Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi de fato negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter o ônus da prova, ou seja, exigir que a Administração Pública prove que fiscalizou. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para essa comprovação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
📖 Resumo técnico
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando condenação que se baseou na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, reafirmou que a responsabilidade não é automática e exige comprovação do trabalhador sobre a culpa in vigilando ou negligência da Administração, estabelecendo também novos critérios para configuração dessa culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 349-57.2010.5.15.0083 , em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos [RÉ][NOME] , [NOME] , [NOME] , SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC e STAFF MASTER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: I - DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A 4° reclamada insurge-se contra a subsidiariedade que lhe foi imposta, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Não restou controvertido que a recorrente tenha contratado a 1° reclamada empresa que empregou o autor. Também não foi negado que o autor prestou serviços em favor da 4° reclamada, como empregado da 1°. Trata-se, pois, de caso típico de terceirização de serviços, tendo a ora recorrente se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. De plano, vale salientar que a jurisprudência majoritária trabalhista há muito se firmou no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o contratante Ente Público responderia subsidiariamente, para que não se eximisse das obrigações trabalhistas por meio da terceirização (nesta linha, erigiu-se a Súmula n° 331, IV, do TST). Foram dados novos contornos à questão por força da manifestação do E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula n° 331 do Colendo TST. A Suprema Corte manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93. À luz da diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional, e tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, esta E. Câmara entendeu que deve ser acolhido o novo posicionamento, pelo que, nos casos em que reste comprovado dolo ou culpa do Ente Público, o mesmo poderá ser responsabilizado pelo decreto condenatório, cabendo a ele, porém, demonstrar que efetuou uma regular e ampla fiscalização contratual, já que não há como exigir do trabalhador a produção de tal prova. No presente caso a recorrente não produziu qualquer prova. Não demonstra que a contratação da 1° ré tenha decorrido de processo licitatório e os direitos reconhecidos em favor do autor, inclusive horas extras em razão da ausência de intervalo para refeição justamente no posto da 4° reclamada, deixam claro que não foi por ela exercida a fiscalização necessária sobre a prestação de serviços realizada pela empresa contratada e quanto ao cumprimento das obrigações contratuais dela para com seus empregados. Portanto, tanto a culpa in eligendo como a in vigilando restam caracterizadas. Registro que se a empresa que prestou serviços não cumpre as obrigações trabalhistas, não há como deixar de responsabilizar a tomadora de serviços (que se beneficiou do trabalho do reclamante) pelas obrigações dos contratos de trabalho que deixaram de ser adimplidas, ainda que esta responsabilidade seja apenas subsidiária, pois o risco do negócio deve ser suportado pelo empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. O princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços diante de eventual inadimplência da empresa interposta pelo prejuízo que teria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito. Destaco, por fim, que eventuais cláusulas contratuais existentes entre as reclamadas não podem ser opostas a terceiros porque o trabalhador tem o seu regramento jurídico protegido por normas de direito cogentes, que são inafastáveis pela vontade das partes. Assim, a manutenção da recorrente no polo passivo da reclamatória como responsável subsidiária pelo crédito do reclamante é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
- A condenação anterior baseada na ausência de provas de fiscalização pela Administração Pública contraria a tese vinculante do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando uma condenação anterior. Ela reafirma que a responsabilidade não é automática e exige comprovação de negligência por parte do trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública como tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por prover o recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que a condenação anterior se baseou na ausência de provas de fiscalização pela Administração, o que contraria a tese do STF que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Também foi citado o Tema nº 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática e não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para ser excluída da responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, seguindo os critérios estabelecidos pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a condenação anterior se deu pela 'ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora'. Para o trabalhador, seriam importantes provas de notificação formal à Administração sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas ou de falha na garantia de segurança e higiene.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, mas dependem de requisitos específicos. No entanto, o caso em questão já passou por juízo de retratação com base em tese do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
