VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Acordo Coletivo com Quitação Geral: TST Mantém Decisão Mesmo Sem Autorização Individual Expressa

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou anular um acordo coletivo que dava quitação geral ao seu contrato, alegando que não havia autorizado individualmente. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão foi baseada na falta de provas de fraude ou de algum vício de vontade, como dolo ou coação, que justificasse a anulação do acordo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a ação rescisória fundamentada nos incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC para desconstituir sentença homologatória de acordo coletivo com quitação geral, celebrado por sindicato, mesmo na ausência de autorização individual expressa de todos os trabalhadores, quando não se prova a fraude ou o vício de vontade nos termos da lei processual

Temas

Ação RescisóriaAcordo ColetivoQuitação GeralVícios de ConsentimentoArt. 966, III e VIII, CPC

Dispositivos

art. 966, III do CPCart. 966, VIII do CPCSúmula 403, II do TST

📖 Resumo técnico

A ação rescisória foi julgada improcedente porque a alegação de coação, simulação de lide ou erro de fato em acordo homologado com quitação geral, firmado por sindicato sem autorização expressa de todos os trabalhadores, não se enquadra nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. Não houve demonstração de dolo ou coação, tampouco simulação ou colusão para fraudar a lei, visto que a ata de assembleia e a lista de presença indicaram a ciência e adesão de parte dos trabalhadores, inviabilizando o corte rescisório.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC.

1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC).

2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida ¿ que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei.

3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST.

4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte.

5. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023, com o objetivo de ¿tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda.¿, na qual consta expressamente que ¿um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas¿. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo ¿nome¿), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de ¿funcionários desligados¿ ¿ a qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) ¿ demonstra o claro consentimento do Autor em relação aos termos do acordo.

6. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Julgados da SBDI-2 do TST. Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - [nº do processo suprimido]

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/THB/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC.

1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como quanto à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC).

2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei.

3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST.

4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que não concordou com a quitação geral do extinto contrato e que, diferentemente do que consta na sentença homologatória do acordo, não existe gravação da assembleia que comprove a anuência dos substituídos quanto à cláusula de quitação. Contudo, tais circunstâncias não configuram simulação da lide (art. 966, III, do CPC) ou erro de fato (inciso VIII do mesmo dispositivo), daí porque inviável o corte rescisório pretendido pela parte.

5. Cumpre registrar que consta nos autos a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 2/1/2023, com o objetivo de “ tratar do pagamento das rescisões contratuais dos trabalhadores recém demitidos da empresa Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. ”, na qual consta expressamente que “ um dos tópicos da transação extrajudicial é a quitação do contrato de trabalho dos obreiros, com exceção de situações envolvendo estabilidade e acidente de trabalho, e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação põe fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo exceções acima mencionadas ”. Com efeito, a ata da assembleia veio acompanhada de lista em que consta a relação geral de trabalhadores dispensados (primeira coluna, onde há o campo “nome”), assim como a assinatura (na última coluna) de parte dos trabalhadores, ou seja, daqueles que anuíram com o que foi tratado em assembleia. Desse modo, ainda que, de fato, inexista gravação da audiência, é inevitável concluir que a assinatura do Recorrente na planilha de “funcionários desligados” — a qual muitos não assinaram (ou seja, não concordaram) — demonstra o claro consentimento do Autor em relação aos termos do acordo.

6. Ademais, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Julgados da SBDI-2 do TST. Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] , são RECORRIDOS NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . [NOME] propôs ação rescisória em face de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (petição inicial às fls. 2/16), calcada no art. 966, III e VIII do CPC, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n° [nº do processo suprimido] , (decisão rescindenda às fls. 18/19). O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente o pedido de corte rescisório (acordão às fls. 1263/1275). Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário às fls. 1307/1326, admitido à fl. 1330. Contrarrazões apresentada às fls. 1336/1341.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a representação processual, regular. Dispensado o pagamento das custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça ao Recorrente. CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Eis o teor do acordão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ação rescisória não é cabível nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC para desconstituir sentença homologatória de acordo coletivo sem prova de fraude ou vício de vontade.
  • Não houve demonstração de dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei no acordo coletivo.
  • A ata de assembleia e a lista de presença indicaram a ciência e adesão de parte dos trabalhadores ao acordo.
  • Em acordos, não há parte vencedora ou vencida, o que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, conforme Súmula 403, item II, do TST.
  • Não se configurou erro de fato, pois a decisão homologatória não admitiu fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que houve lide simulada ou vício de vontade (coação) no acordo.
  • A alegação de que ocorreu erro de fato na decisão homologatória.
  • O argumento de que a ausência de gravação da assembleia comprovaria a falta de anuência dos trabalhadores.
  • A afirmação de que a não concordância individual com a quitação geral configuraria simulação da lide ou erro de fato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível anular um acordo coletivo com quitação geral, mesmo sem autorização individual de todos os trabalhadores, se não houver prova de fraude ou vício de vontade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação rescisória contra a empresa e o sindicato.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter o acordo, negando o pedido do trabalhador. O motivo foi que não foram comprovados dolo, coação, simulação, colusão ou erro de fato, que são as condições para anular uma decisão judicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os incisos III e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Também foi mencionada a Súmula 403, item II, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que houve fraude, dolo, coação ou erro de fato no acordo coletivo, que são as condições exigidas pela lei para anular uma decisão judicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a anulação do acordo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para anular um acordo coletivo com quitação geral, é preciso ter provas muito claras de fraude, dolo, coação ou erro de fato, e a simples falta de autorização individual expressa pode não ser suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ata da assembleia geral extraordinária e a lista de presença com as assinaturas de parte dos trabalhadores foram documentos importantes, pois indicaram a ciência e adesão ao acordo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.