Transação Extrajudicial
📖 O que é Transação Extrajudicial? Significado e conceito
A ideia central da transação é simples: em vez de brigar até o fim num processo judicial, as partes abrem mão de uma parte do que poderiam pleitear (concessões mútuas) para chegar a um acordo que encerra — ou evita — o litígio. Quando isso acontece fora de um processo já em curso, chama-se transação extrajudicial, para diferenciar do acordo feito dentro de um processo judicial já iniciado (a chamada transação judicial).
No direito do trabalho, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) criou um procedimento específico para dar segurança jurídica a esses acordos: o processo de homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nesse procedimento, o ex-empregado e o ex-empregador (ou empregador atual, dependendo do caso) já firmaram entre si um acordo sobre verbas trabalhistas — por exemplo, quitação de verbas rescisórias — e pedem, em conjunto, que a Justiça do Trabalho homologue esse acordo, dando a ele força de coisa julgada e segurança contra futuras reclamações sobre o mesmo assunto.
Uma regra importante desse procedimento é que cada parte precisa ter seu próprio advogado — não é permitido que as duas partes sejam representadas pelo mesmo advogado, para evitar que o acordo seja usado para mascarar uma renúncia de direitos do trabalhador sem real assistência jurídica independente. O trabalhador, inclusive, pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, caso prefira.
Depois de protocolada a petição conjunta, o juiz tem até 15 dias para analisar o acordo, podendo designar audiência se entender necessário, e então profere sentença homologando ou não o acordo. Um detalhe processual relevante: o simples fato de pedir a homologação já suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos ali especificados — ou seja, o trabalhador não perde o prazo para reclamar aqueles direitos enquanto aguarda a decisão sobre a homologação. Se o juiz negar a homologação, o prazo prescricional volta a correr no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão.
Vale lembrar que a existência desse procedimento de homologação não dispensa o cumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias nem afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso nesse pagamento.
📋 Requisitos
- Acordo firmado entre as partes fora de processo judicial já em curso, com concessões mútuas
- No procedimento trabalhista de homologação: petição conjunta das partes, cada uma representada por advogado próprio (vedada representação por advogado comum)
- Faculdade de o trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria
- Ausência de vícios no acordo (como quitação ampla sem correspondência real com o que foi efetivamente negociado) para que a homologação seja concedida
📝 Procedimento
- As partes negociam entre si o conteúdo do acordo (valores, verbas quitadas, condições)
- Se optarem por levar o acordo à Justiça do Trabalho, apresentam petição conjunta dando início ao processo de homologação
- O juiz tem até 15 dias, a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, podendo designar audiência se entender necessário
- Proferida a sentença homologatória, o acordo passa a ter eficácia de coisa julgada quanto ao que foi ali especificado
- Se a homologação for negada, o prazo prescricional volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão
💡 Exemplos
- O TST manteve decisão que homologou parcialmente acordo extrajudicial trabalhista com base nos arts. 855-B a 855-E da CLT, reconhecendo transcendência jurídica ao tema.
- O TST discutiu acordo extrajudicial não homologado em juízo, tratando de transação sobre verbas rescisórias à luz do art. 855-B da CLT.
- O TST analisou recurso sobre homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto, concluindo pela ausência de vícios no pacto celebrado.
📚 Base legal
- Código Civil, art. 840 — é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 855-B, caput e § 1º — o processo de homologação de acordo extrajudicial se inicia por petição conjunta, com representação obrigatória por advogado, vedada a representação por advogado comum — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 855-B, § 2º — é facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 855-C — o procedimento de homologação não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias nem afasta a multa prevista em lei para o atraso desse pagamento — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 855-D — no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se necessário e proferirá sentença — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 855-E e parágrafo único — a petição de homologação suspende o prazo prescricional quanto aos direitos especificados no acordo, voltando a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação — fonte: tabela `leis`
