Mandado de Segurança não é o caminho para discutir prerrogativas da Fazenda Pública se já há Agravo de Petição
📌 Em resumo
Uma empresa que buscava privilégios da Fazenda Pública, como isenção de custas, entrou com um Mandado de Segurança. O TST decidiu que essa ação não era o caminho certo. Isso porque a empresa já havia discutido a mesma questão em outro recurso no processo original, o que torna o Mandado de Segurança incabível.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Mandado de Segurança para discutir prerrogativas da Fazenda Pública na execução quando a mesma matéria é objeto de Agravo de Petição na reclamação trabalhista subjacente, por aplicação analógica da OJ 54 da SBDI-2 do TST
📖 Resumo técnico
Um Agravo de Instrumento foi provido para dar trânsito a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. No mérito do Mandado de Segurança, embora a discussão sobre prerrogativas da Fazenda Pública na execução não preclua, a ação foi extinta sem resolução de mérito, pois a mesma matéria foi atacada por Agravo de Petição no processo originário, o que atrai a OJ 54 da SBDI-2 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGUIMENTO DENEGADO COM FUNDAMENTO NA MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção.
2. O mandado de segurança tem como objeto decisão que indeferiu à impetrante a extensão das prerrogativas intrínsecas à Fazenda Pública, que envolvem, entre outros privilégios, a isenção do recolhimento das custas processuais.
3. A petição inicial do mandamus foi indeferida monocraticamente com fundamento na Súmula n.º 33 deste Tribunal Superior, em decisão mantida pelo TRT em julgamento de agravo regimental. Sobreveio, assim, Recurso Ordinário interposto pela impetrante, que teve seguimento denegado pelo TRT na decisão agravada em razão da deserção, pois não comprovado o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão regional.
4. É exatamente esse o ponto que autoriza o provimento do Agravo de Instrumento, pois tendo sido regularmente devolvida à Corte recursal a matéria alusiva à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, por meio do recurso adequado tempestivamente protocolizado, não caberia ao TRT negar trânsito ao apelo com fundamento na matéria impugnada, pois, ao fazê-lo, estaria indevidamente suprimindo à parte a garantia do duplo grau de jurisdição.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conferir trânsito ao Recurso Ordinário. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA NO PROCESSO MATRIZ POR AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução do processo matriz, que indeferiu o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ora impetrante.
2. O TRT, ao apreciar a ação mandamental, concluiu que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada, visto que a questão alusiva à natureza jurídica da impetrante, para efeito de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, teria sido enfrentada e decidida na sentença proferida na fase de conhecimento do processo matriz, à qual já aderiu a autoridade da coisa julgada.
3. É fato que o fundamento em destaque não deve prevalecer, pois é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso, o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República.
4. Nada obstante, o indeferimento da petição inicial da ação mandamental deve ser mantido, embora por fundamento diverso. É que a questão afetada à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública também foi impugnada pela impetrante na reclamação trabalhista subjacente por meio de agravo de petição, circunstância que atrai a aplicação analógica da compreensão reunida em torno na OJ SbDI-2 n.º 54 desta Corte Superior.
5. Assim, constatando-se que a impetrante lançou mão de recurso, na ação originária, com vistas a discutir a mesma matéria trazida a exame na presente ação mandamental, outra solução não há senão a manutenção do indeferimento da petição inicial, ante o descabimento do writ na espécie.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/ccml/ls/fm/ls MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGUIMENTO DENEGADO COM FUNDAMENTO NA MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção.
2. O mandado de segurança tem como objeto decisão que indeferiu à impetrante a extensão das prerrogativas intrínsecas à Fazenda Pública, que envolvem, entre outros privilégios, a isenção do recolhimento das custas processuais.
3. A petição inicial do mandamus foi indeferida monocraticamente com fundamento na Súmula n.º 33 deste Tribunal Superior, em decisão mantida pelo TRT em julgamento de agravo regimental. Sobreveio, assim, Recurso Ordinário interposto pela impetrante, que teve seguimento denegado pelo TRT na decisão agravada em razão da deserção, pois não comprovado o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão regional.
4. É exatamente esse o ponto que autoriza o provimento do Agravo de Instrumento, pois tendo sido regularmente devolvida à Corte recursal a matéria alusiva à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, por meio do recurso adequado tempestivamente protocolizado, não caberia ao TRT negar trânsito ao apelo com fundamento na matéria impugnada, pois, ao fazê-lo, estaria indevidamente suprimindo à parte a garantia do duplo grau de jurisdição.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conferir trânsito ao Recurso Ordinário. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA NO PROCESSO MATRIZ POR AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução do processo matriz, que indeferiu o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ora impetrante.
2. O TRT, ao apreciar a ação mandamental, concluiu que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada, visto que a questão alusiva à natureza jurídica da impetrante, para efeito de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, teria sido enfrentada e decidida na sentença proferida na fase de conhecimento do processo matriz, à qual já aderiu a autoridade da coisa julgada.
3. É fato que o fundamento em destaque não deve prevalecer, pois é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso, o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República.
4. Nada obstante, o indeferimento da petição inicial da ação mandamental deve ser mantido, embora por fundamento diverso. É que a questão afetada à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública também foi impugnada pela impetrante na reclamação trabalhista subjacente por meio de agravo de petição, circunstância que atrai a aplicação analógica da compreensão reunida em torno na OJ SbDI-2 n.º 54 desta Corte Superior.
5. Assim, constatando-se que a impetrante lançou mão de recurso, na ação originária, com vistas a discutir a mesma matéria trazida a exame na presente ação mandamental, outra solução não há senão a manutenção do indeferimento da petição inicial, ante o descabimento do writ na espécie.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n.º TST-AIRO-[nº do processo suprimido] , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, Agravada [NOME], Autoridade Coatora JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, e Custos L e gis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo provimento do Agravo de Instrumento e, em sequência, pelo provimento do Recurso Ordinário e pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção. Eis o teor da decisão que denegou seguimento ao apelo (fls. 210): “Cuida-se de Recurso Ordinário (Id. 576b8cc) interposto pela impetrante em face do acórdão de Id. 7a2389a. O apelo é tempestivo e a representação processual encontra-se regular. No que se refere ao preparo, consigno que a recorrente não recolheu as custas processuais fixadas na decisão de Id. 66e94c2, no montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Pontuo que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial n. 148 da SDI-2, que diz: ‘É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção’. In casu, considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais no momento processual adequado (art. 789, § 1.º da CLT), entendo forçoso o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste e. Regional: NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.O preparo (recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais) é, na sistemática dos recursos trabalhistas típicos, um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade quando interpostos contra decisões condenatórias, à exegese das disposições contidas nos arts. 899, §§ 1.º ao 6.º, e 789, § 1.º, da CLT. No que tange ao momento de comprovação do recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais, prepondera a regra específica celetista que vincula a referida comprovação ao prazo recursal, conforme determina os arts. 789, § 1.º, da CLT e 7.º da Lei n. 5.584/70. Outrossim, o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 39/16 do TST, com remissão ao parágrafo 2.º, do art. 1.007, do CPC prevê a necessidade de intimação da parte recorrente apenas quando esta comprovar recolhimento das custas processuais em valor inferior ao devido, o que denota, ao menos, prévio recolhimento em guia adequada, qual seja, mediante GRU conforme previsão no artigo 1.º do Ato Conjunto n. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. Uma vez que a agravante nem sequer comprou o pagamento das custas processuais na época oportuna, correta a decisão do Juízo de origem que declarou deserção do Recurso Ordinário. (TRT da 23.ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data: 31/07/2019; Órgão Julgador: 1.ª Turma-PJe; Relator: ELEONORA ALVES LACERDA). (g. n.) Ante o acima exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto. Intime-se a impetrante. Decorrido o prazo recursal in albis , certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, volvam-nos conclusos para análise e deliberação. Publique-se.” A agravante, por sua vez, sustenta que, “ em sede de preliminar do Recurso Ordinário trancado, a agravante renovou o seu pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, com a consequente isenção de pagamento das custas ”. Alega que o TST e os Tribunais Regionais “ têm entendido pela possibilidade de renovação do pedido de isenção de custas em sede recursal, sendo que nesse caso o Recurso não pode ser considerado deserto em razão dessa renovação de pedido ”. Tem razão a agravante. Explico. O mandado de segurança teve como objeto decisão que indeferiu à impetrante a extensão das prerrogativas intrínsecas à Fazenda Pública, que envolvem, entre outros privilégios, a isenção do recolhimento das custas processuais. A petição inicial do mandamus foi indeferida monocraticamente com fundamento na Súmula n.º 33 deste Tribunal Superior, uma vez que a questão em comento estaria recoberta pelo manto da coisa julgada, visto ter sido decidida no acórdão prolatado na ação civil coletiva n.º [nº do processo suprimido], transitado em julgado. Observe (fls. 126-e do PDF): “ DECIDO. O mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, conforme o que dispõe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última , o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador ratio de direito líquido e certo. No caso depreende-se que, nada obstante a parte argumente que se insurge contra decisão interlocutória, consistente na sentença de impugnação aos cálculos, em verdade, a aludida decisão limitou-se a pontuar que a matéria já se encontrava decidida no acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Civil Coletiva n. [nº do processo suprimido], que constituiu o título em execução naqueles autos. Ora, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 33 do colendo TST, não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado, sendo que para este fim existe remédio próprio no ordenamento jurídico, que não a impugnação aos cálculos que formulara, tampouco o mandado de segurança ora manejado.
Ante o exposto, com substrato na Súmula n. 33 do C. TST, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1.º, 5.º, III e 10, todos da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC. Custas processuais pela Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), fixadas com fulcro no art. 789 da CLT. Dê-se imediata ciência à Impetrante.” O indeferimento da petição inicial do writ foi mantido pela Corte Regional em julgamento de agravo regimental, com amparo nos seguintes fundamentos: “ MÉRITO Em suas razões de inconformismo, a agravante se insurge contra a decisão monocrática que indeferiu sua inicial de mandado de segurança, por considerar incabível a medida contra decisão judicial transitada em julgado. Pugna pela reforma da decisão recorrida, deferindo-se o presente mandamus para permitir à Impetrante a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, com a retirada de seu nome no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. Em que pese a irresignação da Impetrante, a decisão agravada bem analisa a questão e não merece reparo. Vejamos seu teor: (...) Em que pese a irresignação da Impetrante, a decisão Recorrida não merece reforma, pois conforme exposto, o pedido de tratamento equiparado à Fazenda Pública formulado nos autos da Ação de Cumprimento foi objeto de análise na ação civil coletiva, sendo que a Autoridade tida como Coatora, limitou-se a pontuar que a matéria já se encontrava decidida no acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Civil Coletiva n. [nº do processo suprimido], que constituiu o título em execução naqueles autos e, como é cediço, não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula n. 33 do TST. Neste sentido, já se pronunciou este Regional em mandado de segurança semelhante ajuizado pela ora Impetrante: [removido] Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Nego provimento.” Sobreveio, assim, Recurso Ordinário interposto pela impetrante, que teve seguimento denegado pelo TRT na decisão agravada em razão da deserção, pois não comprovado o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão regional. Aqui reside precisamente o ponto que autoriza o provimento do Agravo de Instrumento, pois tendo sido regularmente devolvida à Corte recursal a matéria alusiva à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, por meio do recurso adequado e tempestivamente protocolizado, não caberia ao TRT negar trânsito ao apelo com fundamento na matéria impugnada, pois, ao fazê-lo, estaria indevidamente suprimindo à parte a garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário interposto pela agravante, que conheço e passo a analisar, tendo em conta o atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cuiabá nos autos de cumprimento de sentença n.º [nº do processo suprimido], que indeferiu à impetrante a extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. O TRT indeferiu a petição inicial da ação mandamental invocando a orientação fornecida pela Súmula n.º 33 desta Corte Superior, sob o fundamento de que a questão alusiva à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante já havia sido decidida no acórdão prolatado na fase de conhecimento do processo matriz, já transitado em julgado. Nesse aspecto, contudo, o fundamento em destaque não merece prevalecer. Isso porque é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República. Essa é o entendimento pacificado pelo STF, consoante demonstram os seguintes precedentes: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação do decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Relator: Ministro EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Relator: Ministro GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019.
4. Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
5. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.” (Rcl 51057 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-4-2023 PUBLIC 17-4-2023) “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
1. A recorrente é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial (Lei Municipal 8.133/1998), o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme anteriormente reconhecido por esta CORTE no RE 1.092.308 (Rel. Min. EDSON FACHIN). Na oportunidade, o relator deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, com a finalidade de determinar a submissão da condenação judicial da parte recorrente ao regime constitucional dos precatórios.
2. Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação do decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES) em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
3. Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução ( tempus regit actum ), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
4. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (Rcl 53961 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-9-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-4-2023 PUBLIC 17-4-2023) Portanto, revela-se descabida, no caso, a invocação do óbice da coisa julgada para apreciação da pretensão da impetrante. Nada obstante, o indeferimento da petição inicial da ação mandamental deve ser mantido, embora por fundamento diverso. É que a questão afetada à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública também foi impugnada pela impetrante, ora recorrente, na reclamação trabalhista subjacente por meio de agravo de petição, circunstância que atrai a aplicação analógica da compreensão reunida em torno na OJ SbDI-2 n.º 54 desta Corte Superior. E a evidenciar o descabimento da ação mandamental na espécie, assinalo que o provimento buscado nestes autos foi obtido pela recorrente no processo matriz, uma vez que a 6.ª Turma deste Tribunal deu provimento ao Recurso de Revista interposto contra o acórdão que desproveu o agravo de petição anteriormente mencionado para conceder-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em julgamento realizado em 15/10/2025. Assim, constatando-se que a impetrante lançou mão de recurso, na ação originária, com vistas a discutir a mesma matéria trazida a exame na presente ação mandamental, outra solução não há senão a manutenção do indeferimento da petição inicial, ante o descabimento do writ na espécie. Registro, por oportuno, que o raciocínio ora engendrado segue a linha da jurisprudência sedimentada desta SDI-2, como revelam os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, por entender que não houve violação de direito líquido e certo dos impetrantes.
2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o imediato bloqueio de bens e valores dos sócios da executada.
3. Compulsando os autos do processo matriz, verifica-se que os impetrantes apresentaram exceção de pré-executividade e defesa no âmbito do IDPJ, a fim de questionar a decisão impugnada. Ademais, após a sentença resolutiva, foram interpostos agravos de petição, contendo as mesmas questões que integram o presente mandado de segurança, os quais foram admitidos e se encontram pendente de julgamento no TRT.
4. Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" .
5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.” (ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/10/2025) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS REGULARES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E SÚMULA 33, AMBAS DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou, em razão do redirecionamento em face dos impetrantes, indisponibilidade de bens e penhora sobre parte dos salários. Incontroverso que os impetrantes, na execução subjacente, opuseram embargos à execução, parcialmente acolhidos, e apresentaram agravo de petição e recurso de revista, ambos discutindo matéria idêntica à deste mandado de segurança, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Incide, por analogia, a OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual " ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado ", e, também, o disposto na OJ nº 99 da SBDI-II e na Súmula nº 33 do TST, que impedem mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação da segurança por fundamento diverso. Denegada a segurança, por fundamento diverso, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.” (ROT-5600-91.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025) Assim, mantenho o indeferimento da petição inicial da ação mandamental, embora por fundamento diverso, e nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso Ordinário interposto pela impetrante; II - conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo de Instrumento foi provido para dar trânsito ao Recurso Ordinário, pois o TRT não poderia negar o apelo com base na matéria impugnada, sob pena de suprimir o duplo grau de jurisdição.
- A discussão sobre as prerrogativas da Fazenda Pública na execução não preclui, sendo questão pertinente à fase executória.
- O Mandado de Segurança é incabível quando a mesma matéria já foi impugnada por Agravo de Petição na reclamação trabalhista subjacente, por aplicação analógica da OJ SbDI-2 n.º 54 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TRT havia denegado seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, mas o TST entendeu que a matéria da isenção de custas estava em discussão.
- O TRT havia concluído que a pretensão da empresa encontrava óbice na coisa julgada, mas o TST afastou esse fundamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir privilégios da Fazenda Pública na execução, se a mesma questão já foi abordada por outro recurso no processo original.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que buscava ter os mesmos privilégios da Fazenda Pública, como isenção de custas, entrou com o Mandado de Segurança.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que o Mandado de Segurança era incabível e o extinguiu sem resolver o mérito. O motivo é que a empresa já havia usado outro recurso, o Agravo de Petição, para discutir a mesma questão no processo principal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada analogicamente a Orientação Jurisprudencial (OJ) SbDI-2 n.º 54 do TST. Também foram mencionados os artigos 100 e 167, VI, da Constituição da República, que tratam do regime de precatórios.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa já havia utilizado um Agravo de Petição no processo original para discutir a mesma questão dos privilégios da Fazenda Pública. Isso fez com que o Mandado de Segurança fosse considerado inadequado para o caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Mandado de Segurança, pois a ação foi extinta sem resolução do mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você já usou um recurso específico (como o Agravo de Petição) para discutir um tema no processo principal, não poderá entrar com um Mandado de Segurança para tratar da mesma questão. É importante escolher o recurso correto desde o início.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a existência do Agravo de Petição no processo original, discutindo a mesma matéria, foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novo recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e definir a melhor estratégia jurídica.
