Por que o TST não analisou o caso de doença ocupacional e dispensa de um trabalhador?
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou levar seu caso de doença ocupacional e dispensa para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso não foi aceito. O tribunal entendeu que ele não seguiu uma regra importante ao apresentar o recurso, que exige destacar claramente a parte do processo que ele queria discutir. Por causa dessa falha formal, o TST não pôde analisar o mérito da questão, ou seja, se ele realmente tinha direito por causa da doença ou se a dispensa foi válida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência de agravo de instrumento quando a parte recorrente não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, consistente na transcrição de longo trecho do acórdão regional sem destaques precisos da tese jurídica controvertida.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento do reclamante não foi provido porque, ao transcrever um longo trecho do acórdão regional sem destaques precisos da tese jurídica controvertida, não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consequentemente, a matéria sobre doença ocupacional e validade da dispensa não pôde ser analisada pelo TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – DOENÇA OCUPACIONAL. VALIDADE DA DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 664/665) contra a decisão de fls. 635/638 mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 611/634. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 654/665 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 666/676. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 16) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 9/6/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/9/2025 - suspensão do prazo processual no TRT de origem no dia 20/6/2023, conforme certidão de fls. 643), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. VALIDADE DA DISPENSA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL [...] Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto . Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 636/638 – grifos nosso). O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito das razões de inconformismo apresentadas, o despacho que denegou seguimento à revista deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso . Ao interpor o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , o reclamante transcreveu extenso excerto do acórdão regional (fls. 621/629), contudo, os destaques realizados não atendem ao comando legal. A parte restringiu-se a grifar os trechos da sentença de origem, a qual fora citada no relatório do acórdão regional. Não houve, contudo, a transcrição dos fundamentos adotados pela Corte de origem, que, embora tenha mantido a sentença, utilizou fundamentação própria e autônoma, baseada na análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto aos documentos previdenciários (Prevjud) e à cronologia dos atestados médicos. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral de capítulos do acórdão recorrido, sem o destaque preciso da tese jurídica controvertida ou com fundamentos insuficientemente destacados, não atende ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, salvo nas hipóteses de decisões extremamente sucintas, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, julgados oriundos da SbDI-1 e de Turmas do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1 , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019) " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – [...] SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 8/5/2025). Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento não foi provido porque o recurso de revista não cumpriu o requisito de transcrever e destacar precisamente a tese jurídica controvertida.
❌ Costuma ser rejeitado
- As razões apresentadas pelo trabalhador para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foram consideradas insuficientes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST não aceitou o recurso de um trabalhador, impedindo a análise de seu pedido relacionado a doença ocupacional e validade da dispensa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) entrou com o recurso contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não destacou de forma precisa a tese jurídica que queria discutir, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, foi aplicado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu a exigência de transcrever e destacar precisamente a parte do acórdão regional que continha a tese jurídica controversa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas indica que a forma como o recurso foi redigido foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
