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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica por que embargos de declaração são rejeitados sem omissão ou contradição

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem embargos de declaração quando a parte não consegue provar que a decisão anterior tem algum erro, como omissão ou contradição. A empresa alegou que houve omissão e cerceamento de defesa, mas o TST entendeu que a decisão já estava bem fundamentada, inclusive com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da empresa foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configuram vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e não há omissão, obscuridade ou contradição

Temas

Embargos de DeclaraçãoNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 339 do STFSúmula 218 do TSTTema 181 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria já foi devidamente analisada e fundamentada, inclusive à luz de precedentes do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos em lei, como omissão ou contradição.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N.º 218 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 754-13.2011.5.10.0111 , em que é Embargante ETICA CONSULTORIA EMPRESARIAL E GERENCIAMENTO DE IMOVEIS S/A e é Embargado(a) [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o Tribunal Regional indeferiu indevidamente o pedido de suspensão do processo formulado por ambas as partes. Defende que a matéria não se enquadra no Tema 181 da Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia envolve violação direta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, além de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o acórdão regional teria afastado a aplicação do artigo 313, II, do CPC, que permite a suspensão do processo por convenção das partes. A embargante argumenta que o Tribunal, ao remeter a análise do pedido ao juízo de primeiro grau com base no artigo 877 da CLT, usurpou competência e negou efetividade ao direito de defesa, deixando de apreciar questão essencial ao deslinde da causa. Requer, assim, a integração do julgado, com o reconhecimento da omissão apontada e o consequente prosseguimento regular do feito. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 181 da Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , O acórdão embargado manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as matérias nele tratadas estavam fundamentadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. No exame do mérito, a decisão registrou que, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a Turma julgadora apresentou fundamentação suficiente e coerente, em consonância com a tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral do STF , segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige apenas fundamentação sucinta, não sendo necessário o exame detalhado de todas as alegações ou provas. Em relação à matéria sobre suspensão da execução, o colegiado destacou que o tema não foi apreciado em virtude de óbice processual (aplicação da Súmula 218 do TST) e, por isso, aplicou o entendimento consolidado no Tema 181 da Repercussão Geral do STF , que reconhece a natureza infraconstitucional das questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, afastando, portanto, a existência de repercussão geral. Dessa forma, o acórdão concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, por estar de acordo com a jurisprudência do STF, e negou provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais específicos.
  • As matérias tratadas no recurso extraordinário estavam fundamentadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Temas 339 e 181).
  • A questão sobre suspensão da execução não foi apreciada devido a óbice processual (aplicação da Súmula 218 do TST), o que afasta a repercussão geral conforme Tema 181 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
  • O argumento de que a matéria não se enquadra no Tema 181 da Repercussão Geral do STF.
  • A defesa de que o Tribunal usurpou competência e negou efetividade ao direito de defesa ao remeter a análise do pedido ao juízo de primeiro grau.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, reafirmando que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros específicos na decisão, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o mérito.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (ETICA CONSULTORIA EMPRESARIAL E GERENCIAMENTO DE IMOVEIS S/A) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou os embargos da empresa, porque não encontrou os vícios alegados (omissão ou contradição) na decisão anterior, que já estava suficientemente fundamentada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 339 e 181 da Repercussão Geral do STF e a Súmula n.º 218 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava bem fundamentada e não apresentava omissão ou contradição, sendo que a alegação da empresa era, na verdade, um inconformismo com o resultado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar reverter uma decisão com a qual a parte não concorda, mas sim para corrigir falhas claras e específicas na própria decisão, como falta de análise de um ponto importante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na aplicação de precedentes do STF e do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, dependendo do caso e da fase processual, ainda podem existir outras vias recursais, mas o texto não especifica se há mais recursos cabíveis neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.