Motoristas: TST afasta horas extras por intervalo fracionado em contratos anteriores a 2023
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motoristas com contratos de trabalho encerrados antes de 12 de julho de 2023 não têm direito a receber horas extras por terem o intervalo de descanso fracionado. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da regra que permitia esse fracionamento. Assim, para esses casos antigos, a autonomia entre as partes deve ser respeitada.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas horas extras decorrentes do fracionamento do intervalo interjornada para motoristas em contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º, da CLT, pelo STF na ADI 5322
📖 Resumo técnico
O TST acolheu embargos de declaração para reanalisar recurso de revista e decidiu que a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada para motoristas (art. 235-C, §3º da CLT) tem efeitos modulados (ex nunc a partir de 12/07/2023). Portanto, para contratos de trabalho anteriores a essa data, a autonomia das partes deve ser preservada, afastando condenação por horas extras relativas a esse período.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DOS TEMAS CONSTANTES DOS RECURSOS DE REVISTA. OMISSÃO. Verifica-se que o acórdão embargado não tratou especificamente da alegação trazida quanto à “modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no bojo da ADI 5322” apontada pela Reclamada. Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração, para, sanando omissão, reanalisar as razões do Recurso de Revista. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3.º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N.º 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI n.º 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3.º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista, entendendo que referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, por força da oposição de Embargos de Declaração na referida ADI, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria efeito ex nunc, a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta, ou seja, de 12/07/2023 em diante. Considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou antes da referida publicação (de 1/07/2015 a 29/04/2019, fato não impugnado pelo Reclamante), e haja vista os termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, conclui-se que a autonomia das partes deve ser preservada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º da CLT e condenar a empresa a pagar pelas horas extras suprimidas a título de intervalo interjornada decidiu em dissonância do entendimento do STF, diante da modulação de efeitos estabelecida. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-EDCiv-RR - 21221-31.2018.5.04.0403 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado [AUTOR] . A Reclamada opõe embargos de declaração (fl. 800) diante do acórdão desta Turma (fl. 790), indicando vício de omissão. Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
2. MÉRITO A Reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão no julgado, uma vez que “Conforme consta do v. acórdão, a fundamentação para afastar a violação ou ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela ora Embargante, foi o precedente de natureza vinculante do STF vinculado ao julgamento da ADI 5322”. Aduz ainda que “ao fundamentar a r. decisão com base no julgamento da ADI 5322, essa C. Turma não se manifesta sobre os Embargos de Declaração pendentes de julgamento, onde há clara possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, o que afetará diretamente o presente feito, caracterizando a omissão”. Ressalta também que: antes dessa C. Turma apreciar e julgar os embargos declaratórios supra destacados, o E. STF, no bojo da ADI 5322, em Sessão Virtual realizada entre 4.10.2024 e 11.10.2024, acolheu o recurso oposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), para MODULAR os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT (entre outros dispositivos), a contar da publicação a ata de julgamento do mérito da ADI (efeito ex nunc), decisão sobre a qual não houve manifestação dessa C. Turma. Pontua que: considerando que a ata de julgamento do mérito da ADI 5322 fora publicada em 12/07/2023 e, que a relação contratual mantida entre as partes vigeu entre 01/07/2015 e 29/04/2019 , a matéria objeto do Recurso de Revista, ou seja, validade do fracionamento do intervalo interjornadas do motorista profissional empregado, deve, obrigatoriamente, ser apreciada à luz da decisão vinculante do STF que determinou a modulação dos efeitos da 10 declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito ocorrida 12/07/2023. Assim, concluiu que “até o dia 11/07/2023, o fracionamento do intervalo interjornadas do motorista profissional, previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, assim como nas normas coletivas, deve ser considerado válido para todos os efeitos”. Sustenta, por fim, que: a ausência de expressa manifestação dessa E. Turma sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionadade declarada no bojo da ADI 5322, com repercussão geral reconhecida, de observância obrigatória e dotada de efeito vinculante e eficácia ex nunc, configura omissão”. A assim requer “sejam recebidos, conhecidos, acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada”, haja manifestação “sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionadade declarada no bojo da ADI 5322, com repercussão geral reconhecida, de observância obrigatória e dotada de efeito vinculante e eficácia ex nunc, e modificar o dispositivo sobre o quanto decidido a respeito”.
É o relatório. À análise. Eis o teor da decisão embargada na fração de interesse: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A Reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido contradição e omissão. No quesito “contradição”, sustenta que houve tal vício na conclusão do julgamento, aduzindo que “Em que pese no dispositivo do v. acórdão conste que essa C. Turma não conheceu do recurso de revista, analisando a fundamentação, observa-se que houve conhecimento do recurso porquanto, todas as matérias arguidas no recurso foram devidamente analisadas e afastadas em consideração a decisão da Suprema Corte no bojo da ADI 5322, caracterizando a contradição ”. Sustenta que o acórdão “ ao analisar detalhadamente e integralmente todas as matérias objeto do recurso de revista interposto, conclui-se que, diversamente do que constou do dispositivo do v. acórdão, o recurso fora conhecido, embora tenha sido negado provimento ”. Requer seja sanada a alegada contradição para “ retificar o dispositivo do v. acórdão e constar que o recurso fora conhecido por essa C. Turma”. No quesito “omissão”, alega a Embargante que “ ao fundamentar a r. decisão com base no julgamento da ADI 5322, essa C. Turma não se manifesta sobre os Embargos de Declaração pendentes de julgamento, onde há clara possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, o que afetará diretamente o presente feito, caracterizando a omissão ”. Assevera ainda que “ após o julgamento da ADI 5322, em 05/09/2023, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) (requerente / autor da ação), em conjunto com a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), opuseram Embargos de Declaração ”, os quais “ estão conclusos ao Ministro Relator, Dr. Alexandre de Moraes desde 15/09/2023 ”. Entende configurada “ omissão , que deve sanada para todos os efeitos de direito, inclusive para determinar o sobrestamento deste processo até a conclusão do julgamento da matéria pelo STF, o que não causará qualquer prejuízo as partes”. À análise. Eis o teor da decisão embargada na fração de interesse: MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. A controvérsia cinge-se à validade do fracionamento dos intervalos interjornadas de motorista profissional empregado previsto no artigo 235-C, § 3º, da CLT. O acórdão regional reformou a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido dos intervalos entre jornadas, apresentando os seguintes fundamentos: 2.1.1. INTERVALOS INTERJORNADAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. O autor pleiteia o pagamento de intervalos entre as jornadas de trabalho, com fulcro no art. 66 da CLT e reflexos que aponta. Afirma que consoante amostragem por ele apresentadas, os mencionados intervalos interjornadas não eram observados, mesmo que de modo fracionado de dois períodos consoante permissivo legal e normativo referido na sentença (8+ 3 horas). Alega que o teor da sentença, no aspecto, vai de encontro ao princípio da primazia da realidade, uma vez que houve a desconsideração das amostragens realizadas pelo recorrente com base nas folhas ponto e escalas de serviço (documentação que entende legítima). Aduz aplicável, por analogia, o disposto na Súm. 110 do TST. Na sentença, está assim registrado: Alega o reclamante que não teve o período de descanso de no mínimo 11h assegurado pelo artigo 66 da CLT. Afirma que não fruía mais do que 7 ou 8h a tal título. Postula o pagamento das horas suprimidas dos intervalos entrejornadas, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%. Contesta a reclamada. Afirma que o intervalo em questão foi observado. Destaca que o intervalo interjornada dos motoristas pode ser fracionado, desde que garantido o mínimo de 8h ininterruptas no primeiro período e o gozo do período remanescente dentro das 16h seguintes, nos termos do artigo 235-C, §3º, da CLT, e cláusula 28ª das normas coletivas. Faz apontamentos. Destaca o teor do artigo 235-C, §13, da CLT, que prevê que "salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos". Diz que para determinar o intervalo interjornada deve-se considerar o maior intervalo realizado. Por cautela, pugna pela limitação de eventual condenação ao período eventualmente suprimido das 8h do intervalo interjornada e seja atribuída natureza jurídica indenizatória. Requer o afastamento dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Impugna os reflexos pretendidos, por falta de amparo legal, em especial em multa de 40% do FGTS e aviso prévio, dado que o contrato permanece ativo, e em repousos, porquanto o reclamante é mensalista. Na manifestação ID d003b6e, sobre os documentos juntados com a defesa, o reclamante aduz que, conquanto os registros de horário trazidos aos autos pela reclamada não coincidam com as escalas de trabalho constantes da inicial, aqueles também não amparam a tese defensiva. Faz apontamentos. Na manifestação ID 0d2b63f, a reclamada impugna as amostragens do reclamante. Ressalta que a jornada do reclamante normalmente iniciava em um dia e terminava em outro, não se encerrando as 23h59min ou 00min como quer fazer crer o reclamante, considerando, inclusive o quanto previsto no § 13 do art. 235-C da CLT. Analiso. Também em relação ao intervalo interjornada há regramento especial a ser aplicado, a saber, o artigo 235-C, §3º (e normas coletivas, com idêntica redação), que dispõe: § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período Há, portanto, possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada (de, no mínimo, 11h) em 2 períodos, sendo o primeiro necessariamente de 8h ininterruptas e o restante dentro das 16h seguintes ao fim do primeiro período. Passo à análise dos apontamentos procedidos pelo reclamante na manifestação ID d003b6e, ressaltando que não serão analisados aqueles em que o autor se limitou a citar o dia ou período, sem referência a horários e aos períodos de intervalo por ele considerados. Reporto-me ao quanto já referido no tópico precedente acerca da forma de apuração dos intervalos (maiores correspondentes ao período interjornada e menores relativos ao período intrajornada). O reclamante desconsiderou, nos apontamentos que fez, a possibilidade de parcelamento do intervalo interjornada, o que, por si só, os supera. Conforme já se referiu, no dia/jornada iniciada em 18-5-2017, devem ser considerados os seguintes registros: 15h31min às 18h32min, 1h54min às 3h27min, 4h44min às 5h40min e 6h20min às 7h30min. Houve fruição de intervalo interjornada das 18h32min à 1h54min (7h22min). A reclamada alega que se trata do período remanescente do intervalo interjornada do dia anterior. Com efeito, considerando-se que a jornada do dia anterior findou às 7h31min e o reclamante iniciou o labor às 15h31min, verifica-se fruição de intervalo interjornada inicial de 8h e o período restante das 18h32min à 1h54min. (...) A CLT, assim especifica (Redação da Lei nº 13.103/15): Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (...) § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Entende-se que a alteração legislativa não pode ser aplicada, na medida em que reduz direito legal mínimo indisponível de trabalhadores em geral. Isso porque, da mesma forma que o descanso intraturnos, o intervalo interjornadas constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, "caput", da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15. Em sentido semelhante, o já decidido pelo Colegiado, por unanimidade, nos processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX ROT, em 12/06/2019 e XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ambos votos de lavra deste Relator. Incide o disposto na OJ 355 da SBDI-1do TST, que assim especifica: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Desse modo, o fracionamento do intervalo entre as jornadas mostra-se incabível, sendo devidas as diferenças decorrentes da concessão irregular, a serem apuradas em liquidação de sentença. Assim, cabível o pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornadas (observado o imperativo legal de 11 horas consecutivas), com adicional legal de 50% e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados e FGTS - este a ser depositado em conta vinculada do autor, uma vez que a relação de emprego permanece em vigor. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os registros de horários e documentos relacionados, a exemplo de escalas de serviço. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, uma vez que a relação de emprego permanece em vigor, ao que se tem notícias nos autos. Ressalta-se, ainda, que o fato de o autor ser mensalista não exclui os reflexos diretos em repousos semanais remunerados, não se cogitando de "bis in idem" e sequer ofensa a qualquer dispositivo legal e que já restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários eventualmente cabíveis na sentença, de modo que desnecessária nova determinação nesse sentido, como pretende a ré em contrarrazões. De conseguinte, dá-se provimento parcial ao apelo interposto pelo autor, no item, para condenar a ré no pagamento do tempo indevidamente suprimido de intervalo interjornadas (observadas o imperativo legal de 11 horas consecutivas), com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados e FGTS - este a ser depositado em conta vinculada do autor. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os registros de horários e documentos relacionados, a exemplo de escalas de serviço. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram parcialmente acolhidos apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo, no seguinte tópico: 1.2. OMISSÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A demandada entende haver omissão no Acórdão uma vez que não analisado seu pedido de que a condenação seja limitada a parcelas vencidas. Reporta-se ao item "Limites temporais da condenação" constante da sentença. Aduz que não houve apelo do autor no aspecto. Na sentença consta: LIMITES TEMPORAIS DA CONDENAÇÃO Considerando que o contrato de emprego está em curso, deverá a liquidação da sentença (parte condenatória) limitar-se até a data de ajuizamento da ação (19-10-2018). No Acórdão provido parcialmente o apelo interposto pelo autor para condenar a ré no pagamento do tempo indevidamente suprimido de intervalo interjornadas (observadas o imperativo legal de 11 horas consecutivas), com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados e FGTS - este a ser depositado em conta vinculada do autor. Determinado que os valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, observados os registros de horários e documentos relacionados, a exemplo de escalas de serviço. No caso a parcela deferida não restou alcançada na sentença de modo que a limitação imposta na origem quanto às parcelas deferidas na sentença não se mostra aplicável ao caso, uma vez que a verba restou deferida pelo Colegiado o qual entendeu por não adotar tal limitação para as diferenças de intervalos interjornadas deferidas. Os valores efetivamente devem ser apurados em liquidação de sentença e não se cogita de limitação a parcelas vencidas como pretende a ré. Trata-se de relação jurídica continuativa (vínculo de emprego em vigor), razão pela qual devida, no caso, a condenação no pagamento das parcelas vincendas dos intervalos interjornadas deferidos no Acórdão, até a efetiva implementação em folha de pagamento, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, já que a lesão se renova a cada novo inadimplemento. Ademais, não há notícia nos autos acerca da modificação das condições de trabalho ora analisadas, mesmo após o ajuizamento da ação e condenação. No mesmo sentido, a OJ 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, in verbis: " LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 290 do Código de Processo Civil, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação." Ressalte-se que a obrigação de pagamento existirá enquanto se mantiverem as condições que deram ensejo à condenação, não havendo prova nos autos de sua alteração. Tal medida visa a evitar que a parte autora tenha de ajuizar sucessivas demandas com o mesmo objetivo. Caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito, caberá à ré requerer a revisão da sentença, nos termos do art. 501, I, do CPC: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença." De conseguinte, acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos pela ré, apenas para acrescer fundamentos ao Acórdão, sem efeito modificativo. Em seguida, novos embargos declaratórios foram opostos pela reclamada para correção de erro material, os quais foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: 1.1. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTERVALOS INTERJORNADAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. A ré alega haver omissão e obscuridade na decisão na qual analisados os primeiros embargos declaratórios opostos, uma vez que a discussão não diz respeito a intervalos intrajornadas como constou do item 1 da decisão de 1c6b984, mas de intervalos interjornadas. Em realidade, o que se verifica é mero erro material na menção a intervalos intrajornadas, restando patente que a discussão no feito é somente acerca dos intervalos interjornadas atinentes a motorista de ônibus. A questão comporta correção de ofício inclusive (897-A, § 1º, da CLT), a fim de que a referência equivocada a intervalos intrajornadas leia-se corretamente como intervalos interjornadas e inclusive toda a fundamentação a respeito do tema. Resta claro que o Acórdão embargado de qualquer modo, não comporta qualquer modificação no aspecto, nos moldes explicitados na primeira análise dos embargos declaratórios. Reitera-se que a demandada pretende alterar o entendimento do Colegiado acerca do tema, o que não se mostra adequado pela via eleita. De conseguinte, acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos pela ré, no item, apenas para corrigir erro material na decisão de ID. 1c6b984, na qual julgados os primeiros embargos declaratórios opostos pela demandada, nos moldes da fundamentação. Nas razões do recurso de revista, a reclamada aduz, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relativa ao Tema 1046 de repercussão geral. Sustenta que o reclamante foi admitido como “motorista de ônibus” após a entrada em vigor da Lei 13.103/2015, que acrescentou à CLT o § 3º do art. 235-C, para permitir o fracionamento dos intervalos interjornadas de motoristas profissionais empregados. Aponta violação dos artigos 235-C, § 3º, 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT, e artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras intervalares em razão do fracionamento do intervalo interjornadas adotado, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. Ao exame. De início, não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. Considerando que o Tema 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, descabido o pedido de sobrestamento do feito. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por afastar a aplicação do artigo 235-C, § 3º, da CLT, tendo em vista que “o intervalo interjornadas constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, "caput", da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI nº 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.” (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) De acordo com a Suprema Corte, o intervalo interjornada guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes (relator) destaca que “é preciso se ter em mente que o descanso interjornada não serve apenas para possibilitar a recuperação física e mental, mas também para permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convívio social e familiar”, e que “a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição”. Dessa forma, diante do precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional deve ser mantido, sendo descabida a alegação de violação do artigo 235-C, § 3º, da CLT, ou mesmo do artigo 5º, II, da Constituição da República. Outrossim, não visualizo ofensa aos artigos 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT, e artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a existência de norma coletiva que permitia o fracionamento do intervalo interjornada se incluiria na exceção da tese fixada no Tema 1046 do STF, porquanto tratava de “direitos absolutamente indisponíveis do empregado”. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente, já que os arestos colacionados encontram-se ultrapassados pela referida decisão. Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E/OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA NORMA COLETIVA.
2. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322.
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSAS INEXISTENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No caso, quanto aos temas 1) " Intervalo intrajornada. Fracionamento e/ou redução por norma coletiva " e 2) " Intervalo interjornada. Motorista. Fracionamento. Vedação por norma coletiva", esclareça-se que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV. Na presente hipótese , pelo que se extrai do acórdão regional, o objeto da norma convencional refere-se ao fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada desde que respeitada as peculiaridade do art. 71 e parágrafos da CLT e à vedação da dobra do serviço sem o descanso mínimo de 11 horas , matérias que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
V. Ocorre que, no presente caso, pelo que se extrai do decidido, a Reclamada descumpriu os termos da norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada , uma vez que o Reclamante tinha o seu intervalo reduzido e/ou fracionado mesmo havendo prorrogação de jornada, o que é vedado pelo art. 71, §3º, da CLT , que a norma coletiva determinava a observância.
VI. A despeito de a regra ser a validade da norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter, com relação ao tema, a condenação da Reclamada no aspecto, uma vez que consta do acórdão recorrido fundamento suficiente para se concluir que a Reclamada não cumpriu os termos da norma coletiva. Assim sendo, considerando esta peculiaridade na hipótese dos autos, há de se manter a condenação da Reclamada no aspecto.
VII. No tocante ao intervalo interjornada, consta do decidido que a Reclamada descumpriu os termos da cláusula coletiva que proibia a dobra de serviços sem o descanso mínimo de 11 horas. De todo modo, não seria possível a aplicação do fracionamento previsto no art. 235-C, §3º, da CLT, uma vez que, em 05/07/2023, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o trecho do §3º do art. 235-C da CLT que previa o fracionamento do intervalo interjornada do motorista.
VIII. Quanto à 3) " Multa por embargos de declaração considerados protelatórios " uma vez constatado o intuito nitidamente protelatório da parte, não há como se processar o recurso de revista no aspecto.
IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100574-27.2018.5.01.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º , da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). "(...) JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. TRIPLA “PEGADA”.
7. No caso dos autos, o autor laborava como motorista de empregados da Vale S.A., ativando-se em três “pegadas” diretamente vinculadas ao início, ao intervalo e ao término da jornada dos referidos empregados. Nesse contexto, a partir de autorização em norma coletiva, usufruía o intervalo intrajornada em duas parcelas na seguinte proporção: uma de quatro horas e outra de três horas e meia, totalizando sete horas e meia.
8. Nesse período, conforme os registros constantes do acórdão regional, era inviável que o autor se ausentasse do local de trabalho em virtude da localização da empresa. Além disso, em algumas oportunidades, o empregado teve que prestar serviços durante as horas de descanso.
9. Vale ressaltar, ainda, que a majoração do intervalo intrajornada teve como consequência o desrespeito do intervalo interjornada. Isso porque, nos termos do acórdão regional, o horário de trabalho do reclamante era de “segunda-feira a sábado, das 05h30min às 19h00min”, de modo que as onze horas de descanso previstas no art. 66 da CLT não eram respeitadas.
10. Nesse contexto, conclui-se que a norma coletiva em análise foi além dos permissivos constantes do art. 71 da CLT e da decisão do STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral. De fato, considerando que era inviável se ausentar das dependências físicas da empresa durante as sete horas e meia de intervalo intrajornada, o autor ficava à disposição de seu empregador por mais de treze horas por dia. Evidentemente, o desempenho dessa jornada inviabiliza o desenvolvimento de qualquer projeto de vida além do trabalho, o que afronta os direitos constitucionais ao lazer (art. 6º) e às limitações à duração do trabalho (art. 7º, XIII e seguintes), bem como atenta contra o valor social do trabalho (art. 1º, IV).
11. Além disso, ao viabilizar a redução do intervalo interjornada para menos de onze horas, a norma coletiva também coloca em jogo a saúde do empregado e seu direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXI, da Constituição Federal). Nesse sentido, destaco que o STF, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do referido intervalo, ainda que ajustado por meio de norma coletiva.
12. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes (relator) reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos arts. 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, já que dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado.
13. O Ministro relator também ressalta que o descanso interjornada de onze horas vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da Constituição Federal, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho.
14. Em suma, a norma coletiva que fracionou e elasteceu os intervalos intrajornada do autor é inválida, visto que, nos termos da exceção prevista pela tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, desrespeitou os “direitos absolutamente indisponíveis do empregado”. Portanto, deve ser mantido o acórdão regional que afastou a aplicação da referida norma e condenou a empresa ao pagamento das horas extras daí decorrentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-154-79.2015.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). Em conclusão, da análise dos autos, não se constata a violação dos artigos 235-C, § 3º, 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT, e artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não reconheço a transcendência da causa em nenhum de seus prismas: político (não há contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória), jurídico ( não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada), econômico (o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados), ou social (não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais violados).
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e não conheço do recurso de revista . (destacado) Não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à alegada “contradição” na “conclusão do julgamento” : Pois bem. O acórdão embargado, após analisar as questões postas, observou que não houve o reconhecimento da transcendência, e, assim, não conheceu do recurso de revista , pois não constatou “ a violação dos arts. 235-C, § 3º, 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT e arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista ”. Assim concluiu corretamente:
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e não conhecer do recurso de revista.” Desse modo, a ausência de violação aos preceitos normativos legais e constitucionais levaram ao correto não conhecimento da revista . Não há falar-se, portanto, como pretende a embargante, em contradição ser sanada. No tocante à alegada “omissão” ( pedido de suspensão do feito em razão da ADI 5322), sem razão . Com efeito, tal tese, além de não constar de forma explícita no acórdão Regional atacado, já foi objeto de decisão conforme ressaltado no despacho de fls. 756, que respondeu à Petição da Reclamada nº 166778/2024: “Diante da ausência de determinação, no bojo da ADI 5322, em trâmite no e. STF, de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, indefere-se o pedido de sobrestamento processual”. De qualquer forma, esclareça-se ainda que restou consignado no acórdão decisão acerca do pedido de suspensão do feito (em relação ao Tema 1046, o qual tangencia a matéria afeta à ADI 5322), conforme segue: De início, não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. Considerando que o Tema 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, descabido o pedido de sobrestamento do feito. (destacado) A questão do pedido de suspensão requerida, assim, foi devidamente tratada. Assim, verifica-se que a embargante, invocando contradição e omissão quanto ao julgado, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que os vícios que a embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando , passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Rejeito. Pois bem. De fato, verifica-se que o acórdão embargado não tratou especificamente a alegação quanto à “modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no bojo da ADI 5322” apontada pela Reclamada. Assim, acolho os Embargos de Declaração, dando-lhe provimento para, sanando omissão, analisar as razões do Recurso de Revista à luz do referido tópico, conforme segue: II – RECURSO DE REVISTA 1. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3.º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N.º 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Como restou fundamentado no acórdão principal de fls. 758/764, o Tribunal Regional entendeu por condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras de intervalo interjornada, afastando a aplicação do art. 235-C, § 3.º, da CLT, tendo em vista que: o intervalo interjornadas constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, “caput”, da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI n.º 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da expressão prevista na parte final do §3.º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista, especificamente no trecho: sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e / ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e / ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (STF, ADI 5322, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 03/07/2023 Publicação: 30/08/2023). De acordo com a Suprema Corte, o intervalo interjornada guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia , opostos Embargos de Declaração na referida ADI n.º 5322, o STF modulou os efeitos da decisão , estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria efeito ex nunc, a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta, ou seja, de 12/07/2023 em diante: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. (destacado). Nesse cenário, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n.° 5322/DF, atribuindo eficácia prospectiva ou " ex nunc ", como forma de se resguardar a segurança jurídica. Considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou antes da referida publicação (de 01/07/2015 a 29/04/2019 , fato não impugnado pelo Reclamante), e haja vista os termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, conclui-se que a autonomia das partes deve ser preservada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (grifos acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, acórdão publicado em 30/8/2023, declarou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C da CLT, que possibilitava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. Vale consignar que no voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes (relator) destacou-se que " é preciso se ter em mente que o descanso interjornada não serve apenas para possibilitar a recuperação física e mental, mas também para permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convívio social e família r", e que " a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição ".
2. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, transitada em julgado em 8/11/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade.
2. No caso, trata-se de contrato de trabalho vigente entre 11/11/2019 e 26/10/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Desse modo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a validade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo interjornada nos termos do art. 235-C da CLT . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA]. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no artigo 235-C, § 3º, da CLT. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no artigo 235-C, § 3º, da CLT, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente os impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-C da CLT, que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido" (RRAg-10239-04.2021.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
2. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista.
3. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023.
4. Nesse contexto, considerando que o início de vigência do contrato de trabalho (18/12/2020) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, e continua vigente, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada até 12/7/2023 . Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º da CLT, e condenar a empresa a pagar pelas horas extras suprimidas a título de intervalo interjornada, decidiu em dissonância do entendimento do STF, diante da modulação de efeitos estabelecida. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Conheço , pois, do Recurso de Revista por violação do art. 7.º, XXVI da Constituição da República. 1.1. Mérito. No mérito, conhecido o Recurso de Revista por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em relação ao intervalo interjornada do art. 235-C, § 3.º, da CLT, restabelecendo os termos da sentença que afastou a condenação da Reclamada no tópico. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – acolher os embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para reanalisar as razões do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do acórdão embargado; e II – quanto ao tema “motorista/intervalo interjornada”, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento , para, reformando o acórdão, reconhecer a validade da norma coletiva em relação ao intervalo interjornada do art. 235-C, § 3.º, da CLT, restabelecendo os termos da sentença que afastou a condenação da Reclamada no tópico. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada para motoristas (art. 235-C, §3º da CLT) tem efeitos modulados (ex nunc a partir de 12/07/2023) conforme decisão do STF na ADI 5322.
- Para contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023, a autonomia das partes deve ser preservada, afastando a condenação por horas extras relativas ao fracionamento do intervalo interjornada.
- O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento do STF ao condenar a empresa por horas extras em contrato anterior à modulação de efeitos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que motoristas com contratos de trabalho encerrados antes de 12 de julho de 2023 não têm direito a horas extras pelo fracionamento do intervalo de descanso entre jornadas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Reclamada) opôs embargos de declaração e teve seu recurso de revista reanalisado, e um trabalhador (Reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST acolheu os embargos de declaração da empresa e deu provimento ao recurso de revista, pois entendeu que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a modulação de efeitos da ADI 5322 do STF, que preserva a autonomia das partes para contratos anteriores a 12/07/2023.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 235-C, §3º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que aborda a autonomia das partes.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT pelo STF na ADI 5322, que estabeleceu que a inconstitucionalidade só vale a partir de 12/07/2023.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que teve a condenação por horas extras afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu contrato de trabalho como motorista foi encerrado antes de 12 de julho de 2023, você provavelmente não terá direito a horas extras por fracionamento do intervalo interjornada, devido à modulação dos efeitos da decisão do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o período do contrato de trabalho (de 1/07/2015 a 29/04/2019) foi um fato não impugnado e crucial para a aplicação da modulação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os detalhes do seu contrato e as particularidades da sua situação jurídica.
