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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide sobre demissão em empresas públicas e a exigência de motivação após nova regra do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST analisou um caso de demissão em empresa pública, aplicando uma nova regra do STF. Ficou decidido que a exigência de motivar a demissão de empregados concursados só vale para desligamentos a partir de 04/03/2024. Se a demissão ocorreu antes dessa data, a motivação não era obrigatória, conforme a modulação de efeitos da decisão.

⚖️ Tese Jurídica

É devido que empresas públicas e sociedades de economia mista motivem a demissão de empregados concursados em ato formal, sem necessidade de processo administrativo, apenas para demissões ocorridas a partir de 04/03/2024, em observância à modulação do Tema 1.022 do STF

Temas

Despedida ImotivadaEmpresa PúblicaSociedade de Economia MistaModulação de Efeitos

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 894, II da CLTTema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 688267 do STF

📖 Resumo técnico

A ementa trata da exigência de motivação para demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme o Tema 1.022 do STF, a demissão deve ser motivada em ato formal, mas sem exigir processo administrativo ou enquadramento em justa causa trabalhista. Devido à modulação de efeitos, a exigência aplica-se a demissões ocorridas a partir de 04/03/2024; antes disso, a demissão imotivada é válida.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “ [...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 4/3/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/3/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (SDI-1) GMBM/ rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “ [...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 4/3/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/3/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-ED-RR-1247-89.2010.5.04.0014 , em que é Embargante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Embargada [NOME] . A egrégia Presidência da 6ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamada quanto à dispensa imotivada – empresa pública e sociedade de economia mista. Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo, sob a vigência da Lei 13.015/2014. Impugnação ao recurso de embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficia pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade:, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A egrégia Presidência da 6ª Turma não admitiu o recurso de embargos da reclamada mediante os seguintes fundamentos: Tema: DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.. Tese na Turma: A c. 6ª Turma deu provimento a Recurso de Revista da reclamante, pois, em linha com o entendimento STF no julgamento do RE-589.998/PI, concluiu ser necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Assim, diante desse entendimento, o ônus de comprovação desta motivação competiria ao empregador, encargo do qual não se desincumbiu. Alegações recursais: A reclamada sustenta haver contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, além de divergência jurisprudencial, na decisão que reconhece a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado público. Exame dos arestos colacionados: Os arestos colacionados não impulsionam o seguimento dos Embargos, pois, deixando de observar o que determina o §2º do artigo 894 da CLT, expõem tese superada por julgamento do STF ao qual se reconheceram os efeitos do regime da repercussão geral (RE 589.998-PI). Alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1. Igualmente não se viabilizam os Embargos, uma vez que o julgamento do STF referido anteriormente, conforme anotado no acórdão turmário, implicou a superação do entendimento desta Corte tal como contemplado na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 247, I. Nego seguimento aos Embargos, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST. No agravo, a parte insiste no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Assevera que “(...) o entendimento de que o aresto colacionado é inservível para comprovar a divergência jurisprudencial, porque superados por decisão do Supremo Tribunal Federal, ao qual se reconheceram os efeitos do regime da repercussão geral – RE 589.998-PI, também não pode ser mantido, porque, as decisões da 8ª Turma são posteriores, e, portanto, não alcançadas pelo § 2º do artigo 894 da CLT”. A c. Sexta Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante quanto à dispensa imotivada. O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O e. Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, ao julgar o RE 589.998, assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação, o ônus de comprovação desta é do empregador, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não comprovados os fatos motivadores da decisão, há nulidade do ato de dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Ao exame. O aresto oriundo da 8ª Turma, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica. O modelo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 247, I, DA SDI1 DO TST. A questão concernente à necessidade de motivação da dispensa do empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública encontrase sedimentada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI1 do TST, segundo o qual, "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Com efeito, a possibilidade da dispensa imotivada do empregado, no caso concreto, encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam, conforme previsto no art. 173, § 1º, II, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não se lhes aplicando os princípios que regem a administração pública e os servidores públicos estáveis. Nem se alegue que, por intermédio da decisão proferida no processo RE589.998/ PI, de 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal teria se posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, porquanto a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do entendimento pacificado desta Corte Superior consubstanciado no item II da orientação jurisprudencial supramencionada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 71032.2011.5.04.0023 8ª Turma, publicada no DEJT 06/02/2015, Relatoria da Ministra Dora Maria da Costa) Dessa forma, demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, dou provimento ao agravo para determinar o regular processamento do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 2.1 - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Constou na ementa do referido julgado que “ o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...]

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a validade do ato de dispensa e restabelecer o acórdão regional. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do ato de dispensa e restabelecer o acórdão regional. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demissão de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista ocorrida antes de 04/03/2024 não exige motivação, em observância à modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A necessidade de motivação para a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista para desligamentos anteriores a 04/03/2024.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a exigência de motivar a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista só se aplica a desligamentos ocorridos a partir de 04/03/2024.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública ou sociedade de economia mista e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a demissão do trabalhador, ocorrida antes de 04/03/2024, não precisava ser motivada, conforme a modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da motivação para demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista. Também foi mencionada a Lei nº 13.015/2014.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.022, que estabeleceu 04/03/2024 como a data a partir da qual a demissão de empregados concursados de empresas públicas deve ser motivada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi demitido de uma empresa pública ou sociedade de economia mista antes de 04/03/2024, a empresa não tinha a obrigação legal de motivar sua demissão. Se a demissão ocorreu a partir dessa data, a motivação é exigida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a data da demissão foi crucial para a aplicação da regra.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.