TST: PDV sem acordo coletivo não quita tudo e empresa deve indenizar por doença do trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um trabalhador adere a um Programa de Desligamento Voluntário (PDV) sem que haja um acordo coletivo específico prevendo a quitação total, ele ainda pode buscar outros direitos na justiça. Além disso, o TST manteve a condenação de uma empresa por doença ocupacional que agravou a saúde do trabalhador, confirmando a indenização por danos morais. A decisão reforça a proteção ao empregado em casos de desligamento e saúde no trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
A transação extrajudicial decorrente de adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) enseja quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho apenas se houver expressa previsão em acordo coletivo que o aprovou.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Adesão a PDV sem previsão em norma coletiva não implica quitação ampla do contrato de trabalho, conforme Súmula 270 do TST e tema 152 do STF. Além disso, foi mantida a decisão sobre doença ocupacional com nexo de concausalidade e a responsabilidade da empregadora por danos morais, bem como o valor da indenização, por demandarem reexame de fatos e provas vedado em sede extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/atmr/abn AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. Na hipótese dos autos, como se observa, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, "o laudo médico pericial (id e4e65be), complementado pelos esclarecimentos sob id e4e65be e id c34377b, após análise do histórico clínico e exame físico, e da vistoria ambiental, constatou que o autor, com relação à coluna vertebral, padece de patologia degenerativa, agravada, entretanto, pelas atividades laborais, o que evidencia nexo de concausalidade, determinando a incapacidade parcial e permanente para as funções desempenhadas na ré, estimada na ordem de 6,25%, segundo a tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 18/19)", além do que "consoante relatou a especialista, o reclamante apresentou diagnóstico de tendinopatia dos ombros e punhos, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada e que responde por redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada na ordem de 6,25%, para cada ombro, e 10%, para cada punho, à luz da Tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 27/28)". Decisão monocrática mantida.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 20.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do desencadeamento de doenças profissionais que resultaram na redução da capacidade física do empregado de forma parcial e permanente, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 3.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida.
4. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "há de ser observado que a indenização por danos materiais, tal como pleiteada, só encontra espaço quando houver comprovação não só do dano causado, da culpabilidade do empregador e do nexo de causalidade, como também da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado de forma permanente", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reconhecida a redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, bem como o nexo causal e concausal das lesões com o trabalho, além do que "o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função, estimada em 38,75%". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Agravado [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, dei parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, não conheci do recurso de revista do reclamante e dei provimento ao recurso de revista da reclamada em relação ao tema “intervalo intrajornada”. Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A parte insiste que deve ser considerada válida a quitação plena do contrato de trabalho. Aduz que a transação extrajudicial foi firmada por escrito com a presença de representante dos empregados e do sindicato. Argumenta que “o Programa de Demissão Voluntária aderido pelo recorrido demonstra a existência de um negócio jurídico, portanto um ato bilateral, consensual e oneroso, por imtermédio do qual as partes resolveram pôr fim ao contrato de trabalho mediante concessões recíprocas” . Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 104, 138, 145, 151, 158 e 166 do Código Civil. Sem razão. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT): “(...) É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, conheceu e deu provimento ao recurso, fixando a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivoque aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, conforme ementa que ora se transcreve: (...) Como corolário, ressalvando entendimento pessoal já externado em decisões anteriores, no sentido de que a quitação alcança apenas os valores e títulos expressamente consignados no TRCT, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado e passo analisar os efeitos da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária à luz das circunstâncias do caso concreto. Em que pese, no caso concreto, a reclamada ter carreado aos autos o acordo coletivo de trabalho, dispondo sobre o plano de demissão voluntária para empregados horistas e mensalistas, com as respectivas condições e efeitos, verifica-se que o instrumento normativo trata da adesão ao PDV no exíguo período de 24/08/2016 a 31/08/2016(cláusula 7ª - id 090a44c - Pág. 3). Contudo, o ‘Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e de Quitação do Contrato de Trabalho’, celebrado entre o reclamante e a reclamada, com assistência do Sindicato da categoria, foi firmado em 27/06/2016 (id 0ac08e4 - Pág. 2), antes do período estabelecido na norma coletiva citada, que, portanto, não alcança a adesão efetuada pelo reclamante, que, assim, não conta com instrumento coletivo que a ampare. Ademais, dentre os documentos carreados não consta o ‘Boletim Informativo H/S - 018/2016’ mencionado no termo de adesão, a fim de se aferir se também, nestes documentos, houve a imprescindível previsão específica sobre os efeitos da quitação. Insta frisar, ainda, o ‘Aviso de Dispensa e Quitação’, ressaltando que, ‘ Além dos Direitos Legais , serão pagas as verbas definidas no PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, a título de Incentivo à Demissão PDV ’ (id 0ac08e4 - Pág. 1 - destacamos). Nessa moldura, conquanto não se afaste a validade da adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária e do pagamento da indenização proposta pela empresa como forma de resgatar a vaga de emprego e minimizar o impacto social nos casos de dispensa simultânea de vários empregados, inexistiu, ao tempo em que o reclamante a ele aderiu, instrumento normativo específico, disciplinando a outorga de quitação total do contrato de trabalho. Certo, destarte, que o artigo 477, § 2º, da CLT exige a especificação da natureza da parcela paga, com discriminação do seu valor, atribuindo validade à quitação apenas com relação às mesmas parcelas, não atingindo direitos outros, não especificados. Essa, inclusive, a inteligência da OJ 270, da SDI-1, do C. TST. Sublinhe-se que, no caso concreto, nada obstante a assistência da entidade sindical assegurada ao trabalhador por ocasião da adesão ao PDV, houve no verso do TRCT (id 436d715 - Pág. 3) expressa ressalva quanto às verbas que não constaram neste documento, no sentido de que ‘O presente ato homologatório da rescisão contratual é restrito aos valores pagos pela empresa ao trabalhador (...) Reafirma-se a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de reclamar na justiça direitos e reflexos não pagos, diferenças das parcelas e respectivos valores consignados neste termo, além de outros títulos que não constaram deste documento.’. Não se há falar, pois, em afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tampouco em violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, ambos da Constituição Federal; artigos 107, 158, 219, 840 e 849, todos do Código Civil; artigo 6º, da LICC; e ao artigo 485, IV, V e VI, do CPC/2015. Nesse contexto, não se enquadrando o presente caso aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso para que seja reconhecida a quitação ampla e irrestrita das obrigações decorrentes da relação de emprego em decorrência da adesão ao PDV, irretocável o r. julgado a quo. Nego provimento.” - destaques constantes do original O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (destaque acrescido). Na hipótese dos autos, como se observa, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Acrescento, por oportuno, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL AFASTADA À MÍNGUA DE REGISTRO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO AO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA. Na decisão agravada proveu-se o recurso de revista do reclamante para afastar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho à míngua do registro, no acórdão regional, de previsão em cláusula de acordo coletivo. Nesse contexto, restou efetivamente prejudicado o exame da arguição de nulidade por cerceamento de defesa por parte do reclamante fundada no indeferimento da produção de prova quanto a tal registro, cuja inexistência nos autos o beneficia, constituindo, na verdade, matéria de defesa. Com efeito, o provimento do recurso de revista quanto ao mérito esvazia o interesse recursal no que tange à arguição de nulidade. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem." (Ag-RRAg-1496-34.2017.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/04/2021). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PDV implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, não há como entender que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PDV tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão Recorrida também não se amolda à decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 590.415, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PDV não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-951-35.2015.5.10.0011, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 14/02/2022). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A [EMPRESA], ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1/TST e, no mérito, seu provimento para declarar a invalidade da quitação geral. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA (PDVI). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST) . Entretanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso , o TRT de origem manteve a sentença, que indeferiu o pleito da Obreira e reconheceu a quitação de todos os créditos oriundos do contrato de trabalho mediante o programa de demissão voluntária incentivada (PDVI). Não obstante a inexistência de norma coletiva específica relativa ao PDVI , o Tribunal Regional considerou que a adesão da Autora ao plano de demissão implicou quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em face do Verbete nº 66, oriundo do TRT de origem. Ocorre que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415. Isso porque a mera assistência sindical não substitui o instrumento normativo negociado, nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pela mencionada decisão do STF . Portanto, neste caso concreto , a adesão ao PDV não tem o alcance de provocar a quitação ampla do contrato de trabalho, consoante entendimento prevalecente nesta Corte. Julgados. Reconhecida a dissonância da decisão regional com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, correto o provimento do recurso de revista para afastar o reconhecimento da quitação plena de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão da Reclamante ao PDVI e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga com a análise dos pedidos articulados na petição inicial, como entender de direito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-118-54.2019.5.10.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 24/03/2023). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDVI - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. No julgamento do RE nº 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa voluntária (PDVI), desde que constante em norma coletiva.
2. O Tribunal a quo consignou expressamente a inexistência de norma coletiva, mas apenas a assistência e homologação sindical na adesão ao PDVI.
3. Desse modo, a decisão regional destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de se reconhecer a validade da quitação geral reconhecida pela Corte de Origem.
4. Não se enquadrando o presente caso na hipótese delineada pelo STF no tema 152, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação unicamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1514-73.2017.5.10.0006, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. PDVI NÃO APROVADO POR NORMA COLETIVA. EFEITOS. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. PDVI NÃO APROVADO POR NORMA COLETIVA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, concluiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego nos plano de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que conste do Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, contudo, não está presente o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência de norma coletiva com previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego e que respalda o plano de demissão voluntária. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-752-22.2015.5.10.0008, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INDENIZADO DO BANCO BRB (PDVI). EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: ‘A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a presença de tais requisitos, tampouco a existência de acordo coletivo. Prevalece, portanto, o contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RRAg-520-54.2017.5.10.0003, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO (PDVI). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registra que a reclamada não juntou instrumentos de negociação coletiva que contemplem a criação do programa de demissão voluntária, bem como a expressa previsão de quitação total das parcelas eventuais devidas e oriundas do contrato de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDVI, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1991-57.2017.5.05.0161, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT: “(...) São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 27/10/1989 a 01/07/2016, ao longo do qual ele exerceu as funções de ajudante de limpeza, rebarbador, preparador e operador de máquinas CNC e serralheiro, noticiou que empurrava carrinhos e movimentava blocos de motores e chapas de aço, suportando, assim, esforços repetitivos, com sobrecargas na coluna e nos membros superiores e inferiores, que lhe teriam causado danos materiais e morais passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id e4e65be), complementado pelos esclarecimentos sob id e4e65be e id c34377b, após análise do histórico clínico e exame físico, e da vistoria ambiental, constatou que o autor, com relação à coluna vertebral, padece de patologia degenerativa, agravada, entretanto, pelas atividades laborais, o que evidencia nexo de concausalidade, determinando a incapacidade parcial e permanente para as funções desempenhadas na ré, estimada na ordem de 6,25%, segundo a tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 18/19) Além disso, consoante relatou a especialista, o reclamante apresentou diagnóstico de tendinopatia dos ombros e punhos, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada e que responde por redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada na ordem de 6,25%, para cada ombro, e 10%, para cada punho, à luz da Tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 27/28). Consta do laudo médico que as dores nos ombros datam de 2010 e, conforme elucidado pela perita médica, a moléstia na coluna vertebral foi agravada por posturas viciosas com flexão e rotação de tronco. Já no que tange aos membros superiores, as moléstias resultaram do exercício de movimentos constantes e repetitivos, com desvios ulnar ou radial, contração estática dos dedos, mantida por tempo prolongado ou associada a esforço, fixação antigravitacional de punhos, movimentos constantes e repetitivos com postura antiergonômica dos braços e movimentos de elevação superiores a 90º, quando dos reparos nas partes superiores dos maquinários. Além disso, foi constatada, em todas as hipóteses, ausência de pausas nas atividades ou rodízio (id e4e65be - Pág. 27). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela ausência de prova acerca de procedimentos adequados do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e o aparelhamento dos equipamentos manuseados com dispositivos capazes de prevenir a eclosão da doença ocupacional pela sobrecarga da coluna e dos membros superiores experimentada por anos nas atividades exercidas pelo trabalhador. Nesse contexto, vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico, notadamente quanto à inexistência de riscos ergonômicos e à alegação de existência de pausas e rodízios, circunstâncias que se verificaram por ocasião da vistoria do local de trabalho, subsidiada por informações prestadas pelo autor e preposto da reclamada, e que não são confrontadas por outros meios de prova. Destaque-se, a propósito, que a ré deixou de carrear aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) relativamente ao período contratual, descumprindo o disposto na NR-9, da Portaria 3.214/78 do MTE, que obriga o empregador a manter o referido programa de prevenção de riscos. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem de 38,75%, segundo a tabela SUSEP, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 950, do Código Civil. (...) ” – destaques constantes do original Sustenta a reclamada que, "não se verifica a comprovação de que a origem da doença do Recorrido tenha se dado em função do labor nas dependências da empresa, nem tampouco que as atividades do Recorrido tenham contribuído para majorar eventual doença pré-existente". Assevera que o trabalho desempenhado pelo autor, a seu favor “não eclodiu, sequer agravou a patologia alegada”. Afirma, ainda, que “a cláusula 40ª da norma coletiva exige o preenchimento cumulativo de várias condições para a aquisição do direito de permanecer no emprego” , condições não atendidas pelo autor. Argumenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição Federal, 20 e 118 da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Discute-se a existência dos requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada pela doença que acometeu o reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil. Registre-se, inicialmente, que o tema não foi analisado sob a ótica do disposto em norma coletiva a respeito, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que: “(...) O laudo médico pericial (id e4e65be), complementado pelos esclarecimentos sob id e4e65be e id c34377b, após análise do histórico clínico e exame físico, e da vistoria ambiental, constatou que o autor, com relação à coluna vertebral, padece de patologia degenerativa, agravada, entretanto, pelas atividades laborais, o que evidencia nexo de concausalidade, determinando a incapacidade parcial e permanente para as funções desempenhadas na ré, estimada na ordem de 6,25%, segundo a tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 18/19) Além disso, consoante relatou a especialista, o reclamante apresentou diagnóstico de tendinopatia dos ombros e punhos, patologia que concluiu ter nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada e que responde por redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada na ordem de 6,25%, para cada ombro, e 10%, para cada punho, à luz da Tabela SUSEP (id e4e65be - Págs. 27/28). (...)” Portanto, conclui-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil da empresa, razão pela qual não vislumbro potencial ofensa aos dispositivos indicados. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 1000.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 20.000,00, quantia que reputo adequada e razoávelpara fazer frente aos danos morais experimentados.” A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Argumenta estarem ausentes os elementos necessários ao dever de indenizar. Alega que o valor arbitrado é excessivo. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Colaciona um aresto. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 20.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do desencadeamento de doenças profissionais que resultaram na redução da capacidade física do empregado de forma parcial e permanente , valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Com efeito, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano" ), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, o arbitramento no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral, observou tais parâmetros. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT: “(...) Frise-se que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão vitalícia, é orientada pelo que dispõe o art. 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função, estimada em 38,75% do último salário mensal (R$ 30,91 por hora - TRCT, id 436d715 - Pág. 1), desde a extinção do contrato de trabalho, até o obreiro completar 74 anos, limitação etária que condiz com a duração média provável da vida, segundo IBGE. Há se ressaltar, ademais, que o parágrafo único deste dispositivo oferece ao ofendido a faculdade de preferir o arbitramento de uma só vez da indenização referida, providência que se harmoniza com as circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de incapacidade parcial permanente decorrente de lesões já consolidadas, portanto, não reversíveis, e de valor a ser suportado por empresa com sólida expressão no ramo de fabricação e comércio de veículos automotores. Assim, a indenização em parcela única, arbitrada na origem, em R$ 480.000,00, não comporta redução, vez que, de acordo com os parâmetros citados, resultaria na importância aproximada de R$ 720.000,00 (38,75% do último salário do autor, R$ 2.400,00, multiplicado por 12 meses = R$ 28.800,00 por ano, multiplicado por 25 anos faltantes para completar 74 anos de idade - já que contava o autor com 49 anos de idade por ocasião da dispensa), que, à toda evidência, já sofreu a incidência do deságio perseguido pela recorrente. (...)” – destaques constantes do original Insiste a reclamada que " referida condenação não prospera, pois, no caso dos autos, não há prova inconteste de que da doença que acometeu o recorrido houve diminuição do seu patrimônio permanentemente, aplicando-se por analogia, a disposição contida no § 1º do artigo 475 da CLT, no sentido de que ‘recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria’ ". Afirma que " há de ser observado que a indenização por danos materiais, tal como pleiteada, só encontra espaço quando houver comprovação não só do dano causado, da culpabilidade do empregador e do nexo de causalidade, como também da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado de forma permanente ", além do que, " no caso dos autos, se não há incapacidade total para o trabalho, corolário lógico que não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, vez que esta não é a previsão legal ". Aponta violação do art. 950 do Código Civil. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, o Regional registra encontra-se reconhecida a redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado, bem como o nexo causal e concausal das lesões com o trabalho, além do que "o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função, estimada em 38,75%". " Reconhecida a redução parcial da capacidade laboral e o nexo causal e concausal das lesões com o trabalho , correta a r. sentença de origem ao arbitrar o pensionamento mensal à proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do reclamante, considerando os parâmetros da SUSEP. O percentual arbitrado se mostra condizente com as condições pessoais do autor, a redução permanente de sua capacidade laboral e o tempo de duração do contrato de trabalho, o qual se revelou determinante para o agravamento das lesões" (destaque acrescido). Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. As alegações recursais da parte, no sentido de que " há de ser observado que a indenização por danos materiais, tal como pleiteada, só encontra espaço quando houver comprovação não só do dano causado, da culpabilidade do empregador e do nexo de causalidade, como também da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado de forma permanente ", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, acima transcrito e destacado. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transação extrajudicial de PDV não gera quitação ampla do contrato de trabalho se não houver previsão expressa em acordo coletivo, conforme Tema 152 do STF e OJ 270 da SBDI-1.
- A revisão das conclusões sobre doença ocupacional, nexo de causalidade/concausalidade e responsabilidade da empregadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Tribunal Regional está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a adesão a um Programa de Desligamento Voluntário (PDV) não gera quitação total do contrato de trabalho se não houver previsão expressa em acordo coletivo. Também manteve a condenação da empresa por doença ocupacional e o valor da indenização por danos morais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscou direitos após aderir a um Programa de Desligamento Voluntário e uma empresa que foi condenada por doença ocupacional.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o PDV não tinha previsão em acordo coletivo para quitação ampla, e as questões sobre doença e valor da indenização exigiam reexame de fatos, o que não é permitido nesta fase do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 152 do STF, que trata da quitação em PDV, a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a quitação ampla do contrato de trabalho por adesão a PDV só é válida se houver previsão expressa em acordo coletivo. Além disso, a impossibilidade de reexaminar fatos e provas foi crucial para manter as decisões sobre doença e indenização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a possibilidade de buscar outros direitos mesmo após o PDV e confirmou a indenização por doença ocupacional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você aderiu a um PDV sem que um acordo coletivo previsse a quitação total de todos os direitos, ainda pode ter a chance de buscar na justiça o que for devido. Também reforça a importância de buscar reparação por doenças relacionadas ao trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona o laudo médico pericial e seus esclarecimentos, que foram fundamentais para comprovar a doença ocupacional e o nexo de concausalidade com o trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
