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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho reavaliou um caso e decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação de falha na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento da empresa. Assim, a condenação anterior do órgão público foi revertida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente no inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada ou na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, conforme Tema 1.118 do STF e Súmula 331, V, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TSTart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao entendimento do STF (Tema 1.118 e ADC 16/DF), que impede a responsabilização subsidiária do ente público baseada apenas no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova. O recurso de revista do ente público foi conhecido e parcialmente provido para afastar essa condenação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 13460-98.2015.5.15.0062 , em que é Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" e são Recorridos MULT FUNCIONAL - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. e [NOME] . Esta Segunda Turma, sob relatoria da Desembargadora convocada Margareth da Costa Rodrigues, não conheceu o recurso de revista do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu o recurso de revista do ente público, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 5º, XLV, 37, II, § 6.º, 97 da CFB, 467, 477, § 8.º, 818 da CLT, 373, I, 396, do CPC e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS O segundo reclamado impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não agiu com culpa na terceirização, pois contratou a prestadora de serviços por meio de licitação, bem como fiscalizou o cumprimento das obrigações, além de não haver os pressupostos da relação empregatícia entre o recorrente a reclamante. Pois bem. Os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços terceirizados (contrato n.º 322/2011 - Pregão Eletrônico n.º 253/11), objetivando a "prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar nas diversas unidades do CEETEPS(...)", tendo a reclamante, exercendo a função de auxiliar de limpeza, se ativado em referida atividade, durante todo o período empregatício, em especial considerando o quanto verificado no laudo pericial (ID e8a4055). Inicialmente, insta consignar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, quando reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afasta o entendimento do C. TST, no item V da Súmula 331, que determina que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (negritos nossos), à medida em que, complementa, "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", que, inclusive, encontra respaldo nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, que conferem a prerrogativa e o dever, respectivamente, de fiscalização, por parte do ente público, à execução do contrato firmado junto à tomadora de serviços. Nesse sentido, inclusive tem decidido o E. STF, conforme ementas in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À

DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16 OU CO NTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES.

1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16.

2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes.

3. A afronta à Súmula Vinculante 10 se dá quando o sentido conferido a determinada norma por órgão fracionário de tribunal acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade, de forma direta - com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta - com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. A violação da reserva de plenário não se configura na mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política. Agravo regimental conhecido e não provido." (Rcl 15512 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Publicação DJE 12/4/2016, Relator(a): Min. ROSA WEBER, 1ª Turma) - negritos nossos "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando).

2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16.

3. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 17124 AgR / AL, Publicação DJE 14/10/2015, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO) - negritos nossos "Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade do Município. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando.

2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional...

4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte...

6. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 19845 AgR / RS, Publicação DJE 8/5/2015, Relator(a): Min. LUIZ FUX) - n.n. Assim, uma vez constatado que o autor prestou serviços, durante todo o lapso contratual, para o segundo reclamado, cumpre verificar se este agiu com culpa in eligendo e/ou in vigilando. Observa-se, in casu, que, a despeito da regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório, que afasta a possibilidade de imputação de eventual culpa in eligendo, o recorrente não jungiu aos autos documentos idôneos e hábeis que comprovassem a efetiva e alegada fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, de forma que, diferentemente do aduzido, foram desrespeitados direitos trabalhistas do reclamante, a exemplo do adicional de insalubridade e do FGTS+40%. Neste trilhar, caberia ao tomador de serviços, exigir, antes do pagamento de cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos dos depósitos de FGTS e das contribuições ao INSS, além dos demais encargos sociais. Deveria, ainda, acompanhar a jornada dos trabalhadores, verificando se estes se ativavam em sobrejornada e se havia satisfação pecuniária das horas extras (ou compensação, mediante regular pactuação), controlar o pagamento e a fruição de férias, enfim, o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais, bem como verificar o pagamento de verbas rescisórias e demais obrigações mínimas, como as obrigações estabelecidas em negociações coletivas. Outrossim, não há falar em limitação da condenação na forma da Súmula nº 363 do C. TST, pois não se cuida de contratação nula pela Administração Pública, mas sim de terceirização, na qual a ora recorrente figurou como tomadora dos serviços e garantidora das obrigações não adimplidas pela prestadora dos serviços, restando inaplicável o entendimento consubstanciado no mencionado verbete sumular. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Nesta linha, inclusive, dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Desta forma, como determinado pelo Juízo a quo, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente sua culpa in vigilando, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, nego provimento ao recurso.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “Observa-se, in casu, que, a despeito da regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório, que afasta a possibilidade de imputação de eventual culpa in eligendo , o recorrente não jungiu aos autos documentos idôneos e hábeis que comprovassem a efetiva e alegada fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, de forma que, diferentemente do aduzido, foram desrespeitados direitos trabalhistas do reclamante, a exemplo do adicional de insalubridade e do FGTS+40%.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ”, tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.”. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova.
  • A condenação subsidiária do ente público é possível apenas se comprovada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo pela sua responsabilidade subsidiária com base no princípio da aptidão para a prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, alinhando-se ao entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu contra uma decisão que o responsabilizava, e o processo envolvia também uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento parcial ao recurso do órgão público. A decisão anterior foi alterada porque contrariava o entendimento do STF de que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, a ADC 16/DF, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF, e a Súmula 331, V, do TST. O artigo 1.030, II, do CPC/2015 também foi usado para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não pode ser automática, exigindo a comprovação de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas a inadimplência da empresa ou a presunção de culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua condenação subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que órgãos públicos não podem ser responsabilizados automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso provar que houve falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público para que ele seja condenado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a condenação do ente público não pode ser baseada apenas na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova. Para a condenação, seria necessária a comprovação efetiva da omissão culposa na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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