Pagamento de Custas por Terceiro Não Impede Recurso se Há Vínculo com o Processo, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não pode ser considerado 'deserto' (ou seja, não aceito por falta de pagamento) apenas porque as custas foram pagas por uma pessoa ou empresa diferente da que recorreu. O importante é que a guia de pagamento tenha informações claras que liguem esse valor ao processo. Assim, mesmo que um terceiro pague, se os dados estiverem corretos, o recurso deve ser aceito.
⚖️ Tese Jurídica
Não há deserção do recurso quando as custas processuais, mesmo pagas por terceiro estranho à lide, contêm elementos suficientes para vincular o recolhimento ao processo
📖 Resumo técnico
O TST afastou a deserção de um Recurso Ordinário, mesmo com as custas processuais pagas por pessoa diversa do reclamado e estranha à lide. A Corte entendeu que, se as guias contêm elementos suficientes para vincular o recolhimento ao processo, o pressuposto de preparo está cumprido, conforme o art. 899, §4º da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/na RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADAS POR PESSOA DIVERSA DO SEGUNDO RECLAMADO E ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Julgados. Na hipótese, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. e são RECORRIDOS [NOME] e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO . O segundo reclamado interpõe recurso de revista (fls. 338/397) contra o acórdão de fls. 301/316 e 330/334, oriundo do TRT da 15ª Região. O apelo foi parcialmente recebido pelo despacho às fls. 894/897. Contrarrazões apresentadas às fls. 400/403. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo o preparo questão atinente ao mérito. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADAS POR PESSOA DIVERSA DO SEGUNDO RECLAMADO E ESTRANHA À LIDE O segundo reclamado se insurge contra a decisão do Regional que não conheceu de seu recurso ordinário, declarando-o deserto sob o argumento de que o depósito recursal teria sido efetuado por " pessoa jurídica totalmente estranha à presente lide ". Afirma que “ n ão há que se falar em deserção, já que a guia de custas foi emitida e preenchida na forma correta, indicando correto nome do Contribuinte/recolhedor, CNPJ do contribuinte, Unidade favorecida, código, valor e unidade gestora e demais informações essenciais ” (fls. 367) . Alega, entre outros, violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Lado outro, deixo de conhecer do apelo do segundo reclamado (fls. 244/250), por deserto. Explico. Conforme se observa do documento anexado aos autos à fl. 252, resta evidente que o pagamento das custas processuais foi realizado pela pessoa jurídica ‘STE LLMAR S C LTDA.’, pessoa jurídica totalmente estranha à presente lide. Destaque-se que o C. TST possui firme entendimento no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, ou sócia da empresa reclamada, o que não restou sequer demonstrado nos autos, conforme se verifica dos mais recentes precedentes a seguir transcritos, em acórdãos proferidos pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas do C. TST (d.n.): (...) Importante destacar que no presente caso não há se falar na aplicação do disposto nos artigos 932, parágrafo único, ou artigo 1.007, ambos do CPC, uma vez que não se trata de recolhimento de custas processuais em valor insuficiente, ou mesmo de equívoco no pagamento de referida taxa, cujo vício possa ser sanado, pois o recolhimento das custas foi realizado por terceiro estranho à lide. O saneamento, nesse caso, somente seria possível com a realização de novo pagamento das custas processuais, desta feita pelo próprio banco recorrente, o que se mostra inviável de ser deferido, uma vez que se estaria reabrindo prazo para o cumprimento de obrigação que deveria ter sido satisfeita dentro do prazo recursal. Ressalto, por fim, que o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, se trata de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula este MM. Juízo ‘ad quem’. Neste sentido, de forma exemplificativa, já decidiu esta E. [EMPRESA], nos seguintes feitos: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, feito envolvendo o mesmo réu, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 0010352- 14.2022.5.15.0063, todos de minha relatoria, bem como no processo nº 0010863- 68.2020.5.15.0067, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Magalhães Rufino. Além destes feitos, cito em acréscimo os acórdãos proferidos em processos apreciados por outras Câmaras deste E. Regional: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, todos da E. [EMPRESA], de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Roberto Nunes, em julgamentos realizados em 10/04/2024. Destarte, não conheço do apelo do reclamado , por deserto.” (fls. 302/307 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional considerou deserto o recurso ordinário do segundo reclamado em razão de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta [EMPRESA] vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. O seguinte julgado corrobora esse entendimento: “(...) III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.1. A questão posta em discussão refere-se à validade do recolhimento das custas processuais para fins de atendimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo.2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais teria sido efetuado por terceiro estranho à lide, violando, assim, a Súmula nº 128, I.3. Esta Colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, não há que se falar em deserção do apelo .4. A guia das custas processuais foi tempestivamente recolhida com expressa identificação da parte recorrente, evidenciando, assim, a inequívoca vinculação do pagamento ao processo em análise.6. Está demonstrado que o valor correspondente às custas processuais foi efetivamente debitado da conta bancária da própria recorrente, não se verificando a hipótese de depósito realizado por pessoa estranha à lide.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025 – destaques acrescidos). Outras Turmas desta Corte Superior também seguem o mesmo fundamento: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O TRT entendeu que ‘o preparo deve ser efetuado (leia-se: ‘pago’) pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e / ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado / a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.’ Consignou que ‘apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte / Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ([AUTOR] ADVOG ASSOC’).’ 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo .
3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte / recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/8/2024 - destaques acrescidos). “(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide.
2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame.
3. O Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas efetuado por pessoa estranha à lide, quando há elementos suficientes para aferir a regularidade do preparo e a vinculação ao processo a que se referem as custas .
5. Encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o provimento do apelo.
6. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES, SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O preparo, por ser pressuposto extrínseco, é elemento indispensável à admissibilidade dos recursos previstos na CLT, salvo gratuidade e prerrogativas de certas partes, na forma legal. No caso dos autos, embora o pagamento das custas e do depósito recursal do recurso ordinário tenha sido feito pela empresa [EMPRESA], em nome do reclamado, tal como decidiu o E. Regional, deve ser superada a deserção, porque milita em favor da parte o princípio da boa fé, atingida a finalidade processual atinente ao preparo, exatamente porque presentes todos os dados do reclamado e do processo constantes das guias de custas e do depósito recursal, feito no prazo legal, o juízo ao qual está vinculado, as partes, o valor adequado e a destinação. Esse entendimento vai ao encontro da diretriz do CPC atual, no sentido de serem superados entraves irrelevantes de modo a prestigiar a busca de solução meritória, tal como se insere dos arts. 5º (boa fé), 6º (cooperação entre todos os agentes do processo, juízo incluído), 8º (razoabilidade), 139, IX (suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais), 277 (atingimento da finalidade processual, malgrado prescrita em lei determinada forma), 317 (correção de vício que fosse acarretar extinção do processo, sem julgamento de mérito) e, particularmente, art. 932, parágrafo único (prazo que o relator deverá conceder à parte, em grau de recurso, para sanação de vício ou complementação de documentação exigível), inclusive renovação do ato, para viabilizar o conhecimento do recurso, como autoriza o art. 938, § 1º, todos do CPC. O entendimento desta Corte Superior é de que deve ser reconhecida a regularidade do preparo quando nas guias constarem todos os dados do processo, porque atingida a finalidade, nos termos da IN nº 26 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 24/11/2023 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário do Banco em face da ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, aduzindo que, ‘apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 449), o seu recolhimento foi realizado por [NOME][RÉ], pessoa estranha à lide, na qual figura como réu [EMPRESA], conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos’ (pág. 476). Como visto, o TRT faz menção à guia GRU Judicial afirmando que fora emitida corretamente, residindo a motivação da deserção no respectivo comprovante de pagamento, em razão de ter sido realizado em nome de pessoa estranha à lide. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 451, é possível observar que este foi efetivado em nome de [NOME], estranha à lide, mas, também se identifica o nome correto do autor ([AUTOR]) e a representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), que coincide com aquele constante da GRU Judicial e que traz, ainda, o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo ([nº do processo suprimido]) e o nome do autor ([AUTOR]). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Destaco, ainda, aresto específico desta 7ª Turma, no sentido de que, ‘A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o pagamento das custas efetuado por terceiro estranho à lide não impossibilitar a identificação do recolhimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como ensejar a deserção do recurso ordinário , haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC’ (Ag-AIRR - 54100-48.2012.5.21.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/08/2016 - g.n.).
Ante o exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário do Banco, não obstante a possibilidade de se identificar o correto recolhimento das custas processuais, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, circunstância que permite o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-10477- 03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 19/5/2023 - destaques acrescidos). Na hipótese, embora a segunda reclamada tenha apresentado comprovante bancário atinente às custas processuais em nome de pessoa estranha à lide, conforme consta das fls. 252 dos autos, a guia correspondente (fls. 251) contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo o nome das partes e o número do processo, coincidindo também o código de barras da guia de recolhimento. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 41 do TST que estabelecerá se “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Por todo o exposto, reputa-se violado o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT.
2. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O pressuposto processual do preparo é atendido quando as guias de custas contêm elementos suficientes para vincular o recolhimento ao processo.
- A guia de custas no presente caso continha todos os elementos necessários para vincular o pagamento ao processo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pagamento das custas por pessoa jurídica totalmente estranha à lide automaticamente gera a deserção do recurso.
- Os artigos 932, parágrafo único, ou 1.007 do CPC não são aplicáveis para sanar o vício de pagamento por terceiro estranho à lide.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso não pode ser considerado deserto (não aceito) se as custas processuais, mesmo pagas por um terceiro, contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e duas empresas estavam envolvidos, sendo que uma das empresas (o segundo reclamado) recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, afastando a deserção. Decidiu que o preparo foi cumprido porque a guia de custas continha todos os elementos necessários para vincular o pagamento ao processo, conforme a jurisprudência da Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 899, §4º da CLT foi aplicado para fundamentar que o preparo estava cumprido. O artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República foi alegado pela parte, mas não foi o fundamento direto da decisão do TST. Os artigos 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC foram mencionados pelo tribunal regional, mas considerados inaplicáveis ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, apesar do pagamento ter sido feito por um terceiro, a guia de custas continha todos os dados necessários para identificar e vincular o recolhimento ao processo em questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu (o segundo reclamado), pois seu recurso foi aceito e a deserção afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o pagamento das custas por um terceiro não é automaticamente um problema para o recurso, desde que a guia de recolhimento seja preenchida corretamente e contenha informações claras que liguem o pagamento ao processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A guia de custas processuais foi o documento crucial, pois sua análise revelou que ela continha os elementos necessários para vincular o pagamento ao processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
