Município não é responsável por dívidas de empresa terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um município não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa que prestava serviços a ele. Para que o município fosse responsabilizado, seria preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou seus funcionários. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 331 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela mera inadimplência da empresa contratada, salvo prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, conforme art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST.
📖 Resumo técnico
A Corte afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Município de São José do Rio Preto) por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Decidiu-se que a mera inadimplência da prestadora de serviços não implica responsabilidade do ente público, conforme entendimento vinculante do STF e Súmula 331, V, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/ars/vb AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública , deu provimento ao recurso de revista do Município de São José do Rio Preto, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante proferido pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o do polo passivo da demanda.
2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e SMS SERVICOS DE LIMPEZA E OBRA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista do Município de São José do Rio Preto, o Reclamante interpôs agravo , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Não foi apresentada contraminuta pelo Reclamado.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o [EMPRESA] negou provimento ao seu recurso ordinário, o Município Reclamado interpôs recurso de revista, postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária . Admitido o apelo pela Vice-Presidência do 15º TRT , não foram apresentadas contrarrazões . Remetidos os autos ao Ministério Público do trabalho, o Parquet emitiu parecer, da lavra do Dr. [ADVOGADO] , opinando pelo desprovimento do recurso. II) FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à responsabilidade do 2º Reclamado , Município de São José do Rio Preto , para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST , por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF , acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] No que se refere ao ônus da prova, imperioso frisar, que não cabe à parte Reclamante comprovar a omissão na fiscalização, até por tratar-se de prova negativa. O encargo de demonstrar a efetiva fiscalização acerca das obrigações da prestadora é do ente público Tomador dos Serviços, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. A propósito, não se ignora a tese firmada pelo C. STF, com repercussão geral, ao julgar o RE nº 760.931, in verbis: [...] No entanto, a Colenda Corte, ao apreciar Embargos de Declaração, rejeitou a proposta para que fosse esclarecido se o ônus probatório acerca da fiscalização caberia ao empregado, o que conduz ao entendimento de que tal matéria é de índole infraconstitucional. Diante desse cenário, o C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Público, enquanto Tomador dos Serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços: [...] In casu , embora o segundo Reclamado alegue ter fiscalizado os contratos de trabalho terceirizados, observa-se que não aponta, dentre os vários documentos juntados às fls. 343 e seguintes, aquele que demonstra efetiva fiscalização quanto aos serviços terceirizados prestados pela primeira Reclamada. Registro que, não cabe ao Juízo garimpar provas em favor da parte, quando é dela o interesse de demonstrar os fatos constitutivos do direito postulado. Quanto ao documento de fls. 129/135, observa-se que, já era de conhecimento da Municipalidade, desde maio do ano de 2020, que a primeira Reclamada não vinha quitando as obrigações trabalhistas como deveria, inclusive atrasando salários e vale-refeição , o que reforça a responsabilidade do segundo Reclamado pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da Reclamante. Registro que, além das verbas rescisórias, a primeira Reclamada não quitava corretamente o adicional de insalubridade devido ao Reclamante, em razão das atividades de pintura realizadas, conforme reconhecido em Sentença. Frise-se, ademais, que a condenação do responsável subsidiário, não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, à integralidade das parcelas da condenação, inclusive multas legais e normativas, verbas estas, que são decorrentes do contrato de trabalho como um todo, do qual se beneficiou o tomador de serviços, pouco importando que seja mera tomadora dos serviços, e não real empregador. Neste sentido, a Súmula nº 331, do C. TST, que teve acrescido o Item VI, com a seguinte redação: [...] Ante o exposto, nego provimento . (Págs. 596-599 – grifos acrescidos) Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional, além de violar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista do 2º Reclamado, Município de São José do Rio Preto , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda (págs. 683-685, grifos originais). Como se pode verificar da decisão agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , extraiu a culpa do Ente Público do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST . Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Assim, a decisão ora impugnada não desafia reforma , uma vez que apenas realizou a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública ao caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
- O entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118, e a Súmula 331, V, do TST, devem ser aplicados.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão anterior sobre a responsabilidade subsidiária do município deveria ser reformada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se prove sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de serviços e um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do município. Isso ocorreu porque a mera inadimplência da empresa não gera responsabilidade automática para o ente público, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata de licitações e contratos, e a Súmula 331, inciso V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária na terceirização. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver prova de que ela agiu com culpa na fiscalização do contrato, e não apenas porque a empresa terceirizada não pagou seus funcionários.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do município, e favorável ao município.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso comprovar que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a discussão jurídica se baseou na ausência de prova da culpa do ente público na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
