TST valida acordo coletivo que limita horas de trajeto e sua integração ao salário
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e considerou válido um acordo feito entre a empresa e o sindicato. Esse acordo permitia limitar o pagamento das horas de trajeto (horas in itinere) e não as considerar como parte do salário ou como hora extra. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que prioriza o que foi negociado coletivamente, desde que não viole direitos essenciais.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que estipula a não integração das horas in itinere ao salário e a desconsideração como jornada extraordinária, conforme o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação, acolhendo embargos declaratórios com efeito modificativo. Diante do Tema 1.046 do STF, que validou a prevalência do negociado sobre o legislado, foi reconhecida a constitucionalidade de norma coletiva que limitava horas in itinere e sua natureza indenizatória, reformando decisão anterior que a considerava inválida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMIGM/bz I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e atribuiu-lhe natureza indenizatória.
3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE AO SALÁRIO E A DESCONSIDERAÇÃO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à não integração das horas in itinere ao salário e à sua desconsideração como jornada extraordinária, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação as horas extras e consectários decorrentes das horas in itinere. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR- 2289-56.2014.5.09.0092 , em que é Recorrente USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Recorrido [RÉ][RÉ] .
RELATÓRIO Em voto de Relatoria da Min. Maria de Assis Calsing , esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e atribuiu-lhe natureza indenizatória . Além disso, rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a ausência de omissão. Contra tal decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte , com esteio no art. 1.030, III, do CPC/15, até que sobreviesse decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral. Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma , para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação . Intimada a Parte contrária para se manifestar sobre o pedido de efeito modificativo do julgado, esta permaneceu silente.
É o relatório.
VOTO A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado à questão alusiva à validade da norma coletiva em debate, pelo prisma da adequação , ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF . Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios sustentando omissão quanto à violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF , na medida em que esta [EMPRESA] teria decidido sobrepondo o legislado ao negociado, o que não se admite. Assiste razão à Embargante. Na hipótese dos autos, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e atribuiu-lhe natureza indenizatória. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral , exercendo juízo de retratação positivo, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo , prosseguindo-se no reexame do agravo de instrumento da Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Inicialmente, conforme registrado na fundamentação dos embargos de declaração acolhidos, o exame apelo patronal fica restringido ao tema da validade da norma coletiva em questão, de modo que não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 , deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. No agravo de instrumento em recurso de revista, a Demandada sustenta que não poderia ser invalidada a norma coletiva em questão, dado que amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF . O Tribunal Regional assim decidiu, no tema : [...] A título de exemplo, a cláusula 32ª, do ACT 2011/2013, prevê que "os trabalhadores que são transportados do ponto da cidade para o local de trabalho e retornam para o ponto da cidade sem passar pela empresa, anotando suas jornadas em coletores na lavoura, independentemente de haver transporte público em parte do trajeto ou ser o local de fácil acesso o local de trabalho, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido no transporte em 1:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem sendo considerado como jornada extraordinária" (fl. 273). Por força do disposto no artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador ao local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (horas "in itinere") é computado na jornada de trabalho do empregado. Logo, ultrapassando a jornada contratual, o excesso, ainda que decorrente do tempo "in itinere", deverá ser pago com adicional de hora extra. Nesse ponto, portanto, a norma coletiva que estipula o pagamento das horas "in itinere" com base no piso da categoria, "não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal", tampouco como hora extraordinária, caracteriza-se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória . Assim, referida cláusula convencional afigura-se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal. De se notar, que o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, não permite amplo e irrestrito poder às partes convenentes para estabelecerem condições de trabalho em manifesto detrimento do trabalhador. Nesse sentido, já decidiu este e. colegiado, nos autos de RO 01760-2011-562-09-00-3 (Ac. public. em 05/11/2013). Diante disso, integra a jornada de trabalho a totalidade do tempo despendido pelo empregado, em transporte fornecido pela empresa, somando-se ao tempo de efetivo labor, a teor do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT. E, por esse motivo, extrapolados os limites contratuais/legais/constitucionais, deve ser remunerado extraordinariamente (tempo + adicional) e calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 264, do c. TST), além de serem devidos os respectivos reflexos. (Págs. 514-515, grifos nossos). Ocorre que, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" ( ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes ) . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista , aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 , enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à não integração das horas in itinere ao salário e à sua desconsideração como jornada extraordinária , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . Nesse sentido, verifica-se que esta [EMPRESA], ao negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva , decidiu em contrariedade ao entendimento da [EMPRESA] . Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva que estipula a não integração das horas in itinere ao salário e a sua desconsideração como jornada extraordinária , o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC , devendo ser aplicado o entendimento do STF , em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046 . Assim, exercendo juízo de retratação positivo , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF , a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE AO SALÁRIO E SUA DESCONSIDERAÇÃO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Provido o agravo de instrumento, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, conheço do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF . No mérito, em juízo de retratação positivo , DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação as horas extras e consectários decorrentes das horas in itinere . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em sede de juízo de retratação positivo , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada , nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, dar-lhe provimento , para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação as horas extras e consectários decorrentes das horas in itinere . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que estipula a não integração das horas in itinere ao salário e a desconsideração como jornada extraordinária é válida.
- O Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- A flexibilização de normas legais atinentes à jornada de trabalho, como as horas in itinere, é constitucionalmente e legalmente permitida por negociação coletiva.
- A decisão anterior da Turma estava em contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046.
- O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, foi violado pela decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A norma coletiva que limitava o pagamento das horas in itinere e atribuía-lhe natureza indenizatória era inválida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou uma norma coletiva que estipulava a não integração das horas de trajeto (horas in itinere) ao salário e sua desconsideração como jornada extraordinária.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa, em juízo de retratação, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 de Repercussão Geral, validou a prevalência do negociado sobre o legislado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e os artigos 1.030, II, e 1.022 do CPC, além do artigo 897-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que estabelece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que acordos ou convenções coletivas que limitam ou afastam a integração das horas de trajeto ao salário podem ser considerados válidos, desde que respeitem os direitos trabalhistas essenciais e sigam o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a norma coletiva (acordo ou convenção) que estipulava as condições das horas in itinere foi o documento central analisado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da matéria, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a aplicabilidade dessa decisão e orientar sobre os melhores passos a seguir.
