Petroleiros e Horas de Deslocamento: TST decide sobre o direito e a importância de recorrer certo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores petroleiros, mesmo os da área administrativa, não têm direito a receber por horas de deslocamento (horas in itinere), pois a lei já prevê transporte gratuito. Além disso, um recurso da empresa não foi analisado porque não atacou os fundamentos específicos da decisão anterior, mostrando a importância de seguir as regras processuais.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas horas in itinere aos empregados petroleiros, incluindo os da área administrativa, enquadrados no regime da Lei nº 5.811/1972, ante o fornecimento de transporte gratuito previsto em lei, e recursos não devem ser conhecidos quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu o agravo da reclamada por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Em relação ao agravo do reclamante, negou provimento, mantendo a decisão que entendeu indevidas as horas in itinere para petroleiros, mesmo da área administrativa, em razão do regime da Lei nº 5.811/72, que prevê o fornecimento de transporte gratuito.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO, COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO PROTESTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, apesar de realizar a transcrição da decisão monocrática no início das razões recursais, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão unipessoal, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e apenas se atém a renovar o mérito do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. Assim, a decisão monocrática agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/bc I – AGRAVO DA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO, COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO PROTESTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, apesar de realizar a transcrição da decisão monocrática no início das razões recursais, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão unipessoal, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e apenas se atém a renovar o mérito do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. Assim, a decisão monocrática agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e [NOME] , é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é RECORRIDO [NOME] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
VOTO I – AGRAVO DA RECLAMADA – PETROBRAS A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas " DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO, COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO PROTESTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
RELATÓRIO O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. Contra o capítulo denegatório da decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV De plano, percebe-se que a matéria “DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV” não passa de mera inovação recursal. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso de revista. Impõe-se, por isso mesmo, os efeitos da preclusão. Fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Em relação aos temas remanescentes, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO PROTESTOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAS GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Prescrição. Alegação(ões): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS CONTINUATIVOS. IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS APRESENTADOS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST,a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Prescrição / Alteração Contratual. Alegação(ões): PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO. REVOGADA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 SUSCITADA PELO RECLAMANTE/RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE AUMENTO POR MÉRITO A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES. PRESCRIÇÃO TOTAL, POR ALTERAÇÃO DO PACTUADO, QUANTO À REVOGAÇÃO DA NORMA 302-25-12. INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 A HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS (PROMOÇÃO POR MÉRITO). DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA PETROBRAS. LEGISLAÇÃO SOBRE O LIMITE ORÇAMENTÁRIO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO (PROMOÇÃO VERTICAL). DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, 11, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico,registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 452, e recentes Julgados da SDI-I do TST (grifou-se): AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição.A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada.
2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revistasob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST,a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Quanto aos temas em análise, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: Prescrição / Alteração Contratual. Alegação(ões): PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO. REVOGADA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 SUSCITADA PELO RECLAMANTE/RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE AUMENTO POR MÉRITO A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES. PRESCRIÇÃO TOTAL, POR ALTERAÇÃO DO PACTUADO, QUANTO À REVOGAÇÃO DA NORMA 302-25-12. INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 A HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS (PROMOÇÃO POR MÉRITO). DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA PETROBRAS. LEGISLAÇÃO SOBRE O LIMITE ORÇAMENTÁRIO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO (PROMOÇÃO VERTICAL). DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, 11, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA BENÉFICA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico,registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 452, e recentes Julgados da SDI-I do TST (grifou-se): AGRAVO CONTRA
2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revistasob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o acórdão do TRT: Não se trata de pedido de alteração de cargo, mas de avanços de níveis salariais dentro de um mesmo cargo. Ademais, ainda que se tratasse de pedido de promoções verticais, não se estaria tratando de alteração de cargo sem concurso público, mas de alteração de níveis verticais, também dentro de um mesmo cargo, de acordo com as normas internas da empresa. Não prospera este argumento da Acionada. Afirma a Reclamada, em seguida, que o pedido da exordial, referente aos avanços de nível por mérito, não tem como prosperar porque, da forma como pretendida pelo Autor, eventual decisão favorável praticamente autorizaria que o Reclamante deixasse de fazer 30% de suas tarefas e ainda conseguisse obter o aumento por mérito da mesma forma que um empregado que se desvelasse mais pelo trabalho do que o simples cumprimento do que lhe foi atribuído, este sim merecedor do avanço de nível por desempenho "superior". Defende que nunca se poderia considerar como superior um desempenho que se limite a 70%, pois isto implicaria em frustrar o objetivo da própria norma de aumento por mérito, que é contemplar quem tem um bom desempenho. Portanto, o Reclamante não teria provado que teve desempenho "superior" para os fins da antiga norma nº 302-25-12/1984, e muito menos que pudesse colocá-lo dentro do limite orçamentário anual estabelecido pelas normas internas nº 30-04-00/1992 e nº 30-04-01/1994. Assim, o pedido não teria como ser acolhido, já que o Reclamante não estaria enquadrado em qualquer das disposições normativas para fazer jus ao avanço de nível por mérito a cada 12 meses. Sustenta que não seria cabível a pretensão do Reclamante de perceber os avanços de níveis por mérito a cada 12 meses também por não terem sido cumpridas as exigências regulamentares para percebimento dessa progressão, não podendo a PETROBRÁS ser obrigada a conceder avanços de nível sem o cumprimento destas normas internas, sob pena de violação do art. 2º da CLT c/c art. 5º, II, da CF. Prossegue, aduzindo que a Resolução nº 9/1996, do Conselho da Coordenação e Controle das Empresas Estatais, limita a 1% o impacto em folha de pagamento das promoções por antiguidade e por merecimento, razão pela qual a falta de dotação orçamentária constituiria óbice ao deferimento de progressão na carreira. Destaca que o Reclamante não teria preenchido os critérios das normas internas "PP-OV4-00027-B", "PE-OV4-00029-B" e "PE-OV 4-00030-C", atualmente em vigor, e que teriam substituído a norma interna nº 30-04- 01/1994, para promoção e concessão de avanço de nível. Na petição inicial, requerera o Autor o pagamento de diferença salarial decorrente da concessão de Níveis Salariais por Mérito com base na norma interna nº 302-25.12, de 1984, reeditada periodicamente como, a título de exemplo, em setembro de 1992 sob o nº NI 30-04-00, com o mesmo conteúdo, a qual assegura 01 (um) nível a cada 12 ou 18 meses, a depender da avaliação de desempenho anual, sem limitar o número de empregados a serem contemplados (fl. 4). Acrescentara que a Reclamada vem descumprindo sua norma interna, deixando de conferir à parte, ora Demandante, e a muitos outros de seus empregados, todos os níveis salariais a que têm direito com base em suas avaliações de desempenho, alegando a empresa limitação orçamentária. Para comprovar suas alegações, requerera que a empresa apresentasse o resumo das avaliações de desempenho do Autor, anualmente realizadas. A sentença acolheu o pleito em destaque com amparo no art. 444 da CLT e na Súmula 51 do c. TST. Entendeu que a norma interna nº 302-25.12/1984 se incorporou ao contrato de trabalho do Autor, não podendo a empregadora deixar de conceder as promoções por mérito com base neste nas regras deste normativo empresarial (fl. 955). Analiso. Registro, de pronto, que, já proferi decisões no sentido de que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade empresária para suprir a avaliação profissional do empregado e lhe conceder progressão funcional sem atentar para os critérios e parâmetros especificamente estabelecidos através de norma regulamentar. Entretanto, consoante Resolução Administrativa TRT5 Nº 044, de 18 de abril de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunido em composição plena, na sua 4ª Sessão Extraordinária do presente exercício, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000351- 85.2015.5.05.0000 (IUJ), aprovou, por unanimidade, a Súmula TRT5 n° 32, "in verbis": "PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado". Sobre a matéria em destaque este Regional já se posicionou, nos termos do acórdão da lavra do eminente Desembargador Redator ESEQUIAS DE OLIVEIRA, transcrito a seguir, ora adotado como razões de decidir, em função do seu caráter elucidativo e da nova Súmula do TRT5, "in verbis": "De pórtico, convém salientar que o empregador não é obrigado pela lei a instituir um Plano de Cargos de Salários. Todavia, se assim procede, desta conduta exsurge o dever legal de cumprir o quanto estabelecido em seu regulamento, haja vista que as regras ali incrustadas passam a integrar o contrato de trabalho dos seus empregados. Verifica-se, na hipótese, o princípio comezinho e de relevância de direito da pacta sunt servanda, ou seja, os pactos são para serem cumpridos. Nesse prisma, se o Plano de Cargos e Salários da empresa, ao disciplinar a progressão por merecimento, condicionou a sua concessão à prévia avaliação de desempenho do empregado, obriga-se, insofismavelmente, a promover ditas avaliações, a fim de viabilizar a consecução do benefício pelo obreiro, sob pena de violação de regra por ela mesma instituída, criando óbice, com a sua omissão, a que ao trabalhador fosse oportunizada a aquisição do benefício em tratativa. No particular, portanto, aplica-se o quanto disposto no artigo 129, do novel Código Civil, reputando-se verificada a condição necessária para se alcançar a progressão por merecimento, independentemente do critério de avaliação, tendo em vista que o implemento da condição, por meio da realização das referidas avaliações, foi indevida e maliciosamente obstado pela empresa demandada. Em remate, se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no artigo 129, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado". Consoante letra dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (art. 373 CPC/2015), é do Reclamante a prova do fato constitutivo do direito postulado, enquanto cabe à Reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso, a norma interna nº 302-25-12/84 enumera os requisitos para obtenção das promoções. O seu item 4.1 define a progressão por mérito: "4.1 - AUMENTO POR MÉRITO - é a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na Companhia e os interstícios mínimos requeridos para a sua concessão". No item 7.1, está previsto que: "7.1 - Para concorrer ao Aumento por Mérito o empregado deverá atender às seguintes condições básicas: a) estar em efetivo exercício (ver Norma 207-00); b) não ser contraindicado pelo [NOME]; c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data do início da penalidade; d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo". No mesmo sentido, o item 7.3 indica: "7.3 - A contraindicação do empregado para concessão do Aumento por Mérito importará no retardamento por 6 (seis) meses para que possa obtê-lo, automaticamente, desde que satisfeitas as demais condições normativas". Ainda, o Anexo I da mesma norma acrescenta que, se o empregado obtiver avaliação média ou inferior, será promovido, porém, com interstício de dezoito meses (primeiro quadro). Nestes termos, a norma aplicável ao empregado prevê que as avaliações seriam feitas com os percentuais dos conceitos (S, M e I), sendo que haveria avanço de nível ao final de 12 meses, quando o conceito fosse "Superior" e ao final de 18 meses, quando fosse "Médio" ou "Inferior". Na hipótese dos autos, incontroverso que os avanços de níveis por merecimento estão condicionadas à avaliação de desempenho do trabalhador, cabendo à Reclamada o ônus de provar que o Autor não preencheu os requisitos necessários à obtenção dos avanços de níveis por mérito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sequer comprovou a existência de avaliações de desempenho do período não prescrito, não tendo juntado nenhum documento pertinente à matéria. Ressalto, pois oportuno, que não basta trazer os critérios para progressão de nível pelo Reclamante. Cabia à Acionada comprovar que o Demandado não atendeu aos referidos critérios. Nesses termos, a omissão da empregadora, no particular, autoriza concluir pelo atendimento dos requisitos necessários à pleiteada progressão de níveis e consequente progressão salarial. Assim, forçoso reconhecer que a sua ausência resta suprida judicialmente, culminando no reconhecimento automático do direito do Autor. Esse é, inclusive, o entendimento do c. TST, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: "RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI- 1/TST. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a não realização das avaliações de desempenho, por omissão da empregadora, não pode implicar prejuízo para o trabalhador, que necessita do requisito para alcançar a promoção estabelecida pelo regulamento. O caso atrai a aplicação analógica do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1243- 08.2010.5.10.0007 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. 1.1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, consignou que a reclamada foi omissa quanto à realização de avaliações de desempenho da reclamante, o que obstou a implementação do requisito previsto na norma regulamentar para a promoção por merecimento. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos impeditivos do direito pleiteado pela reclamante, ou seja, aqueles previstos no art. 25 do plano de cargos e salários, a saber, a limitação de incrementação da folha de pagamento em 1% ao ano; ocorrência de mais de 6 faltas injustificadas ao ano pelo empregado; ou aplicação de penalidade, como advertência ou suspensão. 1.2. Quanto aos arestos trazidos para confronto de teses não atendem ao disposto na Súmula 296 do TST. 1.3. Não há de se falar, por sua vez, em violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, porquanto pertencia à reclamada o ônus de provar fato impeditivo do direito da reclamante. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 2129-64.2010.5.18.0013 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012). Registro, por fim, que, em relação à condição da Reclamada, no presente caso, assim determina o artigo 1º da Resolução nº 9 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE ("verbis"): "Art. 1º Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a: [...] IV - Limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento; [...]". Dessa forma, caberia à Reclamada demonstrar a extrapolação do limite orçamentário anual ocasionado pela concessão das promoções pretendidas, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ademais, a imposição da limitação financeira anual não impede a concessão do benefício, apenas determina que as promoções se ajustem ao orçamento fixado. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. COMPETÊNCIA. CONTRUIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames outrora inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 42: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Registre-se que o trecho do Acórdão transcrito pela Parte Recorrente não se refere a este processo. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o acórdão do Regional: O Recorrente insurge-se contra o indeferimento da verba em epígrafe. Argumenta que o complemento da RMNR, por ser componente da remuneração, está sujeito às contribuições previdenciárias para a PETROS. Ao exame. Desta forma, constata-se que a RMNR é o valor mínimo a ser pago pela empresa, observado o nível do empregado no plano de cargos e salários da empresa e a região em que atua. Existindo diferença entre a RMNR estabelecida pela empresa e "o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB)" surge para o empregado o direito à percepção da verba denominada "Complemento da RMNR". Nesta perspectiva, não se pode afastar a natureza salarial do aludido complemento, pois tal verba remunera o labor desenvolvido pelo Obreiro, de modo que a sua inclusão na base de cálculo das contribuições em favor da PETROS, para efeito de complementação da aposentadoria, mostra-se imperativo, tendo em vista o deferimento do avanço de níveis por mérito. Reformo, portanto, a r. Sentença, a fim determinar que o complemento da RMNR seja incluído na base de cálculo das contribuições em favor da PETROS, para efeito de complementação da aposentadoria. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. (...) III - CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 251, III, do RITST; 932, V, a, e VIII, do CPC: I – nego seguimento quanto ao tema "DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV", ante a existência de inovação recursal. Prejudicada a análise da transcendência; II - nego provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; e III - reconheço a transcendência quanto ao tema "[NOME]. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72",conheçodo recurso por má aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e consectários. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “discorda do entendimento adotado quanto à aplicação da prescrição parcial, pois acredita que a decisão está em contrariedade com a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo tal súmula, em casos de alteração contratual, a prescrição aplicável é, geralmente, a total.”. Ao exame . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme se observa, foi negado provimento ao agravo de instrumento, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nas razões do agravo, apesar de realizar a transcrição da decisão monocrática no início das razões recursais, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão unipessoal, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e apenas se atém a renovar o mérito do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não conheço. II – AGRAVO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) II - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST. CONHECIMENTO [NOME]. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72 Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões do recurso de revista): É certo que o empregado somente terá direito ao pagamento de horas "in itinere" quando, além de haver fornecimento de condução pela empregadora, o local de prestação de serviço for de difícil acesso e não servido de transporte público regular, cumulativamente. No caso dos autos, o Reclamante comprovou que, a partir de 06/08/1993, passou a laborar no regime administrativo, como se vê na sua Ficha de Registro de Empregado (fl. 65). Registro que o Pleno deste Regional, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido] editou a Súmula TRT5 nº 53, "in verbis": "EMPREGADO SUBMETIDO AO LABOR EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI N.5.811/72. Os empregados submetidos ao regime especial de trabalho de que trata a Lei n. 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo fazem jus à integração das horas in itinere às suas jornadas de trabalho nas situações em que o transporte é fornecido pelo empregador e o local da prestação de serviços é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e compatível com a jornada desenvolvida". Note-se que, de acordo com este entendimento, o fornecimento do transporte gratuito é obrigação patronal que se restringe aos empregados submetidos a regime de turnos de revezamento e de sobreaviso, não abarcando aqueles empregados submetidos ao regime administrativo. De modo que, se o empregador fornece, aos empregados submetidos ao regime administrativo, transporte gratuito, isto se trata de mera liberalidade, e não de cumprimento de determinação legal. Possível, portanto, "in casu", a incidência do que prescrevem o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST, "in verbis": "Art. 58. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". "Súmula nº 90 do TST. HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". É certo que o empregado somente terá direito ao pagamento de horas in itinere quando, além de haver fornecimento de condução pela empregadora, o local de prestação de serviço for de difícil acesso e não servido de transporte público regular, cumulativamente. É preciso, portanto, analisar o preenchimento destes requisitos no caso sob exame. Na petição inicial, afirmara o Autor que "[...] trabalha na "Base de Taquipe" na zona rural do município de São Sebastião do Passé-BA, local de difícil acesso, em que há a exploração e produção de petróleo e gás" e que "[...] reside na cidade de Salvador-BA, e é transportado pela Petrobras de Salvador até o local de trabalho, juntamente com diversos outros colegas de trabalho" (fl. 29). Dissera também que "[...] entre o local de trabalho e Salvador só há transporte público em uma parte do trecho. Com efeito, para chegar à Base de Taquipe o Reclamante passa pela cidade de São Sebastião do Passé. Ocorre que não há transporte público entre a Base de Taquipe e São Sebastião do Passé. Do local de trabalho até São Sebastião, são gastos, em média, 12 (doze) minutos com idêntico tempo de retorno" (fl 29). A Reclamada não contestou de forma específica essas afirmações autorais, limitando-se a defender a tese de aplicabilidade, também aos empregados submetidos ao regime administrativo, da obrigação legal de fornecimento de transporte gratuito, prevista na Lei nº 5.811/1972, tese que foi refutada. Assim, considero verdadeiras as afirmações do Reclamante veiculadas na petição inicial a respeito de laborar em local de difícil acesso e não servido por transporte público no trecho entre a Base de Taquipe e a cidade de São Sebastião do Passé, contabilizando, este trecho, 24 (vinte e quatro) minutos (ida e volta) diários para o deslocamento. Devidos, portanto, 24 (vinte e quatro) minutos extras diários a título de horas "in itinere", acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, bem como a sua integração ao salário do Autor para cálculo e pagamento de diferenças consectárias de repouso semanal remunerado, 13º salários e FGTS, gratificação contingente, gratificação de férias (substitui o 1/3 de férias), participação nos lucros e resultados e contribuições a PETROS. Aplica-se a Súmula 264 do TST e divisor 200, conforme requerido na petição inicial. Registro que as horas "in itinere" não podem ser compensadas de acordo com a regra estabelecida na Cláusula 82ª do ACT 2007/2009, Cláusula 90ª do ACT 2009/2011 e a Cláusula 101ª do ACT 2011/2013, conforme requerido pela Acionada, pois se tratam de institutos diversos, sendo as horas "in itinere" pagas em razão do tempo de deslocamento, e as horas extras propriamente ditas pagas em razão de tempo de efetivo serviço. Assim, as horas "in itinere" são apenas equiparadas, pela lei, a horas extras, para fins de pagamento. Com relação ao divisor para cálculo do repouso semanal remunerado, considerando que o Autor, conforme normas coletivas, laborava no regime 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso), tendo os sábados e domingos de folga, e considerando, ainda, a média de um feriado por mês, chega-se ao número médio, para o mês médio de 30 (trinta) dias, de 09 (nove) dias de descanso por 21 (vinte e um) dias de labor, o que equivale ao percentual de 42,85%. Em relação ao pagamento de horas extras in itinere, o voto do Relator foi proferido nos seguintes termos: Diante desse quadro, entendo ser devido o pagamento de horas "in itinere", razão pela qual fica REFORMADA a sentença de base para condenar a Reclamada ao pagamento de 24 (vinte e quatro) minutos extras diários a título de horas "in itinere", acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, bem como as diferenças consectárias de repouso semanal remunerado, 13º salários, FGTS, gratificação contingente, gratificação de férias (substitui o 1/3 de férias), participação nos lucros e resultados e contribuições a PETROS. Aplica-se a Súmula 264 do TST e divisor 200, conforme requerido na petição inicial, devendo-se aplicar, para apuração do RSR, o percentual de 42,85%. Todavia, o entendimento antes explanado foi, por maioria, vencido, para limitar o deferimento das horas "in itinere" ao período pretérito à vigência da Lei n.º 13.467/17. A parte sustenta que “o reclamante/recorrido está sujeito ao regime de trabalho da Lei nº 5.811/1972, e no regime instituído por esta lei, o fornecimento de transporte ao empregado constitui direito deste e obrigação do empregador”. Alega que “a Lei nº 5.811/1972 não tem aplicabilidade apenas aos regimes especiais de trabalho de turno de revezamento de 8h e 12h e de sobreaviso instituído por ela, mas também a situações análogas, conforme prevê explicitamente o artigo 12 desse diploma legal. Considerando que não há regulamento ainda prevendo as situações concretas, cabe observar a situação específica do reclamante, do que decorre o seu enquadramento no regime da Lei nº 5.811/1972” Defende que “as disposições do art. 58, § 2º, da CLT são inaplicáveis ao presente caso, ante a existência de norma específica sobre a matéria”. Aponta ofensa ao art. 58, §2º da CLT e ao art. 12 da Lei nº 5.811/72. Transcreve arestos. À análise. Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao exame. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 58, §2º da CLT. MÉRITO [NOME]. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72 Como consequência do conhecimento do recurso de revista por má aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e consectários. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 251, III, do RITST; 932, V, a, e VIII, do CPC: I – nego seguimento quanto ao tema "DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV", ante a existência de inovação recursal. Prejudicada a análise da transcendência; II - nego provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; e III - reconheço a transcendência quanto ao tema "[NOME]. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72",conheçodo recurso por má aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e consectários. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões do recurso de revista da reclamada): É certo que o empregado somente terá direito ao pagamento de horas "in itinere" quando, além de haver fornecimento de condução pela empregadora, o local de prestação de serviço for de difícil acesso e não servido de transporte público regular, cumulativamente. No caso dos autos, o Reclamante comprovou que, a partir de 06/08/1993, passou a laborar no regime administrativo, como se vê na sua Ficha de Registro de Empregado (fl. 65). Registro que o Pleno deste Regional, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido] editou a Súmula TRT5 nº 53, "in verbis": "EMPREGADO SUBMETIDO AO LABOR EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI N.5.811/72. Os empregados submetidos ao regime especial de trabalho de que trata a Lei n. 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo fazem jus à integração das horas in itinere às suas jornadas de trabalho nas situações em que o transporte é fornecido pelo empregador e o local da prestação de serviços é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e compatível com a jornada desenvolvida". Note-se que, de acordo com este entendimento, o fornecimento do transporte gratuito é obrigação patronal que se restringe aos empregados submetidos a regime de turnos de revezamento e de sobreaviso, não abarcando aqueles empregados submetidos ao regime administrativo. De modo que, se o empregador fornece, aos empregados submetidos ao regime administrativo, transporte gratuito, isto se trata de mera liberalidade, e não de cumprimento de determinação legal. Possível, portanto, "in casu", a incidência do que prescrevem o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST, "in verbis": "Art. 58. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". "Súmula nº 90 do TST. HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". É certo que o empregado somente terá direito ao pagamento de horas in itinere quando, além de haver fornecimento de condução pela empregadora, o local de prestação de serviço for de difícil acesso e não servido de transporte público regular, cumulativamente. É preciso, portanto, analisar o preenchimento destes requisitos no caso sob exame. Na petição inicial, afirmara o Autor que "[...] trabalha na "Base de Taquipe" na zona rural do município de São Sebastião do Passé-BA, local de difícil acesso, em que há a exploração e produção de petróleo e gás" e que "[...] reside na cidade de Salvador-BA, e é transportado pela Petrobras de Salvador até o local de trabalho, juntamente com diversos outros colegas de trabalho" (fl. 29). Dissera também que "[...] entre o local de trabalho e Salvador só há transporte público em uma parte do trecho. Com efeito, para chegar à Base de Taquipe o Reclamante passa pela cidade de São Sebastião do Passé. Ocorre que não há transporte público entre a Base de Taquipe e São Sebastião do Passé. Do local de trabalho até São Sebastião, são gastos, em média, 12 (doze) minutos com idêntico tempo de retorno" (fl 29). A Reclamada não contestou de forma específica essas afirmações autorais, limitando-se a defender a tese de aplicabilidade, também aos empregados submetidos ao regime administrativo, da obrigação legal de fornecimento de transporte gratuito, prevista na Lei nº 5.811/1972, tese que foi refutada. Assim, considero verdadeiras as afirmações do Reclamante veiculadas na petição inicial a respeito de laborar em local de difícil acesso e não servido por transporte público no trecho entre a Base de Taquipe e a cidade de São Sebastião do Passé, contabilizando, este trecho, 24 (vinte e quatro) minutos (ida e volta) diários para o deslocamento. Devidos, portanto, 24 (vinte e quatro) minutos extras diários a título de horas "in itinere", acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, bem como a sua integração ao salário do Autor para cálculo e pagamento de diferenças consectárias de repouso semanal remunerado, 13º salários e FGTS, gratificação contingente, gratificação de férias (substitui o 1/3 de férias), participação nos lucros e resultados e contribuições a PETROS. Aplica-se a Súmula 264 do TST e divisor 200, conforme requerido na petição inicial. Registro que as horas "in itinere" não podem ser compensadas de acordo com a regra estabelecida na Cláusula 82ª do ACT 2007/2009, Cláusula 90ª do ACT 2009/2011 e a Cláusula 101ª do ACT 2011/2013, conforme requerido pela Acionada, pois se tratam de institutos diversos, sendo as horas "in itinere" pagas em razão do tempo de deslocamento, e as horas extras propriamente ditas pagas em razão de tempo de efetivo serviço. Assim, as horas "in itinere" são apenas equiparadas, pela lei, a horas extras, para fins de pagamento. Com relação ao divisor para cálculo do repouso semanal remunerado, considerando que o Autor, conforme normas coletivas, laborava no regime 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso), tendo os sábados e domingos de folga, e considerando, ainda, a média de um feriado por mês, chega-se ao número médio, para o mês médio de 30 (trinta) dias, de 09 (nove) dias de descanso por 21 (vinte e um) dias de labor, o que equivale ao percentual de 42,85%. Em relação ao pagamento de horas extras in itinere, o voto do Relator foi proferido nos seguintes termos: Diante desse quadro, entendo ser devido o pagamento de horas "in itinere", razão pela qual fica REFORMADA a sentença de base para condenar a Reclamada ao pagamento de 24 (vinte e quatro) minutos extras diários a título de horas "in itinere", acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho, bem como as diferenças consectárias de repouso semanal remunerado, 13º salários, FGTS, gratificação contingente, gratificação de férias (substitui o 1/3 de férias), participação nos lucros e resultados e contribuições a PETROS. Aplica-se a Súmula 264 do TST e divisor 200, conforme requerido na petição inicial, devendo-se aplicar, para apuração do RSR, o percentual de 42,85%. Todavia, o entendimento antes explanado foi, por maioria, vencido, para limitar o deferimento das horas "in itinere" ao período pretérito à vigência da Lei n.º 13.467/17. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há distinção quanto ao Tema 50 da Tabela de IRR por entender que há possibilidade de concessão de horas in itinere de petroleiro que trabalha em regime administrativo, caso do reclamante. Ao exame . A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. Nesse sentido, os seguintes julgados: “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Discute-se nos autos se os empregados integrantes da categoria dos petroleiros que atuam no regime administrativo e que utilizam o serviço de transporte fornecido pela empregadora têm direito ao recebimento das horas in itinere, na forma prevista no art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deferiu as horas in itinere ao reclamante, empregado sujeito à disciplina especial da Lei n.º 5.811/1972, sob o fundamento de que tendo cumprido a jornada em regime administrativo, não é alcançado pelo disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 5.811/1972 .
II. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte julgando o RRAg-[nº do processo suprimido], em reafirmação de jurisprudência, firmou precedente vinculante (Tema n.º 50 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando a tese: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1.º da Lei n.º 5.811/1972, uma vez que o art. 3.º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou da jurisprudência consolidada desta Corte e violou o disposto no art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72.
III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-1685-39.2016.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025).” “[...] HORAS IN ITINERE. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. INDEVIDAS . Constatada possível contrariedade à Súmula 90 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/72, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. (RRAg-1522-25.2017.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/11/2025).” “[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. REGIME ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.811/72. TEMA Nº 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. REGIME ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.811/72. TEMA Nº 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada potencial violação do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. REGIME ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.811/72. TEMA Nº 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 50 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”, em caso envolvendo petroleiro submetido a labor em regime administrativo.
2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional ao adotar tese no sentido de ser devido o pagamento de horas in itinere, diante da aplicação irrestrita da Lei nº 5.811/72 aos empregados em regime de revezamento e administrativo por estar em desacordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-904-17.2016.5.05.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025).” “RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 5.811/72. HORÁRIO EM REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 50 da Tabela de IRR, entendendo não ser possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei nº 5.811/1972, trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho.
2. Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao entender serem devidas as horas in itinere ao reclamante, trabalhador petroquímico que trabalhava em serviço administrativo, decidiu em dissonância à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1156-83.2017.5.05.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025).” AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADORA DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS “IN ITINERE” INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: “O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”. Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso da reclamante. Assim, no caso concreto, não subsiste matéria de direito a uniformizar. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-147-88.2014.5.05.0222, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2025). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Assim, a decisão monocrática agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo da reclamada; e II – negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não são devidas horas in itinere aos empregados petroleiros, incluindo os da área administrativa, devido ao fornecimento de transporte gratuito previsto na Lei nº 5.811/1972.
- O recurso da empresa não pode ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 422, I, do TST.
- A categoria dos petroleiros, regida pela Lei nº 5.811/1972, inclui o pessoal da área administrativa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou ter direito a horas in itinere, mas o TST recusou com base na previsão de transporte gratuito pela Lei nº 5.811/1972.
- A empresa buscou o conhecimento de seu agravo, mas o TST recusou por não ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que petroleiros não têm direito a horas de deslocamento e não conheceu um recurso da empresa por falta de impugnação específica.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu o recurso da empresa por falta de impugnação específica e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo que petroleiros não têm direito a horas in itinere devido ao transporte gratuito previsto em lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 5.811/1972 (art. 1º e art. 3º, IV), o Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o Art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e a Súmula nº 422, I, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o trabalhador, o argumento principal foi que a Lei nº 5.811/1972 já prevê transporte gratuito para petroleiros, tornando indevidas as horas de deslocamento. Para a empresa, o principal foi a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi desfavorável ao trabalhador quanto ao pedido de horas in itinere e desfavorável à empresa, cujo recurso não foi conhecido por falha processual.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores petroleiros, mesmo em funções administrativas, não devem esperar receber por horas de deslocamento se a empresa já oferece transporte gratuito. Também ressalta a importância de apresentar recursos de forma muito específica, atacando os fundamentos da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso, mas destaca a necessidade de transcrever trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento em recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
