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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Petrobras, como ente público tomador de serviços, em caso de terceirização. O TST, em juízo de retratação, alinha-se ao STF (Tema 1.118), firmando que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, sendo essencial a comprovação, pelo empregado, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, afastando a inversão do ônus da prova. Com isso, o recurso de revista da Petrobras foi provido, reformando a decisão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso , o que se observa é que o acórdão anterior desta Oitava turma, manteve a decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o ente público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o mero inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1753-23.2015.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e BASE [RÉ] ([NOME]) . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 994/1.001). Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 2ª reclamada sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia ao reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados durante a relação empregatícia, especialmente quanto à inobservância a direitos básicos do autor, como o pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS e horas extras, a caracterizar a clara inexistência de fiscalização por parte da segunda reclamada. Apesar de ser indiscutível o dever de fiscalização por parte da Petrobras, não emerge dos autos documentos que demonstrem tenha sido atendida tal exigência. Conforme apontado pelo autor em sua manifestação sobre os documentos juntados pela Petrobrás (Id. 6816542 - Pág. 18), verifica-se que os de Id's. 90b3b56, c69a4e3, fdlc6a4, c09b22c - Solicitação de regularização de não conformidades,

RELATÓRIO DE PENDÊNCIAS E MULTA, CORRESPONDÊNCIAS - datam ainda de 15.09.2015. Nesse sentido, vale destacar a confirmação da conduta culposa da Administração, nos autos, notadamente na modalidade in vigilando (afeita à fiscalização e/ou vigilância na execução do contrato). Por outro lado, não basta mencionar a tomadora que sempre cumpriu com suas obrigações. Aqui, impende esclarecer que estava ela obrigada a fiscalizar o contrato de trabalho do início ao fim, até o efetivo adimplemento de todos os direitos trabalhistas, o que não foi feito, demonstrando que a primeira reclamada não cumpriu com as suas obrigações contratuais e a Petrobras, a seu turno, não fiscalizou o contrato como deveria, pois a tanto estava indelevelmente vinculada, por força legal e contratual, repita-se. Ora, o que fica evidente é que a Petrobras não procedeu à fiscalização da prestadora de serviços, já que tinha ciência dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta com a adoção de medidas sancionatórias em face da contratada recalcitrante, devendo, pois, responder pela sua negligência. Não há, por exemplo, prova nos autos de que tivesse se utilizado do direito que a lei lhe confere de reter valores devidos à prestadora de serviços, fornecedora direta da mão de obra, para eventual pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados desta; ao revés, manteve incólume a contratação, mesmo com a recuperação judicial da contratada e com todos os descumprimentos contratuais de que tinha conhecimento. Assim, não tendo o tomador de serviço comprovado que tivesse adotado medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviço, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que a empregadora vinha descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial, cristalino que o ente público foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Com isso, a omissão da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da primeira acionada, notadamente dos direitos e garantias mínimos em virtude do vínculo havido e rescisão contratual, evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu fiscalização e acompanhamento necessários quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XHI, 58, HI, 66, 67, 81º e 77 da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19) do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre ‘REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO’, incluindo ‘terceirização’, particularmente quando estabelece critérios sobre ‘ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS’, aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia”. (fls. 844/846 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-a de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não pode se basear apenas no inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do poder público.
  • A inversão do ônus da prova para responsabilizar o ente público é indevida, conforme o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada seria suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária automática do ente público foi rejeitada.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão firmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas e uma empresa terceirizada, além de um ente público (tomador de serviços) que foi acionado como responsável subsidiário.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional havia responsabilizado o ente público apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada, invertendo o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática e não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a Petrobras), que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas do não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso, mas, em situações semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a fiscalização deficiente do contrato pela Administração Pública ou sua omissão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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