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ProvidoTST·8ª Turma·

Piso do Professor: TST Garante Diferença Salarial se Salário Base For Menor que o Mínimo Nacional

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para verificar se o professor recebe o Piso Nacional do Magistério, deve-se olhar apenas o salário base, sem contar gratificações ou outros adicionais. Mesmo que a soma de tudo que o professor recebe seja maior que o piso, se o salário base for menor, ele tem direito às diferenças salariais. Essa decisão é importante para garantir que o valor mínimo seja pago no salário principal, sem maquiagem com outras verbas.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a diferença salarial ao professor quando o vencimento básico, sem inclusão de gratificações ou outras parcelas, for inferior ao Piso Nacional do Magistério

Temas

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo ProfissionalNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Lei 13015/2014Lei 13467/2017art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008ADI 4167art. 320 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que o 'vencimento básico' para fins de comparação com o Piso Nacional do Magistério refere-se apenas ao salário base, conforme art. 320 da CLT, e não à remuneração total com gratificações. Assim, mesmo que a remuneração total do professor seja superior ao piso, se o salário base for inferior, são devidas as diferenças salariais. Advogados devem focar na análise do salário base isoladamente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008 à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, tem firmado entendimento de que o vencimento básico a que se refere à Lei 11738/2008 não coincide com a remuneração total auferida pelo professor, mas sim remete ao salário base dado pelo art. 320 da CLT, que estabelece a remuneração do professor pelo número de aulas semanais, sem incluir outras parcelas, como repouso semanal remunerado e gratificações. Portanto, não subsiste a conclusão do Tribunal de origem de que a percepção de remuneração total, assim considerada como a soma do salário base e das gratificações recebidas, superior ao piso nacional fixado pela Lei 11738/2008, obsta o deferimento das diferenças salarias postuladas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20248-97.2019.5.04.0611 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu o recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “professor/diferenças salariais/ piso nacional do magistério”, por possível violação ao art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008 (fls. 208/210). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer às fls. 222/223, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO Mediante as razões de revista às fls. 201/205, a reclamante se insurge contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério. Afirma, para tanto, que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e consoante a Lei 11738/2008, a aferição do piso nacional do magistério está atrelada unicamente ao valor do salário base do professor, sem inclusão de outras verbas de natureza salarial, como gratificações, de forma que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, de que o piso salarial em questão refere-se ao valor total da remuneração do professor encontra-se equivocado. Aponta violação do art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008, inobservância do Tema 911 do STJ e da decisão vinculante do STF na ADI 4167 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “ 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Não se conforma o reclamado com a condenação ao pagamento de "diferenças salariais em decorrência da não observância do piso salarial dos professores com relação ao período subsequente a 20.07.2013 (período não prescrito), em parcelas vencidas e vincendas, até a data da implementação do piso salarial nacional do magistério em folha de pagamento como vencimento básico, bem como reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários e convocações . " (ID. 2828480 - Pág. 5). Alega que o art. 5º da Lei 11.738/08, que versa sobre a atualização automática do piso, invade a autonomia da esfera municipal e viola o disposto no art. 30, I, da Constituição Federal. Sustenta que as alterações no regime jurídico dos servidores municipais são fixadas com base em critérios de conveniência e oportunidade da Administração no exercício do seu poder discricionário. Refere a Súmula 339 do STF e art. 61, § 1º, II "a" da Constituição Federal, bem como ao art. 15 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Examino. O Município requerido foi condenado sob os seguintes fundamentos (ID. 4a34aa4 - Pág. 2): Inicialmente, registro ser incontroverso nos autos ter a reclamante sido contratada pelo reclamado em 03.09.1984 para o cargo de professora, para 22 horas semanais, em regime celetista, nos termos da contestação. A Lei 11.738/08 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 4167), na qual em dezembro de 2008 foi parcialmente deferida liminar em que a Corte estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 11.738/08, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração, e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 01.01.2009. Entretanto, em abril de 2011, na decisão sobre o mérito, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, considerando como piso nacional o valor referente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, em cujo julgamento, por maioria de votos, restou estabelecido que a vigência da decisão do STF passou a valer em definitivo a partir da data de conclusão do julgamento e de revogação da medida liminar, ou seja, 27.04.2011. Assim sendo, tem-se que no período compreendido entre janeiro de 2009 e 26.04.2011 a base de cálculo do piso salarial dos professores municipais era a remuneração recebida mensalmente, sendo que a partir de 27.04.2011 passou a ser somente o vencimento básico. A partir de 27.04.2011 o critério para a apuração do piso salarial dos professores foi alterado, uma vez que a base de cálculo da parcela passou a levar em consideração somente o vencimento básico. Da análise das fichas financeiras verifico que o vencimento básico pago à reclamante em agosto de 2013 foi inferior ao piso salarial previsto pela Lei 11.738/08. Assim, por exemplo, enquanto que o piso para um regime de 110 horas mensais era de R$ 861,85 em 2013, a reclamante percebeu, em agosto do mesmo ano, salário básico no valor de R$ 668,68. O mesmo continua a ocorrer na medida em que o piso previsto para o ano de 2015 era de R$ 1.054,78 (valor proporcional a 110 horas mensais), enquanto o salário, a partir de fevereiro desse ano, foi de R$ 769,15. Assim, faz jus a reclamante às diferenças postuladas, bem como à implantação em folha de pagamento do piso salarial corrigido. Em que pese coadune do entendimento do Juízo de origem quanto ao fato de estar superada a questão da constitucionalidade e aplicabilidade do piso definido em lei aos professores municipais, possuo entendimento diverso quanto ao espírito da lei. Na espécie, além do salário base, a autora recebia gratificação de regência de classe (rubrica 183) e gratificação de regência de classe 2ª (rubrica 189), o que lhe proporcionava remuneração bem superior ao discutido piso nacional. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo de origem, entendo que somente é devido o pagamento de diferenças quando o montante das parcelas de natureza remuneratória é inferior ao piso estabelecido em lei. Na espécie, em que pese o § 2º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.200/03 disponha que as gratificações (pelo exercício em escola de difícil acesso; exercício em classe especial; exercício da docência exercício de atividades de apoio pedagógico) " não serão, em nenhuma hipótese, incorporadas e nem consideradas para base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária ", a análise das folhas de pagamento da autora evidenciam a integração das parcelas para fins de recolhimentos do FGTS e recolhimentos fiscais. Aponto, a título de exemplo, o mês de setembro de 2014, em que o total de proventos da autora foi de R$ 3.011, 02 (ID. b57b2cf - Pág. 2), embora tenha recebido apenas R$ 715,49 a título de salário base. Aliado a isso, não há prova de estipulação diversa quanto à natureza das parcelas convocação 22 horas, de forma que se presume o caráter salarial destas. Neste contexto, entendo não ter havido desrespeito ao piso nacional, fixado na lei 11.738/08. Sobre o tema assim já decidiu esta Turma: MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. O conceito de vencimento existente no § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, norma considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4167, abrange não apenas o salário padrão, mas também todas as parcelas que, apesar de adimplidas em rubricas apartadas, constituem salário em sentido estrito. Caso em que, somadas as verbas que tinham como objetivo contraprestar o labor prestado pela reclamante, ou seja, que consistiam em salário, havia observância ao piso salarial nacional do magistério, inexistindo diferenças salariais a este título. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX RO, em 11/03/2015, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação..” (fls. 170/172) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal, nos termos da decisão às fls. 187/186. A controvérsia circunscreve-se à delimitação das parcelas que compõem o piso nacional da magistratura, trazido pela Lei 11738/2008. Nesse aspecto, o art. 2º, §1º, dessa Lei preceitua que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a [EMPRESA], os Estados, o [EMPRESA] e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Ora, esta Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo legal à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, tem firmado entendimento de que o vencimento básico a que se refere à Lei 11738/2008 não coincide com a remuneração total auferida pelo professor, mas sim remete ao salário base dado pelo art. 320 da CLT, que estabelece a remuneração do professor pelo número de aulas semanais, sem incluir outras parcelas, como repouso semanal remunerado e gratificações. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que “a reclamante recebe vencimento básico superior ao piso nacional do magistério proporcional à sua carga horária de trabalho, não havendo qualquer previsão legal para a aplicação dos reajustes previstos para o piso nacional como indexador para plano de carreira instituído pelo ente público reclamado” .

III. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamante de que não haveria tal observância do piso nacional de magistério implicaria na necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes aplicando o óbice da Súmula nº 126 do TST, inclusive da 7ª Turma. IV.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag- AIRR-21238-80.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR.PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL NOS NÍVEIS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. Esta Corte Superior possui entendimento de que a fixação do piso salarial do magistério com base no vencimento básico, e não pela remuneração global, é válida, conforme precedente fixado pelo STF na ADI 4.167.Precedentes. Verificado que o acórdão regional esta em consonância com este entendimento, não se configura ofensa aos dispositivos indicados pela parte, e, naturalmente não se caracteriza transcendência em qualquer uma das suas acepções. Recurso de Revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2025). “(...) PISO SALARIAL. PROFESSOR. LEI 11.738/08. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Entende-se que as inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei 11.738/2008. Por uma via, a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera o arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei 11.494/2007. Por outro lado, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Além do mais, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Dessa forma, não há que se cogitar de vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Até que o Município réu edite lei reajustando o vencimento inicial dos padrões da carreira do magistério público municipal, a única obrigação a ser atendida é a de se abster de pagar aos profissionais do magistério valor menor do que o piso nacional, o que não restou demonstrado nos autos. III.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que, pelo fato de a reclamante auferir remuneração total, assim considerada como a soma do salário base e das gratificações recebidas, superior ao piso nacional fixado pela Lei 11738/2008, não faria jus às diferenças postuladas. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, o parâmetro legal definido para fins de averiguação do respeito ao piso nacional da magistratura é o vencimento básico do professor e não a remuneração total por ele recebida. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal de origem, da forma como posta, aparentemente viola o art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008, razão pela qual conheço da revista. b) Mérito PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da magistratura e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e convocações (fl. 132), tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, §1º, da Lei 11738/2008 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da magistratura e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e convocações (fl. 132), tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O vencimento básico para o Piso Nacional do Magistério refere-se apenas ao salário base do professor, conforme o artigo 320 da CLT.
  • Gratificações e outras parcelas não devem ser incluídas na comparação do salário com o Piso Nacional do Magistério.
  • Mesmo que a remuneração total do professor seja superior ao piso, se o salário base for inferior, são devidas as diferenças salariais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A conclusão de que a remuneração total do professor, incluindo gratificações, superior ao piso nacional, impede o deferimento das diferenças salariais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o Piso Nacional do Magistério deve ser comparado apenas com o salário base do professor, sem incluir gratificações, para verificar se há direito a diferenças salariais.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (professora) entrou com o recurso contra um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, entendendo que o 'vencimento básico' para o piso do magistério se refere apenas ao salário base, conforme o artigo 320 da CLT, e não à remuneração total.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 2º, §1º, da Lei 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério), o artigo 320 da CLT e a decisão do STF na ADI 4167.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o 'vencimento básico' do professor, para fins de comparação com o piso nacional, deve ser interpretado como o salário base, excluindo gratificações e outras parcelas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora (professora) que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que professores podem ter direito a diferenças salariais se o seu salário base for inferior ao Piso Nacional do Magistério, mesmo que a remuneração total (com gratificações) seja superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do contracheque para verificar o salário base e as gratificações é fundamental em casos assim.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Como se trata de um Recurso de Revista no TST, esta é uma instância superior. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos e extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os valores devidos e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.