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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da culpa e não aceita a presunção de responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público em contratos de terceirização quando não comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato, conforme Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoOmissão na Fiscalização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, mantendo a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Isso se deu em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.

II. Omissão inexistente.

III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR /GC / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.

II. Omissão inexistente.

III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e PREMIUM LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA . A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária do ente público”. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado: [removido] Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral”. A parte embargante afirma que “ a presente demanda foi instruída sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior à fixação do Tema 1.118 do STF, que atribuía à Administração Pública o ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme Súmula 331 do TST”. Sustenta que “a aplicação do Tema 1.118 do STF ocorreu por meio de decisão monocrática, sem a devida apreciação colegiada, o que impede a discussão aprofundada da matéria e a análise da necessidade de reabertura da instrução processual”. E que, por isso, “a parte Embargante não teve a oportunidade de produzir provas específicas para comprovar a conduta culposa da Administração Pública, uma vez que o ônus probatório recaía sobre a parte contrária, e a r. Decisão Monocrática aplicou o Tema 1.118 do STF de forma açodada, sem oportunizar a ” manifestação desta parte sobre a necessidade de dilação probatória”. Defende, assim, que “ a aplicação do Tema 1.118 do STF, por meio de decisão monocrática e sem a devida oportunização à parte Embargante de produzir provas específicas sobre a conduta culposa da Administração Pública, configura cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ”. Todavia, não há omissão a ser sanada, tampouco a ocorrência de cerceamento de defesa. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a esse respeito, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Logo, a aplicação do Tema 1118 deu-se por meio de decisão colegiada e não monocrática como afirma a Embargante, de modo que se revela impertinente a alegação de cerceamento de defesa. Consta do acórdão regional o seguinte: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente pretende a reforma da sentença primária, a fim de que seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, argumentando, em resumo, que não estaria suficientemente demonstrada nos autos a existência de conduta culposa de sua parte quanto à ausência de fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, fundamentando-se nas disposições contidas nos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Observo, de plano, que, em julgamento proferido nos autos da ADC 16/DF, cujo objeto constituiu a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, entendeu o STF que o mero inadimplemento por parte do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Não obstante, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública - direta ou indireta - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade. Na apreciação da questão, foi decidido pela maioria dos Ministros que dever-se-ia analisar, caso a caso, se a inadimplência da contratada teria decorrido de alguma omissão do dever de fiscalização pelo órgão público contratante. Concluiu-se, portanto, que a exclusão de responsabilidade somente seria cabível quando a Administração fosse diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços. E, não poderia ser diferente, até porque os fundamentos da República Federativa do Brasil estão calcados nos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Daí porque a decisão do STF não compromete o entendimento em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas, devidas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo mantido com a empresa prestadora de serviços. Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do TST, que especifica a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração e os limites dessa responsabilidade. Por oportuno, saliente-se que o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF com Repercussão Geral, em 26.04.2017, reafirmou que não há transferência automática do débito trabalhista e manteve o entendimento quanto à possibilidade de imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada. Em atenção ao princípio da aptidão da prova, o encargo probatório pertence àquele que tem a capacidade de produzir a evidência, nesse caso, a ora recorrente, por ser a detentora dos documentos capazes de demonstrar a fiscalização. Corroborando o entendimento, segue aresto do Tribunal Superior do Trabalho: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não demonstrou a regular fiscalização dos serviços por ele contratados. Assim, quanto à conclusão do Regional de que cabia à reclamante demonstrar a ausência de fiscalização, não se sustenta porque o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Logo, incumbia ao ente público provar a existência de fiscalização efetiva, bem como desconstituir a pretensão da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 2516-75.2010.5.02.0029 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.) Portanto, cabia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a comprovação de que exercera a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, no que se refere às obrigações trabalhistas, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. No caso concreto, a recorrente juntou aos autos o "Contrato de Prestação de Serviços de Linha de Transporte Urbano de Carga Postal" firmado com a primeira ré (Id 0961a70), assim como o Termo Aditivo de Id 0e1749b, e, ainda, as certidões expedidas à época da celebração do contrato (documentos de Ids a80eaa4, 7740c23, 1e38a14, f423b74 e 8abd794). A documentação, de fato, comprova que a recorrente não incorreu em culpa in eligendo. Resta averiguar se houve falha do ente público por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ou seja, se houve culpa in vigilando. A este respeito, o ente público não exibiu documento algum comprovando que promovera a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Portanto, se o Estado, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, não há dúvidas de sua culpa in vigilando. Nesses termos, e em consonância com a diretriz emanada do STF, e também do TST (Súmula 331), não há como afastar a condenação subsidiária da ora recorrente, razão pela qual mantenho incólume a decisão que a condenou a responder de forma subsidiária pelas obrigações pecuniárias decorrentes do julgado. Mantenho”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Esclareço quanto à aplicação do Tema 1118 do STF que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese e em omissão na decisão embargada.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa contratada.
  • É indispensável a comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para que haja responsabilização.
  • Não se admite a inversão do ônus da prova para presumir a culpa do ente público na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento foram rejeitadas pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se comprove sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior que não responsabilizou o órgão público. Isso ocorreu porque a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de sua falha na fiscalização, conforme o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não é automática e depende da comprovação de que ele agiu com negligência na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização, sem presunção de culpa. Portanto, provas que demonstrem essa falha seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.