Acordo Extrajudicial: TST Mantém Validade por Falta de Prova Inequívoca de Vício de Consentimento
📌 Em resumo
Um trabalhador que sofreu um grave acidente e ficou paraplégico tentou anular um acordo extrajudicial que fez com a empresa, alegando que seu consentimento estava viciado por estar hospitalizado e medicado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido, pois não houve prova clara e inquestionável de que ele estava incapacitado no momento de assinar o acordo. A simples internação não foi suficiente para provar o vício.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial por vício de consentimento, nos termos do art. 966, III, do CPC, quando não há prova cabal e inequívoca da incapacidade do trabalhador no momento da transação.
📖 Resumo técnico
A ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial, sob alegação de vício de consentimento (art. 966, III, CPC), foi julgada improcedente. O TST manteve a decisão, pois não houve prova cabal de que o trabalhador estava incapacitado ao firmar o acordo, apesar de estar hospitalizado e ter sofrido grave acidente de trabalho. A ausência de comprovação inequívoca do vício invalida o pleito rescisório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no feito matriz, sob o fundamento de vício de consentimento.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Contudo, é certo que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, III, do CPC depende de prova cabal da fraude processual ou do vício de consentimento, o que não se vislumbra na situação vertente.
3. Extrai-se dos autos que o Autor/recorrente foi contratado pelo Réu em 1/11/2018 para exercer a função de carpinteiro e em 5/12/2018, pouco mais de um mês depois, sofreu acidente de trabalho, caindo de uma altura aproximada de 5 metros, queda que causou fraturas na coluna, deixando o Reclamante paraplégico. Segundo alegações da parte, na data em que homologado o acordo, em 24/1/2019 – mediante o qual o trabalhador recebeu R$ 55.000,00 e um automóvel, totalizando R$ 145.000,00 –, o obreiro estava hospitalizado, sob efeito de medicamentos opiáceos (morfina), “ encontrando-se exposto à risco social, na medida em que seu consentimento estava viciado pela preocupação com o futuro profissional e com a necessidade de sobrevivência própria e de sua família “. Todavia, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, especialmente porque consta do prontuário médico apresentado nos autos pelo próprio interessado que em 23/1/2019, dia anterior à homologação da transação, o paciente encontrava-se " calmo, consciente, orientado, comunicativo, colaborativo dentro de suas possibilidades e sem queixas álgicas [...] Sem medicações prescritas para o período ”, informações que infirmam a alegação de que a parte “ não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo ". Como consignado no acordão recorrido, a só circunstância de estar o Autor hospitalizado no momento da homologação do acordo não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do acordo, cumprindo registrar que tal fato era de conhecimento do juízo que homologou a transação.
4. Com efeito, inexistindo prova cabal do vício de consentimento alegado, é certo que o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza o deferimento corte rescisório fundado no art. 966, III, do CPC, razão pela qual irrepreensível a conclusão consignada no acordão regional quanto à improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 60-80.2021.5.12.0000 , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrido [AUTOR] . [RÉ] propôs ação rescisória em face de [NOME] (petição inicial às fls. 5/11), calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida nos autos n° XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, consoante acordão às fls. 320/326. O Autor interpôs recurso ordinário às fls. 346/355, admitido à fl. 356. Contrarrazões às fls. 359/383 Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a representação processual é regular. Dispensado o recolhimento das custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça ao Recorrente. CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional assim decidiu: MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART.966, III, DO CPC Trata-se de ação rescisória aforada com o objetivo de desconstituir o acordo homologado nos autos da Ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, com fundamento no art. 966, III, do CPC, dispositivo que contempla a hipótese de rescisão da coisa julgada quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". O autor relata que foi contratado pelo réu em 1º/11/2018 para exercer a função de carpinteiro, mas que em 05/12/2018 sofreu acidente de trabalho típico, caindo de uma altura aproximada de 5 metros, queda que causou fraturas de úmero, costelas e coluna, deixando o autor paraplégico. Afirma que na data em que celebrado o acordo homologado nos autos da Ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, o autor estava hospitalizado, sob ação de medicamentos opiáceos (morfina). Em razão disso, alega que "o consentimento do autor estava viciado pela preocupação com o futuro profissional e com a necessidade de sobrevivência própria e de sua família, uma vez que não poderia exercer sua profissão após a constatação da paraplegia". Acrescenta que se encontrava em período de fragilidade emocional, hospitalizado há quase dois meses, e ciente de que sofrera dano irreversível à sua saúde física, que o impediria de retomar as suas atividades. Alega que "O réu, empregador do requerente, estava ciente de todas essas circunstâncias fragilizadoras e buscou um acordo com o autor neste momento porque seria mais fácil obter a aceitação do autor em uma negociação que lhe fosse favorável". Cita precedentes de casos de acidentes de trabalho similares, em que o valor da ação totalizou 500 a 700 mil reais, o que demonstraria a desproporcionalidade entre o valor devido e o acordado. Quanto aos termos do acordo rescindendo - no qual consta que o autor teria procurado a sua advogada para ingressar com ação trabalhista mas, de plano, informou que preferia uma solução amigável -, questiona quando teria procurado a advogada, uma vez que, à época do acordo, estava hospitalizado, ressaltando que a procuração teria sido firmada em 17/12/2017. Alterca, por fim, que mesmo com a indicação, na petição do acordo, de que o autor teria ficado paraplégico, o juízo optou por homologar o acordo sem a realização de audiência, momento no qual poderia ter constatado que "o autor não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo". Conclui afirmando que "fica evidente que a vontade do autor foi manipulada pela intervenção do réu, que se aproveitou de momento sensível da vida do réu para firmar acordo que não se mostrava vantajoso ao autor". Requer, assim, seja anulado o acordo originado desta negociação ocorrida com o autor hospitalizado. O réu, na contestação, alega que não há vícios no acordo formalizado entre as partes, e que as alegações do autor denotam arrependimento com o acordo realizado mais de dois anos antes do ingresso da ação rescisória. Discorre sobre o procedimento previsto no art. 855-B, da CLT, e ressalta que o acordo homologado tem efeito de título executivo judicial. Esclarece que o autor procurou a sua advogada e, devido à sua dificuldade de locomoção, foi por ela atendido no veículo. Após tal data, o estado de saúde do autor piorou, retornando para internação no dia 15/01/2019. Esclarece que os recados do autor eram repassados para a advogada por meio da esposa e filho do autor. Ressalta que na minuta do acordo as partes relataram a respeito do acidente ocorrido e da paraplegia que dele decorreu, bem como o conhecimento de que se tratava de objeto lícito. Quanto ao vício de consentimento, afirma que tal alegação denota mero arrependimento do acordo entabulado e alterca que o autor tinha pleno conhecimento dos termos do ajuste. Finalmente, não tendo o autor alegado a nulidade do ato na primeira oportunidade em que falou nos autos, art. 278 do CPC, requer seja considerada precluso o direito de o autor insurgir-se contra o acordo. Pois bem. O art. 966, III do CPC, que fundamenta o presente ação rescisória, dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; A Súmula 403, II, do Eg. TST, por sua vez, prevê o seguinte: Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. Nos termos do entendimento jurisprudencial citado, portanto, a rescisão de sentença homologatória de acordo não pode ser rescindida com base na primeira parte do inciso III do art. 966, do CPC - dolo da parte vencedora em detrimento da vencida -, na medida em que, em se tratando de decisão homologatória de acordo, não há parte vencida e vencedora. Resta analisar se o acordo rescindendo trata-se de ato simulado, assim entendido, no caso, aquele formalizado com vício de consentimento. Analisando o teor do acordo entabulado entre as partes na ação rescindenda e as provas produzidas nos autos, não se verifica a ocorrência do alegado vício de consentimento. Embora a prova produzida demonstre que o autor estava, de fato, hospitalizado na data em que firmado o ajuste, tal fato era de conhecimento do juízo que homologou o acordo. Com efeito, dos termos do acordo anteriormente transcrito constaram todos os detalhes do contrato de trabalho e do acidente de trabalho sofrido pelo autor, com a expressa indicação de que o autor tinha ficado paraplégico em razão do acidente. Naquela ação foram juntados a CAT, documentos médicos, prontuários, fichas de internação, etc., que demonstraram a exata situação em que estava submetido o empregado à época em que formalizado o acordo. Além disso, a petição do acordo extrajudicial foi devidamente firmada pelo autor e pela advogada por ele constituída, não tendo o autor se desonerado do ônus de comprovar eventual vício na assinatura da procuração outorgada à sua advogada ou do acordo. O fato de ele estar hospitalizado, por si só, não torna nulo o acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. Até porque, primeiro, o exato estado de saúde do autor era de pleno conhecimento do juízo que, mesmo ciente das condições do empregado, considerou que o acordo poderia ser homologado. Segundo, os prontuários médicos apresentados pelo autor confirmam que, na data em que firmado o acordo, em 23/01/2019, o autor encontrava-se "calmo, consciente, orientado, comunicativo [...] e sem queixas álgicas" (ID b27e4e3, pág. 8), o que infirma a alegação de que "o autor não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo". Igualmente não vicia o acordo a data consignada na procuração outorgada à procuradora do autor nos autos da Ação Homologatória. Considerando que o acidente do autor ocorreu no dia 05/12/2018 e que o Ação foi interposta no dia 23/01/2019, a data consignada na procuração, qual seja, 17/12/2017, certamente trata-se de equívoco. Da fundamentação da presente ação rescisória denota-se que, embora o autor alegue a ocorrência de vício de consentimento, o que ocorre, de fato, é o arrependimento do autor com os termos do ajuste firmado, o que fica ainda mais evidente se considerar que o autor busca a anulação do acordo entabulado mais de 2 anos após a sua homologação. O Eg. TST já posicionou-se no sentido de que o mero arrependimento da parte não configura vício de consentimento capaz de acordo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-10737-07.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2023). Assim, não tendo o autor comprovado o alegado vício de consentimento na assinatura do acordo devidamente homologado, não é possível deferir o corte rescisório pretendido. Julga-se, assim, improcedente a presente ação rescisória. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente sustenta que “ Caracteriza-se, neste caso, o dolo, vício de consentimento do negócio jurídico que o torna anulável. No caso dos autos, o autor, que já havia suportado dano físico no acidente, encontrava-se em estado de vulnerabilidade social. O autor encontrava-se exposto a risco social iminente, uma vez que a paraplegia decorrente do acidente o impediria de exercer sua profissão e prover o seu sustento e de sua família. Nestas condições, tanto o autor quanto seus familiares estariam expostos a risco social considerável ” (fl. 349). Argumenta que “ A prova documental é robusta e detalhada, principalmente com relação ao prontuário médico que traz justamente o estado detalhado de saúde do autor durante o período de internação, momento em que assinou a procuração para fins de realização do acordo que se busca rescindir ” (fl. 350). Acrescenta que “ No presente acordo não ocorreu audiência de conciliação, não sendo oportunizado às partes o momento para manifestar a livre vontade de acordar e as orientações do juízo sobre os direitos e efeitos do acordo. Assim, a presente ação se justifica por também não ter oportunizado às partes estar perante o juízo para análise do consentimento. Importante destacar a desproporcionalidade dos valores acordados que também evidenciam o vício de consentimento. Em precedentes anteriores deste Tribunal Regional do Trabalho, as indenizações fixadas em casos semelhantes ultrapassam em muito o valor acordado entre as partes em momento de vulnerabilidade do autor ” (fl. 351). Ao exame. Como anotado, cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no feito matriz, sob o fundamento de vício de consentimento. Sobre o sentido e alcance da referida hipótese de rescindibilidade, vale conferir a doutrina de [NOME]: A decisão que homologa a autocomposição, uma vez transitada em julgado, também é rescindível. É espécie de decisão de mérito (art. 487, III, CPC) e, nessa qualidade, subsome-se à hipótese do caput do art. 966 do CPC. Qualquer decisão de mérito é rescindível. Não há razão para ser diferente nesse caso. O CPC, ao ampliar o cabimento da ação rescisória também para as decisões de admissibilidade e ao falar, no caput do art. 966, em “decisão de mérito” e não mais em “sentença de mérito”, não dá margem a dúvidas quanto a isso. Aliás, a decisão homologatória é título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Nessa condição, o executado basicamente somente pode opor-se ao cumprimento de sentença alegando uma das matérias do § 1º do art. 525, CPC. Sendo-lhe vedado suscitar pontos que deveriam ser enfrentados na fase de conhecimento, só lhe restará alegar matérias pertinentes à própria execução ou fatos supervenientes à decisão homologatória. Essa regra revela, claramente, a existência da eficácia preclusiva da coisa julgada nesse caso (art. 508, CPC). Daí o cabimento da ação rescisória para desconstituí-la. Assim, deve ser encerrada a polêmica, existente ao tempo do CPC-1973, quanto à rescindibilidade das decisões que homologam a autocomposição. A polêmica decorria da necessidade de combinação o art. 485, VIII, do CPC-1973, que previa rescisória nos casos de transação, com o art. 486 do CPC-1973, que falava em “sentença homologatória”. Assim, é rescindível a decisão que homologa transação, reconhecimento da procedência do pedido e renúncia ao direito sobre o que se funda a ação. “ (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, volume 3, páginas 548/549) Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, de minha relatoria, fixou o entendimento de que “ o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ” No referido precedente, foi fixada tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Contudo, é certo que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, III, do CPC, depende de prova cabal da fraude processual ou do vício de consentimento, o que não se vislumbra na situação vertente. Explico. Extrai-se dos autos que o Autor/recorrente foi contratado pelo Réu em 1/11/2018 para exercer a função de carpinteiro e em 5/12/2018, pouco mais de um mês depois, sofreu acidente de trabalho, caindo de uma altura aproximada de 5 metros, queda que causou fraturas na coluna, deixando o Reclamante paraplégico. Segundo alegações da parte, na data em que homologado o acordo, em 24/1/2019 – mediante o qual o trabalhador recebeu R$ 55.000,00 e um automóvel, totalizando R$ 145.000,00 –, o obreiro estava hospitalizado, sob efeito de medicamentos opiáceos (morfina), “ encontrando-se exposto à risco social, na medida em que seu consentimento estava viciado pela preocupação com o futuro profissional e com a necessidade de sobrevivência própria e de sua família “. Todavia, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, especialmente porque consta do prontuário médico apresentado nos autos pelo próprio interessado que em 23/1/2019, dia anterior à homologação da transação, o paciente encontrava-se " calmo, consciente, orientado, comunicativo, colaborativo dentro de suas possibilidades e sem queixas álgicas [...] Sem medicações prescritas para o período” (fl. 45), informações que infirmam a alegação de que a parte “não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo". Como consignado no acordão recorrido, a só circunstância de estar o Autor hospitalizado no momento da homologação do acordo não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do acordo, cumprindo registrar que tal fato era de conhecimento do juízo que homologou a transação. Com efeito, inexistindo prova cabal do vício de consentimento alegado, é certo que o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza o deferimento corte rescisório fundado no art. 966, III, do CPC, razão pela qual irrepreensível a conclusão consignada no acordão regional quanto à improcedência da pretensão rescisória. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros [NOME] e [NOME], negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A desconstituição da coisa julgada por vício de consentimento exige prova cabal e inequívoca, o que não foi demonstrado no caso.
- O prontuário médico do trabalhador indicava que ele estava consciente e orientado um dia antes da homologação do acordo.
- A simples hospitalização do trabalhador no momento do acordo não é suficiente, por si só, para configurar vício de consentimento.
- O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza a rescisão com base no art. 966, III, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o trabalhador estava sob efeito de medicamentos opiáceos e com consentimento viciado pela preocupação com o futuro foi rejeitada pela falta de prova cabal.
- O argumento de que o trabalhador não estava consciente das consequências da celebração do acordo foi infirmado pelas informações do prontuário médico.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a improcedência de um pedido para anular um acordo extrajudicial, pois não foi comprovado de forma cabal que o trabalhador tinha seu consentimento viciado no momento da transação.
Quem entrou no processo?
O trabalhador que sofreu o acidente entrou com a ação rescisória contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso do trabalhador. O motivo foi a ausência de prova cabal e inequívoca de que o trabalhador estava incapacitado ou com vício de consentimento ao firmar o acordo, mesmo estando hospitalizado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da possibilidade de anular uma decisão judicial por vício de consentimento ou fraude processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o prontuário médico do trabalhador, um dia antes do acordo, indicava que ele estava consciente, orientado e sem queixas de dor, o que contradizia a alegação de vício de consentimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a anulação do acordo, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para anular um acordo extrajudicial por vício de consentimento, não basta alegar estar em situação vulnerável; é preciso apresentar provas fortes e inquestionáveis de que a capacidade de decisão estava realmente comprometida no momento da transação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O prontuário médico do trabalhador foi crucial, pois suas informações sobre o estado de consciência e ausência de dor um dia antes do acordo foram determinantes para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, avaliar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
