recurso. Aduz que o processo referente à produção antecipada de provas teria perdido o objeto diante do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que constituía fato superveniente e que deveria ter sido apreciado, com o fito de dar pela perda de objeto daquele processo (PAP). Renova a fundamentação de mérito do mandado de segurança. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a produção antecipada de prova, nos autos de processo de classe própria (PAP). Nesse diapasão, sendo proferida sentença no feito de origem, é plena a aplicação analógica do disposto no item III da Súmula n.º 414 do TST. Note-se que o fato de o ora litisconsorte passivo ter ajuizado reclamação trabalhista tendente ao reconhecimento do vínculo empregatício que demandava análise de prova - esta requerida no processo de Produção Antecipada de Prova – PAP -, bem como a efetiva prolação de sentença naquela reclamação trabalhista e a superveniente perda de objeto do processo de Produção Antecipada de Prova, não são da alçada desta Corte em Mandado de Segurança, mas do juízo de origem nos autos daquele processo de Produção Antecipada de Prova - PAP. Dessa forma, o que se vê é que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Mandado de Segurança impetrado contra decisão de produção antecipada de prova perde o objeto com a prolação de sentença no processo principal.
  • A Súmula n.º 414, item III, do TST deve ser aplicada analogicamente para fundamentar a perda de objeto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos da empresa recorrente para infirmar a decisão de perda de objeto não foram aceitos pelo tribunal.
  • O tribunal não identificou ilegalidade ou abusividade na decisão que deferiu o processamento da produção antecipada de prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um Mandado de Segurança impetrado contra uma decisão de produção antecipada de prova perdeu o sentido (objeto) porque o processo principal já teve uma sentença.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o Mandado de Segurança, e o processo envolvia um trabalhador e a autoridade judicial que proferiu a decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão do Tribunal Regional, que já havia declarado a perda de objeto do Mandado de Segurança. O motivo é que a sentença no processo principal tornou o Mandado de Segurança inútil.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada analogicamente a Súmula n.º 414, item III, do TST. O acórdão também menciona os artigos 381, III, 382, § 4.º, e 382, § 3.º do CPC, e o artigo 7.º, incisos II e III da Lei n. 12.016/09.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, uma vez proferida a sentença no processo principal (Reclamação Trabalhista), o Mandado de Segurança que questionava a produção antecipada de prova perdeu sua razão de ser.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que impetrou o Mandado de Segurança, pois seu recurso foi conhecido e não provido, mantendo a perda de objeto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você questionar uma decisão de produção antecipada de prova por meio de Mandado de Segurança, e o processo principal já tiver uma sentença, seu Mandado de Segurança provavelmente será considerado sem objeto.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O caso envolvia a produção antecipada de prova para juntada de documentos elencados na inicial, mas o acórdão não detalha quais documentos específicos foram importantes para a decisão final do Mandado de Segurança em si.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de Mandado de Segurança no TST podem ter recursos extraordinários para o STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.