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ProvidoTST·1ª Turma·

Poder Público só é responsável subsidiariamente se comprovada sua culpa na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que o Poder Público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público. Não basta apenas inverter a obrigação de provar, a culpa deve ser demonstrada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público

Temas

Responsabilidade Subsidiária do Poder PúblicoÔnus da ProvaTerceirizaçãoJuízo de Retratação

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 1.030, II, do CPC/2015RE 1.298.647 do STFart. 58, III, da Lei n.º 8.666/93art. 67, caput, da Lei n.º 8.666/93art. 67, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para alinhar a decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização é do reclamante, e não há responsabilidade subsidiária da Administração se baseada apenas na inversão do ônus da prova, reformando o acórdão regional que inverteu o encargo probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/jbr/dzr/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. D á-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à [NOME]. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à [NOME] a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são [AUTOR] [NOME] e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a [NOME] interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária no enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do recorrente por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Entendeu que o acórdão regional estava de acordo com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampava o princípio da aptidão para a prova. Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão Recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da [NOME] quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/lega, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação , e, por conseguinte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs (fls. 480-483): “(...). Dessa forma, e nos termos da lei supratranscrita, a [NOME] detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora de serviços, quer mantendo registro das ocorrências relacionadas com a execução do contrato, quer tomando as providências para a correção de irregularidades constatadas. Assim não agindo, a [NOME] direta ou indireta atrai para si a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não se beneficiando do disposto no artigo 71, §1.º, da Lei 8666/93, como preceitua a Súmula 331, V e VI, do C. TST. Portanto, cabe ao ente público, na condição de tomador de serviços, provar em Juízo a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora dos serviços , tais como o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar o pagamento e o gozo das férias dos trabalhadores, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras prestadas ou a compensação de horários, mediante pactuação válida etc. Quanto ao encargo probatório, enfatizo que, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93’. A despeito dos debates entre os Ministros acerca do onus probandi, a tese de repercussão geral foi fixada sem a inversão probatória. Logo, comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC n.º 16 citada adrede. Cabe pontuar, ainda, que o presente entendimento está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, firmada nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, no sentido de que cabe ao Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, conforme o art. 818, II, da CLT. N esta linha, o segundo reclamado não demonstrou que acompanhou e fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dos deveres contratuais trabalhistas pela empregadora principal, visto que nada trouxe aos autos neste sentido, não sendo o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e aditivos subsequentes suficientes para demonstrar a vigilância sobre o cumprimento do pactuado pela empresa contratada. (...).” (Destaquei.) O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega, em suma, que “A condenação da [NOME], quando cabível, deve sempre se pautar na existência de prova concreta apta a evidenciar a adoção de comportamento culposo na qualidade de tomadora de serviços, conforme tese de observância obrigatória fixada pelo c. STF no RE n.º 760.931. (...). Isto é, não existem provas nos autos acerca da conduta culposa do contratante público e, por meio da inversão do ônus da prova, presume-se que a fiscalização do contrato não ocorreu”. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei federal n.º 8.666/93; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 102, § 2.º, da Constituição da República. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento (fls. 494-495), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à [NOME]. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela [NOME] torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a [NOME] permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da [NOME] garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da [NOME] quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, reformou a sentença e impôs à [NOME] a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, não com base nas provas produzidas, como aduzido, mas na ausência delas, ou seja, por presunção, consignando que “(...) a [NOME] detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora de serviços”. Denota-se, pois, que a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório “culpa in vigilando”, foi atribuída com base em inequívoca inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese vinculante fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à [NOME] afronta o art. 818 da CLT. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 818, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da [NOME]. Constado nos autos o benefício da justiça gratuita (fl. 485), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do Poder Público por encargos trabalhistas exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público.
  • Não há responsabilidade subsidiária do Poder Público se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • O acórdão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público com base na inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF e deve ser reformado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas recai sobre o tomador de serviços (Poder Público) foi rejeitado por ir de encontro ao Tema 1.118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o Poder Público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador comprovar a culpa ou negligência do órgão na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Poder Público, que era o tomador dos serviços da empresa empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reformar a decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118. Isso significa que o TST reverteu a responsabilidade subsidiária do Poder Público que havia sido imposta com base apenas na inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata do juízo de retratação. A decisão regional, que foi reformada, havia se baseado nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige a comprovação da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público para que haja responsabilidade subsidiária, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Poder Público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização subsidiária do Poder Público em casos de terceirização, é fundamental reunir provas que demonstrem a efetiva negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, pois a mera alegação de inversão do ônus da prova não será suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a conduta negligente do Poder Público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como recursos extraordinários ao STF. No entanto, a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores caminhos e estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.