Órgão Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas de Terceirizados, Decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um importante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da culpa omissiva na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova da fiscalização. O STF, no Tema 1.118, consolidou que a parte autora deve comprovar a negligência da Administração Pública para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/TKW/ RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 – Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-14600-48.2009.5.02.0028 , em que é Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] - CEETEPS e são Recorridas BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. , [NOME] e SAIT LIMPEZA E INFRAESTRUTURA LTDA. . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: Responsabilidade subsidiária. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o art. 71 da Lei. 8.666/93 não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Além disso, a contratação da primeira reclamada por meio de licitação pública prestou-se a satisfazer a exigência constitucional de proporcionar igualdade de condições aos concorrentes, prestigiando-se os princípios da isonomia e da impessoalidade, não implicando, contudo, o afastamento de toda e qualquer responsabilidade do licitante pelos prejuízos que a contratada venha causar a terceiros, aí incluídos os empregados que lhe prestam serviços, mesmo porque o art. 71 da Lei 8.666/93 não pode ser interpretado de forma a afastar a responsabilidade subjetiva da recorrente, ou, ainda, aquela prevista no art. 37, § 6º, CF, mesmo porque o nexo causal da responsabilidade do ente público advém do fato de ter contratado empresa prestadora de serviços que descumpriu as obrigações que lei trabalhista impõe a todo empregador. É oportuno observar que o recorrente, ao elaborar o edital licitatório, tinha a possibilidade de nele inserir a exigência de prestação de contas periódicas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo licitante vencedor, inclusive sob pena de suspensão do pagamento do preço do contrato, sem que isto implicasse quebra da igualdade de condições na disputa licitatória, pois a natureza dos contratos administrativos viabiliza a inserção de cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública, medida que proporcionaria maiores garantias aos direitos trabalhistas dos empregados prestadores de serviço da ré e que afastaria da disputa empresas inidôneas, que à custa da sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários, conseguem reduzir seus preços com a finalidade de saírem vencedores nas licitações das quais participam. Portanto, é despicienda a alegação recorrente quanto à impossibilidade contratada, restando inequívoca sua culpa in eligendo e in vigilando, que, durante todo o contrato não buscou fiscalizar o cumprimentou de direitos trabalhistas básicos pela primeira reclamada, sendo de inteira aplicação a orientação da súmula nº 331, V, do TST, que não viola os arts. 2º, 5º, inciso II, 22 e 48, todos da Constituição da República, notadamente porque atua no vazio da lei, integrando o ordenamento jurídico e dando respostas a situações de conflito que demandam a tutela protetiva da Justiça do Trabalho e que não foram previstas pelo legislador . Assim, correta a aplicação do verbete sumular em exame, mormente porque ao juiz é dado valer-se da jurisprudência como fonte do direito, a fim de suplantar as lacunas existentes na lei (art. 8º, CLT), não implicando sua aplicação a negativa de vigência do art. 71 da Lei 8.666/93, significando dizer, apenas, que o ente contratante não se acautelou, suficientemente, no caso concreto, na escolha daquele que lhe prestaria serviços, bem assim na sua fiscalização ao longo do contrato, havendo aí omissão do ente público contratante. Registre-se, ainda, que não houve reconhecimento de vinculo de emprego com o recorrente, não se cogitando de desrespeito ao art. 37, II, CF. Diante de todo o exposto, a manutenção da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na forma em que reconhecida na origem, é medida que se impõe. Mantenho. (grifo nosso) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, exerço o juízo de retratação e CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registrar culpa omissiva, está em desconformidade com o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público.
- O reconhecimento da responsabilidade subsidiária sem a comprovação efetiva da culpa omissiva na fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não pode ser presumida; o trabalhador deve provar a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um órgão público recorreu contra uma decisão que o responsabilizava, e o trabalhador e as empresas contratadas eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu razão ao órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Art. 1.030, II, do CPC/2015 (para o juízo de retratação), e o Art. 71 da Lei 8.666/93 (citado na decisão regional que foi reformada).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser estabelecida apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam responsabilizar órgãos públicos por dívidas trabalhistas precisam reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é crucial para configurar a responsabilidade do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
