Petrobras responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mesmo com licitação simplificada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras deve responder pelas dívidas trabalhistas de empresas que contrata, mesmo quando a contratação foi feita por um tipo de licitação mais simples. Essa decisão se baseia na Súmula 331 do TST e entende que o caso da Petrobras não se encaixa totalmente na regra do Tema 1118 do STF, que trata da fiscalização de contratos públicos. Assim, a Petrobras continua sendo responsável de forma secundária caso a empresa contratada não pague seus funcionários.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras, como tomadora de serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo em contratos regidos por procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97, aplicando-se a Súmula 331, IV, do TST, e afastando-se a aderência estrita ao Tema 1118 do STF.
📖 Resumo técnico
A Petrobras, como tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo em licitação simplificada (Lei 9.478/97). A decisão afasta a aplicação estrita do Tema 1118 do STF, que trata do ônus da prova da fiscalização de contratos da Lei 8.666/93, e aplica a Súmula 331, IV, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/msc/tyc I - AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL .
1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97 e que “ Tais ditames são absolutamente incompatíveis com as exigências da Lei nº 8.666/93 ”.
2. O entendimento referente à sujeição da Petrobras ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRAS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".
4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 101673-66.2016.5.01.0052 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , EUROMARINE SERVIÇOS ANTICORROSIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fl. 618/622):
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. A agravante alega, em insiste, que é indevida a sua responsabilização de forma subsidiária, porque não caracterizada sua culpa in vigilando . Aponta violação dos arts. 97 da CF, 58, III, 67, 71, §1º, e 77 da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, compreendeu esta Corte que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , compreensão que foi sedimentada na Súmula 331, V/TST, de seguinte teor: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em análise aos embargos de declaração opostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente: No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços. No caso concreto, consta do acórdão do TRT o seguinte: (...) No presente caso, a Petrobras não juntou qualquer prova documental, nem mesmo o contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda ré, comprovando que tenha exercido a fiscalização do contrato que lhe competia . Seja por um motivo (inaplicabilidade específica da lei geral de licitações públicas), seja pelo outro (ausência de fiscalização), cabe declarar sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas violadas pela prestadora dos serviços. (...) Destaca-se que a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Eis os fundamentos da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido” (Processo: E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Assim, a decisão regional se apresenta consonante com a jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal). Nego provimento. Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional (fl. 324/332): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Postula a parte autora que a segunda e a terceira rés sejam condenadas subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas em sentença, alegando que ficou comprovada a culpa de ambas, tanto na escolha da primeira reclamada como na fiscalização do contrato de terceirização. Invoca, para tanto, a aplicação do disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, bem como o entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST. Aduz que o preposto da primeira reclamada confirmou o trabalho do autor em benefício da segunda ré e que a elas caberia a prova de quem efetivamente prestou serviços a seu favor. A primeira reclamada é revel. A segunda, por seu turno, em contestação (Id. a1d1bc3), admitiu a contratação da primeira reclamada, porém alegou que o autor não trabalhou em seu benefício. De igual modo, a terceira ré (Id. e 3b03190) sustentou que apenas contratou a segunda reclamada, sem, contudo, qualquer relação com a primeira ré e com o autor, que não teria prestado serviços a seu favor. Aduziram as rés que é do autor o ônus de comprovar eventual culpa na fiscalização do contrato, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se teria desvencilhado. As razões de decidir postas em sentença são as seguintes: A testemunha [RÉ] afirmou que trabalhou para a primeira ré por 10 meses, tendo saído em 2014, mas não se recorda o mês. Disse que os serviços eram prestados para a segunda ré e a contratante desta era a PETROBRAS. Nesse sentido, tem-se que as afirmações do depoente são imprecisas, no particular, não havendo prova firme e segura acerca do suposto período no qual o autor prestou serviços em favor da segunda e da terceira rés. Ressalte-se, negado pela segunda e terceira rés o alegado labor da parte autora em seu benefício, por toda a duração do seu contrato de trabalho com a primeira ré, o ônus da prova incumbia ao autor, ao qual não atendeu.
Ante o exposto, indefiro o pedido em relação à segunda e terceira rés. Examina-se. O documento de Id. 56de7d3 é o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda rés. Assim, uma vez negada a prestação de serviços do autor em favor da segunda e da terceira reclamadas, mas sendo incontroversa a prestação de serviços por parte da primeira ré em favor delas, pelo princípio da aptidão da prova, caberia às rés comprovar que o reclamante não prestou serviços em seu benefício. Isso porque nem mesmo a alegação de que não dispunham de controle de entrada de pessoal afasta a conclusão de que elas possuem os melhores meios de comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nem se alegue a impossibilidade de prova em razão de fato negativo, porquanto apenas os fatos negativos absolutos não podem ser demonstrados de nenhuma forma, uma vez que partem da negação completa de um fato. No caso, o que se tem é o fato negativo relativo, o qual admite a comprovação por outros meios admitidos em Direito, tal como a demonstração de quem efetivamente prestou os serviços para as tomadoras de serviços, já que elas admitem a prestação dos serviços por parte de empregados da primeira ré. Ademais, não parece razoável admitir-se, pela máxima da experiência ordinária, que empresas do porte das reclamadas contratem serviços sem qualquer preocupação com quem vai efetivamente prestá-los, deixando qualquer pessoa ter livre acesso às suas dependências sem implementar nenhum controle de quem garantirá a segurança das pessoas e do patrimônio que ali estão. Em especial, no que toca à terceira reclamada, segunda tomadora de serviços, cumpre deixar assentado que ela não trouxe o contrato de prestação de serviços com a segunda ré, primeira tomadora de serviços. Desse modo, entende-se que, existindo disposição contratual que admitisse a subcontratação dos serviços, deveria ela, Petrobras, fiscalizar a contratada quanto às obrigações da subcontratada, o que não se evidenciou nos autos, visto que teria assumido os riscos de uma quarteirização. Noutro plano, não havendo a aludida cláusula, fica patente que ela não fiscalizou sequer a contratada, de forma que esta subcontratou os serviços sem qualquer autorização da contratante ou, até mesmo, uma repreensão sua. Não bastasse isso, a prova testemunhal declarou a prestação de serviços em favor de ambas as tomadoras de serviços, a saber (Id. 270a305): trabalhou para a primeira reclamada por 10 meses, tendo saído em 2014, mas não se recorda o mês; que foi contratado como ajudante de hidro jato, mas fazia o trabalho de pintor, atuando como um profissional; que o autor era pintor, na realidade, assim como o depoente; que trabalhavam na plataforma P74; que o depoente trabalhava de 06h30 as 17h20 de segunda a sexta e alguns sábados de 06h30 as 16h00; que o depoente não trabalhava feriados; que o autor chegava no mesmo horário, sendo que o depoente saía e o autor continuava, afirmando que o nome dele sempre estava na lista do serão, porque o encarregado pedia; que o depoente raras vezes fez serão, até as 19h20; que o autor também trabalhou nos sábados que o depoente trabalhou; que os serviços eram prestados para a segunda ré e a contratante desta era a PETROBRAS; que na lista do serão havia o horário , até as 19h00. Nada mais. Destaca-se, ainda, que o aviso de rescisão contratual (Id. 5c89800), emitido em 23/2/2015 pela segunda ré e dirigido à primeira reclamada, denota o rompimento em 9/3/2015 do contrato por elas firmado, o que se mostra compatível com a data de afastamento do reclamante, qual seja 5/3/2015, conforme se verifica do TRCT (Id. d1db1eb). Portanto, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, verifica-se que o autor prestou serviços em favor da segunda e da terceira rés. Nesse contexto, no que diz respeito à segunda reclamada, tem-se que há muito a jurisprudência consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços constitui fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Transcreve-se o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, a saber: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Parte-se do pressuposto de que a tomadora de serviços incorre em culpa nas modalidades in eligendo e in vigilando, visto que ela não adotou a cautela na contratação e na execução dos serviços, deixando que a prestadora de serviços descumprisse obrigações trabalhistas para com o seu empregado. Tal exegese é construída, por analogia, de preceitos próprios do Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; arts. 2º e 8º da CLT;) e de dispositivos do Direito Comum (arts. 186 e 187 do Código Civil). Destaca-se que apenas para as entidades da Administração Pública há expresso dispositivo legal que afasta a responsabilidade do contratante pelos encargos trabalhistas (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), preceito legal que não se aplica à segunda reclamada. Por essas razões, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Ante a particularidade normativa, investiga-se, então, a possibilidade ou não de responsabilização subsidiária da Petrobras. A vigência do contrato entre a segunda e a terceira rés deve ser entendida como antes da vigência da Lei nº 13.303/2016, ou seja, antes da revogação dos arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478/1997 . Isso porque a relação discutida nos autos se refere ao período de 2/12/2013 a 4/4/2015. Não resta dúvida de que a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi definitivamente sacramentada pelo v. STF em decisão prolatada nos autos da ADC nº 16. Todavia, há de se indagar se tal dispositivo alcança os contratos da Petrobras. De fato, a Lei nº 9.478/97 é específica para as licitações e contratos que envolvem a Petrobras , conforme dispõem seus arts. 61 e 67, in verbis: "LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. CAPÍTULO IX Da Petrobras Art.
61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei. § 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBR ÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princí pios e diretrizes desta Lei. Art.
67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. O Decreto da Presidência da República referido no art. 67 supra é o Decreto nº 2.745/98 . Portanto, a lei em questão versa sobre a política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente dos contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, estabelecendo um procedimento licitatório simplificado definido pelo Decreto nº 2.745/98 . Como se sabe, a hermenêutica jurídica impõe que a lei nova derroga a anterior naquilo em que forem incompatíveis, assim como a especial prevalece sobre a geral. Desse modo, no que concerne à regulamentação das licitações e dos contratos da Administração Pública, tem-se que a Lei nº 9.478/97, sendo especial, porque regula as licitações de um específico campo de atuação da Administração Pública declarado, pelo legislador, como prioritário, e também mais nova, porque promulgada posteriormente, prevalece duplamente sobre a Lei nº 8.666/93 . Assim, considera-se que a empresa Petrobras, embora integre a Administração Pública Indireta, está alijada do alcance da lei ordinária que rege as licitações e os contratos públicos, sendo inteiramente regulada pela lei especial. Nesse sentido, a referida Lei nº 9.478/97, no § 1º de seu art. 61, impõe, expressa e literalmente, que as atividades econômicas desenvolvidas pela Petrobras possuam caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado. Além disso, o Decreto nº 2.745/98, decreto regulamentador da lei, determina, no subitem 1.4.1, alínea "b", que as compras realizadas pela Petrobras sejam balizadas por condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e, no subitem 7.1.1, que seus contratos sejam regidos pelas normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais. Tais ditames são absolutamente incompatíveis com as exigências da Lei nº 8.666/93. Portanto, conclui-se serem inaplicáveis à Petrobras os limites impostos pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não bastasse isso, ainda que se admitisse a aplicabilidade da Lei nº 8.666/93, o fato é que a análise dos fundamentos do acórdão do E. STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, revela que não se declarou a total impossibilidade de responsabilização dos entes públicos, de forma subsidiária, em razão de obrigações inadimplidas no âmbito de contratos de terceirização. De forma nenhuma pretendeu o Supremo Tribunal Federal declarar que um dispositivo legal possa isentar completamente a Administração Pública de responsabilidades civis que atingem todas as demais pessoas, físicas ou morais, do país. O que mirou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, foi a proteção da Fazenda Pública contra imputações de responsabilidade por atos ilícitos decorrentes de mera inadimplência das empresas por ela (Fazenda) contratadas. Ou seja, desde que atuando nos estritos ditames da lei, a Administração Pública não poderia acabar por suportar uma obrigação que é de sua contratada. Contudo, essa proteção legal, teleologicamente fundada no dever de proteção do Erário contra possíveis manipulações, não pode servir de desculpa para a omissão da Administração Pública em sua obrigação de adotar as medidas necessárias à proteção de terceiros contra atos ilícitos praticados por seus agentes diretos ou terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros por ato de pessoa contratada pela Administração Pública e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão de administrador público que contribuiu para o evento danoso, é perfeitamente possível sua responsabilização subsidiária. No caso específico das ações trabalhistas oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implica sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas. Assim estabelecido, resta perquirir de quem é o ônus da prova. Constatado que a obrigação da Administração Pública relativamente aos contratos de terceirização é, basicamente, o de fiscalizar o perfeito cumprimento de suas cláusulas e condições, conclui-se que tal prova é majoritariamente documental, composta por relatórios de fiscalização, comunicações interempresariais, advertências sobre infrações e possibilidade de penalização através de não pagamento da parcela devida e outras dessa mesma espécie que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Com base nessa constatação, resta claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ainda existiria a possibilidade, sempre presente, de a Administração simplesmente alegar não existirem. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação ao autor, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para o autor a prova é impossível. Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, é a própria Administração Pública. Destaca-se que tal entendimento encontra-se cristalizado neste Regional através de sua Súmula nº 41, assim transcrita: "TRT - 1ª Região - Súmula nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No presente caso, a Petrobras não juntou qualquer prova documental, nem mesmo o contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda ré, comprovando que tenha exercido a fiscalização do contrato que lhe competia. Seja por um motivo (inaplicabilidade específica da lei geral de licitações públicas), seja pelo outro (ausência de fiscalização), cabe declarar sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas violadas pela prestadora dos serviços. Por outro lado, não há como se pretender imputar natureza personalíssima a qualquer das obrigações reconhecidas. Isso porque, na hipótese de ilícito, prevalecem as regras previstas na legislação civil, responsabilizando-se o causador direto e aquele que, por omissão, permitiu a ocorrência da lesão, inteligência dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Tal entendimento aplica-se inclusive às multas previstas na CLT, que, por se originarem do descumprimento contratual trabalhista, são imputáveis à tomadora de serviços. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do v. TST através de sua Súmula n° 331, VI: "TST-331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " A Súmula supratranscrita é clara no sentido de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se restringe ao período em que o trabalhador lhe prestou serviços. Assim, responde a Petrobras por todas as obrigações reconhecidas ao autor em sentença. Dá-se provimento para condenar a segunda e a terceira rés a responderem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97 e que “ Tais ditames são absolutamente incompatíveis com as exigências da Lei nº 8.666/93 ”. Concluiu assim pela aplicação do item IV da Súmula 331/TST. Com efeito, o entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. Vejamos abaixo o referido julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1 . O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse sentido, colaciono outros julgados da SDI-1 deste TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-422-03.2016.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2025). "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021). Ressalte-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Em reforço a essa conclusão, cito julgado: Ementa: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
2. Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 57904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) No mesmo sentido: AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Petrobras está sujeita a um regime licitatório simplificado específico da Lei 9.478/97, que é incompatível com as exigências da Lei nº 8.666/93.
- A Súmula nº 331, item IV, do TST deve ser aplicada, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
- Não há aderência estrita à tese do Tema 1118 do STF quando a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre da regência do contrato pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da Petrobras de que a responsabilidade subsidiária seria indevida por não caracterizada sua culpa in vigilando, sob a ótica da Lei 8.666/93 e do Tema 1118 do STF, foi afastada pela especificidade da Lei 9.478/97.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras é responsável subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de empresas que contrata, mesmo em licitações simplificadas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de dívidas trabalhistas contra as empresas contratadas e a Petrobras, como tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Isso ocorreu porque o contrato dela era regido por uma lei específica (Lei 9.478/97) que não se alinha com as regras da Lei 8.666/93, sobre a qual o Tema 1118 do STF se baseia. Assim, aplicou-se a Súmula 331, IV, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, item IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e a Lei nº 9.478/97, que rege os procedimentos licitatórios simplificados da Petrobras. O Tema 1118 do STF foi afastado em sua aplicação estrita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Petrobras segue um regime de contratação específico (Lei 9.478/97), diferente da Lei 8.666/93, o que torna a aplicação estrita do Tema 1118 do STF irrelevante para o seu caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas obrigações trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada que prestava serviços à Petrobras e não recebeu seus direitos, a Petrobras pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida à Lei 9.478/97. A ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada foi um ponto inicial, mas a decisão final se baseou na lei específica da Petrobras.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias legais.
