Plataforma Digital não é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Empresas de Entrega, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma plataforma digital de entregas não é responsável por pagar dívidas trabalhistas de uma empresa de logística que presta serviços para ela. O tribunal entendeu que a relação entre a plataforma e a empresa de logística é comercial, e não uma terceirização de mão de obra. Assim, a plataforma não precisa arcar com os débitos trabalhistas dos funcionários da empresa de entrega.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da empresa de plataforma digital pelas obrigações trabalhistas de operador logístico, pois a relação entre ambos é de natureza civil e mercantil, não se tratando de terceirização de mão de obra
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que plataforma digital (IFOOD) não possui responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de operador logístico. A relação entre a plataforma e o operador logístico é civil e mercantil, não configurando terceirização nem aplicação da Súmula 331 do TST. A atuação da plataforma é limitada ao agenciamento e intermediação mercantil.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT.
2. C inge-se a controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega.
3. Recentemente, esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação de casos análogos, decidiu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator.
4. Nessa linha de raciocínio, com ressalva de entendimento, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos) , razão pela qual deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gmac/gto AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT.
2. C inge-se a controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega.
3. Recentemente, esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação de casos análogos, decidiu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator.
4. Nessa linha de raciocínio, com ressalva de entendimento, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos) , razão pela qual deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e DAFI MOTO EXPRESS LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 942. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, alegando contrariedade com a Súmula 33, IV, do TST e violação ao artigo 5º, caput e inciso XXXV da CF, ao artigo 818 da CLT e ao artigo 373, I, do CPC/15. Sustenta que o acórdão regional não considerou a responsabilidade da iFood pelo pagamento das verbas trabalhistas. Argumenta que a iFood atua como tomadora dos serviços, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, especialmente considerando a conduta da primeira reclamada ([NOME]). Cita jurisprudência para embasar sua tese, destacando a importância da análise da atividade principal da iFood e sua relação com os serviços prestados pelo recorrente. Sustenta que, por analogia, o artigo 455 da CLT deve ser aplicado para responsabilizar a iFood subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, bem como a responsabilidade subsidiária da iFood também se fundamenta na responsabilidade objetiva prevista no artigo 942 do Código Civil. Discute-se a responsabilização subsidiária de empresa de plataforma digital (iFOOD), em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado, na função de motoboy, e o operador logístico da entrega. Tratando-se de matéria afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar o recurso ordinário interposto, deu-lhe provimento para eximir a segunda reclamada, IFOOD, de qualquer responsabilidade subsidiária. Tal decisão se fundamenta na premissa de que a relação jurídica em exame não configura uma hipótese de terceirização de serviços nos moldes aplicáveis ao caso concreto. O entendimento esposado pela Corte Regional é o de que a 2ª reclamada é empresa que fornece uma plataforma online possibilitando que prestadores de serviços, tais como restaurantes, bares, fornecedores de produtos alimentícios em geral, celebrem ajustes comerciais com consumidores finais, ou seja, realiza a intermediação virtual entre os fornecedores de produtos alimentícios e os consumidores. Não há, para a 2ª reclamada, benefício da força de trabalho pelo entregador do produto. De início, importante ressaltar que o caso em análise não possui aderência ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal do Trabalho ( Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade ), e nem com o Tema 1291 de repercussão geral ( Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital ). Não há nos presentes autos a pretensão de reconhecimento de vínculo do empregado com a empresa de plataforma digital. O que se discute é a responsabilização subsidiária da plataforma digital, em razão da existência de vínculo de emprego do reclamante com o operador logístico. Ao exame. A terceirização constitui, intrinsecamente, uma relação triangular , envolvendo três sujeitos jurídicos distintos: empregado, empresa prestadora de serviço (empregadora) e empresa tomadora de serviços (contratante). Na terceirização, uma empresa tomadora de serviços contrata uma empresa prestadora de serviços para realizar, em seu favor , determinadas atividades , mediante mão de obra interposta, em que há transferência de parcela da atividade econômica a outra empresa, sem ruptura do nexo funcional entre o trabalho executado e o interesse produtivo da beneficiária. Entre a empresa prestadora de serviço (empregadora) e o empregado é firmado um contrato de trabalho. Já entre a empresada tomadora (contratante) e a prestadora de serviços é firmado um contrato de prestação de serviços. De maneira genérica, a plataforma digital de trabalho é o ambiente tecnológico que organiza e viabiliza o trabalho intensivo de terceiros, o que em , em última análise, reverbera em benefício econômico direto à entidade que a gere e opera . Os operadores logísticos , por sua vez, são pessoas jurídicas prestadoras de serviço que contratam motoboys que executam as atividades de entrega. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica controvertida nos presentes autos se confunde com aquela existente na terceirização da prestação de serviços. A plataforma digital, na relação jurídica em análise, atuou como tomadora de serviços, uma vez que se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante , o qual exercia a função de motoboy, situação que se amolda ao da Súmula nº 331, IV do TST. Desta forma, a consequência jurídica para a empresa tomadora de serviços, no instituto da terceirização, reside na obrigação de responder pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do empregado da prestadora, conforme se extrai do art. 5º-A, § 5º da Lei n.º 6.019/74 e da Súmula 331, IV, do TST. Não se pode perder de vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 1º, os fundamentos da República, destacando a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV). À luz desses princípios e da função social da propriedade e da empresa (art. 170, III), é impensável que a atividade econômica, por meio da plataforma digital ou da cadeia de terceirização , possa se beneficiar da força de trabalho humano sem assumir a correspondente responsabilidade pelas obrigações delas decorrentes. Proteger o crédito trabalhista e coibir a transferência integral dos riscos do empreendimento para a parte hipossuficiente constitui um imperativo axiológico do ordenamento jurídico, conferindo efetividade à dignidade do trabalho como pilar essencial da Constituição Federal. Raciocínio diverso resvala na aceitação de trabalho “gratuito” ou escravo, de forma inconsequente. Logo, o Tribunal Regional do Trabalho ao não reconhecer a existência de terceirização e afastar à responsabilidade da subsidiária da empresa de plataforma digital, contrariou o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST de forma adequada. Apesar dos fundamentos invocados, a atribuição da responsabilidade subsidiária à empresa plataforma digital, no caso em análise, não é a posição adotada por esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Recentemente, esta c. Turma do TST, em apreciação de casos análogos, entendeu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil , por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Nessa linha de raciocínio, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos). Por conseguinte, por disciplina jurídica, com ressalva de entendimento, mantém-se a decisão regional que afastou a pretensão da responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM, enquanto empresa responsável pela gestão da plataforma digital. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Turma (grifos acrescidos): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
I. A causa oferece transcendência jurídica , por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial.
II. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiaria da parte reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, ao fundamento de não existir terceirização da mão de obra, não se aplicando, por conseguinte, a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST.
III. A partir dos fatos descritos, a relação havida entre a empregadora e a plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A).
IV. Inviável, assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, porquanto não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)
2. EMPRESA DE APLICATIVO QUE DISPONIBILIZA FERRAMENTAS DE PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE PEDIDOS DE CLIENTES PARA AS EMPRESAS QUE FORNECEM A ENTREGA DE PRODUTOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial.
II. No caso, a Corte Regional consignou que se extrai do estatuto social da segunda reclamada (IFOOD) não a prestação de serviços de entrega, mas apenas, a disponibilização de ferramentas de publicidade e captação de pedidos de clientes para as empresas conveniadas, como a primeira ré ([NOME]).
III. Há manifestações desta Corte Superior no sentido de que a empresa IFOOD opera apenas o agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, mediante veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados. Julgados.
IV. No RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), na ADPF 324 e na ADI 5685, o STF assentou a possibilidade de terceirização (ou adoção de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas) qualquer que seja a atividade econômica, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, quando houver terceirização, afastando a caracterização de vínculo empregatício com o tomador.
V. Entretanto, à luz do contido no acórdão regional, o Tribunal Regional, após instrução probatória, entendeu não estar configurada a terceirização. Não houve decisão no sentido de ser inválida a terceirização de atividade-fim, ou de ser vedado o trabalho sob outras formas jurídicas, ou mesmo de não caber responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando configurada a terceirização. Igualmente, não há a descrição de fraude na contratação mercantil entre as empresas.
VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
III. A partir dos fatos descritos, a relação havida entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A).
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/11/2025). Diante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A relação jurídica entre a operadora logística e a plataforma digital é de natureza eminentemente civil e mercantil.
- Não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST.
- A atuação da plataforma digital se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de estabelecimentos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A plataforma digital atua como tomadora de serviços e deveria ser responsabilizada subsidiariamente.
- A Súmula nº 331, IV, do TST deveria ser aplicada para responsabilizar a plataforma.
- O artigo 455 da CLT deveria ser aplicado por analogia para responsabilizar a plataforma subsidiariamente.
- Houve violação de diversos artigos constitucionais e infraconstitucionais alegados pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que uma plataforma digital não tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas de um operador logístico que presta serviços a ela.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a plataforma digital e o operador logístico.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a plataforma digital não tem responsabilidade, pois a relação com o operador logístico é de natureza civil e mercantil, não configurando terceirização de mão de obra.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 331, IV, do TST foi discutida, mas o tribunal decidiu que ela não se aplica ao caso. O artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT foi usado para reconhecer a transcendência jurídica da matéria.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a relação entre a plataforma digital e o operador logístico é puramente comercial, de agenciamento e intermediação mercantil, e não uma terceirização de serviços que justificaria a responsabilidade da plataforma.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da plataforma digital e favorável às empresas (plataforma e operador logístico).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores de operadores logísticos que prestam serviços a plataformas digitais, esta decisão indica que pode ser mais difícil responsabilizar a plataforma diretamente por dívidas trabalhistas, caso a relação seja considerada civil e mercantil.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza da relação jurídica entre as empresas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
