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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público não é mais responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou que a conduta do órgão causou o problema. Não basta apenas presumir a culpa do órgão público pela falta de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a negligência na fiscalização ou o nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o dano.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100705-25.2019.5.01.0054 , em que é Agravante e Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados e Recorridos [RÉ][NOME] e TOTAL CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) Nos presentes autos, não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Na verdade, o Município recorrente não juntou nenhum documento relativo ao caso dos autos, além dos contratos celebrados com as reclamadas e seus termos aditivos. Logo, comprovado não ter o Município recorrente empreendido qualquer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das reclamadas junto aos seus empregados, resta demonstrada a culpa da Administração Pública. Não se trata de hipótese de contrato nulo com ente público, inexistindo ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal e inaplicável o entendimento da Súmula 363 do C. TST, sendo descabida qualquer analogia. Destaca-se não se tratar de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, prevalece o entendimento expresso nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, verbis: (...) Ademais, a SDI-1, do TST, decidiu recentemente que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Ficou registrado que o STF não decidiu nada a respeito do tema "prova" e quanto a quem pertence o "ônus" de provar. Pois: é da Administração Pública o ônus de provar que procedeu a competente e boa fiscalização do cumprimento, pelas empresas contratas para serviços, obras, etc, dos direitos trabalhistas (Processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281). Confirma-se, assim, a culpa in vigilando do Município do Rio de Janeiro. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva concreta, contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado, pois a responsabilidade não pode ser presumida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela presunção de culpa. É preciso que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização ou o nexo causal.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o Município) entrou com recurso para não ser responsabilizado, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Município), que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é crucial reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato ou de que sua ação/omissão causou o prejuízo, pois a culpa não será presumida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o órgão público não juntou documentos de fiscalização, mas a decisão final enfatiza que o ônus da prova da negligência é do trabalhador. Portanto, para o trabalhador, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a culpa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas não há informação no texto sobre recursos adicionais neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e quais provas são necessárias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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