TST nega recurso de ente público: falha na citação de precedente impede discussão de responsabilidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um órgão público que tentava se livrar da responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão não analisou o mérito da questão, mas sim uma falha formal: o órgão não apresentou corretamente o precedente judicial que usou como comparação, conforme exigido por uma regra do próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não se processa recurso de embargos que discute responsabilidade subsidiária de ente público quando o paradigma apresentado não indica a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, conforme Súmula 337 do TST
📖 O que diz a lei
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimen…
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo em embargos que buscavam discutir a responsabilidade subsidiária de ente público. O recurso foi considerado inviável por não atender aos requisitos formais da Súmula 337 do TST, especificamente a ausência da fonte oficial de publicação do paradigma apresentado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARADIGMA INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único paradigma reproduzido nas razões de embargos não indica a fonte oficial de publicação de julgado ou repositório autorizado, de modo que não atende as diretrizes da Súmula 337 do TST. A Parte não cuidou de indicar contrariedade a Verbete desta Corte Superior ou do STF. Assim, inviável o processamento do recurso denegado.
IV. DISPOSITIVO 4. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 1942-34.2017.5.11.0004 , em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e são Agravado(s)S [RÉ] e [RÉ] - ME . O Ente Público Reclamado interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do agravo.
É o relatório. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Ente Reclamado, ante a seguinte fundamentação: A Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 437/455, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público, quanto ao tema “Ônus da prova. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Conduta culposa”, mediante os fundamentos consignados na seguinte ementa: “ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. Segundo o princípio da aptidão para a prova e as regras estabelecidas no art. 373, II e § 1º, do CPC, cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não sendo possível exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, decorrente dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Recurso de revista conhecido e não provido.” A Fundação Universidade do Amazonas - FUA/AM interpõe Recurso de Embargos à fls. 461/477, insiste na tese de que compete ao empregado o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço, requerendo sua absolvição ao pagamento da condenação subsidiária. Transcreve aresto. O Recurso é tempestivo e subscrito por procuradora habilitada, na forma da lei. O único aresto paradigma transcrito nas razões recursais (fls. 465/467) veio desacompanhado da respectiva fonte de publicação ou cópia na íntegra e autenticada, encontrando o Recurso de Embargos óbice na Súmula 337, item I, “a”, do TST.
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do Recurso. Na minuta de agravo, a Parte Reclamada afirma que “...ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço”. Indica um aresto à divergência. Contudo, os embargos não comportam processamento. O único paradigma reproduzido nas razões de embargos não indica a fonte oficial de publicação de julgado ou repositório autorizado, de modo que não atende as diretrizes da Súmula 337 do TST. A Parte não cuidou de indicar contrariedade a Verbete desta Corte Superior. Assim, inviável o processamento do recurso denegado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos não pode ser processado porque o precedente judicial apresentado não indicou a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, conforme a Súmula 337 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de um órgão público não poderia ser analisado porque não seguiu uma regra formal sobre como apresentar precedentes judiciais.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (a Fundação Universidade do Amazonas) entrou com o recurso, e as partes agravadas eram empresas. O caso original envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do órgão público. O motivo principal foi que o precedente judicial (paradigma) que o órgão usou para tentar reverter a decisão não indicava a fonte oficial de sua publicação, o que é uma exigência da Súmula 337 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal regra aplicada foi a Súmula 337 do TST, que estabelece requisitos formais para a apresentação de precedentes em recursos. Também foram mencionados os Temas 246 e 1118 do STF (como questão em discussão), o art. 373, II e § 1º, do CPC, e os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 (estes últimos na decisão da 8ª Turma).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha formal do órgão público em não indicar a fonte oficial de publicação do precedente judicial que apresentou, tornando-o 'inservível' para a comparação de teses.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que entrou com o recurso (o agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, ao apresentar um recurso que depende da comparação com outros julgados, é crucial seguir rigorosamente as regras formais, como indicar a fonte oficial de publicação, para que o recurso possa ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas destaca a importância da correta apresentação do 'paradigma' (precedente judicial) com sua fonte de publicação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e avaliar as melhores estratégias jurídicas.
