TST decide que prova testemunhal genérica não causa nulidade e acordo sindical sem autorização não é dolo ou erro
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há cerceamento de defesa quando o juiz nega uma prova testemunhal que foi pedida de forma genérica e não era essencial para o caso. Além disso, o TST entendeu que um acordo homologado na Justiça do Trabalho, com quitação geral dada por um sindicato sem autorização expressa dos trabalhadores, não pode ser desfeito por ação rescisória alegando dolo, coação ou erro de fato.
⚖️ Tese Jurídica
O indeferimento de prova testemunhal genérica e desnecessária em ação rescisória não configura cerceamento de defesa, e acordo homologado com quitação geral por sindicato sem autorização dos trabalhadores não enseja ação rescisória por dolo/coação ou erro de fato
📖 Resumo técnico
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal genérica e desnecessária em ação rescisória, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis. Acordo homologado em processo trabalhista com quitação geral pelo sindicato sem autorização dos trabalhadores não se enquadra nas hipóteses de rescisão por dolo/coação ou erro de fato, sendo improcedente o pedido de rescisão da sentença homologatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/THB/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente alega preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal.
2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens. Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado.
3. Na hipótese vertente, a Corte Regional encerrou a instrução processual sob o fundamento de que os elementos contidos no processo já eram suficientes à solução do litígio. Examinando os autos, constato que o Autor formulou, na petição inicial, pedido de oitiva de testemunha genérico , sem comprovar a necessidade da prova requerida, o que foi apenas reiterado nas razões finais, sem qualquer justificativa apresentada. Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é, de fato, desnecessária, como decidido pela Corte Regional, especialmente porque nas razões do recurso ordinário a parte não esclareceu, novamente, o que pretendida especificamente com a prova, reforçando o pedido genérico de realização de audiência de instrução.
4. Constatada, pois, a desnecessidade da prova oral requerida pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC.
1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC).
2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei.
3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST.
4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação e que sequer ocorreu a mencionada assembleia. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte.
5. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023, com o objetivo de “ tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. ”, na qual consta expressamente que “ um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas ”. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo “nome”), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de “funcionários desligados” — na qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) — demonstra o claro consentimento do Autor em relação aos termos do acordo. Como consignado no acordão recorrido, é inconsistente a alegação do Autor de que a lista no processo de homologação seria apenas de demitidos, e não de presentes na assembleia que aceitaram a conciliação, especialmente porque não haveria porque anexar uma lista de desligados, já que todos os vínculos empregatícios foram extintos em função do término do contrato entre a empresa reclamada e a autarquia pública.
6. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Julgados da SBDI-2 do TST. Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] , são RECORRIDOS NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . [NOME] propôs ação rescisória com tutela de urgência em face de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR (petição inicial às fls. 2/19), calcada no art. 966, III e VIII, do CPC, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 000005-53.2023.5.13.0026 (decisão rescindenda às fls. 22 /23). O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente o pedido de corte rescisório (acordão às fls. 490/502). O Autor opôs embargos declaratórios às fls. 507/510, rejeitados às fls. 511/515. Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário às fls. 520/537, admitido à fl. 541. Contrarrazões apresentadas às fls. 545/551. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (parecer às fls. 559/571).
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a representação processual, regular. O preparo foi dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita ao Recorrente. CONHEÇO do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Preliminarmente às razões recursais, o Autor/recorrente sustenta a nulidade do acordão regional, sob o fundamento de cerceamento do direito de dilação probatória. Diz a parte que “ não participou de qualquer assembleia e o próprio sindicato em sua petição inicial do cordo asseverou que na assembleia os substituídos teriam acatado a proposta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2022 até o dia 07.01.2023 e das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS até o dia 20.01.2023. Para provar os fatos além dos documentos anexados aos autos, o autor requereu a produção de prova Id 7782a16, ainda reiterou em razões finais, Id 6b003d3. O juízo manteve o encerramento da instrução ”. Não há como acolher a preliminar. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. Na hipótese vertente, a Corte Regional consignou que “ Os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à solução do litígio ”, declarando encerrada a instrução processual (despacho à fl. 445). Examinando os autos, constato que o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo autor é genérico, sem que a parte tenha justificado efetivamente a necessidade da prova pretendida (fl. 462). Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é, de fato, desnecessária, como decidido pela Corte Regional, especialmente porque nas razões do recurso ordinário a parte não esclareceu especificamente o que pretendida com a prova, reforçando o pedido genérico de realização de audiência de instrução. Constatada, pois, a desnecessidade da prova oral requerida pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório, consoante fundamentação a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO (SUSCITADA PELA RÉ NATURALLE) A prefacial sob epígrafe precede as demais questões preliminares suscitadas na contestação da empresa privada, por sua abrangência e relevância jurídica. Passo à análise. O Órgão Plenário do TST, no dia 21.03.2022, emitiu pronunciamento uniformizador, em sede de incidente de recurso de revista repetitivo (RR-1000-71.2012.5.06.0018), reforçando a sua posição de que o acordo judicial é passível de desconstituição por ação rescisória, mesmo sob a ordem jurídica introduzida com o CPC/2015. A decisão plenária, resultou na adoção do Tema 18, que apresenta a seguinte redação, em seu item 2.2: TST / Tema 18: 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. A matéria, portanto, está pacificada. As subseções e as turmas do TST, em seus julgados, decidem em harmonia com a diretriz do Tribunal Pleno, considerando adequada a ação rescisória como instrumento de discussão de possíveis vícios em acordos judiciais, conforme se constata do seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC/2015, não há que se falar em inadequação da via eleita. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...] (TST, SDI2, ROT-618-29.2022.5.08.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/04/2024). Por disciplina judiciária, a diretriz pacificadora do TST deve prevalecer na solução do tema prefacial. Isto posto, rejeito a preliminar. DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ NATURALLE A empresa [EMPRESA] apresenta outros argumentos que, no seu entendimento, constituem obstáculo ao processamento da ação rescisória. São eles: (1) o autor omitiu dolosamente aspectos relevantes ao caso, consistente na tramitação da RT nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, por ele ajuizada, na qual é discutida a força da coisa julgada que emana da homologação do acordo extrajudicial no processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; (2) o autor, após a frustrada tentativa de tentar receber as parcelas que já havia recebido na ação principal, utiliza a rescisória como "uma última atitude desesperada tentar locupletar-se dos valores das parcelas descritas no acordo firmado no referido processo", que já foram disponibilizados em conta bancária; (3) nenhum fato novo é trazido na ação rescisória; (4) a infundada hipótese pura e simples de conluio já vem sendo debatida exaustivamente na reclamação trabalhista, em sede de preliminar de coisa julgada arguida na contestação, intentada pelo autor no processo nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, não sendo factível a sua repetição nesta ação desconstitutiva, caracterizando, na verdade, a revisão de fatos e provas, não admitida pela via escolhida. Nenhum dos argumentos merece acolhida. Na verdade, os temas são inservíveis ao exame da procedibilidade da ação rescisória, visto que se imiscuem na essência e no mérito do pedido de desconstituição. Em todo caso, convém registrar a impertinência da reclamada, ao alegar a intenção dolosa do reclamante em omitir a existência de ação de natureza individual em que há debate sobre os efeitos da coisa julgada resultante da homologação do processo de natureza coletiva ajuizado, em conjunto, pelo sindicato profissional e pela empresa NATURALLE. O objeto da ação desconstitutiva é o acordo firmado no processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, não havendo, por parte do autor, nenhuma obrigação de citar outras demandas além daquela em que foi produzido o título executivo considerado defeituoso. Além disso, a existência da RT nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, ajuizada individualmente pelo autor, em nada compromete o regular processamento da ação rescisória, inclusive, porque há, no momento, cizânia do Tribunal sobre a forma com a qual os empregados devem alcançar a restauração de seus direitos em face de suposta limitação do alcance do acordo judicial amplo, celebrado na ação de natureza coletiva. Há pronunciamentos, nas ações individuais, que remetem à necessidade de ação rescisória, com julgamento favorável ao trabalhador, a ensejar o reconhecimento do direito a outras parcelas além daquelas que foram transacionadas e supostamente quitadas. Este é o motivo da tramitação de ações individuais e ações rescisórias, concomitantemente, contendo debate sobre a possível ofensa à manifestação da vontade dos trabalhadores. A coexistência das ações não é fruto de atitude dolosa dos trabalhadores, mas mero reflexo da polêmica instalada no âmbito desta Corte sobre o manejo do instrumento correto para a anulação do acordo extrajudicial ou a limitação de seus efeitos às parcelas rescisórias. Sob outro enfoque, constata-se que os elementos necessários à entrega da tutela jurisdicional foram anexados à inicial, sendo desnecessária a apresentação de certidão de trânsito em julgado, por se tratar de pedido desconstitutivo relacionado a acordo judicial. A coisa julgada surge na própria homologação do ajuste, cujo instrumento consta dos autos, reunido a outras peças suficientes ao esclarecimento da matéria litigiosa. É descabida a invocação da Súmula nº 410 do TST como obstáculo ao procedimento da ação rescisória sob análise. O pedido do autor é embasado em vício de consentimento em acordo judicial, e não em fatos e provas relacionados ao direito material do trabalho. O verbete tem pertinência apenas quando o pedido desconstitutivo é voltado contra decisão judicial, em que há imersão em aspectos relação de direito material, baseados em elementos de prova, o que não é o caso de homologação de acordo, em que a atividade da Justiça se restringe a chancelar a vontade das partes, para pôr termo ao litígio. Por fim, verifica-se, em abstrato, que a petição inicial contém os requisitos exigidos ao regular processamento da ação, consistentes na causa de pedir (dolo ou coação, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, além de erro de fato no exame dos autos) e no pedido (desconstituição do acordo judicial). Eventual descompasso entre o que é alegado pelo autor e as situações que ensejam a desconstituição da coisa julgada não impede o regular processamento da demanda. O assunto tem correlação com o mérito, de modo que, não havendo causa para a desconstituição, o pronunciamento resultará em improcedência, sendo impróprio cogitar-se de extinção. Por tais razões, rejeito as preliminares e considero adequado o pedido de desconstituição, porque satisfeitos os elementos genéricos, exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, e os requisitos específicos da ação rescisória, estabelecidos no art. 968 do mesmo diploma legal. MÉRITO Introdução Convém traçar, neste capítulo introdutório, um breve histórico dos fatos relevantes à solução da demanda desconstitutiva. O SINDLIMP e a empresa NATURALLE, mediante o ajuizamento do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, distribuído ao Juízo da 9ª VT de João Pessoa. Na respectiva petição inicial, constam as seguintes explicações: (1) houve demissões sem justa causa em 14.12.2022; (2) a entidade sindical e a empresa se reuniram para negociar as condições de pagamento antecipado das verbas rescisórias e do salário do mês de dezembro/2022, em decorrência de pedido formulado pelos trabalhadores substituídos no sentido de que pudessem ser dispensados do cumprimento do aviso prévio para assumir novo emprego; (3) submetida a proposta aos empregados demitidos e discutidos os aspectos positivos e negativos da aceitação do acordo, os trabalhadores aceitaram o pagamento do salário do mês de dezembro/2022 até o dia 07.01.2023, e das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS até o dia 20.01.2023. As condições da transação foram expostas pelo sindicato e pela empresa requerente, sendo previsto o pagamento de R$ 1.132.957,40, para os trabalhadores, e R$ 84.971,80, a título de honorários advocatícios assistenciais. Também foram estabelecidas as condições para a assinatura (baixa) dos contratos, penalidades por descumprimento, além dos valores destinados às custas e aos recolhimentos previdenciários. Na Cláusula 2.6 da proposta, consta a seguinte disposição: "com a homologação e pagamento integral do acordo extrajudicial, os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante, plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar, exceto no que se refere a questões que envolvam estabilidade no emprego e acidente de trabalho." Em decisão prolatada no dia 10.01.2023, o Juízo da 9ª VT de João Pessoa homologou parcialmente o acordo, chancelando as obrigações assumidas, valores, prazos, modo de pagamento e cláusula penal estabelecidos na respectiva petição. Excetuou, contudo, a cláusula de quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos, por entender "que o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar a direitos dos substituídos". Na apreciação de embargos declaratórios opostos pelas entidades requerentes (SINDLIMP e NATURALLE), o Juízo reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento jurisdicional, por verificar que o acordo extrajudicial abrangia apenas os empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia convocada pelo sindicato. Em tal contexto, decidiu homologar a transação tal como noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados relacionados no processo e que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, salvo os casos de acidente de trabalho e estabilidade. Na ação rescisória, o autor investe contra o ato judicial em que foi homologada a cláusula de quitação plena do contrato de emprego. O mérito do pedido desconstitutivo será enfrentado nos tópicos seguintes. Revelia O sindicato réu e a demandada EMLUR não apresentaram contestação. Em que pese tais circunstâncias, a caracterizar o fenômeno da revelia, delas não advém nenhum efeito jurídico-processual, conforme orientação contida na Súmula nº 398 do TST. Juízo rescindente Penso que o caso não comporta a desconstituição do acordo judicial. O ajuste foi firmado pela entidade sindical legítima para discutir os direitos dos trabalhadores perante a Justiça Especializada. Tecnicamente, não é o caso de dolo, coação, simulação ou colusão entre o sindicato profissional, a empregadora ([RÉ][NOME]) e a tomadora dos serviços ([NOME]). O acordo foi realizado sem obscuridades ou malícia, para resolver uma situação que ocorre com frequência no âmbito do serviço público, consistente na demissão dos empregados terceirizados por uma empresa e sua absorção pela entidade que a sucede na prestação de serviços de limpeza. Inexistem defeitos no ato de homologação realizado pelo Juízo da 9ª VT de João Pessoa, com a chancela da quitação do contrato de emprego. O documento encartado do ID. 3b1270f evidencia a ocorrência de assembleia sindical em 02.01.2023, tendo como um dos propósitos esclarecer aos trabalhadores que a proposta de conciliação com a empregadora, caso concretizada, resultaria na quitação dos contratos de trabalho (à exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente), "pondo fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa". Consta, ainda, do citado documento que os trabalhadores que subscreveram à lista anexada a ata de assembleia concordaram com a proposta de conciliação. O autor desta ação rescisória assinou a lista (ID. 3b1270f), manifestando, assim, sua anuência com os termos do acordo, incluindo a quitação total do contrato. O seu caso não se enquadra nas exceções estabelecidas no termo de conciliação (acidente ou estabilidade), sendo alcançado, assim, pelos efeitos do acordo extrajudicial homologado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Não há vício de consentimento nem extrapolação dos limites de legitimidade de atuação do sindicato. A entidade representa os trabalhadores e deles recebeu a concordância para firmar o acordo com a ampla quitação dos contratos, de modo a prevenir a multiplicidade de embates judiciais. É frágil a alegação do reclamante de que a lista anexada ao processo submetido à homologação judicial seria mera relação de pessoas demitidas da empresa, e não o quadro de trabalhadores que estiveram presentes à assembleia e concordaram com a proposta de conciliação. Não haveria necessidade de uma lista de pessoas desligadas, porque todos os pactos de emprego foram rescindidos em decorrência do término do contrato administrativo de prestação de serviços mantido entre a empresa privada e a autarquia pública. A relação apresentada no processo tem o registro da mesma data da assembleia, sendo ilativo que representa o quadro de empregados que concordaram com a proposta, mediante a aposição de suas respectivas assinaturas. Pensar do contrário seria admitir que o sindicato cometeu crime de falsidade, aproveitando uma lista com assinaturas de alguns empregados para ludibriar a Justiça. Esse cenário é improvável. Despiciendo cogitar-se de "distorção da verdade", por parte do sindicato, por aludir à existência de gravação em que teria havido a concordância dos trabalhadores durante a assembleia. A anuência existiu e está comprovada por meio de documento escrito, em que o autor, especificamente, lançou sua assinatura. O art. 513 da CLT outorga às entidades sindicais a prerrogativa de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou interesses individuais dos associados relativos à atividade, ou profissão exercida. No caso, o interesse dos trabalhadores encontra-se estampado em ata de assembleia específica na qual alguns deles manifestaram concordância em aderir à proposta de acordo mediante a quitação ampla do contrato. A quitação assim concebida é autorizada na ordem jurídica, conforme já pacificado na Súmula nº 330, item II, e na OJ nº 132 da SDI2 do TST. Temos, assim, um pensamento lógico, a impedir o acolhimento da pretensão desconstitutiva do autor, baseado nas seguintes premissas: (1) o sindicato representa os interesses dos trabalhadores; (2) os trabalhadores que assinaram o documento anexado à ata de assembleia concederem ao sindicato a autorização para firmar acordo com a ex-empregadora, dando quitação dos contratos extintos. De tais premissas decorre a conclusão de que o acordo, homologado regularmente pela autoridade judicial, com a quitação dos contratos, não teve vício de consentimento e, portanto, não é passível de desconstituição. Tampouco há possibilidade de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva de existência de dolo, tal como tipificado no art. 966, II, do CPC. Com efeito, no acordo, não há parte vencida nem vencedora, tornando inaplicável ao caso o citado dispositivo legal. O pedido de desconstituição é improcedente. Transcrevo precedente de caso idêntico julgado recentemente por este Tribunal Pleno: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROCESSO COM NATUREZA DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA EXPRESSA ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DA AVENÇA. A capacidade para substituição processual atribuída ao sindicato emana de autorização constitucional direta, legitimando o órgão de classe a representar toda a categoria, dispensando-se autorização individual ou assemblear e até mesmo a juntada de rol de substituídos (art. 8º, III, da CF; art. 511 da CLT, c/c Tema 823 do STF). Assim, o sindicato está autorizado a ajuizar o processo de homologação de transação extrajudicial (art. 855-B e segs. da CLT), que, na hipótese, terá natureza de ação coletiva. Porém, justamente por figurar como substituto processual - e, portanto, não ser o efetivo titular do direito conciliado -, o sindicato não pode, sem adesão e ciência expressa do respectivo empregado, dar quitação ao pacto laboral. Desse modo, o importante é verificar se o trabalhador aderiu aos termos do acordo firmado entre o sindicato da categoria e a empresa empregadora - e, com isso, atraiu para si os efeitos preclusivos da coisa julgada quanto aos direitos transacionados (Súmula nº 100, V, do TST). No caso em exame, houve disposição de direito material, praticada pelo sindicato profissional; todavia, com o expresso consentimento do trabalhador, que foi cientificado de que a adesão ao acordo acarretaria a quitação do contrato de trabalho. Consentimento válido. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não configurados (art. 966, III e VIII, do CPC). Improcedência da pretensão rescisória. (TRT da 13ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - Tribunal Pleno; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) Despesas processuais O autor é sucumbente no objeto da ação rescisória e, em tal condição, nos termos do art. 781-A da CLT, cabe-lhe a obrigação de pagar honorários ao advogado da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), submetidos à condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º). O valor é fixado conforme os ingredientes estabelecidos no § 1º do citado dispositivo legal: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Convém destacar que a causa, além de repetitiva, é de baixa complexidade. Além disso, não foram necessários deslocamentos, audiências ou debates extensos, justificando a fixação dos honorários no menor patamar previsto na lei. Reafirmo a concessão da gratuidade judiciária ao autor, dispensando-o do encargo de recolher as custas, conforme o art. 790-A da CLT. Conclusão Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória ajuizada por [NOME] em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDLIMP), da empresa NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. e da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLUR) e condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo autor, no importe de R$ 400,00, também calculadas sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), dispensadas. Nas razões do recurso ordinário, o Recorrente sustenta que “ o sindicato foi além de sua legitimação extraordinária ao conferir quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho do reclamante sem autorização e em violação a lei, art. 94 do CDC e OJ 19 e 28 do SDC-TST e art. 850 cc/02 e art. 966 e seguintes do CPC ”. Argumenta que “ Ao contrário do acórdão, o sindicato traz à luz que a assembleia com os trabalhadores da Naturalle foi feita no dia 09.01.2023; que não foi feita no dia 02.01.2023. Segundo o sindicato assembleia com os trabalhadores da Naturalle foi feita no dia 09.01.2023; que não foi feita no dia 02.01.2023 e as assembleias relativas ao acordo com a Naturalle foram feitas no turno da manhã e no turno da noite, sempre no início do turno, ambas no dia 09 de janeiro. Entretanto a lista assinada tem a data de 02/01/2023 e o horário 14 horas, portanto diverge do dia da assembleia e horário de inicio do expediente do dia e do expediente da noite ”. Defende que “ O documento a que se refere o Acórdão é apenas uma lista de demitidos da empresa. Não ocorreu publicação de edital em órgão oficial com chamamento dos substituídos para intervir na ação coletiva de acordo judicial 0000005- 53.2023.5.13.0026 ”. Diz que “ O sindicato consignou que o que significa dar quitação ao extinto contrato de trabalho, esclareceu que entende por esta expressão que o trabalhador receberia a rescisão e que não teria mais nada a receber quanto as verbas rescisórias. O sindicato também confiou o vicio de vontade pois a mudança do objeto do HTE, inicialmente para a quitação do salário de dezembro, multa de 40% e verbas rescisórias, mas posteriormente voltado à quitação dos contratos, explicou que quem dá as condições do acordo é a empresa ”. Argumenta que “ a autorização do autor deveria estar no verso ou no anverso da ata da assembleia.( art. 898 e 843 do CC/02). O documento a que se refere o Acórdão é apenas uma lista de demitidos da empresa. Não ocorreu publicação de edital em órgão oficial com chamamento dos substituídos para intervir na ação coletiva de acordo judicial 0000005- 53.2023.5.13.0026. (art. 94 do CDC) ”. Assevera que “ o Sindicato não tinha legitimidade para dar quitação ao extinto contrato de trabalho (OJ 19- SDC-TST) ”. Conclui que “ Assim, o obreiro entende que a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado entre os réus é medida que se impõe, pois efetivamente houve falta de consentimento para dar quitação ao extinto contrato de trabalho do obreiro ”. Ao exame. Como anotado, cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A decisão rescindenda foi lavrada nos seguintes termos: ATA DE AUDIÊNCIA Em 6 de fevereiro de 2023, na sala de sessões da MM. 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho [NOME], realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, supramencionada. Às 09:51, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. Presente o advogado(a), Dr(a). [ADVOGADO], OAB 26639/BA. Ausente o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA. Presente o advogado(a), Dr(a). [ADVOGADO], OAB 15997/PB. Neste momento processual, com a presença dos advogados dos litigantes, o juiz verifica a existência do documento de ID 371efc8, o qual especifica os empregados que textualmente anuíram com o acordo em assembleia. Outrossim, na presença dos mesmos advogados, o juiz registra a informação de que há inclusive uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo, pontuando ainda que nem todos aceitaram a proposta de conciliação. Esclarece ainda que o presente ato processual foi antecipado em razão da urgência no pagamento das verbas rescisórias, dada a natureza alimentar de tal crédito. O advogado do sindicato acrescentou: "MM Juiz, apenas para acrescentar ao que já foi mencionado acima, o sindicato deixa claro que não houve nenhum tipo de coação para a concordância com os termos do acordo, como também enaltece que o mesmo só será aplicado exclusivamente aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos.". Dada a palavra ao advogado da empresa, este reiterou a manifestação do advogado do sindicato. Com tais esclarecimentos, o Juízo passa a julgar os embargos de declaração, fazendo-o nos seguintes termos: Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. No caso dos autos, conquanto este magistrado não vislumbre a ocorrência de contradição, este juízo partiu de um pressuposto, qual seja, a de que todos os empregados da base territorial do sindicato ficariam regidos pela conciliação extrajudicial. Todavia, tal pressuposto encontra-se equivocado, porquanto o acordo homologado abrange apenas aos empregados que, expressamente, assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos. Portanto, sanando a falha processual apontada, dou provimento aos presentes embargos de declaração interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia, excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e estabilidade. Cientes as partes. Faça constar o julgamento dos embargos de declaração. Acordo homologado judicialmente. Audiência realizada de forma antecipada, intime-se o MPT do teor do presente termo e de que não ocorrerá a audiência agendada para 06.02.2023. Audiência encerrada às 10:08 A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC). Pois bem. Com a vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de configurar hipótese autônoma de desconstituição da coisa julgada, uma vez que a diretriz antes contida no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra similar no atual Código Processual. Desta forma, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST, segundo a qual: “ Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ". Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com as empresas com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos seus filiados substituídos. Confira-se a jurisprudência desta SDBI-2 do TST sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SINDICATO. INCLUSÃO DE CLÁUSULA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SUBMETIDA À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À LEI.
1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, em que se alega que a cláusula que impôs o pagamento de honorários advocatícios aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato réu não teria sido aprovada em assembleia, ao contrário dos demais termos da avença, tendo sido inserida de forma sub-reptícia.
2. O inciso III do art. 966 do CPC de 2015 autoriza a desconstituição da coisa julgada quando resultar de simulação ou colusão encetada entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. Tanto a simulação quanto a colusão têm por escopo a fraude à lei, consistente na obtenção de efeitos jurídicos vedados no plano substancial; no processo simulado as partes se valem de relação processual assentada em lide aparente – porque, em verdade, inexistente a lide, resultando daí a conclusão da doutrina de afirmar que, em verdade, tal hipótese versa sobre litígio simulado – para obtenção de fins ilícitos, ao passo que na colusão o efeito jurídico obtido com o processo é o próprio veículo para obtenção de finalidade obstada pela lei. Na primeira hipótese, há o processo simulado; na segunda, o processo fraudulento .
3. No caso concreto, o que se observa é que não há discussão sobre a existência da lide que constituiu o móvel da ação trabalhista originária e que foi solucionada mediante a transação realizada entre as partes e homologada judicialmente; é o suficiente para afastar a caracterização da simulação na espécie. E quanto à hipótese de colusão, não há como considerar que o acordo cuja homologação ora se pretende desconstituir tivesse por objeto fraudar a lei: cuida-se, como explicitado na própria petição inicial da ação de corte, da cláusula alusiva aos honorários advocatícios devidos aos advogados que efetivamente atuaram no feito primitivo, no patrocínio do sindicato réu; a deliberação sobre a remuneração dos profissionais que legitimamente atuaram no feito – e não há controvérsia sobre isso –, por si só, passa longe de se configurar como ato fraudulento.
4. Entretanto – e aqui é importante registrar esse aspecto –, mesmo que tivesse havido a comprovação da adulteração da ata de assembleia sindical, de modo a nela incluir, de forma sub-reptícia, a questão dos honorários advocatícios, o que se admite apenas ad argumentandum , ainda assim não seria caso de colusão e muito menos de simulação, para efeito de admissão da pretensão rescisória, porque o objetivo último do acordo homologado não tem por escopo fraudar a lei, sendo esse o elemento essencial para a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame , cabendo ao Ministério Público, em tese, se valer da Ação Anulatória, nos termos do art. 966, § 4.º, do CPC de 2015, uma vez que o ponto de discórdia reside na validade do negócio jurídico elaborado entre os réus.
5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tema. (...)" (ROT-101031-50.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 27/09/2024). "(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC DE 2015.
1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015, é certo que a hipótese contida no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença", não foi renovada no novo CPC .
2. O inc. III do art. 966 do CPC 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no inc. VIII do art. 485 do CPC revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
3. Entretanto, o citado dispositivo do novo CPC não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste.
4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC de 2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste .
5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços.
6 . O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. [ADVOGADO], a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria.
7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no inc. III do art. 966 do CPC, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403 desta Corte. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (ROT-10290-19.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 12/04/2024). Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação e que sequer ocorreu a mencionada assembleia. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023 (fl. 244), com o objetivo de “tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. ”, na qual consta expressamente que “ um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas ”. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo “nome”), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de “funcionários desligados” — na qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) — demonstra o claro consentimento do autor em relação aos termos do acordo. Como consignado no acordão recorrido, é inconsistente a alegação do Autor de que a lista no processo de homologação seria apenas de demitidos, e não de presentes na assembleia que aceitaram a conciliação, especialmente porque não haveria porque anexar uma lista de desligados, já que todos os vínculos empregatícios foram extintos em função do término do contrato entre a empresa e a autarquia pública. E ainda: acatar a tese do Autor implicaria, de fato, concluir que o sindicato cometeu falsidade ideológica ao usar uma lista de assinaturas de empregados para ludibriar a Justiça, cenário que é mesmo altamente improvável. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Em casos análogos, envolvendo o acordo formado pelo mesmo sindicato, já decidiu esta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.1. Ampara-se a pretensão rescisória do autor nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC.
2. De início, afasta-se a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões.3. Remanesce à controvérsia o exame quanto à causa de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC.4. De fato, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material.
5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento.6. No caso presente, todavia, a despeito das alegações do autor, verifica-se que houve a efetiva anuência para a celebração do ajuste.7. Embora o autor alegue que a lista juntada à p. 23-40 não se refira àqueles que anuíram com as disposições negociadas em assembleia, sob o argumento de que se trata, conforme descrição na parte superior, de “relação de funcionários desligados”, o contexto demonstra que os signatários de referida lista concordaram com a avença.8. Ocorre que, a toda evidência, a “relação de funcionários desligados” é aquela constante da primeira coluna, no qual consta o campo “nome”, ao passo que a parcela dos que assinaram, inegavelmente, anuíram com o que foi tratado em assembleia.9. Corroborando, referida planilha, na qual consta a assinatura de apenas alguns funcionários do total global de desligados, foi confeccionada em 2.1.2023, mesma data em que realizada a assembleia geral extraordinária na qual celebrado o acordo entre empresa e Sindicato.10. Forçoso concluir, nesse cenário, que a assinatura do recorrente aposta na planilha de “funcionários desligados”, na qual vários destes não anuíram (não assinaram), e que foi confeccionada na mesma data da assembleia geral em que entabulado acordo para conferir quitação ao contrato de trabalho dos obreiros, revelou manifesto consentimento do autor quanto aos termos do ajuste.11. Não houve, pois, ausência ou vício de consentimento do autor, mas, ao que parece, arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que não autoriza o corte rescisório.Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES ATINGIDOS PELA AVENÇA CELEBRADA COM O SINDICATO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES E FACULTATIVO .
1. A pretensão rescisória direciona-se à sentença homologatória de acordo, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores, na condição de substituto-processual, pactuou avença em que outorgou quitação geral aos extintos contratos de trabalho. A ação rescisória foi ajuizada apenas por [NOME], sem indicação dos demais trabalhadores para compor o polo passivo.
2. A celebração de acordo conjuntamente em relação a vários trabalhadores não significa que a desconstituição do julgado deva repercutir necessariamente os mesmos efeitos sobre todos os contratos de trabalho.
3. Com efeito, no caso concreto, o exame de procedência da pretensão rescisória depende da averiguação individual das autorizações outorgadas por cada trabalhador, de modo a constatar se houve, ou não extrapolação dos poderes conferidos ao Sindicato.
4. Portanto, tratando-se de litisconsórcio simples, a inclusão dos demais trabalhadores na ação rescisória é também facultativa, dependendo da manifestação de vontade de cada um. Agravo conhecido e desprovido.
2. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO CPC/2015. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO .
1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) adotou a compreensão de que “ O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) ”.
2. Com efeito, no Processo do Trabalho, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível, produzindo coisa julgada material de imediato e, por consequência, atraindo o cabimento de ação rescisória para sua desconstituição. Agravo conhecido e desprovido.
3. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. POSSIBILIDADE. ÍNTEGRA DOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE .
1. A procuração outorgada com poderes gerais de foro, sem delimitação da finalidade específica à qual se destina, permite o ajuizamento de qualquer espécie de demanda ou incidente perante o Judiciário, inclusive ação rescisória.
2. No caso, o instrumento de procuração continha cláusula “ ad judicia e et extra ” para “ qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes ”. Regular, portanto, a procuração.
3. No mais, a partir dos documentos apresentados juntamente com a petição inicial, é possível extrair a exata moldura fática que embasa a pretensão rescisória, de modo que suficientes os elementos apresentados.
5. Nesse contexto, desnecessária a juntada integral dos autos das ações subjacentes.
6. Por fim, considerando que o ato de homologação faz coisa julgada imediata, desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, bastando a apresentação do próprio teor do ato homologatório, com indicação da data em que proferido, na forma da Súmula 100, V, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
4. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo celebrado com o Sindicato da categoria profissional, quando verificado que a avença foi ajustada sem aquiescência do trabalhador.
2. Ocorre que a pretensão vem amparada em vício de consentimento e erro de fato, e é com base nessas causas de pedir que está limitado o exame da pretensão.
3. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual.
4. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei – nenhuma das quais se verifica no caso concreto.
5. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com as empresas com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais.
6. Veja-se que, no caso concreto, o autor relata que participou de assembleia extraordinária convocada para autorizar o Sindicato a celebrar o acordo, mas sustenta que não teria anuído com a cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
7. Tem-se, portanto, a alegação de que o Sindicato exorbitou dos limites em que autorizado pela assembleia, circunstância que não configura colusão ou simulação, não sendo possível seu enquadramento no art. 966, III, do CPC. Precedentes.
8. Por outro lado, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes.
9. No caso concreto, contudo, trata-se de decisão judicial que meramente homologou avença entabulada com o Sindicato, sem adentrar no exame de mérito da validade da representação ou dos limites da autorização outorgada pelos trabalhadores.
10. Nesse contexto, não há como presumir que o Juízo tenha se pautado em premissa equivocada acerca de fato incontroverso. Constituída a decisão rescindenda por simples homologação, não há elementos para aferir se o Julgador se pautou em fato não ocorrido, se interpretou equivocadamente os termos da ata de assembleia de autorização dos trabalhadores ou se, ao contrário, reputou-a desnecessária para a validade do ato. Precedente envolvendo o mesmo sindicato.
11. Inviável, portanto, a incidência de corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC.
12. Veja-se, ademais, não ser possível o reenquadramento dos fatos à luz do art. 966, V, do CPC, uma vez que a parte não indica violação de normas jurídicas na petição inicial. Tampouco viável o acolhimento do pleito sob o enfoque de prova nova, prova falsa, incompetência ou impedimento do Juízo ou afronta à coisa julgada.
13. Logo, considerando que os fatos relatados na petição inicial não se encaixam em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não há como fazer incidir o corte rescisório.
14. Não vem ao caso, portanto, examinar e interpretar a abrangência e extensão da autorização outorgada ao Sindicato pela assembleia de trabalhadores, porquanto os limites da causa de pedir não permitem sequer seu enquadramento nas hipóteses da ação rescisória. Agravo conhecido e provido para julgar a ação improcedente" (ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
14. Não vem ao caso, portanto, examinar e interpretar a abrangência e extensão da autorização outorgada ao Sindicato pela assembleia de trabalhadores, porquanto os limites da causa de pedir não permitem sequer seu enquadramento nas hipóteses da ação rescisória. Agravo conhecido e provido para julgar a ação improcedente " (ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST . CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.
1. Ampara-se a pretensão rescisória do autor nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC.
2. De início, afasta-se a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões . (...) Recurso ordinário a que se nega provimento " (ROT-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 18/10/2024). Sendo assim, também inviável o corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O indeferimento de prova testemunhal genérica e desnecessária não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis.
- Acordo homologado em processo trabalhista com quitação geral pelo sindicato sem autorização dos trabalhadores não se enquadra nas hipóteses de rescisão por dolo, coação ou erro de fato.
- Em acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que impede o reconhecimento de dolo ou coação para fins de ação rescisória.
- Não houve alegação de simulação ou colusão entre o sindicato e a empresa para prejudicar os trabalhadores.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou nulidade do acórdão por cerceamento do direito à dilação probatória devido ao indeferimento de prova testemunhal.
- O trabalhador pretendia a desconstituição da sentença homologatória do acordo por dolo, coação, simulação ou erro de fato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o indeferimento de prova testemunhal genérica e desnecessária não configura cerceamento de defesa, e que um acordo homologado com quitação geral por sindicato sem autorização dos trabalhadores não justifica uma ação rescisória por dolo, coação ou erro de fato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso ordinário em ação rescisória.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do trabalhador. A decisão foi baseada na avaliação de que a prova testemunhal era desnecessária e que as alegações de dolo, coação ou erro de fato não se aplicavam ao acordo homologado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 139, 370, 966 (incisos III e VIII) e 972 do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 403, item II, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o juiz tem o poder de indeferir provas inúteis ou genéricas, e que em acordos não há parte vencedora ou vencida, o que impede a alegação de dolo ou coação para desfazê-los.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso em uma ação rescisória, é preciso apresentar provas específicas e fundamentar bem os pedidos, e que acordos homologados na Justiça do Trabalho são difíceis de serem desfeitos, mesmo que o sindicato tenha agido sem autorização individual dos trabalhadores para dar quitação geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova testemunhal requerida pelo trabalhador foi considerada genérica e desnecessária, sendo indeferida. Os elementos já contidos no processo foram considerados suficientes para a solução do litígio.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um recurso ordinário em ação rescisória no TST, as possibilidades de novos recursos são limitadas, dependendo da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em ações complexas como a rescisória.
