Órgão Público só é responsável por dívida trabalhista se houver prova de falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for provado que ele falhou na fiscalização do contrato. Não basta apenas que a empresa não tenha pago os direitos dos trabalhadores. Além disso, o TST reforçou a importância de seguir as regras formais para apresentar recursos, como indicar corretamente a fonte dos julgados usados como comparação.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura divergência jurisprudencial formalmente válida em recurso de embargos quando não indicada a fonte oficial de divulgação dos arestos, e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento, exigindo-se prova de sua conduta culposa in vigilando
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo, ratificando a negativa de seguimento aos embargos por não comprovação formal da divergência jurisprudencial (Súmula 337/TST). Além disso, reforça que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora, mas da prova efetiva de sua culpa in vigilando, conforme a tese de repercussão geral.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV e V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. Entretanto, ainda que as razões do agravo refiram aos REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, trazendo julgados do Tribunal Superior do Trabalho não constantes do recurso de embargos, verifica-se que há fundamento diverso do adotado pela Presidência da Turma para não admitir este recurso. Nas razões dos embargos (fls. 912-913), aponta-se para acórdãos das Primeira, Terceira e Oitava Turmas do TST, com transcrição de suas ementas, contudo sem indicação da fonte oficial de divulgação, em desconformidade com o que dispõe a Súmula n.º 337, I, “a”, IV, “c”, do TST. Anota-se que os endereços eletrônicos indicados não encaminham para o inteiro teor dos respectivos acórdãos, apenas para a página de pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial demonstrada de modo formalmente válido, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV e V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. Entretanto, ainda que as razões do agravo refiram aos REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, trazendo julgados do Tribunal Superior do Trabalho não constantes do recurso de embargos, verifica-se que há fundamento diverso do adotado pela Presidência da Turma para não admitir este recurso. Nas razões dos embargos (fls. 912-913), aponta-se para acórdãos das Primeira, Terceira e Oitava Turmas do TST, com transcrição de suas ementas, contudo sem indicação da fonte oficial de divulgação, em desconformidade com o que dispõe a Súmula n.º 337, I, “a”, IV, “c”, do TST. Anota-se que os endereços eletrônicos indicados não encaminham para o inteiro teor dos respectivos acórdãos, apenas para a página de pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial demonstrada de modo formalmente válido, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-RRAg - 100543-08.2021.5.01.0071 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], ao entendimento de que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 246 e 1118 da repercussão geral, não se configurando divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, ao fundamento de que o Tribunal Regional imputou tal responsabilidade com base apenas na inversão do ônus da prova, o que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. Eis as razões de decidir (fls. 893-903): […]
VOTO QUESTÃO DE ORDEM Peço vênia para inverter a ordem de julgamentoa fim de analisar o recurso de revista do segundo reclamado antes do seu agravo de instrumento. I RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 3/4/2023 e interposição do recurso de revista em 14/4/2023), sendo dispensado o preparo. a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA O segundo reclamado pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que a causa oferece transcendência. Argumenta que o ente público somente pode ser condenado, nos casos de contratos de terceirização, se for cabalmente comprovada a sua culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços. Aduz que cabe à parte reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização pelo ente público do contrato celebrado com a primeira reclamada. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e que o acórdão regional contraria as teses vinculantes. Indica contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e violação do art. 2º da Constituição da República; do inciso II do art. 5º da Constituição da República; do § 6º do art. 37 da Constituição da República; do art. 818 da CLT; do inciso I do art. 373 do CPC; do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e dos §§ 1º e 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Suscita divergência jurisprudencial. Com razão. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização de serviço foi objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema e fixou tese de caráter vinculante, consubstanciada no Tema 246. Nesse contexto, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o segundo reclamado atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 796 e 798). Na fração de interesse, o Regional consignou: Inicialmente, ressalto que o C. STF ao julgar, em novembro de 2010, a ADC 16/DF, proposta pelo então Governador do Distrito Federal, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria fosse reconhecida a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, caso restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. Justamente para se adaptar ao decidido pelo C. STF na referida ADC 16/DF, é que o C. TST, atualizando o Verbete nº 331, acrescentou o item V, adotando a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, indubitavelmente aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. [...] Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Todavia, mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos pelo seu pagamento termos do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). [...] Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando, por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade. Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E. STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i. Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização. Nesse sentido, o i. Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem. [...] Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. E foi na esteira da evolução desse entendimento que a SDI-1 do C. TST decidiu, no dia 12 de dezembro de 2019, conforme notícia publicada no sítio eletrônico daquela Côrte, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. [...] Resta aferir, pois, se houve falha na escolha e na fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços. Verifica-se que o tomador anexou diversos Contratos de Prestação de Serviços. Sendo assim, entendo que a apresentação dos referidos documentos representa para o contratante a prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública, o que afasta a culpa in eligendo. No entanto, não restou inequivocamente comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo suficientes para este fim os documentos encartados sob ID: f567ce4 e seguintes (dentre eles, fichas financeiras de diversos trabalhadores que prestaram serviços à segunda reclamada). Ademais, verifica-se no próprio contrato administrativo, dentre as obrigações da contratante, a de exercer a fiscalização do contrato (ID. ff6a1f3 - Pág. 8). [...] Conclui-se, assim, que o dever de fiscalizar não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos a ausência de concreta e adequada fiscalização da contratada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a omissão da Administração Pública. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que em decisão recente ainda não publicada, nos autos do processo (ERR [nº do processo suprimido]), relatado pelo i. Ministro Cláudio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (11x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante. Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão. Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E. STF não decidiu nada a respeito do tema. Há que se ressaltar também que, se o tomador de serviços tivesse fiscalizado de forma efetiva, retendo eventuais créditos de titularidade da contratada, não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora, além de resguardar os direitos dos empregados desta. [...] Por tais fundamentos, diante da indubitável conduta culposa do ente público, perfeitamente possível e não vedada por lei sua condenação subsidiária, com base no art. 186 do Código Civil e nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, acima ventilada. Portanto, não merece reparo a r. sentença recorrida. Nego provimento. (fls. 731/738 destaques acrescidos) E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, acrescentou: Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado, pois o julgado foi claro ao expor que competia ao órgão público tomador dos serviços ter demonstrado que ocorreu a efetiva fiscalização do contrato para que não tivesse sido responsabilizado. Cabe ressaltar que o julgado ainda destacou o que foi decidido na SDI-1 do C. TST a respeito do tema. Nos casos em que o prestador de serviços não cumprir com suas obrigações trabalhistas, caberá ao órgão público demonstrar que houve a fiscalização adequada. Com base no princípio da aptidão para prova, o ônus é de quem possuir melhores e maiores condições de produzi-la, e que por isso, claramente não incumbe ao trabalhador, uma vez que ele não detém a documentação referente à regularização das obrigações advindas do contrato. Cito: [...] De uma simples leitura dos embargos manejados pelo 2º réu, resta claro que não apontam, efetivamente, vícios no julgado a ensejar a oposição da medida, manifestando, na verdade, pretensão de reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto. Se houve indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. No mais, o prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST. Assim, não deve confundir o prequestionamento com a interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST. Rejeito. (fls. 780/781) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (.leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Essa é a jurisprudência que prevalece nesta Oitava Turma, como ilustram os seguintes julgados: […] No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do inciso I do art. 373 do CPC. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA Conhecido o recurso de revista por violação do inciso I do art. 373 do CPC, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público, em razão do provimento do recurso de revista. […] A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], pois o acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, razão pela qual não se configurou divergência jurisprudencial apta ao processamento dos embargos, nos seguintes termos (fls. 919-920): Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 905 e 915) e à regularidade de representação (fl. 16), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público: […] Esta Oitava Turma, ao examinar a controvérsia, concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, por entender que “a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova” (fls. 902/903). Assim, verifico que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo que se falar, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, em divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Nas razões do agravo (fls. 936-933), [NOME] sustenta que a decisão agravada aplicou retroativamente a tese firmada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral, violando os princípios da segurança jurídica, da anterioridade da lei, do devido processo legal e da ampla defesa. Argumenta que o contrato de trabalho e toda a instrução processual ocorreram antes da publicação e do trânsito em julgado da tese, razão pela qual não poderia ser aplicada ao caso, defendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estava consolidada na Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. Nas razões dos embargos (fls. 912-913), apresenta-se para confronto de teses acórdãos das Primeira, Terceira e Oitava Turmas do TST (processos AIRR-11362-87.2013.5.01.0002, AIRR-11339-72.2014.5.01.0046 e AIRR-[nº do processo suprimido]), com transcrição de suas ementas, contudo sem indicação da fonte oficial de publicação, em desconformidade com o que dispõe a Súmula n.º 337, I, “a”, IV, “c”, do TST. Anota-se que os endereços eletrônicos indicados não encaminham para o inteiro teor dos respectivos acórdãos, apenas para a página de pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, C, DO TST. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e transcrição da ementa, o único aresto originário deste Tribunal não observa a diretriz preconizada na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST. De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação do aresto, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-11000-42.2020.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). Nesse contexto, o recurso de embargos é inadmissível por divergência jurisprudencial. Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso nos itens IV e V da Súmula 331 do TST. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, repita-se, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, conforme se verifica da transcrição a seguir reproduzida: (...) Resta aferir, pois, se houve falha na escolha e na fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços. Verifica-se que o tomador anexou diversos Contratos de Prestação de Serviços. Sendo assim, entendo que a apresentação dos referidos documentos representa para o contratante a prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública, o que afasta a culpa in eligendo. No entanto, não restou inequivocamente comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo suficientes para este fim os documentos encartados sob ID: f567ce4 e seguintes (dentre eles, fichas financeiras de diversos trabalhadores que prestaram serviços à segunda reclamada). Ademais, verifica-se no próprio contrato administrativo, dentre as obrigações da contratante, a de ‘exercer a fiscalização do contrato’ (ID. ff6a1f3 - Pág. 8). [...] Conclui-se, assim, que o dever de fiscalizar não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos a ausência de concreta e adequada fiscalização da contratada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a omissão da Administração Pública. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi , ressalto que em decisão recente ainda não publicada, nos autos do processo (ERR [nº do processo suprimido]), relatado pelo i. Ministro Cláudio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (11x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante. Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão. Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E. STF não decidiu nada a respeito do tema. Há que se ressaltar também que, se o tomador de serviços tivesse fiscalizado de forma efetiva, retendo eventuais créditos de titularidade da contratada, não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora, além de resguardar os direitos dos empregados desta. [...] Por tais fundamentos, diante da indubitável conduta culposa do ente público, perfeitamente possível e não vedada por lei sua condenação subsidiária, com base no art. 186 do Código Civil e nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, acima ventilada. Portanto, não merece reparo a r. sentença recorrida. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). A incidência de tese firmada pela Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, no qual não se determinou a modulação de efeitos, não constitui atentado às garantias processuais das partes, tampouco representa decisão com fundamento não conhecido ou não debatido – decisão surpresa. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo formalmente válido, pois não houve indicação da fonte oficial de divulgação dos acórdãos.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, exigindo-se prova da conduta culposa do ente público na fiscalização.
- A decisão do Tribunal Regional que imputou responsabilidade com base apenas na inversão do ônus da prova destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial apresentada pelo trabalhador não foi configurada formalmente.
- A alegação do trabalhador de má aplicação do entendimento da Súmula 331, V, do TST não foi verificada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só existe se houver prova de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato. Também manteve a recusa de um recurso por não seguir regras formais de apresentação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que negou seguimento aos embargos. Isso ocorreu porque o recurso não indicou a fonte oficial dos julgados usados para comparação e porque a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pelo não pagamento das verbas, exigindo prova de sua culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 337, I, 'a', IV, 'c', do TST, que trata dos requisitos formais para comprovação de divergência jurisprudencial, e a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser baseada apenas no não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo essencial a prova de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato. Outro ponto crucial foi a falha formal na apresentação do recurso, que não indicou a fonte oficial dos julgados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), pois manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do órgão público e negou o seguimento do seu recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é fundamental comprovar que ele teve culpa por não fiscalizar adequadamente a empresa contratada. Além disso, é crucial seguir rigorosamente as regras formais ao apresentar qualquer tipo de recurso judicial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. No entanto, para casos semelhantes, seria importante apresentar provas da falha de fiscalização do órgão público, como documentos que demonstrem a ausência de acompanhamento ou a ciência de irregularidades não corrigidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo contra decisão de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as chances de sucesso e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
