Motorista de ambulância: TST decide sobre adicional de insalubridade em grau máximo
📌 Em resumo
Um motorista de ambulância buscou na Justiça o adicional de insalubridade em seu grau máximo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o pagamento no grau médio, que ele já recebia. A decisão se deu porque a perícia técnica não encontrou provas de que o trabalhador tivesse contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento. Assim, o TST não pôde rever o caso, pois isso exigiria analisar novamente as provas, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova pericial não comprova o contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento, e o reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau médio para motorista de ambulância, negando o grau máximo. A decisão foi fundamentada na prova pericial que não comprovou contato em ambientes de isolamento. O TST não reexaminou a matéria, aplicando a Súmula 126 devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal, ao analisar o recurso do reclamante (motorista de ambulância) que pleiteava o adicional de insalubridade em grau máximo, negou-lhe provimento. A decisão se baseou na prova pericial, a qual atestou contato com agentes biológicos, mas não em ambientes de isolamento. Manteve a classificação de insalubridade em grau médio (20%), já recebida pelo trabalhador, por entender que não houve elementos suficientes para invalidar a conclusão pericial. Diante da decisão regional que, com base na análise do conjunto probatório, indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, a pretensão recursal que demanda o revolvimento de fatos e provas para demonstrar o contato com agentes biológicos e o direito ao adicional encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO MUNICÍPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2025 - Id f2b5aea; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id cd1f038). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema, o v. julgado decidiu nos seguintes termos: "... de acordo com laudo pericial, o autor não executava atividade insalubre em grau máximo, porque não ingressava nos locais onde ficavam os leitos com pacientes em isolamento. Aliás, de acordo com o laudo, o autor, em face de suas atividades, executava atividade insalubre de grau médio e, por tal fato, já recebia o adicional correspondente." Conforme se verifica, quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Adicional de insalubridade O reclamante discorda da rejeição do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega, em resumo, que mantinha contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes no exercício de suas funções. No caso, para dirimir a controvérsia relacionada com o adicional de insalubridade, as partes ajustaram a utilização da prova pericial realizada nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX que apurou, na parte que interessa para o deslinde desta ação, o seguinte (fls. 315/325 - destaques acrescidos): "Conforme informações prestadas pelo Reclamante, desempenha a função de motorista de ambulância, com início do contrato de trabalho em 11.11.2014, estando com o respectivo contrato vigente. Ainda de acordo com as informações prestadas pelo Reclamante, durante o período não prescrito do contrato de trabalho labora como motorista da Unidade Básica do SAMU, além de laborar como motorista de ambulâncias comuns. Afirmou que realiza transferência de pacientes para diversos municípios como franca, Ribeirão Preto, Américo Brasiliense, Uberaba, Igarapava, Barretos, Catanduva, entre outros, esclarecendo que não sabe quais doenças o paciente transportes é portador, tendo informações apenas durante a transferência ou no pós consulta. Informou que os pacientes são portadores de tuberculose, meningite, covid, H1N1, entre outras doenças. Alegou que auxilia o técnico de enfermagem no que for preciso, auxiliando, inclusive, na colocação e retirada da maca com o paciente da ambulância. Disse que trabalho no hospital de campanha durante a pandemia de covid 19, realizando o transporte de pacientes para o referido hospital ou transferindo pacientes do hospital para outros municípios, permanecendo neste hospital desde o início da pandemia até outubro de 2021. O Reclamante informou que participou de curso de emergências e que recebe da Reclamada luvas de procedimentos, avental descartável e respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF2. Não consta nos autos comprovação de fornecimento de EPIs ao Reclamante. (...) Através de avaliações qualitativas foi constatada a incidência do agente biológico oriundo das prováveis doenças infectocongiosas que porventura poderiam ter acometido os pacientes transportados pelo Reclamante. Analisando os agentes biológicos, a NR 15, Anexo 14, diz que tem direito ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) todos que executam trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. De acordo com o Guia Técnico de Riscos Biológicos emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem-se: (...) Portanto, como o Reclamante mantinha contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, ele tem direito ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) durante todo o período não prescrito, conforme NR 15, Anexo 14. No que diz respeito ao adicional de insalubridade de grau máximo, a NR 15, Anexo 14, diz: (...) O Reclamante não laborava e não adentrava em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, ele não tem direito ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme NR 15, Anexo 14". Portanto, de acordo com laudo pericial, o autor não executava atividade insalubre em grau máximo, porque não ingressava nos locais onde ficavam os leitos com pacientes em isolamento. Aliás, de acordo com o laudo, o autor, em face de suas atividades, executava atividade insalubre de grau médio e, por tal fato, já recebia o adicional correspondente. É certo que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Entretanto, decisão contrária ao laudo só é possível se existirem provas robustas em sentido contrário. O autor, no caso, apesar de todas as oportunidades que teve, não conseguiu demonstrar que está equivocada a conclusão do laudo pericial. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do autor. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante, inconformado com a negativa do adicional de insalubridade em grau máximo, interpõe agravo de instrumento alegando que o Tribunal Regional se equivocou ao negar o adicional com base na ausência de contato com pacientes isolados. Ele argumenta que o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, reconhecido no acórdão, garante o direito ao adicional máximo, conforme jurisprudência do TST, e requer a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional e reflexos. Alega violação dos artigos 189, 190, caput , 192, 195, caput , 7º, XXIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal, ao analisar o recurso do reclamante (motorista de ambulância) que pleiteava o adicional de insalubridade em grau máximo, negou provimento. A decisão se baseou na prova pericial, que atestou contato com agentes biológicos, mas não em ambientes de isolamento. Manteve a classificação de insalubridade em grau médio (20%), já recebida pelo trabalhador, por entender que não houve elementos suficientes para invalidar a conclusão pericial. À análise. A decisão regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência de contato com pacientes em isolamento, não sendo possível, em sede recursal, modificar essa premissa fática, pois a pretensão de reverter a decisão, baseada na análise de fatos e provas para demonstrar o contato com agentes biológicos e o direito ao adicional, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau médio porque a prova pericial não comprovou contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para verificar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que mantinha contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes, o que não foi suficiente para reverter a conclusão pericial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um motorista de ambulância não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo o grau médio, porque a prova pericial não comprovou contato em ambientes de isolamento.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (motorista de ambulância) entrou com o processo contra a empresa (Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a prova pericial não comprovou o contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento, e rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. O acórdão também menciona o art. 896-A da CLT sobre transcendência, mas a análise foi prejudicada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a prova pericial não comprovou que o trabalhador tinha contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento, o que seria necessário para o adicional em grau máximo. Além disso, o TST não pode reexaminar as provas já analisadas pelas instâncias inferiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido o adicional de insalubridade em grau máximo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir o adicional de insalubridade em grau máximo, é fundamental que a prova pericial comprove de forma clara o contato com agentes biológicos em ambientes de isolamento. Sem essa comprovação, é difícil reverter a decisão em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi o documento mais importante, pois foi ela que atestou o tipo e grau de insalubridade. O laudo pericial foi realizado em outro processo e utilizado neste.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica uma súmula como a 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois o mérito da causa já foi analisado e as provas não podem ser revistas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a situação se enquadra em precedentes específicos.
