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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar o contrato ou a licitação. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para transferir a culpa ao poder público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inadimplência da empresa contratada ou em presunção de culpa, sendo indispensável a comprovação da falha na fiscalização do contrato ou na licitação.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93Tema 246 de Repercussão GeralSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a condenação subsidiária do ente público, afastando a responsabilidade automática pela inadimplência do prestador de serviços. A condenação exige prova concreta da omissão na fiscalização do contrato ou do dever de licitar, conforme o entendimento do STF e Súmula 331, V, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/VRA I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e é Recorrido [NOME] . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Constatado que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15. Irresignado, o ente público alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída é indevida. Invoca o art. 71, paragrafo 1º§, da Lei 8.666/93. Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “Com relação à responsabilização subsidiária, o item V da Súm. 331 do TST assevera que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nestes termos, ressalvando posicionamento pessoal e respeitando o entendimento majoritário da Turma, consigno que é necessária a constatação de culpa da fundação pública para responsabilizá-la, não podendo ser atribuída a responsabilidade apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Com relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o C. TST, se pronunciou a respeito, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011). O Município de São Paulo, por sua vez, nada demonstra em relação à ocorrência de uma efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Esclareça-se que a fiscalização para eximir a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade deve ser consistente, de forma permanente e preventiva, a fim de se evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas . Ao contrário do alegado pelo recorrente, a vasta documentação por ele juntada não comprova a efetiva fiscalização. Acrescento que todo ente da Administração Pública deve primar pelo estrito respeito às normas trabalhistas, fiscais e administrativas, entre outras, sob pena de acolher, em seu próprio meio, práticas abusivas e deturpadoras do ordenamento jurídico. Frise-se, por fim, que não há que se falar em qualquer limitação quanto ao tipo das verbas da condenação, pois a responsabilidade patrimonial é irrestrita nesse ponto. Não é outro o entendimento do item VI da Súm. 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Posto isso, mantenho a r. sentença de origem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da simples inadimplência da empresa contratada.
  • O tribunal aceitou que a condenação do ente público exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato ou no dever de licitar.
  • O TST aplicou o entendimento do STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, bem como a Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O TST rejeitou o argumento de que a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reverteu a condenação de um órgão público, afirmando que ele não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inadimplência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o Município de São Paulo, que recorreu) e um trabalhador (que era o recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, revertendo a condenação. O motivo é que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua falha na fiscalização do contrato ou na licitação, e não apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e o entendimento do STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida ou baseada apenas na falta de pagamento da empresa terceirizada; é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou a licitação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Município de São Paulo), que foi quem recorreu e teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou a licitação, e não apenas a inadimplência da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação da falha na fiscalização do contrato ou na licitação é indispensável para a condenação do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade ou divergência de interpretação em casos idênticos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.