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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizados

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que o ônus da prova foi invertido. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando quando a decisão se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da negligência na fiscalização.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização de Contratos

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois a decisão do Tribunal Regional se baseou na inversão do ônus da prova, em desconformidade com a tese do Tema 1.118 do STF. Para configurar a culpa in vigilando, é essencial que o reclamante comprove a negligência da administração pública na fiscalização do contrato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 85700-75.2004.5.15.0093 , em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o despacho de págs. 2.159-2.161, negou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: (...) A segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustenta, em suas razões de agravo de instrumento, que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula nº 331 do TST por tratar se de convênio. Requer a aplicação, por analogia, do disposto pela Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI1 desta Corte. Afirma que o Regional violou direta e frontalmente os preceitos da Lei nº 8.666/93, em especial os artigos 71, § 1º, e 8º da CLT, 4º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Sem razão. Em relação a responsabilidade subsidiária, o Regional assim decidiu: (...) No tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas do contratado que lhe forneceu mão de obra terceirizada, é preciso, antes de tudo, estabelecer se, como alega o ente público reclamado, é suficiente para afastar sua condenação como responsável subsidiário por estas obrigações trabalhistas o disposto de forma expressa no caput e no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95), no sentido de que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo, e sua inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento. Como se sabe, há muito a jurisprudência consolidada desta Corte, por meio do item IV de sua Súmula nº 331 (cuja redação atual resultou do que se decidiu na Sessão do Tribunal Pleno de 11/9/2000, por ocasião do julgamento unânime do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96), consagrou o entendimento de que, apesar daquele artigo da Lei de Licitações ali expressamente citado, a responsabilidade subsidiária existirá quando houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público tenha participado da relação processual e, em consequência, tenha sido incluído no título executivo judicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sua sessão de 24/11/2010, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), de considerar constitucional o citado art. 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante da empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas devidos por esta última, na condição de empregadora dos trabalhadores terceirizados, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da correspondente licitação. Porém, como se demonstrará a seguir, esse julgamento não impediu, de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública contratante continue a ser condenada a responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas. Com efeito, como se extrai da transcrição dos votos dos [NOME] proferidos naquela sessão (vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, disponível em http://videos.tvjustiça.jus.br/, acesso em 13/12/2010, apud [NOME], [NOME] e [NOME] “Terceirização – aspectos gerais – a última decisão do STF e a Súmula nº 331 – novos enfoques”, LTr 75-03, p. 282-295, esp. p. 291- 292), o Supremo Tribunal Federal, ao se referir aos casos de terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, também deixou expresso seu entendimento de que aquele dispositivo de lei não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho, no julgamento de cada caso concreto e com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público contratante pelo pagamento daquelas obrigações trabalhistas, caso fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento daqueles direitos pelo seu devedor principal – o empregador contratado. Exatamente nesse sentido foi o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, nos seguintes e expressivos termos: “Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da administração”. Dando prosseguimento ao debate da questão, o mesmo Relator foi ainda mais incisivo ao reconhecer o acerto das decisões do Tribunal Superior do Trabalho e imputar, em certos casos e sob certas circunstâncias, responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública contratante, apesar do preceito expresso do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelos seguintes fundamentos: (...) Se se entender, como aqui se sustenta expressamente, que o ente público contratante tem esse dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas como empregador daqueles trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública, será inevitável a incidência subsidiária, autorizada pelo parágrafo único do citado art. 8º da CLT, dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil em vigor, que estabelecem para todos, até mesmo para os entes públicos em geral, a responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual, decorrente da prática (comissiva ou omissiva) de ato lícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (...) A seguir, os arts. 58, inciso III, e 67, caput e seu § 1º, da mesma Lei de Licitações clara e expressamente impõem à Administração Pública contratante o poder-dever de fiscalizar o cabal e oportuno cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado que foi o selecionado no procedimento licitatório – dentre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas, em relação aos seus empregados que prestarem serviços, como terceirizados, ao ente público: (...) Para assegurar a efetividade dessa fiscalização pelo ente público contratante, o art. 36 desta Instrução Normativa exige que a Administração, no ato do pagamento da prestação mensal do serviço, exija da empresa a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores, por sua vez autorizado pelo art. 19-A da IN nº 2/2008 (acrescentado pela IN nº 3/2009), que permite que o ente público, mediante previsão constante do edital licitatório e do contrato administrativo, receba autorização prévia do contratado para promover ordinariamente o provisionamento e a retenção de valores relativos ao preço do contrato para esse pagamento direto, relativo a férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados terceirizados (sendo de se mencionar que a Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça traz previsão idêntica em relação aos contratos de prestação de serviços terceirizados de forma contínua celebrados no âmbito do Poder Judiciário), bem como efetue descontos nas faturas e realize o pagamento direto de quaisquer direitos trabalhistas que vierem a ser insatisfeitos pelo contratado. Por sua vez, o parágrafo único do art. 31 da IN nº 2/2008 estabelece que a fiscalização contratual dos serviços continuados pelo ente público contratante deverá seguir o disposto no anexo IV da citada Instrução Normativa, o qual, de sua parte, institui um “Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização”, que esquematiza e detalha a fiscalização do cumprimento desses direitos trabalhistas em quatro momentos distintos: (...) Desse conjunto de normas legais e regulamentares aqui longamente exposto, ao invés, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto, aos trabalhadores terceirizados, de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente – afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos arts. 333, inciso II, do CPC de 1973 e 818 da CLT. Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi de determinado fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. (...) Dessa forma, como no caso em questão, a segunda reclamada agiu com culpa in vigilando, não se isenta da responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, que lhe prestou serviços. Portanto, se houve culpa da Administração Pública, não há ofensa do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, o Colegiado a quo não tratou da matéria à luz do disposto pelo Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI1 do TST, pelo que incide à hipótese o entendimento da Súmula 297, itens I e II, do TST. É inócua a alegação de violação dos artigos 8º da CLT e 4º da LICC, ao argumento de que o Tribunal a quo aplicou a jurisprudência (Súmula nº 331 do TST) em detrimento de dispositivo legal (artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993). Isso porque a Súmula em comento sintetiza a interpretação dada por esta Corte ao próprio artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Em outros termos, não é negada vigência ao dispositivo, e sim aplicada a norma de acordo com o entendimento proferido pela Corte Suprema. Frisa-se que a indicação de violação do artigo 5º da Constituição Federal sem a indicação expressa de qual dispositivo foi violado não atende à exigência da alínea “c” do artigo 896 da CLT bem como da Súmula nº 221 desta Corte. Na hipótese, não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, mas tão somente sua responsabilidade subsidiária, razão pela qual não há falar em violação do artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Esclarece-se ainda, que não existiu desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas o alcance desse dispositivo foi sopesado em face de outras normas também aplicáveis à hipótese. Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Pois bem. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. Sustenta ser descabida a condenação subsidiária da recorrente, haja vista que, tendo sido efetivado convênio entre as reclamadas ( e, não, contrato de prestação de serviço), não é aplicável a Súmula 331 do C. TST; acrescenta, ainda, que não seria o caso de se 'cogitar em responsabilidade subsidiária da'recorrente, haja vista que houve prestação de sen/iço em favor do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por apenas 08 horas mensais; salienta que, ainda que hipoteticamente fosse viável a responsabilidade subsidiária do ente público no caso de convênio, seria necessária, para este reconhecimento, a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa contratada. Consta, dos autos, que a primeira reclamada, [EMPRESA] ([EMPRESA]), celebrou convênio .de cooperação com a [EMPRESA] com o objetivo do aprimoramento do serviço judiciário e ao maior aperfeiçoamento da formação de Magistrados da Justiça Comum do Estado (fls. 231/233). Cumpre destacar que "convênio", na lição da eminente jurista [NOME] (in Direito Administrativo", Atlas, 2004, 17a ed., p. 294/295), "não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se (...) como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. (...) os convênios podem ter por objeto a prestação de serviços...” Também o ilustre [NOME] in "Direito Administrativo" (Editora Damásio de Jesus, 2005, 7a ed., p. 297/298), esclarece que "Nos contratos, os interesses das partes envolvidas são divergentes, uma vez que, como já visto, enquanto o Poder Público procura o recebimento do objeto, na forma inicialmente convencionada, o particular contratado almeja o recebimento do pagamento ajustado. Nos convênios e consórcios algo diferente se verifica, na medida em que os interesses das partes envolvidas são convergentes, comuns. (...) Por sua vez, os convênios também surgem como ajustes celebrados visando atingir interesses comuns, mas por pessoas de diferentes esferas de governo, ou entre e/as e a iniciativa privada..." e o saudoso jurista [NOME] in "Direito Administrativo Brasileiro" (Malheiros Editores, 2005, 31a ed., p. 404) afirma que "no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver diversificaçäo da cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos". Dos termos do convênio mencionado, verifica-se que seu objeto é a realização de atividades conjuntas mensais no âmbito do aperfeiçoamento da Magistratura e da melhoria do serviço judiciário, através de cursos e conferências nos Centros de Estudos Judiciários. Registre-se que o fato do Estado, através da Escola Paulista de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manter relação juridica com a primeira reclamada (APAMAGIS), atraves de convênio administrativo, não tem o condão de abolir o fato de que os serviços prestados pela ob'reira reverteram em seu benefício. Isso porque a Constituição Federal estabeleceu o acesso à Justiça como um direito social fundamental do cidadão e atribuiu ao Estado o dever de assegurar uma jurisdição eficiente e efetiva a todos os cidadãos (artigo 5°, XXXV e LXXVIII). De se concluir, portanto, 'que a Fazenda Pública do Estado, que não podia 'proceder contratações sem a indispensável observância dos ditames do art. 37 da CF/198_8, em.` especial o inciso ll, estabeleceu convênio de cooperação, obrigando-se a fornecer recursos financeiros à primeira reclamada para que esta efetivasse a prestação de serviços que, em tese, seriam devidos pelo próprio Estado. Diante desse quadro, é forçoso concluir que `a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual mostra-se patente, porquanto, na condição de administradora de seu dever ( qual seja, a prestação jurisdicional com efetividade e eficiência), delegou a terceiro atividades vinculadas ã gestão do interesse público (aprimoramento jurídico dos magistrados visando a efetividade da atividade jurisdicional), equiparando-se aos tomadores de serviços. Assim; ante a ilicitude atinente à prestação de serviços -e diante da impossibilidade de reconhecimento' de vínculo de emprego diretamente com o Estado, sob pena de violação à regra do art.-37, II, da CF/1988, é possível, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual em relação aos créditos do trabalhador, por ser beneficiária da prestação de serviços. lncide, na espécie, o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que é a base legal da Súmula 331, do C. TST, atraindo a aplicação do' entendimento consubstanciado no inciso- V do citado verbete jurisprudencial, quando se vislumbrar que o ente público não cumpriu seu dever de fiscalização das normas da legislação trabalhista pela empresa contratada. Na verdade, o citado inciso V da Súmula 331 do C. TST está em conformidade com o disposto na Lei 8.666/93, eis que em seu artigo 58, Ill, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindo-lhe, ainda, a prerrogativa de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76), de modo que, deixando o ente público de fiscalizar a empresa contratada, emerge a culpa "in vigilando” da Administração Pública. Daí a conclusão de que o disposto no §1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93 ter o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento, aliás, vem sendo proclamado pela Colenda Corte Suprema Trabalhista, conforme se infere dos seguintes arestos recentes: (...) No caso em estudo, a testemunha obreira, ouvida por carta precatória, declarou que “4-que o depoente não presenciou a contratação da reclamante, mas desde o início ambos respondiam o Sr. [AUTOR], diretor de informática da 1” reclamada; (...) 10-que o depoente e a_ reclamante tinham 'que informar ao -Sr. [AUTOR], funcionário da 2” reclamada, acerca dos cursos a serem realizados, bem como dos horários” (fls. 693-verso). Por este depoimento extrai-se a comprovação de que não houve a efetiva fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, haja vista que' o funcionário da 2ª reclamada se limitava a averiguar os cursos que seriam realizados e os horários destes cursos. Conclui-se, assim, que restou configurada a culpa “in vigilando" da Fazenda Pública. Diante disso tudo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual. Nego provimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura quando a decisão se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação pelo autor da negligência do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
  • A decisão do Tribunal Regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público está em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • A aplicação automática da Súmula nº 331 do TST sem a comprovação da culpa in vigilando do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, seguindo um entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo) como recorrente, e outras partes, incluindo uma associação e um trabalhador, como recorridas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, sem que o trabalhador comprovasse a negligência do órgão na fiscalização do contrato, o que contraria a tese do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A decisão também se baseou no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a falha do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas precisa apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é essencial para configurar a responsabilidade do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas cada caso tem suas particularidades e prazos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: TST e Tema 1.118 | VadeLab