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Não ProvidoTST·5ª Turma·

PDV: Sua adesão garante quitação total de direitos trabalhistas? O TST explica as condições.

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quando um trabalhador adere a um Programa de Demissão Voluntária (PDV), isso só significa que ele abriu mão de todos os seus direitos trabalhistas se essa condição estiver escrita de forma clara no acordo coletivo e nos documentos que ele assinou. Se não houver essa previsão expressa, a quitação não é total. No caso analisado, como a documentação do PDV não trazia essa cláusula, a empresa não conseguiu a quitação ampla.

⚖️ Tese Jurídica

A transação extrajudicial decorrente de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho apenas se houver previsão expressa nesse sentido em acordo coletivo e nos demais instrumentos celebrados com o empregado

Temas

Programa de Demissão Voluntária (PDV)QuitaçãoTransação ExtrajudicialEfeitos da Quitação

📖 Resumo técnico

A ementa trata da adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e seus efeitos na quitação das parcelas trabalhistas. Decidiu-se que a adesão ao PDV não gera quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho se não houver cláusula expressa em acordo coletivo ou nos demais instrumentos, seguindo o entendimento do STF e OJ 270 da SBDI-1 do TST. O caso concreto manteve a decisão regional pela inexistência de quitação total, pois a documentação do PDV não previa expressamente tal condição.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que “a adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, apenas se existir cláusula expressa nesse sentido, e esta não é a hipótese dos autos”. Ressaltou que “o informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário não trazem, em seus itens e cláusulas, nenhum texto que trate, de forma expressa, sobre a quitação geral”. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que “a adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, apenas se existir cláusula expressa nesse sentido, e esta não é a hipótese dos autos”. Ressaltou que “o informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário não trazem, em seus itens e cláusulas, nenhum texto que trate, de forma expressa, sobre a quitação geral”. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e é AGRAVADA [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Constou no acórdão: (...) Entretanto, tal decisão não se sustenta, porquanto a adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, apenas se existir cláusula expressa nesse sentido, e esta não é a hipótese dos autos. É que, sendo certo que o trabalhador poderá deixar de auferir algumas verbas decorrentes da rescisão imotivada do contrato, não é menos verdade que, simultaneamente, terminará, também, obtendo vantagens e/ou benefícios. Não restam dúvidas de que a Reclamante aderiu ao PDV-2020de forma espontânea, porque vislumbrou vantagens no acordo que seria entabulado entre as partes, notadamente uma vantagem financeira que não teria se o seu contrato de trabalho tivesse obedecido a uma rescisão contratual comum, seja através de um pedido de demissão, seja por conta de uma despedida imotivada. Porém, diferentemente do quanto firmado em sentença recorrida, por conta da adesão voluntária da Reclamante ao PDV-2020, não se operou a quitação de todas as parcelas requeridas através da presente reclamação. Aplica-se ao caso concreto a OJ 270 do TST, cujo texto diz que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Com efeito, alinhando-se ao que foi previsto pelo legislador, o e. STF, entendendo pela repercussão geral do tema relativo aos efeitos da inscrição em plano de demissão voluntária, assim decidiu: RECTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC) ADV.(A/S): [NOME] E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S): [NOME] ADV.(A/S): [NOME] EOUTRO(A/S) AM. CURIAE.: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV.(A/S): [NOME] Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE EEFEITOS.

1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.

2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Observe-se que a tese firmada pelo e.STF, em repercussão geral, e aqui adotada, confirma a validade da negociação em âmbito coletivo, o que mantém incólume princípio da proteção vigente nas relações trabalhistas, mesmo na fase pós-contratual. Ocorre que, conforme dito expressamente, a quitação ocorre, apenas e tão somente, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Diante de todo o exposto, alternativa não resta a não ser reconhecer que, em que pese a adesão voluntária ao PDV, tal não ensejou quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, visto que não ocorreu essa expressa renúncia do Reclamante. Observe-se que o informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário não trazem, em seus itens e cláusulas, nenhum texto que trate, de forma expressa, sobre a quitação geral. Portanto, o efeito liberatório não atinge as parcelas que não constam do termo rescisório, não sendo possível reconhecer como quitadas todas as verbas pleiteadas na presente reclamação trabalhista. Sentença reformada para afastar a quitação geral em relação aos pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada formulados na petição inicial. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ 270 da SDI-I . Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Persiste na aplicação da tese firmada pelo STF no RE 590.415. Aduz que a adesão da reclamante ao PDV ostenta natureza de negociação coletiva. Sustenta que o avençado tem força liberatória, ampla e irrestrita, em relação às parcelas oriundas do contrato de emprego. Indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, da CF, 477, §1º, 477-B, 611, § 1º e 619 da CLT. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (destaque acrescido). Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que “ a adesão do empregado, sem coação, a um plano de desligamento voluntário, implica em renúncia, apenas se existir cláusula expressa nesse sentido, e esta não é a hipótese dos autos ” (destaquei). Ressaltou que “ o informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário não trazem, em seus itens e cláusulas, nenhum texto que trate, de forma expressa, sobre a quitação geral ”. Ausente previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Acrescento, por oportuno, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 28/07/2023). “EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adesão voluntária ao PDI com origem em norma coletiva confere quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho, caso a condição conste expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, assim como nos demais instrumentos celebrados com empregado(RE 590415-6/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29/05/2015). Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso, não se divisa, da leitura do acórdão embargado, a presença de tal condição. Ressalte-se, inclusive, que não houve análise do acordão Turmário acerca da previsão do PDV em acordo coletivo. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, à hipótese em tela não se aplica o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC. Portanto, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Assim, não há falar em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR-235800-33.2002.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 18/06/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada não obteve êxito em comprovar que a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do emprego constou nos acordos coletivos de trabalho. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. [...]” (RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PDV implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, não há como entender que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PDV tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão Recorrida também não se amolda à decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 590.415, visto que o Regional explicitou que , no presente caso , o PDV não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-951-35.2015.5.10.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 14/02/2022). “[...]. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1/TST e, no mérito, seu provimento para declarar a invalidade da quitação geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 17/03/2023). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA (PDVI). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST) . Entretanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso , o TRT de origem manteve a sentença, que indeferiu o pleito da Obreira e reconheceu a quitação de todos os créditos oriundos do contrato de trabalho mediante o programa de demissão voluntária incentivada (PDVI). Não obstante a inexistência de norma coletiva específica relativa ao PDVI , o Tribunal Regional considerou que a adesão da Autora ao plano de demissão implicou quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em face do Verbete nº 66, oriundo do TRT de origem. Ocorre que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415. Isso porque a mera assistência sindical não substitui o instrumento normativo negociado, nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pela mencionada decisão do STF . Portanto, neste caso concreto , a adesão ao PDV não tem o alcance de provocar a quitação ampla do contrato de trabalho, consoante entendimento prevalecente nesta Corte. Julgados. Reconhecida a dissonância da decisão regional com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, correto o provimento do recurso de revista para afastar o reconhecimento da quitação plena de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão da Reclamante ao PDVI e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga com a análise dos pedidos articulados na petição inicial, como entender de direito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-118-54.2019.5.10.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 24/03/2023). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDVI - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. No julgamento do RE nº 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa voluntária (PDVI), desde que constante em norma coletiva.

2. O Tribunal a quo consignou expressamente a inexistência de norma coletiva, mas apenas a assistência e homologação sindical na adesão ao PDVI.

3. Desse modo, a decisão regional destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de se reconhecer a validade da quitação geral reconhecida pela Corte de Origem.

4. Não se enquadrando o presente caso na hipótese delineada pelo STF no tema 152, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação unicamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-1514-73.2017.5.10.0006, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 11/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. PDVI NÃO APROVADO POR NORMA COLETIVA. EFEITOS. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. PDVI NÃO APROVADO POR NORMA COLETIVA. EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, concluiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego nos plano de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, contudo, não está presente o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência de norma coletiva com previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego e que respalda o plano de demissão voluntária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-752-22.2015.5.10.0008, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INDENIZADO DO BANCO BRB (PDVI). EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a presença de tais requisitos, tampouco a existência de acordo coletivo. Prevalece, portanto, o contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-520-54.2017.5.10.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10/06/2022). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO (PDVI). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registra que a reclamada não juntou instrumentos de negociação coletiva que contemplem a criação do programa de demissão voluntária, bem como a expressa previsão de quitação total das parcelas eventuais devidas e oriundas do contrato de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDVI, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1991-57.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 24/06/2022). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A adesão a um PDV só gera quitação ampla e irrestrita se houver previsão expressa em acordo coletivo e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
  • No caso concreto, o informativo e o regramento do PDV não continham texto expresso sobre a quitação geral.
  • A decisão regional que concluiu pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho está de acordo com a jurisprudência do STF e do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a adesão voluntária do trabalhador ao PDV implicaria na quitação de todas as parcelas do contrato de trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A adesão a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) só gera quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho se houver previsão expressa nesse sentido em acordo coletivo e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, que negou a quitação total do contrato de trabalho. Isso porque a documentação do Programa de Demissão Voluntária (PDV) não previa expressamente a quitação ampla.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152) e a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a quitação ampla de todas as parcelas trabalhistas em um PDV só ocorre se houver uma cláusula expressa nesse sentido no acordo coletivo e nos documentos assinados pelo trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que não teve a quitação total do contrato de trabalho reconhecida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao aderir a um PDV, é crucial verificar se os documentos e o acordo coletivo preveem expressamente a quitação ampla de todos os direitos. Caso contrário, o trabalhador pode ter direito a buscar judicialmente outras verbas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que o "informativo e o regramento que dispõem sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário" foram analisados para verificar a existência da cláusula de quitação geral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, os documentos e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.