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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Penhora Válida: TST Mantém Bloqueio de Bens Após Citação e Falta de Pagamento

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa tentou anular uma penhora de seus bens, alegando que não foi citada ou que a execução não havia começado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a empresa foi devidamente notificada para pagar ou garantir a dívida e não o fez. Por isso, a penhora foi considerada legal e a execução continuará.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura nulidade da penhora a alegação de ausência de citação ou início da execução quando comprovado que a executada foi devidamente citada para pagar ou garantir e o prazo transcorreu in albis

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

A penhora foi considerada válida, pois a execução já havia sido devidamente iniciada com a citação da executada para pagar ou garantir, prazo que transcorreu in albis. Não houve afronta ao devido processo legal, afastando a alegação de nulidade da penhora. A decisão manteve o prosseguimento da execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/msr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. EXECUÇÃO INICIADA. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a fase de execução já havia sido devidamente iniciada, visto que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, houve a devida citação da parte executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de “ início dos atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros das executadas, por meio do sistema BACENJUD ” prazo esse que transcorreu in albis . Assim, o prosseguimento da execução com a penhora dos bens da parte executada observou o devido processo legal, beirando às raias da má-fé a alegação de que não houve seja a citação da executada, seja o início da fase de execução. Ileso, por conseguinte, o art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] - ME e [NOME] e AGRAVADOS [NOME] , HELENA FERREIRA BAPTISTA - ME , [NOME] - ME e [NOME] .

RELATÓRIO Inconformadas com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, as executadas interpõem o presente Agravo Interno, com vistas à reforma do julgado. Devidamente intimada a parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO –NULIDADE DA PENHORA - EXECUÇÃO INICIADA - AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA O Ministro Presidente, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos: “rata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] - ME (E OUTRO) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Insurgem-se as Recorrentes contra o acórdão, alegando nulidade das penhoras realizadas nos autos. O acórdão manteve a decisão de origem, asseverando: não há falar-se em violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, muito menos do princípio da “ão surpresa” uma vez que as executadas tinham total ciência da existência da presente execução que se processava nestes autos, tendo sido citadas para que comprovassem o pagamento do valor devido, ou garantissem a execução, com a sua retomada no presente feito, não havendo de se falar em nova citação/intimação das executadas. Quanto ao tema em destaque, inviável o Recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Incumbe à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, demonstrar que o Recurso de Revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se à hipótese de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Argumenta que, diversamente do consignado na decisão Agravada, foi devidamente demonstrada a afronta direta e literal do art. 5.º, caput , XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte executada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “m síntese, as agravantes alegam a nulidade das penhoras, uma vez que não teriam sido respeitados os trâmites legais. Apontam que não houve o início da execução nos presentes autos, sendo que após a expedição de certidão de crédito o presente feito ficou parado por um ano e meio, razão pela qual, se não iniciada a execução não poderia ter sido efetivada as penhoras, que devem ser declaradas nulas. Afirmam, ainda, que no processo ExCCJ n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, não houve a citação das executadas, ora agravantes. Aduzem a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da “ão surpresa” uma vez que deveriam ter sido citadas/intimadas para pagamento da execução ou sua garantia, o que não ocorreu neste processo, ou mesmo na ExCCJ n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Pois bem. Ao contrário do alegado pelas executadas, conforme se observa do constante de fls. 158/159, a fase de execução já havia se iniciado, havendo, inclusive, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente por parte do MM. Juízo de primeiro grau, tendo sido determinada a devida intimação das executadas, na pessoa de seu advogado, para pagarem ou garantirem à execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que referido prazo transcorreu in albis, havendo, ainda, determinação no sentido de que transcorrido referido prazo, dar-se-ia o início dos atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros das executadas, por meio do sistema BACENJUD. Posteriormente, em face de requerimento das próprias executadas , alegando que não possuíam condições financeiras foi realizada audiência de tentativa de conciliação, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera , tendo o exequente requerido ‘ atualização do valor da execução, bem como o início dos atos expropriatórios, com a expedição de certidão do valor da execução para habilitação no processo de inventário em trâmite na Vara de Família’ (fl. 172). A expedição da certidão requerida pelo exequente foi deferida (fl. 174), tendo sido emitida em 09/2/2021 (fls. 180/181). Em 19/8/2022 o exequente ajuizou ação de Execução de Certidão de Crédito Judicial (Processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), derivada do presente feito. Referida ação de execução foi extinta, nos seguintes termos: ‘ presente ação de Execução de Certidão de Crédito Judicial autuada é derivada do processo n.º XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. A despeito de ter sido emitida a certidão de crédito para assegurar ao exequente a propositura de ação de execução, quando encontrasse bens passíveis de penhora, segundo recentes normativos do TRT 15.ª Região, deverá ser dado prosseguimento na execução nos autos principais. Assim, deverá o exequente requerer o quê de direito nos autos n.º XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX. Dessarte, declaro extinta a presente execução. Intime-se e após, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.’ É certo que os autos n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX já se encontram definitivamente arquivados. Assim, reputo que não há falar-se em violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, muito menos do princípio da ‘ão surpresa’ uma vez que as executadas tinham total ciência da existência da presente execução que se processava nestes autos, tendo sido citadas para que comprovassem o pagamento do valor devido, ou garantissem a execução, com a sua retomada no presente feito, não havendo de se falar em nova citação/intimação das executadas. Rejeito a preliminar de nulidade da penhora.” De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional. Pois bem. A princípio, impende destacar que não deve ser analisada a indigitada afronta ao art. 5 .º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, por ser manifesta a inovação recursal, visto que não veiculada no Recurso de Revista denegado. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a fase de execução já havia sido devidamente iniciada, visto que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, houve a devida citação da parte executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de “ início dos atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros das executadas, por meio do sistema BACENJUD ” prazo esse que transcorreu in albis . Assim, o prosseguimento da execução com a penhora dos bens da parte executada observou o devido processo legal, beirando às raias da má-fé a alegação de que não houve seja a citação da executada, seja o início da fase de execução. Ileso, por conseguinte, o art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fase de execução já havia sido devidamente iniciada com a citação da empresa para pagar ou garantir a dívida.
  • O prazo para pagamento ou garantia da execução transcorreu sem que a empresa se manifestasse.
  • O prosseguimento da execução com a penhora dos bens observou o devido processo legal.
  • Não houve ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados pela empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não houve citação ou início da fase de execução foi considerada infundada e beirando a má-fé.
  • O argumento de violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e não surpresa foi afastado, pois a empresa tinha ciência da execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a penhora de bens da empresa é válida, pois ela foi devidamente citada para pagar a dívida e não o fez, afastando a alegação de nulidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) e uma empresa (executada) que tentou reverter a penhora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a penhora, pois a execução já havia sido iniciada com a citação da empresa para pagar ou garantir a dívida, prazo que transcorreu sem manifestação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados o Art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, que tratam do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também foi citada a Súmula 266 do TST e o Art. 896, §2º, da CLT, que limitam o cabimento de Recurso de Revista em execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa já havia sido citada para pagar ou garantir a execução e não cumpriu o prazo, o que validou o prosseguimento dos atos de penhora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que alegava a nulidade da penhora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for devidamente citado em um processo de execução para pagar ou garantir uma dívida e não o fizer, a penhora de seus bens pode ocorrer e será considerada válida, sem que se configure nulidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da citação da empresa para pagar ou garantir a execução e o transcurso do prazo 'in albis' (sem manifestação) foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de execução no TST têm recursos limitados, cabendo apenas em casos de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Para saber sobre seu caso específico, consulte um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as possibilidades de defesa e os recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.